0013787-87.2020.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013787-87.2020.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR RECLAMAR OS VÍCIOS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA INSTALAÇÃO DA PISCINA, ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA APELANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. RETIRADA DA PISCINA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR COMO MEDIDA PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL (RETORNO AO STATUS QUO ANTE). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS E OS VÍCIOS DE INSTALAÇÃO DA PISCINA, COM EXCEÇÃO DAS DESPESAS COM ILUMINAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INADIMPLEMENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E FERE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão de falhas na instalação de piscina na residência do autor.1.2. A ré Waterblue, ora apelante, responsável pela instalação da piscina, sustenta a prescrição da pretensão do autor, bem como a decadência do direito invocado por ele. 1.3. No mérito, aduz que não há comprovação do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e os alegados prejuízos, bem como que foi condenada à restituição de despesas que não são de sua responsabilidade. Para além disso, defende que a ré Candelária, fabricante da piscina, deve ser responsabilizada solidariamente no caso (inclusive pela retirada da piscina da residência do autor).1.4. Ainda requer a reforma da condenação ao pagamento de danos morais e a procedência do seu pedido reconvencional (referente à determinação de o autor adimplir os valores em aberto da piscina). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer a ocorrência de decadência do direito do consumidor; (iii) determinar a existência de vício na instalação da piscina e o nexo de causalidade; (iv) verificar a responsabilidade solidária da fabricante; (v) aferir a adequação das condenações por danos materiais e morais, bem como a responsabilidade pela retirada da piscina da casa do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido integralmente, já que a questão relativa à prescrição da pretensão autoral está preclusa, uma vez que foi decidida no saneador, conta a qual caberia insurgência por meio de agravo de instrumento, de cujo recurso a ré não lançou mão.3.2. Ainda em preliminares, não há que se falar em decadência do direito do autor de reclamar os vícios, pois a ação foi ajuizada durante a vigência da garantia contratual da piscina.3.3. No mérito, não há comprovação, por parte da ré Waterblue, de que a piscina não possui vícios ou de que eles decorreriam de culpa exclusiva do autor - ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório (decidido pelo saneador). Por outro lado, existem elementos robustos nos autos que corroboram as alegações do autor acerca da existência dos problemas, mais especificamente no que diz respeito às falhas na instalação do objeto.3.4. A prova pericial, devidamente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constatou diversas irregularidades na piscina, dentre elas: a ausência de contrapiso no fundo do tanque; a ausência ou ineficiência dos degraus, bancos e spas; o aterramento sem utilização de farofa umedecida com cimento, areia e terra; e, por fim, a construção da calçada com piso de inclinação para dentro da piscina.3.5. Nessa perspectiva, o laudo apontou que as falhas ocorreram durante a instalação da piscina por inobservância aos procedimentos corretos – e não por defeitos já preexistentes da fabricação. Além disso, concluiu que os procedimentos incorretos comprometem a vida útil da piscina e o conforto dos usuários.3.6. É necessário enfatizar que a calçada, conforme o próprio autor confessou em seu depoimento pessoal, não foi construída pelas rés, mas sim por profissional terceiro contratado por ele. Por conseguinte, o vício do ângulo de inclinação da calçada, diferentemente dos demais, não pode ser imputado à instalação da piscina, em si.3.7. Os reparos ordenados pelo autor, em 2015 e outro em 2019, não descaracterizaram as condições de instalação da piscina, que foram aferidas pelas fotografias apresentadas nos autos e pela vistoria atual do bem, já que foram reparadas apenas algumas fissuras localizadas na divisa entre a hidromassagem e a piscina, e os canos que apresentavam vazamento de água no entorno da piscina (mais especificamente da hidromassagem).3.8. O reparo no encanamento ao redor da hidromassagem não pode ser atribuído, pelos elementos contidos nos autos, ao erro de construção da calçada, uma vez que a perícia constatou que apenas uma dimensão dela, localizada entre a piscina e o muro da casa, possui o incorreto grau de inclinação.3.9. Entre outras palavras, os reparos não modificaram a estrutura de instalação da piscina.3.10. Ademais, não é razoável imputar ao autor qualquer culpa por ter ordenado a reparação do vazamento de água ao redor da hidromassagem em meados de 2019, por empresa terceira, visto que não obteve auxílio da ré Waterblue desde 2016, após ter entrado em contato com o seu então sócio.3.11. Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço de instalação da piscina e os problemas dela decorrentes, com exceção do grau de inclinação da calçada, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e seguintes do CDC e impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos suportados. 3.12. O presente caso não enseja a responsabilização solidária da fabricante da piscina (isto é, a ré Candelária), porquanto os vícios decorrem exclusivamente dos serviços de instalação - caracterizando-se a hipótese de excludente de responsabilidade da fabricante prevista no art. 12, §3º, II, do CDC.3.13. É facultado ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o vício não é sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (como no caso em apreço), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Tal direito é potestativo do consumidor e não cabe ao fornecedor impor solução diversa, como pretende a ré ao pleitear o abatimento proporcional do preço, visto que não é a parte lesada pela falha na prestação dos serviços - sob pena de esvaziamento da proteção especial conferida ao consumidor.3.14. Além disso, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o autor, como contrapartida pelo reembolso dos valores pagos pela piscina, deverá ter o bem retirado da sua casa, de modo que ambas as partes retornarão ao status quo ante.3.15. Quanto aos danos materiais, não verifico nexo de causalidade entre os reconhecidos vícios na instalação da piscina e a compra de materiais para iluminação, uma vez que não há nenhuma alegação nos autos de problemas nessa seara – motivo pelo qual o ressarcimento dessa despesa é descabido.3.16. Os demais gastos, por sua vez, referem-se ao reparo feito em 2019 para solucionar o vazamento no encanamento no entorno da hidromassagem – de forma que devem ser ressarcidos ao autor. Tal vazamento é compatível com as consequências pelos erros na instalação da piscina e, considerando-se que o laudo pericial apurou que a área na qual a calçada fora instalada incorretamente não compreende os arredores da hidromassagem, não é possível vincular os vazamentos a tal erro, pelos elementos contidos nos autos.3.17. Mantém-se também a determinação de a ré Waterblue realizar os reparos necessários na área afetada pela retirada da piscina, porquanto tal medida constitui desdobramento lógico do retorno ao status quo ante e visa a reestruturação do equilíbrio contratual.3.18. Quanto aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerá-los, como é amplamente sabido, o caso concreto possui circunstâncias que evidenciam o dever de reparação ao autor.3.19. A instalação de uma piscina na residência representa investimento financeiro relevante em prol do lazer e bem-estar do proprietário e da sua família - de modo que não é preciso grande esforço para reconhecer que a instalação defeituosa do objeto gera significativa frustração da legítima expectativa do consumidor.3.20. Ademais, o autor demonstrou a inércia e omissão por anos da ré Waterblue em tentar solucionar os problemas, e despendeu considerável tempo na tentativa de resolver a situação, sem êxito.3.21. Por todo o ocorrido, fica evidente que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento e foi, sim, capaz de lhe causar os alegados danos morais, os quais devem, via de consequência, ser indenizados. Inclusive, o importe fixado pelo Juízo sentenciante, qual seja, de R$8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em consonância com os patamares já fixados por essa Câmara em situações semelhantes3.22. Diante da manutenção do retorno ao status quo ante, resta prejudicada a análise do pedido reconvencional da ré (referente à obrigação de o autor adimplir os valores em aberto da piscina).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e II, 507, 1.009, §1º, 1.015, II; CDC, arts. 12, §3º, 18, §1º, II, 26 e 27; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1.772.839/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.016.080/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, REsp 547.794/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.02.2011.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CANDELáRIA PISCINAS INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA., EPP.
Réu NABIL MOHAMAD HATHEM
Autor WATERBLUE PISCINAS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA MARGARETE PRUDENTE OSOWSKI
OAB: 67821/PR
MILENA HOLZ
OAB: 19229/SC
JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA
OAB: 18597/SC
ANGELA LUNARDI
OAB: 95363/PR
FABIANA CALDEIRA CARBONI
OAB: 37432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0013787-87.2020.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR RECLAMAR OS VÍCIOS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA INSTALAÇÃO DA PISCINA, ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA APELANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. RETIRADA DA PISCINA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR COMO MEDIDA PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL (RETORNO AO STATUS QUO ANTE). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS E OS VÍCIOS DE INSTALAÇÃO DA PISCINA, COM EXCEÇÃO DAS DESPESAS COM ILUMINAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INADIMPLEMENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E FERE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão de falhas na instalação de piscina na residência do autor.1.2. A ré Waterblue, ora apelante, responsável pela instalação da piscina, sustenta a prescrição da pretensão do autor, bem como a decadência do direito invocado por ele. 1.3. No mérito, aduz que não há comprovação do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e os alegados prejuízos, bem como que foi condenada à restituição de despesas que não são de sua responsabilidade. Para além disso, defende que a ré Candelária, fabricante da piscina, deve ser responsabilizada solidariamente no caso (inclusive pela retirada da piscina da residência do autor).1.4. Ainda requer a reforma da condenação ao pagamento de danos morais e a procedência do seu pedido reconvencional (referente à determinação de o autor adimplir os valores em aberto da piscina). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer a ocorrência de decadência do direito do consumidor; (iii) determinar a existência de vício na instalação da piscina e o nexo de causalidade; (iv) verificar a responsabilidade solidária da fabricante; (v) aferir a adequação das condenações por danos materiais e morais, bem como a responsabilidade pela retirada da piscina da casa do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido integralmente, já que a questão relativa à prescrição da pretensão autoral está preclusa, uma vez que foi decidida no saneador, conta a qual caberia insurgência por meio de agravo de instrumento, de cujo recurso a ré não lançou mão.3.2. Ainda em preliminares, não há que se falar em decadência do direito do autor de reclamar os vícios, pois a ação foi ajuizada durante a vigência da garantia contratual da piscina.3.3. No mérito, não há comprovação, por parte da ré Waterblue, de que a piscina não possui vícios ou de que eles decorreriam de culpa exclusiva do autor - ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório (decidido pelo saneador). Por outro lado, existem elementos robustos nos autos que corroboram as alegações do autor acerca da existência dos problemas, mais especificamente no que diz respeito às falhas na instalação do objeto.3.4. A prova pericial, devidamente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constatou diversas irregularidades na piscina, dentre elas: a ausência de contrapiso no fundo do tanque; a ausência ou ineficiência dos degraus, bancos e spas; o aterramento sem utilização de farofa umedecida com cimento, areia e terra; e, por fim, a construção da calçada com piso de inclinação para dentro da piscina.3.5. Nessa perspectiva, o laudo apontou que as falhas ocorreram durante a instalação da piscina por inobservância aos procedimentos corretos – e não por defeitos já preexistentes da fabricação. Além disso, concluiu que os procedimentos incorretos comprometem a vida útil da piscina e o conforto dos usuários.3.6. É necessário enfatizar que a calçada, conforme o próprio autor confessou em seu depoimento pessoal, não foi construída pelas rés, mas sim por profissional terceiro contratado por ele. Por conseguinte, o vício do ângulo de inclinação da calçada, diferentemente dos demais, não pode ser imputado à instalação da piscina, em si.3.7. Os reparos ordenados pelo autor, em 2015 e outro em 2019, não descaracterizaram as condições de instalação da piscina, que foram aferidas pelas fotografias apresentadas nos autos e pela vistoria atual do bem, já que foram reparadas apenas algumas fissuras localizadas na divisa entre a hidromassagem e a piscina, e os canos que apresentavam vazamento de água no entorno da piscina (mais especificamente da hidromassagem).3.8. O reparo no encanamento ao redor da hidromassagem não pode ser atribuído, pelos elementos contidos nos autos, ao erro de construção da calçada, uma vez que a perícia constatou que apenas uma dimensão dela, localizada entre a piscina e o muro da casa, possui o incorreto grau de inclinação.3.9. Entre outras palavras, os reparos não modificaram a estrutura de instalação da piscina.3.10. Ademais, não é razoável imputar ao autor qualquer culpa por ter ordenado a reparação do vazamento de água ao redor da hidromassagem em meados de 2019, por empresa terceira, visto que não obteve auxílio da ré Waterblue desde 2016, após ter entrado em contato com o seu então sócio.3.11. Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço de instalação da piscina e os problemas dela decorrentes, com exceção do grau de inclinação da calçada, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e seguintes do CDC e impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos suportados. 3.12. O presente caso não enseja a responsabilização solidária da fabricante da piscina (isto é, a ré Candelária), porquanto os vícios decorrem exclusivamente dos serviços de instalação - caracterizando-se a hipótese de excludente de responsabilidade da fabricante prevista no art. 12, §3º, II, do CDC.3.13. É facultado ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o vício não é sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (como no caso em apreço), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Tal direito é potestativo do consumidor e não cabe ao fornecedor impor solução diversa, como pretende a ré ao pleitear o abatimento proporcional do preço, visto que não é a parte lesada pela falha na prestação dos serviços - sob pena de esvaziamento da proteção especial conferida ao consumidor.3.14. Além disso, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o autor, como contrapartida pelo reembolso dos valores pagos pela piscina, deverá ter o bem retirado da sua casa, de modo que ambas as partes retornarão ao status quo ante.3.15. Quanto aos danos materiais, não verifico nexo de causalidade entre os reconhecidos vícios na instalação da piscina e a compra de materiais para iluminação, uma vez que não há nenhuma alegação nos autos de problemas nessa seara – motivo pelo qual o ressarcimento dessa despesa é descabido.3.16. Os demais gastos, por sua vez, referem-se ao reparo feito em 2019 para solucionar o vazamento no encanamento no entorno da hidromassagem – de forma que devem ser ressarcidos ao autor. Tal vazamento é compatível com as consequências pelos erros na instalação da piscina e, considerando-se que o laudo pericial apurou que a área na qual a calçada fora instalada incorretamente não compreende os arredores da hidromassagem, não é possível vincular os vazamentos a tal erro, pelos elementos contidos nos autos.3.17. Mantém-se também a determinação de a ré Waterblue realizar os reparos necessários na área afetada pela retirada da piscina, porquanto tal medida constitui desdobramento lógico do retorno ao status quo ante e visa a reestruturação do equilíbrio contratual.3.18. Quanto aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerá-los, como é amplamente sabido, o caso concreto possui circunstâncias que evidenciam o dever de reparação ao autor.3.19. A instalação de uma piscina na residência representa investimento financeiro relevante em prol do lazer e bem-estar do proprietário e da sua família - de modo que não é preciso grande esforço para reconhecer que a instalação defeituosa do objeto gera significativa frustração da legítima expectativa do consumidor.3.20. Ademais, o autor demonstrou a inércia e omissão por anos da ré Waterblue em tentar solucionar os problemas, e despendeu considerável tempo na tentativa de resolver a situação, sem êxito.3.21. Por todo o ocorrido, fica evidente que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento e foi, sim, capaz de lhe causar os alegados danos morais, os quais devem, via de consequência, ser indenizados. Inclusive, o importe fixado pelo Juízo sentenciante, qual seja, de R$8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em consonância com os patamares já fixados por essa Câmara em situações semelhantes3.22. Diante da manutenção do retorno ao status quo ante, resta prejudicada a análise do pedido reconvencional da ré (referente à obrigação de o autor adimplir os valores em aberto da piscina).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e II, 507, 1.009, §1º, 1.015, II; CDC, arts. 12, §3º, 18, §1º, II, 26 e 27; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1.772.839/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.016.080/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, REsp 547.794/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.02.2011.