0013787-06.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANTONIO CARLOS ARAUJO DIAS e ALESSANDRA DE FATIMA JARDIM CHAVES DIAS ajuizaram ação em face de FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA e CARLA CARDOSO DA SILVA , todos qualificados na inicial. Alegam que realizaram por instrumento particular de compromisso de compra e venda assinado em 07.01.2017, os réus prometeram vender aos autores o imóvel situado nesta cidade, na Estrada do Cafundá nº 3232, casa 28, apt 101, Condominio Green Valey, pelo preço certo e ajustado de R$ 65.000,00, tendo sido pago R$ 50.000,00 em duas parcelas, uma de R$ 20.000,00 em 06.01.2017 e outra de R$ 30.000,00 em 31.03.2017, como sinal e principio de pagamento, restando um saldo de R$ 600.000,00 a ser pago da seguinte forma: 1.1 R$ 200.000,00 dividido em 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 4.000,00, vencida a primeira em 31.01.2017 e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, mediante transferência bancaria para conta 24044-8, agencia 6140, Banco Itau S.A., adimplente até a data da notificação datada de 30.10.2018 1.2 R$ 400.000,00 em uma única parcela a ser pago até 31.12.2018, de igual modo, mediante transferência bancária. Aduzem que: Diante da sedução de habitar em seu próprio imóvel, somada a peso dos encargos contratuais e notariais acessórios ao negocio ajustado, os autores aceitaram a oferta dos Réus , indo residir no imóvel, munidos da boa-fé inerente as pessoas que primam pela transparência dos seus atos. Aproximando-se da data para o pagamento integral do preço, os Autores providenciaram em nome dos vendedores as certidões do 1º ao 4º e 9º Oficios de Registro de Distribuição, 1º e 2º Oficios de Registro de Interdições e Tutelas, certidão Trabalhista, da Justiça Federal, e a certidão de ônus reais, do 9º Oficio de Registro de Distribuição e quitação fiscal/Enfitêutica do imóvel, tendo um custo de R$ 2.500,00 (emolumentos e honorários de despachante). Para a surpresa dos Autores constaram distribuições impeditivas a concretização do negocio: a) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 0016392-38.2018.8.19.0209 - 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, req. Kerche Inspeções e Serviços Ltda., Distribuição: 23.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 43.000,00; b) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 0016397-60.2018.8.19.0209 - 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, req. Brito e Kerche Treinamento Ltda., Distribuição: 23.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 74.000,00 c) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 00163398-45.2018.8.19.0209 - 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Qualiloc Guindastes e Logísticas Eireli, Distribuição: 24.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 42.000,00 d) Justiça Federal - Processo 0069646-98.2018.4.025101, 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Execução por titulo extrajudicial, Distribuição 25.05.2018, valor da causa - R$ 88.331,01 e) Justiça Federal - Processo 0072359-46.2018.4.02.5101, 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Execução por titulo extrajudicial, Distribuição 06.06.2018, valor da causa - R$ 247.768,18. Por conta das medidas judiciais e valores envolvidos os aut autores não vislumbraram chances de concretização da transação, razão pelo notificou os vendedores suspendendo de imediato o pagamento das parcelas e declarando rescindido o compromisso, conforme documentos em anexo. No momento da notificação, os Autores haviam pagado a quantia de R$ 50.000,00 como recibo de sinal e principio de pagamento e R$ 84.000,00 em parcelas, totalizando o valor de R$ 134.000,00. Importante frisar que na referida transação não houve intermediação de corretores de imóveis. Em contra notificação, o vendedor Fabio Vinicius Gentil da Rosa, informou que se encontra separado da Sra Carla Cardoso da Silva há quase dois anos, e que o imóvel objeto da presente é patrimônio comum, bom como está hipotecado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a partilha ainda não havia sido Se dizendo surpreso com a venda do imóvel, declarou que não assinou qualquer documento de compromisso de venda do imóvel. Informa ainda, que caso tivesse assinado algum compromisso sozinha, referido documento, por óbvio, não teria validade. Com tal assertiva, os Autores ficaram ainda mais surpresos e preocupados, pois o compromisso firmado consta a assinatura de ambos os vendedores com reconhecimento de firma por autencidade, ou seja, ambos compareceram ao Cartório de Notas do 4º Oficio, conforme documento em anexo. Após o recebimento de notificação, houve alguns contatos com a Ré Carla Cardoso da Silva, com a finalidade tentar um acordo para que formalizasse a rescisão do compromisso com a devolução do valor efetivamente pago pelos Autores. Diante da negativa em formalizar o acordo com a devolução da quantia paga pelos autores, não restou alternativa senão promover a presente medida judicial. Destarte, os Réus deverão restituir aos Autores a importância recebida como sinal e princípio de pagamento e as parcelas pagas pelos mesmos, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora e perdas e danos. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) Os réus condenados ao pagamento aos autores da devolução do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento e as parcelas efetivamente pagas, que monta em R$ 134.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar do efetivo pagamento. B) Os réus condenados ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a contar do efetivo pagamento de cada despesa; c) seja julgada procedente a presente ação para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização em favor dos Autores, ao quantum que V.Exa enteder necessário pelos danos morais sofridos, em virtude dos prejuízos causados, que se deram por conta da não realização do negócio, se demonstrando tal quantia ser exemplar, motivando, assim, que aos Rés não proceda mais dessa maneira. Emenda à inicial no index 90 para requerer danos morais em R420.000,00, R$10.000,00 para cada autor. Emenda acrescentando ainda indenicação por danos materiais em os autores deixaram também de mencionar o pedido de danos materias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente as despesas com as certidões negativas e serviços de despachante. Contestação no index 64 pelo réu FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA. Afirma que não assinou qualquer documento, que a sua assinatura é falsa, o que enseja a improcedência. Afirma que é de se estranhar que, para a compra do imóvel, somente tenha sido extraída certidões em nome da segunda ré, Sra. Carla. Requer DENUNCIAÇÃO À LIDE do notário, Dr. HAMILTON BARROS, titular do 4º Tabelionato de Notas, Cartório HAMILTON BARROS, localizado na Avenidas das Américas, 16401, Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22790-703, devendo ser citado para integrar a presente ação, tendo em vista a ação regressiva a que está sujeito. No index 121 rejeitado o pedido dos réus no semtido de não acolhimento da emenda à inicial. No index 196 decretada a revelia da segunda ré. No index 208 saneador indeferindo a denunciação da lide, fixando pontos controvertidos e determinando prova pericial. Laudo pericial no index 315/362. No index 404 remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação buscando a anulação do negócio jurídico com ressarcimento dos valores pagos aos réus pela promessa de compra e venda de imóvel descrito na inicial. O réu alega que não assinou o documento. A questão controvertida é a manifestação de vontade do réu Fábio. Caso a assinatura não correspondesse à firma do referido réu não se poderia lhe impor qualquer dever de ressarcimento. Assim, sendo a questão técnica, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído: a) que o réu FÁBIO não assinou o referido documento, sendo falsa a firma lançada; b) que as etiquetas de reconhecimento de firma foram extraídas de outro documento. Portanto, ficou comprovado que, com relação a Fábio não houve qualquer manifestação de vontade, não podendo lhe ser imputado qualquer dever ressarcitório. A ré CARLA é revel, assumindo as consequências da sua revelia, ou seja, a presunção de veracidade em relação à mesma dos fatos narrados na inicial. O negócio jurídico é ineficaz em relação ao réu Fábio, porém, em relação à ré Carla, tem-se o seu dever indenizatório mormente porque recebeu o valor alegado na inicial. Os autores apenas juntaram a promessa de compra e venda com a menção ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, nada mais. Logo, este é o único valor que lhes poderão ser reembolsados. A lesão aos direitos da personalidade dos autores decorrem dos próprios fatos, posto que perderam considerável numerário e ainda se viram envolvidos em imbróglio jurídico. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA. Julgo parcialmente procedente os pedidos em face de CARLA CARDOSO DA SILVA condenando-a ao ressarcimento aos autores do valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data do pagamento. Condeno a ré CARLA CARDOSO DA SILVA ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) aos autores (dez mil para cada um) com correção monetária desde a sentença com juros desde a citação pelos mesmos índices. Condeno a ré CARLA CARDOSO DA SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Condeno os autores a pagar ao primeiro réu honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito, à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE FATIMA JARDIM CHAVES DIAS
Autor ANTONIO CARLOS ARAUJO DIAS
Réu CARLA CARDOSO DA SILVA
Réu FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANTONIO CARLOS ARAUJO DIAS e ALESSANDRA DE FATIMA JARDIM CHAVES DIAS ajuizaram ação em face de FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA e CARLA CARDOSO DA SILVA , todos qualificados na inicial. Alegam que realizaram por instrumento particular de compromisso de compra e venda assinado em 07.01.2017, os réus prometeram vender aos autores o imóvel situado nesta cidade, na Estrada do Cafundá nº 3232, casa 28, apt 101, Condominio Green Valey, pelo preço certo e ajustado de R$ 65.000,00, tendo sido pago R$ 50.000,00 em duas parcelas, uma de R$ 20.000,00 em 06.01.2017 e outra de R$ 30.000,00 em 31.03.2017, como sinal e principio de pagamento, restando um saldo de R$ 600.000,00 a ser pago da seguinte forma: 1.1 R$ 200.000,00 dividido em 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 4.000,00, vencida a primeira em 31.01.2017 e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, mediante transferência bancaria para conta 24044-8, agencia 6140, Banco Itau S.A., adimplente até a data da notificação datada de 30.10.2018 1.2 R$ 400.000,00 em uma única parcela a ser pago até 31.12.2018, de igual modo, mediante transferência bancária. Aduzem que: Diante da sedução de habitar em seu próprio imóvel, somada a peso dos encargos contratuais e notariais acessórios ao negocio ajustado, os autores aceitaram a oferta dos Réus , indo residir no imóvel, munidos da boa-fé inerente as pessoas que primam pela transparência dos seus atos. Aproximando-se da data para o pagamento integral do preço, os Autores providenciaram em nome dos vendedores as certidões do 1º ao 4º e 9º Oficios de Registro de Distribuição, 1º e 2º Oficios de Registro de Interdições e Tutelas, certidão Trabalhista, da Justiça Federal, e a certidão de ônus reais, do 9º Oficio de Registro de Distribuição e quitação fiscal/Enfitêutica do imóvel, tendo um custo de R$ 2.500,00 (emolumentos e honorários de despachante). Para a surpresa dos Autores constaram distribuições impeditivas a concretização do negocio: a) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 0016392-38.2018.8.19.0209 - 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, req. Kerche Inspeções e Serviços Ltda., Distribuição: 23.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 43.000,00; b) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 0016397-60.2018.8.19.0209 - 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, req. Brito e Kerche Treinamento Ltda., Distribuição: 23.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 74.000,00 c) 3º Oficio de Registro de Distribuição em nome da vendedora - Processo: 00163398-45.2018.8.19.0209 - 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Qualiloc Guindastes e Logísticas Eireli, Distribuição: 24.05.2018, tendo como valor da causa - R$ 42.000,00 d) Justiça Federal - Processo 0069646-98.2018.4.025101, 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Execução por titulo extrajudicial, Distribuição 25.05.2018, valor da causa - R$ 88.331,01 e) Justiça Federal - Processo 0072359-46.2018.4.02.5101, 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Execução por titulo extrajudicial, Distribuição 06.06.2018, valor da causa - R$ 247.768,18. Por conta das medidas judiciais e valores envolvidos os aut autores não vislumbraram chances de concretização da transação, razão pelo notificou os vendedores suspendendo de imediato o pagamento das parcelas e declarando rescindido o compromisso, conforme documentos em anexo. No momento da notificação, os Autores haviam pagado a quantia de R$ 50.000,00 como recibo de sinal e principio de pagamento e R$ 84.000,00 em parcelas, totalizando o valor de R$ 134.000,00. Importante frisar que na referida transação não houve intermediação de corretores de imóveis. Em contra notificação, o vendedor Fabio Vinicius Gentil da Rosa, informou que se encontra separado da Sra Carla Cardoso da Silva há quase dois anos, e que o imóvel objeto da presente é patrimônio comum, bom como está hipotecado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a partilha ainda não havia sido Se dizendo surpreso com a venda do imóvel, declarou que não assinou qualquer documento de compromisso de venda do imóvel. Informa ainda, que caso tivesse assinado algum compromisso sozinha, referido documento, por óbvio, não teria validade. Com tal assertiva, os Autores ficaram ainda mais surpresos e preocupados, pois o compromisso firmado consta a assinatura de ambos os vendedores com reconhecimento de firma por autencidade, ou seja, ambos compareceram ao Cartório de Notas do 4º Oficio, conforme documento em anexo. Após o recebimento de notificação, houve alguns contatos com a Ré Carla Cardoso da Silva, com a finalidade tentar um acordo para que formalizasse a rescisão do compromisso com a devolução do valor efetivamente pago pelos Autores. Diante da negativa em formalizar o acordo com a devolução da quantia paga pelos autores, não restou alternativa senão promover a presente medida judicial. Destarte, os Réus deverão restituir aos Autores a importância recebida como sinal e princípio de pagamento e as parcelas pagas pelos mesmos, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora e perdas e danos. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) Os réus condenados ao pagamento aos autores da devolução do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento e as parcelas efetivamente pagas, que monta em R$ 134.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar do efetivo pagamento. B) Os réus condenados ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a contar do efetivo pagamento de cada despesa; c) seja julgada procedente a presente ação para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização em favor dos Autores, ao quantum que V.Exa enteder necessário pelos danos morais sofridos, em virtude dos prejuízos causados, que se deram por conta da não realização do negócio, se demonstrando tal quantia ser exemplar, motivando, assim, que aos Rés não proceda mais dessa maneira. Emenda à inicial no index 90 para requerer danos morais em R420.000,00, R$10.000,00 para cada autor. Emenda acrescentando ainda indenicação por danos materiais em os autores deixaram também de mencionar o pedido de danos materias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente as despesas com as certidões negativas e serviços de despachante. Contestação no index 64 pelo réu FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA. Afirma que não assinou qualquer documento, que a sua assinatura é falsa, o que enseja a improcedência. Afirma que é de se estranhar que, para a compra do imóvel, somente tenha sido extraída certidões em nome da segunda ré, Sra. Carla. Requer DENUNCIAÇÃO À LIDE do notário, Dr. HAMILTON BARROS, titular do 4º Tabelionato de Notas, Cartório HAMILTON BARROS, localizado na Avenidas das Américas, 16401, Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22790-703, devendo ser citado para integrar a presente ação, tendo em vista a ação regressiva a que está sujeito. No index 121 rejeitado o pedido dos réus no semtido de não acolhimento da emenda à inicial. No index 196 decretada a revelia da segunda ré. No index 208 saneador indeferindo a denunciação da lide, fixando pontos controvertidos e determinando prova pericial. Laudo pericial no index 315/362. No index 404 remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação buscando a anulação do negócio jurídico com ressarcimento dos valores pagos aos réus pela promessa de compra e venda de imóvel descrito na inicial. O réu alega que não assinou o documento. A questão controvertida é a manifestação de vontade do réu Fábio. Caso a assinatura não correspondesse à firma do referido réu não se poderia lhe impor qualquer dever de ressarcimento. Assim, sendo a questão técnica, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído: a) que o réu FÁBIO não assinou o referido documento, sendo falsa a firma lançada; b) que as etiquetas de reconhecimento de firma foram extraídas de outro documento. Portanto, ficou comprovado que, com relação a Fábio não houve qualquer manifestação de vontade, não podendo lhe ser imputado qualquer dever ressarcitório. A ré CARLA é revel, assumindo as consequências da sua revelia, ou seja, a presunção de veracidade em relação à mesma dos fatos narrados na inicial. O negócio jurídico é ineficaz em relação ao réu Fábio, porém, em relação à ré Carla, tem-se o seu dever indenizatório mormente porque recebeu o valor alegado na inicial. Os autores apenas juntaram a promessa de compra e venda com a menção ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, nada mais. Logo, este é o único valor que lhes poderão ser reembolsados. A lesão aos direitos da personalidade dos autores decorrem dos próprios fatos, posto que perderam considerável numerário e ainda se viram envolvidos em imbróglio jurídico. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu FABIO VINICIUS GENTIL DA ROSA. Julgo parcialmente procedente os pedidos em face de CARLA CARDOSO DA SILVA condenando-a ao ressarcimento aos autores do valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data do pagamento. Condeno a ré CARLA CARDOSO DA SILVA ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) aos autores (dez mil para cada um) com correção monetária desde a sentença com juros desde a citação pelos mesmos índices. Condeno a ré CARLA CARDOSO DA SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Condeno os autores a pagar ao primeiro réu honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito, à central de arquivamento.