0013790-04.2018.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013790-04.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARILDA DE PAULA VERGILIO NOELY TEREZINHA SAROTI Réu(s): AROLDO RIBEIRO ANDRÉIA RIBEIRO PIMENTEL, ADRIANA SOLANGE RIBEIRO PARIS ANA PAULA RIBEIRO Amelia dos Santos Ribeiro Augusto Cesar Ribeiro S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos proposta por NOELY TEREZINHA SAROTI e MARILDA DE PAULA VERGÍLIO em desfavor de AROLDO RIBEIRO. Afirmaram as autoras que são coproprietárias, na proporção de 1/5 para cada uma, do lote de terreno nº 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã, situado na Rua Miguel Victor da Silva Pinto, nº 117, em Pinhais/PR, com área de 480,00 m², objeto da inscrição imobiliária municipal nº 24.061.0386.002, adquirido por herança de seu genitor MÁRIO ROCHA, falecido em 20/04/1980, com partilha homologada judicialmente. Narraram que a genitora, BENEDICTA MACHADO RIBEIRO, figurou como usufrutuária vitalícia do imóvel até falecer em 12/02/2009. Sustentaram que o réu, filho de relacionamento anterior da falecida genitora, permaneceu residindo no bem por mera tolerância e comodato verbal após o óbito da usufrutuária, negando-se a desocupar a propriedade ou aliená-la em conjunto com os demais herdeiros, utilizando o imóvel inclusive como sede de escola de samba. Diante disso, requereram a procedência da demanda para imitir as autoras na posse do bem ou determinar sua alienação, com a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais proporcionais a partir da citação, a título de perdas e danos. Juntaram documentos com a petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação no #38. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Formulou pedido de denunciação da lide aos proprietários registrais originários. No mérito, arguiu nulidade do formal de partilha e suscitou exceção de usucapião extraordinária urbana em defesa, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos com animus domini, com a soma da posse de sua falecida mãe. Subsidiariamente, pleiteou indenização e direito de retenção pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel, orçadas em R$ 90.000,00, além do reconhecimento de quinhão sucessório por cessão de direitos hereditários de outros coerdeiros, impugnando os pedidos de arbitramento de aluguéis. Requereu concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Juntou documentos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (#43). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de #52, foram rejeitados o pedido de denunciação da lide e a preliminar de falta de interesse de agir, relegando-se o exame da legitimidade ativa para a sentença. Foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo réu, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento de #214, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados. Na ocasião, foi acolhido o pedido das partes para a produção de prova pericial de engenharia visando à avaliação das benfeitorias edificadas sobre o lote. Ao #348, foi noticiado o falecimento do réu AROLDO RIBEIRO em 02/05/2025, suspendendo-se o processo. Consoante despachos de #358 e #360, operou-se a habilitação processual dos sucessores do ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO, composto pelos herdeiros ANDRÉIA RIBEIRO PIMENTEL, ADRIANA SOLANGE RIBEIRO PARIS, ANA PAULA RIBEIRO, AMELIA DOS SANTOS RIBEIRO e AUGUSTO CESAR RIBEIRO. O laudo pericial de avaliação de benfeitorias foi acostado no #430, apurando o valor de R$ 478.100,00 para as acessões e benfeitorias existentes no imóvel. O espólio réu concordou com o laudo pericial no #433 e #437. As autoras manifestaram impugnação no #434, pleiteando nova perícia e redução do montante avaliado. Pela decisão de #445, o laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo, declarando-se encerrada a fase probatória, com a remessa dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória, fundada no artigo 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento conferido ao proprietário sem posse contra o possuidor sem domínio, exigindo, para sua procedência, a prova da titularidade dominial, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta do demandado. Relegada a análise da legitimidade ativa ad causam para este momento processual, a preliminar não merece acolhimento. Sustentou a defesa que as autoras não seriam proprietárias, pois o registro do lote 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã estaria em nome de Max Sesselmeier Aichner e Irene Trentin Aichner, existindo apenas compromisso de compra e venda não registrado em nome do genitor Mário Rocha. Ocorre que a reivindicatória, no caso concreto, ampara-se em cadeia sucessória hígida: o imóvel foi adquirido por Mário Rocha mediante instrumento de compromisso de compra e venda, arrolado e partilhado no respectivo inventário, do qual as autoras receberam, cada uma, fração ideal de 1/5. A ausência de registro do título translativo em cartório não retira das demandantes a titularidade dos direitos aquisitivos hereditários sobre o bem, os quais são plenamente oponíveis ao réu, que jamais ostentou título dominial próprio. Para a reivindicatória entre coproprietários e ocupante sem domínio, basta a demonstração da melhor cadeia possessória e do direito hereditário sobre o imóvel, o que restou comprovado pela documentação do inventário e pela certidão imobiliária. Rejeito, pois, a preliminar. Não prospera o pedido de nulidade do formal de partilha. A alegação de que o de cujus Aroldo Ribeiro teria sido indevidamente excluído da sucessão de Mário Rocha esbarra em obstáculo intransponível: o réu era filho exclusivo de Benedicta Machado Ribeiro com Reinaldo Ribeiro, e não descendente de Mário Rocha, cujo acervo foi objeto da partilha impugnada. Não sendo herdeiro do titular dos direitos aquisitivos, carecia o réu de legitimidade sucessória para nela figurar, sendo descabida a arguição de nulidade por ausência de sua intimação. Ademais, eventual vício em partilha homologada em processo diverso não comporta desconstituição incidental nos estreitos limites desta reivindicatória. A titularidade dominial e a individuação do lote restaram suficientemente demonstradas. Contra a pretensão reivindicatória, arguiu a parte ré a exceção de usucapião extraordinária urbana, com respaldo na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. A tese, contudo, não merece acolhimento, seja pela natureza da posse, seja pelo transcurso temporal. A genitora comum das partes, Benedicta Machado Ribeiro, permaneceu no imóvel na condição de usufrutuária vitalícia até seu falecimento em 12/02/2009. A ocupação originária do de cujus Aroldo Ribeiro decorreu da coabitação com a usufrutuária e da relação familiar mantida com os coproprietários, configurando exercício de posse fundada em mera permissão e tolerância. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, porquanto ausente o animus domini, entendido como a intenção de possuir o bem como próprio, com exclusão do direito alheio. Ainda que assim não fosse, a exceção esbarraria em óbice temporal decisivo. Enquanto viva a usufrutuária, a posse direta era por ela exercida, de modo que eventual posse com ânimo de dono do réu somente poderia ter início após o encerramento do usufruto, com o óbito materno em 12/02/2009. Ajuizada a demanda em 2018, não se completou sequer o decênio da usucapião extraordinária reduzida (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), tampouco o prazo quinzenal da modalidade comum. A pretensão possessória das autoras, manifestada com a citação, interrompeu qualquer contagem em curso. É inviável, ademais, a soma da posse da genitora (art. 1.243 do Código Civil), pois esta ostentava a qualidade de usufrutuária — posse subordinada, incompatível com o ânimo de domínio exigido para a prescrição aquisitiva. A prova oral colhida, embora divergente quanto à origem da aquisição, não infirma a natureza precária da posse. O informante Ariosvaldo Rocha esclareceu que o terreno foi adquirido pelo genitor comum — tendo ele próprio quitado parcelas atrasadas do financiamento —, que o bem constituía o único patrimônio dos falecidos e que, após o casamento e a saída dos demais irmãos, apenas Aroldo permaneceu no imóvel, não tendo os herdeiros concordado com a divisão em reunião familiar. Os relatos dos informantes Antônio Marcos Rocha e Regina Gomes, no sentido de que o próprio Aroldo teria adquirido o terreno e o transferido para o nome do genitor, não se sustentam. Além da condição de informantes — cujos depoimentos são valorados com reservas —, a alegada compra pelo réu não encontra qualquer respaldo documental, contrariando frontalmente a certidão imobiliária e os atos do inventário de Mário Rocha, nos quais o imóvel foi arrolado e partilhado como bem do espólio. A testemunha Adecir Paulino Soares, por sua vez, declarou desconhecer quem adquiriu ou edificou no terreno, nada acrescentando ao deslinde da controvérsia dominial. Prevalece, assim, o quadro de coabitação com a usufrutuária e de permanência posteriormente tolerada pelos coproprietários, insuscetível de gerar posse ad usucapionem. Também não socorre o réu a alegação de aquisição de quinhões por cessão de direitos hereditários de outros coerdeiros. Muito embora o informante Antônio Marcos Rocha tenha mencionado a cessão de sua cota, tal negócio, ainda que existente, não alcança nem afeta as frações ideais de 1/5 tituladas por cada uma das autoras, únicas partes desta demanda. Eventual direito do espólio réu sobre cotas de terceiros deverá ser exercido em via própria e contra os respectivos cedentes, não constituindo defesa oponível à pretensão reivindicatória das demandantes quanto aos 2/5 que lhes pertencem. Cessada a tolerância e instaurado o litígio, a recusa do possuidor em restituir os quinhões pertencentes às coproprietárias caracteriza posse injusta para os fins da reivindicatória. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de imissão das autoras na posse do imóvel, na proporção de suas frações ideais (2/5), em regime de cotitularidade com os demais consortes, resguardado o direito de retenção adiante examinado. O condômino que ocupa com exclusividade o imóvel comum, em detrimento dos demais, deve indenizá-los mediante o pagamento de verba correspondente aos frutos civis da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa, na diretriz dos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. O termo inicial da indenização por fruição é a data da citação válida, momento em que o demandado foi formalmente constituído em mora quanto à oposição das coproprietárias. A obrigação limita-se à cota-parte titulada pelas autoras, correspondente a 2/5 do valor locatício de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento e devido até a efetiva desocupação. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção pelo respectivo valor, a teor do artigo 1.219 do Código Civil, prerrogativa que se estende às acessões erigidas de boa-fé em terreno alheio, ex vi do artigo 1.255 do mesmo diploma. No caso, as construções foram realizadas pelo de cujus ao longo de décadas, sob a convicção legítima de exercício de moradia familiar, circunstância que afasta a má-fé originária na edificação e autoriza o reconhecimento do direito indenizatório e de retenção. O laudo pericial acostado ao #430 e homologado pela decisão de #445 avaliou de forma pormenorizada as acessões e benfeitorias existentes, mediante aplicação da norma técnica ABNT NBR 14.653 e da depreciação pelo método Ross-Heidecke, fixando o valor líquido e atual em R$ 478.100,00. As impugnações das autoras não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. A pretensão de majorar o coeficiente de depreciação e a alegação de que as construções configurariam passivo econômico não vieram acompanhadas de parecer de assistente técnico ou de qualquer contraprova de engenharia, revelando-se meras irresignações sem suporte técnico apto a desconstituir laudo fundamentado em vistoria integral, metodologia normativa e CUB oficial. Reconheço, pois, em favor do Espólio de Aroldo Ribeiro, o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, cabendo às autoras responder na proporção de seus quinhões (2/5 do total apurado), assegurado o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da fração indenizatória que lhes incumbe. Admito a compensação de valores, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, entre os débitos recíprocos: de um lado, os aluguéis indenizatórios devidos pelos réus às autoras (2/5 do locativo mensal, a partir da citação); de outro, o crédito indenizatório das acessões devido pelas autoras aos réus (2/5 de R$ 478.100,00). Quanto à atualização, até 29/08/2024 incide correção monetária pelo IPCA-E — desde o vencimento de cada aluguel ou a data-base da avaliação pericial, conforme o caso —, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; a partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar o domínio das autoras NOELY TEREZINHA SAROTI e MARILDA DE PAULA VERGÍLIO sobre as respectivas frações ideais de 1/5 para cada uma (2/5 no total) do lote de terreno 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã, situado em Pinhais/PR, e determinar a imissão das autoras na posse do imóvel, condicionada a expedição do mandado desocupatório ao prévio depósito ou à quitação da indenização por benfeitorias/acessões que lhes cabe, ou à compensação integral dos valores; b) Condenar o ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de fruição exclusiva do bem, no valor equivalente a 2/5 do valor locatício mensal de mercado do imóvel, devido desde a citação válida até a data da efetiva desocupação, montante a ser liquidado por arbitramento na forma do artigo 509, I do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei 14.905/2024; c) Reconhecer o direito do ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO à indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no imóvel, fixadas no valor homologado de R$ 478.100,00, devendo as autoras arcar com 2/5 deste montante (proporcionalmente aos seus quinhões), com correção monetária pelo IPCA-E da data-base da perícia até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização unicamente pela taxa SELIC, assegurando-se aos réus o direito de retenção do bem até o adimplemento da cota indenizatória autoral; d) Autorizar a compensação recíproca entre o crédito locatício das autoras e o débito indenizatório relativo às benfeitorias, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, bem como condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das autoras, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada polo, observados o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dilação probatória realizada, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 17 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA SOLANGE RIBEIRO PARIS
Réu AMELIA DOS SANTOS RIBEIRO
Réu ANA PAULA RIBEIRO
Réu ANDRéIA RIBEIRO PIMENTEL,
Réu AROLDO RIBEIRO
Réu AUGUSTO CESAR RIBEIRO
Autor MARILDA DE PAULA VERGILIO
Autor NOELY TEREZINHA SAROTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZENI DE SOUZA RIBAS
OAB: 46429/PR
FELIPE AUGUSTO KARAM
OAB: 61653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013790-04.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARILDA DE PAULA VERGILIO NOELY TEREZINHA SAROTI Réu(s): AROLDO RIBEIRO ANDRÉIA RIBEIRO PIMENTEL, ADRIANA SOLANGE RIBEIRO PARIS ANA PAULA RIBEIRO Amelia dos Santos Ribeiro Augusto Cesar Ribeiro S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos proposta por NOELY TEREZINHA SAROTI e MARILDA DE PAULA VERGÍLIO em desfavor de AROLDO RIBEIRO. Afirmaram as autoras que são coproprietárias, na proporção de 1/5 para cada uma, do lote de terreno nº 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã, situado na Rua Miguel Victor da Silva Pinto, nº 117, em Pinhais/PR, com área de 480,00 m², objeto da inscrição imobiliária municipal nº 24.061.0386.002, adquirido por herança de seu genitor MÁRIO ROCHA, falecido em 20/04/1980, com partilha homologada judicialmente. Narraram que a genitora, BENEDICTA MACHADO RIBEIRO, figurou como usufrutuária vitalícia do imóvel até falecer em 12/02/2009. Sustentaram que o réu, filho de relacionamento anterior da falecida genitora, permaneceu residindo no bem por mera tolerância e comodato verbal após o óbito da usufrutuária, negando-se a desocupar a propriedade ou aliená-la em conjunto com os demais herdeiros, utilizando o imóvel inclusive como sede de escola de samba. Diante disso, requereram a procedência da demanda para imitir as autoras na posse do bem ou determinar sua alienação, com a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais proporcionais a partir da citação, a título de perdas e danos. Juntaram documentos com a petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação no #38. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir. Formulou pedido de denunciação da lide aos proprietários registrais originários. No mérito, arguiu nulidade do formal de partilha e suscitou exceção de usucapião extraordinária urbana em defesa, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos com animus domini, com a soma da posse de sua falecida mãe. Subsidiariamente, pleiteou indenização e direito de retenção pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel, orçadas em R$ 90.000,00, além do reconhecimento de quinhão sucessório por cessão de direitos hereditários de outros coerdeiros, impugnando os pedidos de arbitramento de aluguéis. Requereu concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Juntou documentos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (#43). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de #52, foram rejeitados o pedido de denunciação da lide e a preliminar de falta de interesse de agir, relegando-se o exame da legitimidade ativa para a sentença. Foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo réu, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento de #214, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados. Na ocasião, foi acolhido o pedido das partes para a produção de prova pericial de engenharia visando à avaliação das benfeitorias edificadas sobre o lote. Ao #348, foi noticiado o falecimento do réu AROLDO RIBEIRO em 02/05/2025, suspendendo-se o processo. Consoante despachos de #358 e #360, operou-se a habilitação processual dos sucessores do ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO, composto pelos herdeiros ANDRÉIA RIBEIRO PIMENTEL, ADRIANA SOLANGE RIBEIRO PARIS, ANA PAULA RIBEIRO, AMELIA DOS SANTOS RIBEIRO e AUGUSTO CESAR RIBEIRO. O laudo pericial de avaliação de benfeitorias foi acostado no #430, apurando o valor de R$ 478.100,00 para as acessões e benfeitorias existentes no imóvel. O espólio réu concordou com o laudo pericial no #433 e #437. As autoras manifestaram impugnação no #434, pleiteando nova perícia e redução do montante avaliado. Pela decisão de #445, o laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo, declarando-se encerrada a fase probatória, com a remessa dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória, fundada no artigo 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento conferido ao proprietário sem posse contra o possuidor sem domínio, exigindo, para sua procedência, a prova da titularidade dominial, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta do demandado. Relegada a análise da legitimidade ativa ad causam para este momento processual, a preliminar não merece acolhimento. Sustentou a defesa que as autoras não seriam proprietárias, pois o registro do lote 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã estaria em nome de Max Sesselmeier Aichner e Irene Trentin Aichner, existindo apenas compromisso de compra e venda não registrado em nome do genitor Mário Rocha. Ocorre que a reivindicatória, no caso concreto, ampara-se em cadeia sucessória hígida: o imóvel foi adquirido por Mário Rocha mediante instrumento de compromisso de compra e venda, arrolado e partilhado no respectivo inventário, do qual as autoras receberam, cada uma, fração ideal de 1/5. A ausência de registro do título translativo em cartório não retira das demandantes a titularidade dos direitos aquisitivos hereditários sobre o bem, os quais são plenamente oponíveis ao réu, que jamais ostentou título dominial próprio. Para a reivindicatória entre coproprietários e ocupante sem domínio, basta a demonstração da melhor cadeia possessória e do direito hereditário sobre o imóvel, o que restou comprovado pela documentação do inventário e pela certidão imobiliária. Rejeito, pois, a preliminar. Não prospera o pedido de nulidade do formal de partilha. A alegação de que o de cujus Aroldo Ribeiro teria sido indevidamente excluído da sucessão de Mário Rocha esbarra em obstáculo intransponível: o réu era filho exclusivo de Benedicta Machado Ribeiro com Reinaldo Ribeiro, e não descendente de Mário Rocha, cujo acervo foi objeto da partilha impugnada. Não sendo herdeiro do titular dos direitos aquisitivos, carecia o réu de legitimidade sucessória para nela figurar, sendo descabida a arguição de nulidade por ausência de sua intimação. Ademais, eventual vício em partilha homologada em processo diverso não comporta desconstituição incidental nos estreitos limites desta reivindicatória. A titularidade dominial e a individuação do lote restaram suficientemente demonstradas. Contra a pretensão reivindicatória, arguiu a parte ré a exceção de usucapião extraordinária urbana, com respaldo na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. A tese, contudo, não merece acolhimento, seja pela natureza da posse, seja pelo transcurso temporal. A genitora comum das partes, Benedicta Machado Ribeiro, permaneceu no imóvel na condição de usufrutuária vitalícia até seu falecimento em 12/02/2009. A ocupação originária do de cujus Aroldo Ribeiro decorreu da coabitação com a usufrutuária e da relação familiar mantida com os coproprietários, configurando exercício de posse fundada em mera permissão e tolerância. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, porquanto ausente o animus domini, entendido como a intenção de possuir o bem como próprio, com exclusão do direito alheio. Ainda que assim não fosse, a exceção esbarraria em óbice temporal decisivo. Enquanto viva a usufrutuária, a posse direta era por ela exercida, de modo que eventual posse com ânimo de dono do réu somente poderia ter início após o encerramento do usufruto, com o óbito materno em 12/02/2009. Ajuizada a demanda em 2018, não se completou sequer o decênio da usucapião extraordinária reduzida (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), tampouco o prazo quinzenal da modalidade comum. A pretensão possessória das autoras, manifestada com a citação, interrompeu qualquer contagem em curso. É inviável, ademais, a soma da posse da genitora (art. 1.243 do Código Civil), pois esta ostentava a qualidade de usufrutuária — posse subordinada, incompatível com o ânimo de domínio exigido para a prescrição aquisitiva. A prova oral colhida, embora divergente quanto à origem da aquisição, não infirma a natureza precária da posse. O informante Ariosvaldo Rocha esclareceu que o terreno foi adquirido pelo genitor comum — tendo ele próprio quitado parcelas atrasadas do financiamento —, que o bem constituía o único patrimônio dos falecidos e que, após o casamento e a saída dos demais irmãos, apenas Aroldo permaneceu no imóvel, não tendo os herdeiros concordado com a divisão em reunião familiar. Os relatos dos informantes Antônio Marcos Rocha e Regina Gomes, no sentido de que o próprio Aroldo teria adquirido o terreno e o transferido para o nome do genitor, não se sustentam. Além da condição de informantes — cujos depoimentos são valorados com reservas —, a alegada compra pelo réu não encontra qualquer respaldo documental, contrariando frontalmente a certidão imobiliária e os atos do inventário de Mário Rocha, nos quais o imóvel foi arrolado e partilhado como bem do espólio. A testemunha Adecir Paulino Soares, por sua vez, declarou desconhecer quem adquiriu ou edificou no terreno, nada acrescentando ao deslinde da controvérsia dominial. Prevalece, assim, o quadro de coabitação com a usufrutuária e de permanência posteriormente tolerada pelos coproprietários, insuscetível de gerar posse ad usucapionem. Também não socorre o réu a alegação de aquisição de quinhões por cessão de direitos hereditários de outros coerdeiros. Muito embora o informante Antônio Marcos Rocha tenha mencionado a cessão de sua cota, tal negócio, ainda que existente, não alcança nem afeta as frações ideais de 1/5 tituladas por cada uma das autoras, únicas partes desta demanda. Eventual direito do espólio réu sobre cotas de terceiros deverá ser exercido em via própria e contra os respectivos cedentes, não constituindo defesa oponível à pretensão reivindicatória das demandantes quanto aos 2/5 que lhes pertencem. Cessada a tolerância e instaurado o litígio, a recusa do possuidor em restituir os quinhões pertencentes às coproprietárias caracteriza posse injusta para os fins da reivindicatória. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de imissão das autoras na posse do imóvel, na proporção de suas frações ideais (2/5), em regime de cotitularidade com os demais consortes, resguardado o direito de retenção adiante examinado. O condômino que ocupa com exclusividade o imóvel comum, em detrimento dos demais, deve indenizá-los mediante o pagamento de verba correspondente aos frutos civis da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa, na diretriz dos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. O termo inicial da indenização por fruição é a data da citação válida, momento em que o demandado foi formalmente constituído em mora quanto à oposição das coproprietárias. A obrigação limita-se à cota-parte titulada pelas autoras, correspondente a 2/5 do valor locatício de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento e devido até a efetiva desocupação. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção pelo respectivo valor, a teor do artigo 1.219 do Código Civil, prerrogativa que se estende às acessões erigidas de boa-fé em terreno alheio, ex vi do artigo 1.255 do mesmo diploma. No caso, as construções foram realizadas pelo de cujus ao longo de décadas, sob a convicção legítima de exercício de moradia familiar, circunstância que afasta a má-fé originária na edificação e autoriza o reconhecimento do direito indenizatório e de retenção. O laudo pericial acostado ao #430 e homologado pela decisão de #445 avaliou de forma pormenorizada as acessões e benfeitorias existentes, mediante aplicação da norma técnica ABNT NBR 14.653 e da depreciação pelo método Ross-Heidecke, fixando o valor líquido e atual em R$ 478.100,00. As impugnações das autoras não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. A pretensão de majorar o coeficiente de depreciação e a alegação de que as construções configurariam passivo econômico não vieram acompanhadas de parecer de assistente técnico ou de qualquer contraprova de engenharia, revelando-se meras irresignações sem suporte técnico apto a desconstituir laudo fundamentado em vistoria integral, metodologia normativa e CUB oficial. Reconheço, pois, em favor do Espólio de Aroldo Ribeiro, o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, cabendo às autoras responder na proporção de seus quinhões (2/5 do total apurado), assegurado o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da fração indenizatória que lhes incumbe. Admito a compensação de valores, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, entre os débitos recíprocos: de um lado, os aluguéis indenizatórios devidos pelos réus às autoras (2/5 do locativo mensal, a partir da citação); de outro, o crédito indenizatório das acessões devido pelas autoras aos réus (2/5 de R$ 478.100,00). Quanto à atualização, até 29/08/2024 incide correção monetária pelo IPCA-E — desde o vencimento de cada aluguel ou a data-base da avaliação pericial, conforme o caso —, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; a partir de 30/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar o domínio das autoras NOELY TEREZINHA SAROTI e MARILDA DE PAULA VERGÍLIO sobre as respectivas frações ideais de 1/5 para cada uma (2/5 no total) do lote de terreno 20 da quadra 18 da Planta Vila Tarumã, situado em Pinhais/PR, e determinar a imissão das autoras na posse do imóvel, condicionada a expedição do mandado desocupatório ao prévio depósito ou à quitação da indenização por benfeitorias/acessões que lhes cabe, ou à compensação integral dos valores; b) Condenar o ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de fruição exclusiva do bem, no valor equivalente a 2/5 do valor locatício mensal de mercado do imóvel, devido desde a citação válida até a data da efetiva desocupação, montante a ser liquidado por arbitramento na forma do artigo 509, I do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei 14.905/2024; c) Reconhecer o direito do ESPÓLIO DE AROLDO RIBEIRO à indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no imóvel, fixadas no valor homologado de R$ 478.100,00, devendo as autoras arcar com 2/5 deste montante (proporcionalmente aos seus quinhões), com correção monetária pelo IPCA-E da data-base da perícia até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização unicamente pela taxa SELIC, assegurando-se aos réus o direito de retenção do bem até o adimplemento da cota indenizatória autoral; d) Autorizar a compensação recíproca entre o crédito locatício das autoras e o débito indenizatório relativo às benfeitorias, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, bem como condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das autoras, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada polo, observados o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dilação probatória realizada, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 17 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito