Detalhe do processo

0013786-39.2016.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação pelo espólio de Ivelise de Souza Campos em face de Onco De Vita Serviços Médicos Especializados Ltda. EPP e outras, tendo sido proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária relativamente à sócia Ivelise de Souza Campos, determinando-se a apuração de haveres com exclusão dos valores já declarados incontroversos (índices 121/122 e 149). 2 - As rés impugnaram o laudo apresentado (índices 1016/1074 e 1093/1114), requerendo a manifestação do perito sobre os cálculos elaborados pelo assistente técnico, sobre os quesitos formulados e demais ponderações. 3 - O perito prestou os esclarecimentos solicitados (índices 1220/1246), tendo sido apresentada nova impugnação, conforme petição dos índices 1250/1270, ocasião em que se requereu a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. 4 - O autor concordou com os esclarecimentos prestados (índices 1287/1289), requerendo a rejeição da impugnação e a homologação do laudo apresentado (índices 1294/1314), tendo as rés insistido nos argumentos apresentados na impugnação. II - RESOLUÇÃO 1 - Conforme sentença proferida nos índices 121/122, determinou-se a apuração de haveres na forma da cláusula XII, parágrafo segundo, da quinta alteração contratual da sociedade empresária, devendo ser 'computados os resultados de Balanço a ser apurado no máximo 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito.' 2 - Diante da omissão quanto aos critérios para quantificação do reembolso, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a aplicação do caput do artigo 606, do CPC, que assim prevê: 'Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.' 3 - Os argumentos apresentados pelas rés em sua impugnação são razoáveis, diante dos critérios utilizados pelo perito para elaboração do balanço, inclusão do fundo de comércio, aplicação de juros e demais questões apontadas. 4 - Assim, por entender que não se trata de ato procrastinatório, determino a realização de nova perícia a ser custeada integralmente pelas rés, salientando que a realização desta segunda perícia não invalida a primeira anteriormente realizada. 5 - Nomeio perito Alexandre Lopes Ribeiro (CRC-RJ 109010/0-2, e-mail: alribeiro@gmail.com), nome constante da lista de peritos mantida pelo TJRJ e atualizada até 26 de julho de 2026. 6 - Fixo o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, contados desde a intimação do perito para seu início. 7 - Intime-se o perito conforme o artigo 465, parágrafo 2.º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam. 8 - Às partes sobre o requerimento de levantamento dos honorários periciais (índice 1015). 9 - Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE IVELISE DE SOUZA CAMPOS

Réu LEONEIDE DAMASCENO DA SILVA

Réu ONCO DE VITA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA EPP

Réu RITA MARIA MOTRONI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA SALOMÃO AVILA DE CAMPOS GÓES

OAB: 144230/RJ

ALEXANDRE ABICALIL CEREJA

OAB: 139707/RJ

PAULA CARVALHO LEHRER

OAB: 168538/RJ

YASMIN BADDINI DE AMORIM SILVEIRA

OAB: 241843/RJ

LUZIA TERESA ABICALIL CEREJA

OAB: 122034/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação pelo espólio de Ivelise de Souza Campos em face de Onco De Vita Serviços Médicos Especializados Ltda. EPP e outras, tendo sido proferida sentença decretando a dissolução da sociedade empresária relativamente à sócia Ivelise de Souza Campos, determinando-se a apuração de haveres com exclusão dos valores já declarados incontroversos (índices 121/122 e 149). 2 - As rés impugnaram o laudo apresentado (índices 1016/1074 e 1093/1114), requerendo a manifestação do perito sobre os cálculos elaborados pelo assistente técnico, sobre os quesitos formulados e demais ponderações. 3 - O perito prestou os esclarecimentos solicitados (índices 1220/1246), tendo sido apresentada nova impugnação, conforme petição dos índices 1250/1270, ocasião em que se requereu a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. 4 - O autor concordou com os esclarecimentos prestados (índices 1287/1289), requerendo a rejeição da impugnação e a homologação do laudo apresentado (índices 1294/1314), tendo as rés insistido nos argumentos apresentados na impugnação. II - RESOLUÇÃO 1 - Conforme sentença proferida nos índices 121/122, determinou-se a apuração de haveres na forma da cláusula XII, parágrafo segundo, da quinta alteração contratual da sociedade empresária, devendo ser 'computados os resultados de Balanço a ser apurado no máximo 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito.' 2 - Diante da omissão quanto aos critérios para quantificação do reembolso, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a aplicação do caput do artigo 606, do CPC, que assim prevê: 'Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.' 3 - Os argumentos apresentados pelas rés em sua impugnação são razoáveis, diante dos critérios utilizados pelo perito para elaboração do balanço, inclusão do fundo de comércio, aplicação de juros e demais questões apontadas. 4 - Assim, por entender que não se trata de ato procrastinatório, determino a realização de nova perícia a ser custeada integralmente pelas rés, salientando que a realização desta segunda perícia não invalida a primeira anteriormente realizada. 5 - Nomeio perito Alexandre Lopes Ribeiro (CRC-RJ 109010/0-2, e-mail: alribeiro@gmail.com), nome constante da lista de peritos mantida pelo TJRJ e atualizada até 26 de julho de 2026. 6 - Fixo o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, contados desde a intimação do perito para seu início. 7 - Intime-se o perito conforme o artigo 465, parágrafo 2.º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam. 8 - Às partes sobre o requerimento de levantamento dos honorários periciais (índice 1015). 9 - Intimem-se.