0013781-89.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013781-89.2025.8.16.0035 Processo: 0013781-89.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI ANDREI LINCOLN SIMÕES BRUNO DE PAULA DOS SANTOS WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 96.1), narrando o seguinte fato: Em 25 de junho de 2025, por volta das 23h00min, em via pública, próximo à residência localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado BRUNO DE PAULA DOS SANTOS - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quan dade equivalente a 01 (um) “ziplock” da substância identificada como Cetamina1, conhecida também como Ketamina, vulgarmente chamada de “Key” ou ainda “Special K”, causadora de dependência e de uso restrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, em revista pessoal, em sua jaqueta. Após a afirmação do denunciado de que havia saído com a droga da residência, localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR (citada acima), a equipe policial constatou que, no local, havia grande movimentação de pessoas, bem como indivíduos arremessando, do seu interior, pela janela, objetos para o terreno vizinho. Diante do exposto, a abordagem policial teve prosseguimento, ocasião em que houve o ingresso na referida residência, bem como vistoria no terreno para o qual os objetos foram arremessados. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, no interior da residência localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, em concurso de agentes, – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 17 g (dezessete gramas), fracionados em 25 (vinte e cinco) cápsulas e 04 (quatro)3 ziplocks, da substância identificada como Cetamina4, conhecida também como Ketamina, vulgarmente chamada de “Key” ou ainda “Special K”6, ii) 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas), fracionados em 669 (seiscentos e sessenta e nove) pinos e uma parte avulsa para ser embalada, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “cocaína”; e iii) 118 g (cento de dezoito gramas), fracionados em pedras maiores, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”7, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram, por eles, arremessadas no terreno vizinho, na oportunidade em que visualizaram a aproximação da equipe policial, sendo que apenas a substância conhecida também como Ketamina8, foi localizada ainda no interior do local, mais precisamente em um quarto. Na ocasião, foram, ainda, apreendidos, i) 01 (um) caderno de capa azul com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; ii)02 (dois) sacos contendo centenas de unidades de eppendorfs vazios; iii) 02 (duas) balanças de precisão; iv) 22 (vinte e duas) folhas avulsas com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; v) 02 (duas) chaves, sendo uma residencial e outra veicular; vi) centenas de embalagens es lo “zip lock”, vii) 02 (duas) peneiras; viii) 01 (uma) faca; ix) 01 (um) pote de liquidificador; x) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, modelo Iphone, 13 na cor rose; xi) 02 (dois) dosadores; xiii) 01 (uma) lâmina de barbear; xiv) centenas de elás cos; xv) 01 (uma) mochila na cor preta; xvi) 05 (cinco) potes; xvii) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, Iphone 13, na cor azul; xviii) 02 (dois) aparelhos comunicadores portáteis; xix) 01 (uma) munição calibre 9mm deflagrada; xx) a quantidade de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), em notas trocadas, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.6/1.15), termo de promessa legal (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.18), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19), nota de culpa (mov. 1.20/1.24), bolem de ocorrência (mov. 1.25; mov. 1.37), o cios de comunicação de praxe (mov. 1.26/1.28), mídias (mov. 1.29/1.36; mov. 1.38), documentos digitalizados (mov. 1.39). Determinada a notificação dos denunciados (mov. 100.1). O acusado Wanderson Yago Capile Balduino foi notificado (mov.137.1) e apresentou defesa prévia no mov. 179.1. A acusada Amanda da Silva Pagliochi foi notificada (mov. 131.1), tendo juntado defesa prévia no mov. 228.1. O acusado Andrei Lincoln Simões foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar no mov. 210.1. O réu Allan Gustavo Simões Madola foi notificado (mov. 133.1), apresentando defesa prévia no mov. 183.1. Por fim, o réu Bruno de Paula dos Santos, regularmente notificado (mov. 167.1), apresentou defesa prévia no mov. 219.1. A denúncia foi recebida em 12/11/2025 e designada audiência de instrução (mov. 230.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas EVANDRO MATEUS GASPARELLO e AXEL KLAMT SANTOS, bem como interrogados os réus (mov. 319.1) Juntado laudo pericial positivo ao mov. 329.1 e negativo ao mov. 342.1. Revogada a prisão preventiva de Bruno (mov. 350.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em relação a todos os réus. Quanto ao réu Allan, manifestou-se pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía 20 anos de idade na data dos fatos. Ademais, requereu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto. Em relação à ré Amanda, manifestou-se pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, por contar com 19 anos de idade na data dos fatos. Ainda, pugnou pela incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como pela fixação do regime inicial aberto. Quanto ao réu Andrei, manifestou-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, em razão da condenação proferida nos autos n.º 0020225-22.2017.8.16.0035. Além disso, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação constante dos mesmos autos. Por fim, manifestou-se pela fixação do regime inicial fechado. Quanto ao réu Bruno, manifestou-se pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto. Por fim, quanto ao réu Wanderson, manifestou-se pela incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto (mov. 345.1). A defesa do réu Allan, em alegações finais alegou que nada de ilícito foi encontrado na posse do réu e que ele tinha um motivo para estar no local, pois foi ao encontro de seu primo para buscar o dinheiro a ser emprestado para a viagem seguinte. Ainda, alegou que a confissão de Bruno afasta a responsabilidade criminal dos demais. Assim, pugnou a absolvição do réu, pela inexistência de provas de autoria e participação (mov. 355.1). A defesa da ré Amanda, em alegações finais, aduziu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio, afirmando que o ingresso dos agentes policiais na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a medida extrema. Quanto ao mérito, alegou que no presente caso, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em posse da denunciada. Ainda, alegou que a confissão de Bruno afasta a responsabilidade criminal dos demais (mov. 356.1). A defesa do réu Wanderson, em alegações finais, alegou que em nenhuma linha das alegações da acusação, a descrição pormenorizada de qual teria sido o ato executório praticado por Wanderson para concorrer para o tráfico de drogas e que a falta de nexo causal individualizado obstaculiza o exercício pleno do contraditório. Ainda, alegou que o réu Bruno confessou ser o proprietário da mochila. Ainda, em seu interrogatório, ele esclareceu que passou na casa de seu primo Andrei com o estrito intuito de visitá-lo e consumir um lanche que havia comprado momentos antes no estabelecimento "Dr. Dog". Subsidiariamente, pugnou a desclassificação para o delito previsto no art 28 da lei de drogas (mov. 359.1). A defesa do réu Andrei, em alegações finais, pugnou que seja reconhecida a ilicitude de todas as provas obtidas após a incursão policial no domicílio em que o Réu se encontrava. Quanto ao mérito, alegou que o réu Bruno este admitiu a traficância, reconhecendo que era o único dos aqui processados que detinha tais itens, situação que deve conduzir à absolvição dos demais réus. Pugnou a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo (mov. 360.1). Por fim, a defesa do réu Bruno, em alegações finais, se manifestou para que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e aplicada a causa de diminuição em sua FRAÇÃO MÁXIMA de 2/3, por estarem plenamente presentes os quatro requisitos legais e por ter Bruno agido sozinho, sem estrutura e sem organização criminosa (mov. 368.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Preliminares Da nulidade da busca domiciliar As defesas dos réus Andrei e Amanda suscitaram a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616/RO – Tema 280 da Repercussão Geral). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que denúncias anônimas ou meras conjecturas não são suficientes para autorizar a medida invasiva, exigindo-se a prévia obtenção de elementos concretos e verificáveis capazes de demonstrar a probabilidade da prática criminosa. No caso dos autos, entretanto, a atuação policial não se baseou em mera suspeita genérica ou denúncia desacompanhada de diligências preliminares. Cumpre destacar o boletim de ocorrência que narrou o motivo da abordagem e da busca residencial (mov. 1.25): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO GUATUPE NA CIDADE DE SAO JOSE DOS PINHAIS QUANDO AVISTOU UM INDIVIDUO SAINDO DE UM TERRENO E QUE ESSE AO PERCEBER A VIATURA ABAIXOU O ROSTO RAPIDAMENTE E FICOU PARALISADO DIANTE DA SUSPEICAO FOI REALIZADO A ABORDAGEM POLICIAL AO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO BRUNO DE PAULA DOS SANTOS ONDE EM REVISTA PESSOAL ENCONTRADO EM SUAS VESTES UM ZIPLOC DE SUBSTANCIA ANALOGA A KEY INDAGADO SOBRE A REFERIDA DROGA O MESMO INFORMOU QUE ACABARA DE PEGAR DA CASA ONDE HAVIA SAIDO ASSIM SENDO AO RETORNAR PROXIMO DO IMOVEL FOI PERCEPTIVEL PELA GUARNICAO A CORRERIA DENTRO DA CASA E QUE OS MESMO ESTAVAM ARREMESSANDO VARIOS POTES E OUTROS OBJETOS PELA JANELA NO TERRENO VIZINHO INCLUSIVE UMA MOCHILA NA COR PRETA POR JA ESTAREM EM FLAGRANTE DELITO A EQUIPE ADENTROU NA RESIDENCIA E LA FORA ABORDADO MAIS QUATRO INDIVIDUOS SENDO UMA FEMININA E TRES MASCULINOS EM BUSCA DOMICILIAR FOI ENCONTRADO EM CIMA DE UM ARMARIO 04 ZIPLOCS DE SUBSTANCIA ANALOGA A KEY EM CONTINUIDADE FOI REALIZADO BUSCA NO TERRENO VIZINHO ONDE TAMBEM FOI LOCALIZADO A MOCHILA CONTENDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS JA PRONTAS PARA VENDA EMBALAGENS VAZIAS DOIS RADIOS HTS DIVERSAS ANOTACOES DO TRAFICO BALANCAS DE PRECISAO CERTA QUANTIDADE EM DINHEIRO E POTES CONTENDO DROGAS DIVERSAS EM CONVERSA COM OS ABORDADOS OS MESMOS RELATARAM QUE TRABALHAVAM NA RESIDENCIA NO FRACIONAMENTO E NAS VENDAS DOS ENTORPECENTES DIANTE DE TODO OCORRIDO CIENTE DOS SEUS DIREITOS FOI DADO VOZ DE PRISAO AOS AUTORES E ENCAMINHADOS A DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PARA QUE OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS FOSSEM TOMADOS VALE RESSALTAR QUE NENHUM DOS DETIDOS FORA ENCAMINHADOS ALGEMADOS HAJA VISTA A COLABORACAO DOS MESMO PARA COM A ABORDAGEM LACRE DROGA002947 KEY 002948 CRACK 002946 COCAINA 002945 COCAINA Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial abordou o réu Bruno em atitude suspeita, logo após ele deixar o imóvel, encontrando em sua posse substância entorpecente. Indagado sobre a origem da droga, ele relatou tê-la obtido na residência da qual acabara de sair. Ao retornarem ao local, os agentes observaram intensa movimentação no interior da casa, bem como o arremesso de diversos objetos e de uma mochila para o terreno vizinho, circunstâncias que reforçaram os indícios de que naquele momento ocorria atividade relacionada ao tráfico de drogas. A prova oral colhida em juízo pelos policiais EVANDRO MATEUS GASPARELLO e AXEL KLAMT SANTOS, corroborou integralmente essa dinâmica fática. Diante desse cenário, após a abordagem inicial de Bruno, este prestou informações acerca da ocorrência de venda de drogas no local, acompanhada da apreensão de droga com ele, que havia acabado de deixar o imóvel, além da tentativa de ocultação de objetos pelos ocupantes da residência. Nessas circunstâncias, encontrava-se caracterizada situação de flagrante delito, apta a autorizar o ingresso dos agentes na residência independentemente de mandado judicial. Importa ressaltar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que implica a protrair-se da situação de flagrante no tempo, autorizando o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões. Dessa forma, ainda que inexistente prova de consentimento válido para o ingresso, tal circunstância revela-se juridicamente irrelevante no contexto dos autos, pois a diligência se amparou em situação de flagrante delito devidamente caracterizada, hipótese constitucionalmente autorizadora da mitigação da inviolabilidade domiciliar. Outrossim, não há evidência de abuso, desvio de finalidade ou irregularidade na execução da diligência, tampouco prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, conclui-se que o ingresso no imóvel, a abordagem e as buscas realizadas mostraram-se plenamente legítimos, uma vez que os agentes policiais já dispunham, antes da entrada na residência, de fundadas razões objetivamente verificáveis que indicavam a ocorrência de crime em situação de flagrante. Consequentemente, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, devendo ser rejeitada a preliminar defensiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE REVELAM JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA . SUPOSTA ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO QUE POSSUI NATUREZA DE CRIME PERMANENTE . SITUAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. PROVA LÍCITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES . SOMA DAS REPRIMENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CISÃO, DE OFÍCIO . FIXAÇÃO INDEPENDENTE DOS RESPECTIVOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B E C E ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. (TJ-PR 00018835920238160129 Paranaguá, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 09/03/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) Portanto, demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência, em contexto de flagrante delito, não há falar em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude das provas produzidas ou daquelas delas derivadas. Estão presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizaram a atuação policial, sendo legítimas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas no caso concreto. Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo outras preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Do mérito Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.25), fotografias (movs. 1.29/1.37), laudo de exame de natureza diversa (mov. 290.1), laudo pericial (mov. 329.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recaem sobre os réus, o que se demonstrará a seguir. A testemunha EVANDRO MATEUS GASPARELLO, policial militar, disse em Juízo que: “Recordo-me desta abordagem, pois foi a primeira vez que a equipe logrou êxito em realizar a prisão dos indivíduos. Nós estávamos em patrulhamento pela região do Guatupê, no município de São José dos Pinhais, quando visualizamos um indivíduo saindo de uma residência. Ele tomou um comportamento totalmente anormal ao visualizar a viatura. Diante da situação, fizemos a abordagem e localizamos um invólucro de Key e disse que havia adquirido nessa residência. Antes de entrar na residência, foi visto um alvoroço dentro da casa. O pessoal da casa começou a jogar bolsas e potes pela janela. Abordamos na casa três masculinos e uma feminina. Encontramos quatro envelopes de Key na residência. O indivíduo que localizei foi até essa casa vizinha e o vizinho assinou o termo de busca residencial. Eu localizei uma mochila com potes e material utilizado para fracionamento e venda, tinha 700 pinos de cocaína, cocaína e crack não fracionados e um pouco de key em capsulas e invólucros. Fora os ilícitos, foi encontrado faca, pinos, celulares, foram encontrados na casa vizinha. Foi dada voz de prisão e encaminhados a São José. Ele visualiza a viatura, ele trava e não sabia para onde ia, se voltava para a residência, apenas por visualizar a viatura. A casa que entramos era um portão de ferro, casa residencial. Morava um casal na residência, um masculino e uma feminina. Salvo engano tinha 5 pessoas na casa. Era uma casa comum. A pessoa abordada falou que adquiriu a droga na residência, acredito que ele não seja morador. Ele tinha um invólucro. Só visualizei objeto sendo jogados pela mão por cima do muro, era uma mochila com potes, pinos soltos na mochila, HPs, materiais do tráfico, foi fácil de localizar, estavam amontoados, cadernetas com anotações, pinos vazios e drogas ainda não fracionadas. O vizinho não tinha envolvimento, era um casal de idoso aleatório, acordaram assustados, era próximo a meia noite, a idosa nem levantou da cama. Quando eles foram confrontados, disseram que eram usuários, quando achamos na casa vizinha, confirmaram que eram deles e disseram que perderam, não foi preciso o uso de algema, foi uma situação tranquila. Praticamente toda a droga foi achada na casa vizinha. Somente quatro invólucros de key foram encontrados em cima do armário da cozinha. O material que foi localizado era destinado ao tráfico. Não me recordo quem foi encontrado do lado de fora. No dia que fizemos a abordagem, deduzimos que seja o casal os moradores da casa. A pessoa abordada do lado de fora foi levada para dentro, acredito, por questão de segurança, porque era quatro policiais e cinco indivíduos. Pedimos a solicitação para entrar na casa vizinha, na casa abordada era situação de flagrante delito. O proprietário não foi encaminhado para ser ouvido na delegacia. Não me recordo do Wanderson, me recordo mais do casal, teve outra situação deles em São José. Não sei se todos estavam fracionando droga, deduzimos que sim, pela quantidade, por esse motivo foram entregues todos os indivíduos, todos estavam na sala. Não existia investigação prévia no local, não conhecia os indivíduos”. A testemunha AXEL KLAMT SANTOS, policial militar, disse em Juízo que: “A equipe estava em patrulhamento pela via quando visualizou um indivíduo saindo do interior de uma residência. Ele demonstrou um certo nervosismo e quis mudar o percurso, momento em que foi feita a abordagem e localizado um pacote de substância em seu bolso. Ele relatou que havia pegado a droga naquela residência mesmo. No momento da abordagem, deu para ouvir muitos barulhos no interior da residência, barulhos de correria, e também foi visualizado alguns objetos sendo arremessados pela janela para o terreno ao lado, o terreno do vizinho. Diante do flagrante, adentramos a residência, isolamos o local, abordamos quatro ou três indivíduos dentro da residência, isolamos eles na sala. Fizemos a vistoria em cada um, nada foi localizado, provavelmente estavam fracionando drogas, tinha vasilhas. Ao realizar vistoria na residência externa, no terreno do vizinho foi localizado uma bolsa, pedimos permissão ao vizinho, era umas 23 horas, meia noite. Foi localizada uma bolsa com vasta quantidade de drogas, já embaladas, vários pacotes para ser embalado, dois rádios comunicadores, enfim, todo um flagrante em si, diante dos fatos fizemos a prisão dos mesmos. A pessoa que foi abordada tinha pego a droga ali. Salvo me falhar a memória, um casal residia ali. A casa era da mãe da menina, mas não tenho certeza. Era uma casa com garagem, do lado direito em uma porta de entrada, tinha um banheiro do lado esquerdo e mais dois quartos. Não deu para ver quem estava arremessando, eram potes de creatina. Na casa se não me falha a memória, encontramos certa quantidade. Em cima de uma mesa tinha uma caixa de comida e do lado tinha resquícios de pó, por isso acredito que estavam fracionando. Até por isso teve uma correria, provavelmente ouviram a polícia fazendo a abordagem na área externa e tentaram se desvencilhar dos objetos. Um rapaz assumiu toda a responsabilidade, falou que o "B.O." era dele e que não era para levar o resto, mas encaminhamos todos por estarem em um ambiente onde ocorria traficância intensa. O Wanderson estava no interior, o Andrei também. O indivíduo que estava do lado de fora, não sei se ele estaria no tráfico, só tinha um ziplock, talvez seria usuário. Ele foi levado para o interior da residência. Pelo flagrante delito temos a autorização para entrar na residência. A maior quantidade foi encontrada em outro imóvel. Foi solicitada a autorização de um senhor idoso, batemos no portão e perguntamos se poderíamos fazer uma busca no terreno, porque alguns objetos haviam sido arremessados, ele era acumulador, tinha vários objetos, eles jogaram ali. Não encaminhamos o senhor para ser ouvido na delegacia. O primeiro abordado não era conhecido por mim. O bairro Guatupê é uma região onde tem muito tráfico de drogas e pelo horário gerou a suspeita. O muro tem um metro e meio, dois metros, tinha uma visão superficial na parte de cima, a correria deles na parte interna chamou atenção. Quando adentramos, estavam todos na sala. Todos eles acataram a ordem. Não me recordo de ter apreendido o Wanderson. Acho que o Wanderson disse que tinha uma entrevista no outro dia. Vi que meses depois teve mais b.os desses envolvidos, eles não pararam a traficância”. O réu WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, afirmou em seu interrogatório que: “Sou auxiliar administrativo. Ganho R$ 2.735,00 mais vale alimentação. Sobre o ocorrido, eu não estava na residência, tinha chegado fazia cerca de 20 minutos quando a polícia apareceu. Eu só passei na casa do meu primo, o Andrei. Nunca tive envolvimento com drogas e não tenho nenhuma passagem pela polícia. Na época, eu estava recebendo meu seguro-desemprego, então não tinha motivo para traficar ou vender qualquer coisa. Eu tinha sido mandado embora há dois meses e fazia entrega por aplicativo. Era quase dez horas. O Alan é meu primo, a Amanda é namorada do Andrei, o Bruno eu sabia quem era mas não falava direito. Allan e Andrei são meus primos, acho que a casa era da mãe da Amanda, a Amanda e o Andrei moravam lá, eu não convivia com eles, acho que moravam juntos. Eu tinha ido comprar um lanche no Dr. Dog e resolvi passar lá, comi o lanche na casa dele e a polícia apareceu. Estávamos assistindo Tv. O Bruno estava lá e saiu para levar umas esfihas que estavam em cima da mesa para o irmão do Andrei, foi o momento em que ele foi abordado. A polícia abordou a gente e procurou pela casa. Eu não dispensei nada e não vi nada. Na delegacia, dei a mesma versão. Eu não ia tirar o key, eu cheirei e ia para minha casa, essa droga eles usavam, peguei na casa. Eles só usavam. Todo mundo usava. O Key não era meu, estava na mesa, não perguntei de quem era, os três perguntaram se eu queria usar. Em cima da mesa só tinha o ziplock, não tinha mais droga. Eu estava com um Iphone 13, tenho nota fiscal. Não vi qualquer movimentação de venda de drogas”. A ré AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, declarou em seu interrogatório em Juízo que: “Resido na rua Sol Nascente 440, São José, trabalho como babá e diarista, ganhava dois mil e pouco. Eu prefiro permanecer em silêncio em relação às perguntas do juízo e do promotor, respondendo apenas à minha defesa. Em momento nenhum houve autorização ou consentimento para que os policiais adentrassem na nossa residência. Faz um tempo já, mas a gente estava na casa quando tudo aconteceu. Eu estava fazendo comida, a minha mãe mora na casa de trás, e eu só escutei o portão abrindo e bateram na porta duas vezes. No momento em que eu abri a porta, os policiais vieram. Eles já estavam com a pistola na mão falando: "vai, vai, vai, todo mundo reto", em fileira. Eles começaram a virar colchão e, como o meu sofá é retrátil, começaram a tirar as partes dele e reviraram a casa inteira. Dentro da casa não encontraram nada porque realmente não tinha nada na minha casa. Nisso, eu comecei a ficar com medo. Teve um certo ponto que dois policiais, dos quais não recordo o nome, falaram para eu ir para o meu quarto. Eu fui para o quarto, trancaram a porta e não tinha policial feminina em nenhum momento. Eles começaram a me oprimir dentro do quarto e falaram: "eu nunca bati em mulher, mas dessa vez eu vou bater". Só que em nenhum momento, eles encostaram em mim nessa parte. Depois falaram para eu sair porque eu era mentirosa, falaram que eu podia sair dali, abriram a porta de novo e eu saí, fiquei na sala junto”. O réu ANDREI LINCOLN SIMÕES, disse em seu interrogatório em Juízo que: “Ganho 100 reais por dia. Conheço a Amanda, há um ano, estava com ela há um mÊs. No dia nós estávamos na casa da Amanda, que é a casa de trás, não a casa que os policiais entraram. Chegou o Allan e o Wanderson, o Allan pediu 50 reais por mensagens para fazer uma entrevista de emprego. O Bruno alugou a casa da frente da Amanda, a hora que ele foi sair, pedimos para levar uma esfirra ao meu irmão, eu não sabia o que tinha dentro da casa. Na parte de trás morava a Amanda e a mãe dela. Fazia pouco tempo que o Bruno tinha alugado. O Bruno levou as esfirras e os policiais pegaram ele. Vimos o Bruno dentro da delegacia, ele não entrou na casa. Somos usuários de Cetamina, tinha um ziplock nosso. Não vi onde estavam as outras drogas, não jogamos drogas no terreno baldio. O Bruno eu conheci quando morei no bairro Cruzeiro. Na delegacia conversei com ele, questionei dele colocar droga na casa. Sofro perseguição policial, eu não conhecia esses policiais. Depois dessa abordagem, sempre que eu saía eles me enquadravam. A Amanda não fez contrato de locação, foi boca a boca. O Wanderson, não tem qualquer participação com drogas, ele apenas deu uma carona para o Alan. O Vanderson estava ali há 15 ou 20 minutos quando a abordagem aconteceu. O Wanderson não tem nada a ver com isso. O Allan é meu primo. No dia dos fatos, o Alan e o Wanderson estavam apenas comendo esfirra e assistindo filme conosco”. As casas tem acesso separado”. O réu BRUNO DE PAULA DOS SANTOS confessou os fatos em seu interrogatório: “Por mês eu ganhava um salário mínimo. No dia que eu fui preso, mas eu confesso que a droga realmente era minha. As pessoas que estavam na casa não tinham nada a ver com isso. Eu estava saindo para ir na casa de um amigo e os policiais me abordaram ali na frente. Eu não tinha nada comigo no momento da abordagem. Eu tinha alugado a parte da frente daquela casa. Eu aluguei a parte da frente da Amanda e a parte de trás era dela. No momento em que fui abordado, eu estava saindo para entregar uma esfirra para o meu amigo, o Andrew, que estava perto de uma distribuidora onde ele trabalhava. Eu já tinha caminhado umas duas casas para o lado quando os policiais me pararam. Eu não falei para eles. Eles abordaram. Eles encontraram as drogas em um terreno próximo, eu tinha deixado lá naquela noite, umas 16 horas. Não acompanhei eles entrando na casa da Amanda. A bolsa encontrada era minha. Os policiais mentiram. Eu trabalhava para uma pessoa, eu ganhava pouco para esse serviço, mil reais na semana, eu trabalhava para eles a pouco tempo. O contrato era de boca, eu já trabalhei para o padrasto da Amanda, eu estava lá a um mÊs. Eu pagava 450 reais de aluguel, paguei em dinheiro. Eu escondi a droga no terreno do vizinho porque as pessoas que moravam atrás não sabiam que eu mexia com essas coisas. Eu pulei o muro para deixar a droga na casa do vizinho. Eu não dei drogas para os meus amigos. A única coisa que deixei lá foram uns "zips" de K, porque eu sou usuário de K. Naquele dia, nós estávamos assistindo a um filme e comendo esfirra. Fui levar a esfirra. Pedi a esfira por delivery. Andrew é irmão do Andrei”. O réu ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA disse em seu interrogatório: “Trabalhava por diária, ganhava R$ 110,00 reais. No dia da abordagem eu tinha feito uma entrevista de emprego numa empresa chamada Februs, que fica perto da localidade onde eu moro. Eu tinha feito a entrevista e tinha conseguido passar. Eles pediram para eu fazer um exame admissional no outro dia, às 7h30 da manhã, no centro de Curitiba. Eu ia gastar R$ 50 para ir e R$ 50 para voltar, mas eu só tinha R$ 50. Então, entrei em contato com o meu primo e perguntei se ele teria esse dinheiro para me emprestar. Ele falou que teria e que estaria na casa da companheira dele. Nesse momento, eu saí da minha residência e fui até lá para pegar o dinheiro emprestado, pois eu tinha que fazer o exame admissional. No momento em que cheguei na casa, ele me entregou o dinheiro e, quando eu já estava saindo, foi o momento em que teve a abordagem policial. Eu conversei com os policiais, tentei falar que eu tinha que sair para fazer o exame no outro dia para o emprego e que isso podia acarretar em perder, só que eles não deixaram conversar. Eu cheguei sozinho ao local e, logo em seguida, chegou meu outro primo, o Wanderson. Nós não tínhamos combinado de nos encontrar lá; eu tinha combinado apenas com o meu primo que eu chegaria lá para pegar o dinheiro emprestado. Quando os policiais entraram, nós estávamos sentados no sofá assistindo. Eu conhecia o Bruno anteriormente mais de passagem mesmo, porque como a gente mora em uma região pequena, você sempre vê as pessoas na rua. Eu já tinha visto ele e o conhecia da rua. Eu nunca tive muito envolvimento com as pessoas porque eu estava casado com a minha mulher, estava focado no meu serviço e em comprar as coisas para mim, então eu não ficava muito na rua. Quando eu vi, os policiais já estavam dentro do ambiente. Eles entraram na casa e nos deixaram em um quarto, de onde tiravam um por um para conversar. Nesse momento, falaram que tinham achado uma elevada quantidade de droga e que iam levar todo mundo embora. Em primeira instância, eu conversei com o policial e ele até falou que ia me liberar, pois viu que eu tinha que trabalhar e fazer o exame no outro dia. Achei que a abordagem seria tranquila, só que daí chegou um outro policial e falou que ia levar todo mundo. Eu não acompanhei as buscas porque na casa tinha um cômodo onde nos deixaram, e eles levavam cada um para um quarto para conversar. Durante o período em que estive lá, ninguém usou drogas. Eu cheguei antes do Wanderson e vi quando ele chegou. Ele tinha acabado de chegar com um lanche para comer, ele tinha saído do serviço, deixado a namorada dele em casa e estava de passagem ali também. Eu não vi ninguém usando nada. Nós (réus) não chegamos a conversar sobre a droga encontrada. Os policiais deixaram a droga para fora da casa e disseram o que tinham achado. Eu perguntei por que seria preso e falaram que seria por tráfico de drogas. Eu mostrei que não tinha envolvimento com nada e que tinha o exame para fazer no outro dia. Não entendi porque eu fui preso, nem celular eu tinha na hora. Eu não sabia de quem era a droga encontrada e não tinha envolvimento. Eu conhecia mais o meu primo mesmo, para quem pedi ajuda para fazer o exame admissional. O terreno é da mãe da Amanda, que é companheira do meu primo. A Amanda residia ali. Eu não saía muito para lugares assim, porque trabalhava bastante de carga e descarga, então não tinha muito tempo para ficar saindo para lá e para cá. Eu não sei se a Amanda morava na parte de cima, mas já a vi algumas vezes indo na casa da mãe dela. O Andrei não morava lá, ele mora com a mãe dele. Eu perguntei ao meu primo onde ele estaria e ele disse que estaria na casa da mãe da Amanda. Como era perto da minha casa, eu fui até lá pegar o dinheiro e fui abordado quando estava saindo. Eu já conhecia o Wanderson porque somos primos. Em nenhum momento o Wanderson participou de reuniões, divisões de lucro ou tarefas relacionadas ao tráfico; ele sempre foi uma pessoa bem trabalhadora. Nunca o vi comercializando drogas ou portando objetos relacionados. Não sei de qualquer participação dele nos fatos. O Wanderson chegou ao local em questão de segundos ou minutos depois de mim; eu cheguei e, cerca de 10 ou 20 minutos depois, ele chegou”. Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise detida do conjunto probatório, mostra-se plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia e atribuído aos réus. Inicialmente, é incontroverso que o endereço onde ocorreram os fatos estava vinculado à ré Amanda da Silva Pagliochi, a qual confirmou, em juízo, residir no local. Também restou demonstrado que o corréu Andrei Lincoln Simões mantinha relacionamento afetivo com Amanda. Ainda, conforme evidenciado pelos depoimentos colhidos, a abordagem policial à residência ocorreu logo após o réu Bruno ser interceptado ao deixar o imóvel portando um invólucro do tipo ziplock contendo substância conhecida como cetamina ("key"). No interior da residência encontravam-se, ainda, os réus Wanderson e Allan, ambos primos de Andrei. No caso dos autos, apenas o réu Bruno confessou os fatos, afirmando que toda a droga lhe pertencia. Explicou que havia alugado a parte da frente da residência de Amanda e declarou que a bolsa apreendida era de sua propriedade, informando que a havia lançado para o terreno vizinho por volta das 16 horas. Embora o corréu Bruno tenha procurado assumir integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos, sustentando que toda a droga lhe pertencia, sua versão mostra-se isolada e incompatível com o restante do conjunto probatório, conforme se evidencia dos depoimentos dos policiais militares. O policial militar EVANDRO MATEUS GASPARELLO, declarou em Juízo que estava em patrulhamento pela região do Guatupê, quando visualizou um indivíduo saindo de uma residência e apresentou comportamento anormal ao notar a presença da viatura policial, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Durante a revista, foi localizado um invólucro de “key”, tendo o abordado informado que havia adquirido a substância naquela residência. A testemunha acrescentou que, antes de ingressarem no imóvel, percebeu movimentação intensa no seu interior, observando que os ocupantes começaram a arremessar bolsas e potes pela janela. Em seguida, foram abordados três homens e uma mulher que estavam na residência. No local, foram encontrados quatro invólucros de “key”. Na residência vizinha, foi localizada uma mochila contendo potes e materiais utilizados para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes, além de aproximadamente 700 pinos de cocaína, cocaína e crack ainda não fracionados e certa quantidade de “key” acondicionada em cápsulas e invólucros. Relatou também a apreensão de outros objetos relacionados à atividade ilícita, tais como faca, pinos e aparelhos celulares. A testemunha declarou que visualizou objetos sendo lançados por cima do muro, os quais consistiam em uma mochila contendo potes, pinos soltos, rádios comunicadores (“HTs”), materiais relacionados ao tráfico de drogas, cadernetas com anotações, pinos vazios e entorpecentes ainda não fracionados. Relatou que os moradores da casa vizinha não possuíam envolvimento com os fatos, tratando-se de um casal de idosos que foi surpreendido pela situação durante a madrugada, próximo à meia-noite. Ressaltou que praticamente toda a droga foi encontrada na residência vizinha, sendo que apenas quatro invólucros de “key” estavam sobre um armário da cozinha da residência inicialmente abordada. Informou que, na ocasião da abordagem, a equipe concluiu que o casal era morador do imóvel. No mesmo sentido, o policial militar AXEL KLAMT SANTOS declarou em Juízo que realizava patrulhamento pela via pública quando visualizou um indivíduo saindo de uma residência. Segundo relatou, o homem demonstrou nervosismo ao notar a presença policial e tentou alterar seu trajeto, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, foi localizada uma porção de substância entorpecente em seu bolso, ocasião em que o abordado informou ter adquirido a droga na referida residência. A testemunha afirmou que, no momento da abordagem, foi possível ouvir barulhos de correria no interior do imóvel, bem como visualizar objetos sendo arremessados pela janela em direção ao terreno vizinho. Diante da situação de flagrante, a equipe policial ingressou na residência, realizou o isolamento do local e abordou os indivíduos que ali se encontravam, os quais foram reunidos na sala. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles. Contudo, em razão da existência de vasilhas e outros elementos presentes no local, acreditou que os ocupantes estivessem realizando o fracionamento de drogas. Relatou que havia, sobre uma mesa, uma caixa de alimentos e, ao lado dela, resquícios de pó, razão pela qual acreditou que estivesse ocorrendo o fracionamento de drogas no local. Prosseguiu relatando que, ao realizarem buscas na área externa, especialmente no terreno vizinho e, no local, foi encontrada uma bolsa contendo grande quantidade de entorpecentes já embalados, materiais para acondicionamento de drogas, dois rádios comunicadores e diversos outros objetos relacionados à atividade de tráfico. Em sua percepção, a correria observada no interior da residência teria ocorrido porque os ocupantes perceberam a abordagem policial na área externa e tentaram se desfazer dos objetos ilícitos. Por fim, afirmou que, quando a equipe ingressou no imóvel, todos os abordados estavam reunidos na sala. Os depoimentos dos policiais demonstram que, ao perceberem a aproximação da equipe policial, os ocupantes da residência passaram a arremessar objetos relacionados ao tráfico para o terreno vizinho, onde posteriormente foram apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes e diversos instrumentos utilizados na mercancia ilícita. Os vestígios encontrados no interior do imóvel, por sua vez, revelam que ali era realizado o fracionamento de drogas para comercialização, sendo certo que todos os acusados se encontravam na residência quando da abordagem. Diante da ausência de contradições relevantes, bem como da firmeza, coerência e harmonia dos relatos prestados pelos policiais militares, inexiste qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Corroborando a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, foram localizados um caderno de capa azul contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas (mov. 290), dois sacos contendo centenas de unidades de eppendorfs vazios, duas balanças de precisão, centenas de embalagens do tipo “zip lock”, duas peneiras, uma faca, um copo de liquidificador, dois dosadores, uma lâmina de barbear, centenas de elásticos, dinheiro em espécie e dois aparelhos comunicadores portáteis, todos instrumentos comumente utilizados na preparação, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes. Em alegações finais, as defesas dos corréus sustentaram a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que nenhum entorpecente foi encontrado diretamente em poder dos acusados e que a confissão apresentada por Bruno seria suficiente para afastar a responsabilidade criminal dos demais envolvidos. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. Embora Bruno tenha afirmado que toda a droga lhe pertencia, tal versão encontra-se isolada e não é corroborada pelos demais elementos de prova. Ao contrário, o contexto fático apurado evidencia que os entorpecentes estavam sendo manipulados em ambiente compartilhado pelos réus, os quais permaneceram na residência durante toda a ação policial. Cumpre observar que a confissão judicial, embora constitua relevante meio de prova, não possui valor absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, quando a versão apresentada pelo acusado se mostra incompatível com o restante do acervo probatório, não está o julgador vinculado a acolhê-la integralmente. Ainda, quanto às teses defensivas apresentadas por Allan Gustavo Simões Madola e Wanderson Yago Capile Balduino, estas não merecem prosperar. No que se refere a Allan, embora tenha alegado que apenas compareceu ao local para receber um empréstimo de seu primo Andrei, tal justificativa, por si só, não afasta sua responsabilidade pelos fatos, conforme já fundamentado acima. Em relação a Wanderson, sustenta a defesa que não houve individualização de sua conduta nem demonstração de qual ato executório teria praticado para concorrer para o tráfico. Contudo, a tese igualmente não procede. O conjunto probatório evidencia sua inserção na dinâmica delituosa relacionada à guarda de entorpecentes. Com efeito, o réu encontrava-se em imóvel onde havia quantidade de drogas, além de diversos instrumentos destinados ao fracionamento, acondicionamento e comercialização dos entorpecentes. Soma-se a isso a tentativa de ocultação dos objetos ilícitos, mediante seu arremesso para o terreno vizinho, imediatamente antes da abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram que a atividade de traficância era desenvolvida de forma ostensiva no local, afastando a alegação de desconhecimento dos fatos ou de mera presença ocasional na residência. Da mesma forma, inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o conjunto probatório revela a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como pinos vazios, embalagens para acondicionamento, rádios comunicadores e anotações relacionadas ao tráfico. Tais circunstâncias são incompatíveis com a figura do mero usuário, evidenciando a destinação comercial das substâncias apreendidas. Portanto, as provas produzidas nos autos não deixam margem a dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Por fim, o laudo toxicológico confirmou que parte do material apreendido consistia em cocaína (mov. 329). Quanto à substância denominada "Key", o exame pericial apresentou resultado inconclusivo, circunstância que não compromete a configuração do delito diante da expressiva quantidade de cocaína e crack apreendidos (mov. 342). No tocante à adequação típica, verifico que comprovado o fato descrito na denúncia, que menciona que os réus guardavam drogas na quantidade equivalente a 17 g (dezessete gramas), fracionados em 25 (vinte e cinco) cápsulas e 04 (quatro) ziplocks, da substância identificada como Cetamina, 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas), fracionados em 669 (seiscentos e sessenta e nove) pinos e uma parte avulsa para ser embalada, da substância entorpecente “cocaína” e 118 g (cento de dezoito gramas), fracionados em pedras maiores, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”, incorrendo em uma das condutas descritas no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, os réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar os acusados BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a situação econômica dos réus, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1.1. Quanto ao réu BRUNO DE PAULA DOS SANTOS 4.1.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.6). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.1.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.1.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.1.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.1.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 10 meses e 20 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.1.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.1.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.1.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.2.1. Quanto ao réu ANDREI LINCOLN SIMÕES 4.2.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior, em 26/10/2020, nos autos de n° 0020225-22.2017.8.16.0035 (mov. 96.3). Por outro lado, não há circunstância atenuante a ser considerada. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). 4.2.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.2.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4.2.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 8 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 4.2.7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.2.8. Da Custódia Cautelar do Apenado CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.3.1. Quanto ao réu WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO 4.3.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.2). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.3.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.3.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.3.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.3.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 08 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.3.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.3.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.4.1. Quanto ao réu ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA 4.4.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.4). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.4.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que tinha 20 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.4.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.4.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.4.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 9 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.4.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.4.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.4.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.5.1. Quanto a ré AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI 4.5.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. A ré não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.5). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.5.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que tinha 19 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.5.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.5.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiada por 8 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.5.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.5.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.5.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 6.2. Proceda-se a destruição de embalagens, ferramentas, balança de precisão, bolsas, elásticos, potes, sacos, cadernos, peneiras, rádios comunicadores, liquidificador, lâmina de barbear. 6.3. Quanto aos celulares apreendidos nos autos, determino o perdimento em favor da União, conforme o artigo 63, caput, e §1° da lei 11.343/06. 6.4. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar: · ao Dr. DIEGO SIQUEIRA, OAB/PR 77813, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral da ré Amanda. · ao Dr. VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO, OAB/PR 101494, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Andrei. · ao Dr. LUCAS CASSEMIRO DE MATOS DA SILVA, OAB/PR 128647, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 900,00 (novecentos reais), pela apresentação de alegações finais em favor do réu Bruno. · ao Dr. LUIZ RODRIGO D AVELLO, OAB/PR 92054, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Wanderson. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas e multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN GUSTAVO SIMõES MADOLA
Réu AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI
Réu ANDREI LINCOLN SIMõES
Réu BRUNO DE PAULA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SIQUEIRA
OAB: 77813/PR
GIOCONDO DE ANDRADE LACERDA
OAB: 125078/PR
LUIZ RODRIGO D AVELLO
OAB: 92054/PR
LUCAS CASSEMIRO DE MATOS DA SILVA
OAB: 128647/PR
VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO
OAB: 101494/PR
THADEU PECHEK
OAB: 132830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013781-89.2025.8.16.0035 Processo: 0013781-89.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI ANDREI LINCOLN SIMÕES BRUNO DE PAULA DOS SANTOS WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 96.1), narrando o seguinte fato: Em 25 de junho de 2025, por volta das 23h00min, em via pública, próximo à residência localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado BRUNO DE PAULA DOS SANTOS - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quan dade equivalente a 01 (um) “ziplock” da substância identificada como Cetamina1, conhecida também como Ketamina, vulgarmente chamada de “Key” ou ainda “Special K”, causadora de dependência e de uso restrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, em revista pessoal, em sua jaqueta. Após a afirmação do denunciado de que havia saído com a droga da residência, localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR (citada acima), a equipe policial constatou que, no local, havia grande movimentação de pessoas, bem como indivíduos arremessando, do seu interior, pela janela, objetos para o terreno vizinho. Diante do exposto, a abordagem policial teve prosseguimento, ocasião em que houve o ingresso na referida residência, bem como vistoria no terreno para o qual os objetos foram arremessados. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, no interior da residência localizada na Rua Sol Nascente, nº 410, bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, em concurso de agentes, – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 17 g (dezessete gramas), fracionados em 25 (vinte e cinco) cápsulas e 04 (quatro)3 ziplocks, da substância identificada como Cetamina4, conhecida também como Ketamina, vulgarmente chamada de “Key” ou ainda “Special K”6, ii) 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas), fracionados em 669 (seiscentos e sessenta e nove) pinos e uma parte avulsa para ser embalada, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “cocaína”; e iii) 118 g (cento de dezoito gramas), fracionados em pedras maiores, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”7, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram, por eles, arremessadas no terreno vizinho, na oportunidade em que visualizaram a aproximação da equipe policial, sendo que apenas a substância conhecida também como Ketamina8, foi localizada ainda no interior do local, mais precisamente em um quarto. Na ocasião, foram, ainda, apreendidos, i) 01 (um) caderno de capa azul com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; ii)02 (dois) sacos contendo centenas de unidades de eppendorfs vazios; iii) 02 (duas) balanças de precisão; iv) 22 (vinte e duas) folhas avulsas com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; v) 02 (duas) chaves, sendo uma residencial e outra veicular; vi) centenas de embalagens es lo “zip lock”, vii) 02 (duas) peneiras; viii) 01 (uma) faca; ix) 01 (um) pote de liquidificador; x) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, modelo Iphone, 13 na cor rose; xi) 02 (dois) dosadores; xiii) 01 (uma) lâmina de barbear; xiv) centenas de elás cos; xv) 01 (uma) mochila na cor preta; xvi) 05 (cinco) potes; xvii) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, Iphone 13, na cor azul; xviii) 02 (dois) aparelhos comunicadores portáteis; xix) 01 (uma) munição calibre 9mm deflagrada; xx) a quantidade de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), em notas trocadas, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.6/1.15), termo de promessa legal (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de entorpecente (mov. 1.18), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19), nota de culpa (mov. 1.20/1.24), bolem de ocorrência (mov. 1.25; mov. 1.37), o cios de comunicação de praxe (mov. 1.26/1.28), mídias (mov. 1.29/1.36; mov. 1.38), documentos digitalizados (mov. 1.39). Determinada a notificação dos denunciados (mov. 100.1). O acusado Wanderson Yago Capile Balduino foi notificado (mov.137.1) e apresentou defesa prévia no mov. 179.1. A acusada Amanda da Silva Pagliochi foi notificada (mov. 131.1), tendo juntado defesa prévia no mov. 228.1. O acusado Andrei Lincoln Simões foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar no mov. 210.1. O réu Allan Gustavo Simões Madola foi notificado (mov. 133.1), apresentando defesa prévia no mov. 183.1. Por fim, o réu Bruno de Paula dos Santos, regularmente notificado (mov. 167.1), apresentou defesa prévia no mov. 219.1. A denúncia foi recebida em 12/11/2025 e designada audiência de instrução (mov. 230.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas EVANDRO MATEUS GASPARELLO e AXEL KLAMT SANTOS, bem como interrogados os réus (mov. 319.1) Juntado laudo pericial positivo ao mov. 329.1 e negativo ao mov. 342.1. Revogada a prisão preventiva de Bruno (mov. 350.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em relação a todos os réus. Quanto ao réu Allan, manifestou-se pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, uma vez que possuía 20 anos de idade na data dos fatos. Ademais, requereu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto. Em relação à ré Amanda, manifestou-se pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, por contar com 19 anos de idade na data dos fatos. Ainda, pugnou pela incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como pela fixação do regime inicial aberto. Quanto ao réu Andrei, manifestou-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, em razão da condenação proferida nos autos n.º 0020225-22.2017.8.16.0035. Além disso, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação constante dos mesmos autos. Por fim, manifestou-se pela fixação do regime inicial fechado. Quanto ao réu Bruno, manifestou-se pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto. Por fim, quanto ao réu Wanderson, manifestou-se pela incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto (mov. 345.1). A defesa do réu Allan, em alegações finais alegou que nada de ilícito foi encontrado na posse do réu e que ele tinha um motivo para estar no local, pois foi ao encontro de seu primo para buscar o dinheiro a ser emprestado para a viagem seguinte. Ainda, alegou que a confissão de Bruno afasta a responsabilidade criminal dos demais. Assim, pugnou a absolvição do réu, pela inexistência de provas de autoria e participação (mov. 355.1). A defesa da ré Amanda, em alegações finais, aduziu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio, afirmando que o ingresso dos agentes policiais na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a medida extrema. Quanto ao mérito, alegou que no presente caso, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em posse da denunciada. Ainda, alegou que a confissão de Bruno afasta a responsabilidade criminal dos demais (mov. 356.1). A defesa do réu Wanderson, em alegações finais, alegou que em nenhuma linha das alegações da acusação, a descrição pormenorizada de qual teria sido o ato executório praticado por Wanderson para concorrer para o tráfico de drogas e que a falta de nexo causal individualizado obstaculiza o exercício pleno do contraditório. Ainda, alegou que o réu Bruno confessou ser o proprietário da mochila. Ainda, em seu interrogatório, ele esclareceu que passou na casa de seu primo Andrei com o estrito intuito de visitá-lo e consumir um lanche que havia comprado momentos antes no estabelecimento "Dr. Dog". Subsidiariamente, pugnou a desclassificação para o delito previsto no art 28 da lei de drogas (mov. 359.1). A defesa do réu Andrei, em alegações finais, pugnou que seja reconhecida a ilicitude de todas as provas obtidas após a incursão policial no domicílio em que o Réu se encontrava. Quanto ao mérito, alegou que o réu Bruno este admitiu a traficância, reconhecendo que era o único dos aqui processados que detinha tais itens, situação que deve conduzir à absolvição dos demais réus. Pugnou a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo (mov. 360.1). Por fim, a defesa do réu Bruno, em alegações finais, se manifestou para que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e aplicada a causa de diminuição em sua FRAÇÃO MÁXIMA de 2/3, por estarem plenamente presentes os quatro requisitos legais e por ter Bruno agido sozinho, sem estrutura e sem organização criminosa (mov. 368.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Preliminares Da nulidade da busca domiciliar As defesas dos réus Andrei e Amanda suscitaram a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616/RO – Tema 280 da Repercussão Geral). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que denúncias anônimas ou meras conjecturas não são suficientes para autorizar a medida invasiva, exigindo-se a prévia obtenção de elementos concretos e verificáveis capazes de demonstrar a probabilidade da prática criminosa. No caso dos autos, entretanto, a atuação policial não se baseou em mera suspeita genérica ou denúncia desacompanhada de diligências preliminares. Cumpre destacar o boletim de ocorrência que narrou o motivo da abordagem e da busca residencial (mov. 1.25): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO GUATUPE NA CIDADE DE SAO JOSE DOS PINHAIS QUANDO AVISTOU UM INDIVIDUO SAINDO DE UM TERRENO E QUE ESSE AO PERCEBER A VIATURA ABAIXOU O ROSTO RAPIDAMENTE E FICOU PARALISADO DIANTE DA SUSPEICAO FOI REALIZADO A ABORDAGEM POLICIAL AO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO BRUNO DE PAULA DOS SANTOS ONDE EM REVISTA PESSOAL ENCONTRADO EM SUAS VESTES UM ZIPLOC DE SUBSTANCIA ANALOGA A KEY INDAGADO SOBRE A REFERIDA DROGA O MESMO INFORMOU QUE ACABARA DE PEGAR DA CASA ONDE HAVIA SAIDO ASSIM SENDO AO RETORNAR PROXIMO DO IMOVEL FOI PERCEPTIVEL PELA GUARNICAO A CORRERIA DENTRO DA CASA E QUE OS MESMO ESTAVAM ARREMESSANDO VARIOS POTES E OUTROS OBJETOS PELA JANELA NO TERRENO VIZINHO INCLUSIVE UMA MOCHILA NA COR PRETA POR JA ESTAREM EM FLAGRANTE DELITO A EQUIPE ADENTROU NA RESIDENCIA E LA FORA ABORDADO MAIS QUATRO INDIVIDUOS SENDO UMA FEMININA E TRES MASCULINOS EM BUSCA DOMICILIAR FOI ENCONTRADO EM CIMA DE UM ARMARIO 04 ZIPLOCS DE SUBSTANCIA ANALOGA A KEY EM CONTINUIDADE FOI REALIZADO BUSCA NO TERRENO VIZINHO ONDE TAMBEM FOI LOCALIZADO A MOCHILA CONTENDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS JA PRONTAS PARA VENDA EMBALAGENS VAZIAS DOIS RADIOS HTS DIVERSAS ANOTACOES DO TRAFICO BALANCAS DE PRECISAO CERTA QUANTIDADE EM DINHEIRO E POTES CONTENDO DROGAS DIVERSAS EM CONVERSA COM OS ABORDADOS OS MESMOS RELATARAM QUE TRABALHAVAM NA RESIDENCIA NO FRACIONAMENTO E NAS VENDAS DOS ENTORPECENTES DIANTE DE TODO OCORRIDO CIENTE DOS SEUS DIREITOS FOI DADO VOZ DE PRISAO AOS AUTORES E ENCAMINHADOS A DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PARA QUE OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS FOSSEM TOMADOS VALE RESSALTAR QUE NENHUM DOS DETIDOS FORA ENCAMINHADOS ALGEMADOS HAJA VISTA A COLABORACAO DOS MESMO PARA COM A ABORDAGEM LACRE DROGA002947 KEY 002948 CRACK 002946 COCAINA 002945 COCAINA Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial abordou o réu Bruno em atitude suspeita, logo após ele deixar o imóvel, encontrando em sua posse substância entorpecente. Indagado sobre a origem da droga, ele relatou tê-la obtido na residência da qual acabara de sair. Ao retornarem ao local, os agentes observaram intensa movimentação no interior da casa, bem como o arremesso de diversos objetos e de uma mochila para o terreno vizinho, circunstâncias que reforçaram os indícios de que naquele momento ocorria atividade relacionada ao tráfico de drogas. A prova oral colhida em juízo pelos policiais EVANDRO MATEUS GASPARELLO e AXEL KLAMT SANTOS, corroborou integralmente essa dinâmica fática. Diante desse cenário, após a abordagem inicial de Bruno, este prestou informações acerca da ocorrência de venda de drogas no local, acompanhada da apreensão de droga com ele, que havia acabado de deixar o imóvel, além da tentativa de ocultação de objetos pelos ocupantes da residência. Nessas circunstâncias, encontrava-se caracterizada situação de flagrante delito, apta a autorizar o ingresso dos agentes na residência independentemente de mandado judicial. Importa ressaltar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que implica a protrair-se da situação de flagrante no tempo, autorizando o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões. Dessa forma, ainda que inexistente prova de consentimento válido para o ingresso, tal circunstância revela-se juridicamente irrelevante no contexto dos autos, pois a diligência se amparou em situação de flagrante delito devidamente caracterizada, hipótese constitucionalmente autorizadora da mitigação da inviolabilidade domiciliar. Outrossim, não há evidência de abuso, desvio de finalidade ou irregularidade na execução da diligência, tampouco prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, conclui-se que o ingresso no imóvel, a abordagem e as buscas realizadas mostraram-se plenamente legítimos, uma vez que os agentes policiais já dispunham, antes da entrada na residência, de fundadas razões objetivamente verificáveis que indicavam a ocorrência de crime em situação de flagrante. Consequentemente, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, devendo ser rejeitada a preliminar defensiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE REVELAM JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA . SUPOSTA ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO QUE POSSUI NATUREZA DE CRIME PERMANENTE . SITUAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. PROVA LÍCITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES . SOMA DAS REPRIMENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CISÃO, DE OFÍCIO . FIXAÇÃO INDEPENDENTE DOS RESPECTIVOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B E C E ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. (TJ-PR 00018835920238160129 Paranaguá, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 09/03/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) Portanto, demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência, em contexto de flagrante delito, não há falar em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude das provas produzidas ou daquelas delas derivadas. Estão presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizaram a atuação policial, sendo legítimas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas no caso concreto. Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo outras preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Do mérito Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.25), fotografias (movs. 1.29/1.37), laudo de exame de natureza diversa (mov. 290.1), laudo pericial (mov. 329.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recaem sobre os réus, o que se demonstrará a seguir. A testemunha EVANDRO MATEUS GASPARELLO, policial militar, disse em Juízo que: “Recordo-me desta abordagem, pois foi a primeira vez que a equipe logrou êxito em realizar a prisão dos indivíduos. Nós estávamos em patrulhamento pela região do Guatupê, no município de São José dos Pinhais, quando visualizamos um indivíduo saindo de uma residência. Ele tomou um comportamento totalmente anormal ao visualizar a viatura. Diante da situação, fizemos a abordagem e localizamos um invólucro de Key e disse que havia adquirido nessa residência. Antes de entrar na residência, foi visto um alvoroço dentro da casa. O pessoal da casa começou a jogar bolsas e potes pela janela. Abordamos na casa três masculinos e uma feminina. Encontramos quatro envelopes de Key na residência. O indivíduo que localizei foi até essa casa vizinha e o vizinho assinou o termo de busca residencial. Eu localizei uma mochila com potes e material utilizado para fracionamento e venda, tinha 700 pinos de cocaína, cocaína e crack não fracionados e um pouco de key em capsulas e invólucros. Fora os ilícitos, foi encontrado faca, pinos, celulares, foram encontrados na casa vizinha. Foi dada voz de prisão e encaminhados a São José. Ele visualiza a viatura, ele trava e não sabia para onde ia, se voltava para a residência, apenas por visualizar a viatura. A casa que entramos era um portão de ferro, casa residencial. Morava um casal na residência, um masculino e uma feminina. Salvo engano tinha 5 pessoas na casa. Era uma casa comum. A pessoa abordada falou que adquiriu a droga na residência, acredito que ele não seja morador. Ele tinha um invólucro. Só visualizei objeto sendo jogados pela mão por cima do muro, era uma mochila com potes, pinos soltos na mochila, HPs, materiais do tráfico, foi fácil de localizar, estavam amontoados, cadernetas com anotações, pinos vazios e drogas ainda não fracionadas. O vizinho não tinha envolvimento, era um casal de idoso aleatório, acordaram assustados, era próximo a meia noite, a idosa nem levantou da cama. Quando eles foram confrontados, disseram que eram usuários, quando achamos na casa vizinha, confirmaram que eram deles e disseram que perderam, não foi preciso o uso de algema, foi uma situação tranquila. Praticamente toda a droga foi achada na casa vizinha. Somente quatro invólucros de key foram encontrados em cima do armário da cozinha. O material que foi localizado era destinado ao tráfico. Não me recordo quem foi encontrado do lado de fora. No dia que fizemos a abordagem, deduzimos que seja o casal os moradores da casa. A pessoa abordada do lado de fora foi levada para dentro, acredito, por questão de segurança, porque era quatro policiais e cinco indivíduos. Pedimos a solicitação para entrar na casa vizinha, na casa abordada era situação de flagrante delito. O proprietário não foi encaminhado para ser ouvido na delegacia. Não me recordo do Wanderson, me recordo mais do casal, teve outra situação deles em São José. Não sei se todos estavam fracionando droga, deduzimos que sim, pela quantidade, por esse motivo foram entregues todos os indivíduos, todos estavam na sala. Não existia investigação prévia no local, não conhecia os indivíduos”. A testemunha AXEL KLAMT SANTOS, policial militar, disse em Juízo que: “A equipe estava em patrulhamento pela via quando visualizou um indivíduo saindo do interior de uma residência. Ele demonstrou um certo nervosismo e quis mudar o percurso, momento em que foi feita a abordagem e localizado um pacote de substância em seu bolso. Ele relatou que havia pegado a droga naquela residência mesmo. No momento da abordagem, deu para ouvir muitos barulhos no interior da residência, barulhos de correria, e também foi visualizado alguns objetos sendo arremessados pela janela para o terreno ao lado, o terreno do vizinho. Diante do flagrante, adentramos a residência, isolamos o local, abordamos quatro ou três indivíduos dentro da residência, isolamos eles na sala. Fizemos a vistoria em cada um, nada foi localizado, provavelmente estavam fracionando drogas, tinha vasilhas. Ao realizar vistoria na residência externa, no terreno do vizinho foi localizado uma bolsa, pedimos permissão ao vizinho, era umas 23 horas, meia noite. Foi localizada uma bolsa com vasta quantidade de drogas, já embaladas, vários pacotes para ser embalado, dois rádios comunicadores, enfim, todo um flagrante em si, diante dos fatos fizemos a prisão dos mesmos. A pessoa que foi abordada tinha pego a droga ali. Salvo me falhar a memória, um casal residia ali. A casa era da mãe da menina, mas não tenho certeza. Era uma casa com garagem, do lado direito em uma porta de entrada, tinha um banheiro do lado esquerdo e mais dois quartos. Não deu para ver quem estava arremessando, eram potes de creatina. Na casa se não me falha a memória, encontramos certa quantidade. Em cima de uma mesa tinha uma caixa de comida e do lado tinha resquícios de pó, por isso acredito que estavam fracionando. Até por isso teve uma correria, provavelmente ouviram a polícia fazendo a abordagem na área externa e tentaram se desvencilhar dos objetos. Um rapaz assumiu toda a responsabilidade, falou que o "B.O." era dele e que não era para levar o resto, mas encaminhamos todos por estarem em um ambiente onde ocorria traficância intensa. O Wanderson estava no interior, o Andrei também. O indivíduo que estava do lado de fora, não sei se ele estaria no tráfico, só tinha um ziplock, talvez seria usuário. Ele foi levado para o interior da residência. Pelo flagrante delito temos a autorização para entrar na residência. A maior quantidade foi encontrada em outro imóvel. Foi solicitada a autorização de um senhor idoso, batemos no portão e perguntamos se poderíamos fazer uma busca no terreno, porque alguns objetos haviam sido arremessados, ele era acumulador, tinha vários objetos, eles jogaram ali. Não encaminhamos o senhor para ser ouvido na delegacia. O primeiro abordado não era conhecido por mim. O bairro Guatupê é uma região onde tem muito tráfico de drogas e pelo horário gerou a suspeita. O muro tem um metro e meio, dois metros, tinha uma visão superficial na parte de cima, a correria deles na parte interna chamou atenção. Quando adentramos, estavam todos na sala. Todos eles acataram a ordem. Não me recordo de ter apreendido o Wanderson. Acho que o Wanderson disse que tinha uma entrevista no outro dia. Vi que meses depois teve mais b.os desses envolvidos, eles não pararam a traficância”. O réu WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, afirmou em seu interrogatório que: “Sou auxiliar administrativo. Ganho R$ 2.735,00 mais vale alimentação. Sobre o ocorrido, eu não estava na residência, tinha chegado fazia cerca de 20 minutos quando a polícia apareceu. Eu só passei na casa do meu primo, o Andrei. Nunca tive envolvimento com drogas e não tenho nenhuma passagem pela polícia. Na época, eu estava recebendo meu seguro-desemprego, então não tinha motivo para traficar ou vender qualquer coisa. Eu tinha sido mandado embora há dois meses e fazia entrega por aplicativo. Era quase dez horas. O Alan é meu primo, a Amanda é namorada do Andrei, o Bruno eu sabia quem era mas não falava direito. Allan e Andrei são meus primos, acho que a casa era da mãe da Amanda, a Amanda e o Andrei moravam lá, eu não convivia com eles, acho que moravam juntos. Eu tinha ido comprar um lanche no Dr. Dog e resolvi passar lá, comi o lanche na casa dele e a polícia apareceu. Estávamos assistindo Tv. O Bruno estava lá e saiu para levar umas esfihas que estavam em cima da mesa para o irmão do Andrei, foi o momento em que ele foi abordado. A polícia abordou a gente e procurou pela casa. Eu não dispensei nada e não vi nada. Na delegacia, dei a mesma versão. Eu não ia tirar o key, eu cheirei e ia para minha casa, essa droga eles usavam, peguei na casa. Eles só usavam. Todo mundo usava. O Key não era meu, estava na mesa, não perguntei de quem era, os três perguntaram se eu queria usar. Em cima da mesa só tinha o ziplock, não tinha mais droga. Eu estava com um Iphone 13, tenho nota fiscal. Não vi qualquer movimentação de venda de drogas”. A ré AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, declarou em seu interrogatório em Juízo que: “Resido na rua Sol Nascente 440, São José, trabalho como babá e diarista, ganhava dois mil e pouco. Eu prefiro permanecer em silêncio em relação às perguntas do juízo e do promotor, respondendo apenas à minha defesa. Em momento nenhum houve autorização ou consentimento para que os policiais adentrassem na nossa residência. Faz um tempo já, mas a gente estava na casa quando tudo aconteceu. Eu estava fazendo comida, a minha mãe mora na casa de trás, e eu só escutei o portão abrindo e bateram na porta duas vezes. No momento em que eu abri a porta, os policiais vieram. Eles já estavam com a pistola na mão falando: "vai, vai, vai, todo mundo reto", em fileira. Eles começaram a virar colchão e, como o meu sofá é retrátil, começaram a tirar as partes dele e reviraram a casa inteira. Dentro da casa não encontraram nada porque realmente não tinha nada na minha casa. Nisso, eu comecei a ficar com medo. Teve um certo ponto que dois policiais, dos quais não recordo o nome, falaram para eu ir para o meu quarto. Eu fui para o quarto, trancaram a porta e não tinha policial feminina em nenhum momento. Eles começaram a me oprimir dentro do quarto e falaram: "eu nunca bati em mulher, mas dessa vez eu vou bater". Só que em nenhum momento, eles encostaram em mim nessa parte. Depois falaram para eu sair porque eu era mentirosa, falaram que eu podia sair dali, abriram a porta de novo e eu saí, fiquei na sala junto”. O réu ANDREI LINCOLN SIMÕES, disse em seu interrogatório em Juízo que: “Ganho 100 reais por dia. Conheço a Amanda, há um ano, estava com ela há um mÊs. No dia nós estávamos na casa da Amanda, que é a casa de trás, não a casa que os policiais entraram. Chegou o Allan e o Wanderson, o Allan pediu 50 reais por mensagens para fazer uma entrevista de emprego. O Bruno alugou a casa da frente da Amanda, a hora que ele foi sair, pedimos para levar uma esfirra ao meu irmão, eu não sabia o que tinha dentro da casa. Na parte de trás morava a Amanda e a mãe dela. Fazia pouco tempo que o Bruno tinha alugado. O Bruno levou as esfirras e os policiais pegaram ele. Vimos o Bruno dentro da delegacia, ele não entrou na casa. Somos usuários de Cetamina, tinha um ziplock nosso. Não vi onde estavam as outras drogas, não jogamos drogas no terreno baldio. O Bruno eu conheci quando morei no bairro Cruzeiro. Na delegacia conversei com ele, questionei dele colocar droga na casa. Sofro perseguição policial, eu não conhecia esses policiais. Depois dessa abordagem, sempre que eu saía eles me enquadravam. A Amanda não fez contrato de locação, foi boca a boca. O Wanderson, não tem qualquer participação com drogas, ele apenas deu uma carona para o Alan. O Vanderson estava ali há 15 ou 20 minutos quando a abordagem aconteceu. O Wanderson não tem nada a ver com isso. O Allan é meu primo. No dia dos fatos, o Alan e o Wanderson estavam apenas comendo esfirra e assistindo filme conosco”. As casas tem acesso separado”. O réu BRUNO DE PAULA DOS SANTOS confessou os fatos em seu interrogatório: “Por mês eu ganhava um salário mínimo. No dia que eu fui preso, mas eu confesso que a droga realmente era minha. As pessoas que estavam na casa não tinham nada a ver com isso. Eu estava saindo para ir na casa de um amigo e os policiais me abordaram ali na frente. Eu não tinha nada comigo no momento da abordagem. Eu tinha alugado a parte da frente daquela casa. Eu aluguei a parte da frente da Amanda e a parte de trás era dela. No momento em que fui abordado, eu estava saindo para entregar uma esfirra para o meu amigo, o Andrew, que estava perto de uma distribuidora onde ele trabalhava. Eu já tinha caminhado umas duas casas para o lado quando os policiais me pararam. Eu não falei para eles. Eles abordaram. Eles encontraram as drogas em um terreno próximo, eu tinha deixado lá naquela noite, umas 16 horas. Não acompanhei eles entrando na casa da Amanda. A bolsa encontrada era minha. Os policiais mentiram. Eu trabalhava para uma pessoa, eu ganhava pouco para esse serviço, mil reais na semana, eu trabalhava para eles a pouco tempo. O contrato era de boca, eu já trabalhei para o padrasto da Amanda, eu estava lá a um mÊs. Eu pagava 450 reais de aluguel, paguei em dinheiro. Eu escondi a droga no terreno do vizinho porque as pessoas que moravam atrás não sabiam que eu mexia com essas coisas. Eu pulei o muro para deixar a droga na casa do vizinho. Eu não dei drogas para os meus amigos. A única coisa que deixei lá foram uns "zips" de K, porque eu sou usuário de K. Naquele dia, nós estávamos assistindo a um filme e comendo esfirra. Fui levar a esfirra. Pedi a esfira por delivery. Andrew é irmão do Andrei”. O réu ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA disse em seu interrogatório: “Trabalhava por diária, ganhava R$ 110,00 reais. No dia da abordagem eu tinha feito uma entrevista de emprego numa empresa chamada Februs, que fica perto da localidade onde eu moro. Eu tinha feito a entrevista e tinha conseguido passar. Eles pediram para eu fazer um exame admissional no outro dia, às 7h30 da manhã, no centro de Curitiba. Eu ia gastar R$ 50 para ir e R$ 50 para voltar, mas eu só tinha R$ 50. Então, entrei em contato com o meu primo e perguntei se ele teria esse dinheiro para me emprestar. Ele falou que teria e que estaria na casa da companheira dele. Nesse momento, eu saí da minha residência e fui até lá para pegar o dinheiro emprestado, pois eu tinha que fazer o exame admissional. No momento em que cheguei na casa, ele me entregou o dinheiro e, quando eu já estava saindo, foi o momento em que teve a abordagem policial. Eu conversei com os policiais, tentei falar que eu tinha que sair para fazer o exame no outro dia para o emprego e que isso podia acarretar em perder, só que eles não deixaram conversar. Eu cheguei sozinho ao local e, logo em seguida, chegou meu outro primo, o Wanderson. Nós não tínhamos combinado de nos encontrar lá; eu tinha combinado apenas com o meu primo que eu chegaria lá para pegar o dinheiro emprestado. Quando os policiais entraram, nós estávamos sentados no sofá assistindo. Eu conhecia o Bruno anteriormente mais de passagem mesmo, porque como a gente mora em uma região pequena, você sempre vê as pessoas na rua. Eu já tinha visto ele e o conhecia da rua. Eu nunca tive muito envolvimento com as pessoas porque eu estava casado com a minha mulher, estava focado no meu serviço e em comprar as coisas para mim, então eu não ficava muito na rua. Quando eu vi, os policiais já estavam dentro do ambiente. Eles entraram na casa e nos deixaram em um quarto, de onde tiravam um por um para conversar. Nesse momento, falaram que tinham achado uma elevada quantidade de droga e que iam levar todo mundo embora. Em primeira instância, eu conversei com o policial e ele até falou que ia me liberar, pois viu que eu tinha que trabalhar e fazer o exame no outro dia. Achei que a abordagem seria tranquila, só que daí chegou um outro policial e falou que ia levar todo mundo. Eu não acompanhei as buscas porque na casa tinha um cômodo onde nos deixaram, e eles levavam cada um para um quarto para conversar. Durante o período em que estive lá, ninguém usou drogas. Eu cheguei antes do Wanderson e vi quando ele chegou. Ele tinha acabado de chegar com um lanche para comer, ele tinha saído do serviço, deixado a namorada dele em casa e estava de passagem ali também. Eu não vi ninguém usando nada. Nós (réus) não chegamos a conversar sobre a droga encontrada. Os policiais deixaram a droga para fora da casa e disseram o que tinham achado. Eu perguntei por que seria preso e falaram que seria por tráfico de drogas. Eu mostrei que não tinha envolvimento com nada e que tinha o exame para fazer no outro dia. Não entendi porque eu fui preso, nem celular eu tinha na hora. Eu não sabia de quem era a droga encontrada e não tinha envolvimento. Eu conhecia mais o meu primo mesmo, para quem pedi ajuda para fazer o exame admissional. O terreno é da mãe da Amanda, que é companheira do meu primo. A Amanda residia ali. Eu não saía muito para lugares assim, porque trabalhava bastante de carga e descarga, então não tinha muito tempo para ficar saindo para lá e para cá. Eu não sei se a Amanda morava na parte de cima, mas já a vi algumas vezes indo na casa da mãe dela. O Andrei não morava lá, ele mora com a mãe dele. Eu perguntei ao meu primo onde ele estaria e ele disse que estaria na casa da mãe da Amanda. Como era perto da minha casa, eu fui até lá pegar o dinheiro e fui abordado quando estava saindo. Eu já conhecia o Wanderson porque somos primos. Em nenhum momento o Wanderson participou de reuniões, divisões de lucro ou tarefas relacionadas ao tráfico; ele sempre foi uma pessoa bem trabalhadora. Nunca o vi comercializando drogas ou portando objetos relacionados. Não sei de qualquer participação dele nos fatos. O Wanderson chegou ao local em questão de segundos ou minutos depois de mim; eu cheguei e, cerca de 10 ou 20 minutos depois, ele chegou”. Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise detida do conjunto probatório, mostra-se plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia e atribuído aos réus. Inicialmente, é incontroverso que o endereço onde ocorreram os fatos estava vinculado à ré Amanda da Silva Pagliochi, a qual confirmou, em juízo, residir no local. Também restou demonstrado que o corréu Andrei Lincoln Simões mantinha relacionamento afetivo com Amanda. Ainda, conforme evidenciado pelos depoimentos colhidos, a abordagem policial à residência ocorreu logo após o réu Bruno ser interceptado ao deixar o imóvel portando um invólucro do tipo ziplock contendo substância conhecida como cetamina ("key"). No interior da residência encontravam-se, ainda, os réus Wanderson e Allan, ambos primos de Andrei. No caso dos autos, apenas o réu Bruno confessou os fatos, afirmando que toda a droga lhe pertencia. Explicou que havia alugado a parte da frente da residência de Amanda e declarou que a bolsa apreendida era de sua propriedade, informando que a havia lançado para o terreno vizinho por volta das 16 horas. Embora o corréu Bruno tenha procurado assumir integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos, sustentando que toda a droga lhe pertencia, sua versão mostra-se isolada e incompatível com o restante do conjunto probatório, conforme se evidencia dos depoimentos dos policiais militares. O policial militar EVANDRO MATEUS GASPARELLO, declarou em Juízo que estava em patrulhamento pela região do Guatupê, quando visualizou um indivíduo saindo de uma residência e apresentou comportamento anormal ao notar a presença da viatura policial, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Durante a revista, foi localizado um invólucro de “key”, tendo o abordado informado que havia adquirido a substância naquela residência. A testemunha acrescentou que, antes de ingressarem no imóvel, percebeu movimentação intensa no seu interior, observando que os ocupantes começaram a arremessar bolsas e potes pela janela. Em seguida, foram abordados três homens e uma mulher que estavam na residência. No local, foram encontrados quatro invólucros de “key”. Na residência vizinha, foi localizada uma mochila contendo potes e materiais utilizados para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes, além de aproximadamente 700 pinos de cocaína, cocaína e crack ainda não fracionados e certa quantidade de “key” acondicionada em cápsulas e invólucros. Relatou também a apreensão de outros objetos relacionados à atividade ilícita, tais como faca, pinos e aparelhos celulares. A testemunha declarou que visualizou objetos sendo lançados por cima do muro, os quais consistiam em uma mochila contendo potes, pinos soltos, rádios comunicadores (“HTs”), materiais relacionados ao tráfico de drogas, cadernetas com anotações, pinos vazios e entorpecentes ainda não fracionados. Relatou que os moradores da casa vizinha não possuíam envolvimento com os fatos, tratando-se de um casal de idosos que foi surpreendido pela situação durante a madrugada, próximo à meia-noite. Ressaltou que praticamente toda a droga foi encontrada na residência vizinha, sendo que apenas quatro invólucros de “key” estavam sobre um armário da cozinha da residência inicialmente abordada. Informou que, na ocasião da abordagem, a equipe concluiu que o casal era morador do imóvel. No mesmo sentido, o policial militar AXEL KLAMT SANTOS declarou em Juízo que realizava patrulhamento pela via pública quando visualizou um indivíduo saindo de uma residência. Segundo relatou, o homem demonstrou nervosismo ao notar a presença policial e tentou alterar seu trajeto, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, foi localizada uma porção de substância entorpecente em seu bolso, ocasião em que o abordado informou ter adquirido a droga na referida residência. A testemunha afirmou que, no momento da abordagem, foi possível ouvir barulhos de correria no interior do imóvel, bem como visualizar objetos sendo arremessados pela janela em direção ao terreno vizinho. Diante da situação de flagrante, a equipe policial ingressou na residência, realizou o isolamento do local e abordou os indivíduos que ali se encontravam, os quais foram reunidos na sala. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles. Contudo, em razão da existência de vasilhas e outros elementos presentes no local, acreditou que os ocupantes estivessem realizando o fracionamento de drogas. Relatou que havia, sobre uma mesa, uma caixa de alimentos e, ao lado dela, resquícios de pó, razão pela qual acreditou que estivesse ocorrendo o fracionamento de drogas no local. Prosseguiu relatando que, ao realizarem buscas na área externa, especialmente no terreno vizinho e, no local, foi encontrada uma bolsa contendo grande quantidade de entorpecentes já embalados, materiais para acondicionamento de drogas, dois rádios comunicadores e diversos outros objetos relacionados à atividade de tráfico. Em sua percepção, a correria observada no interior da residência teria ocorrido porque os ocupantes perceberam a abordagem policial na área externa e tentaram se desfazer dos objetos ilícitos. Por fim, afirmou que, quando a equipe ingressou no imóvel, todos os abordados estavam reunidos na sala. Os depoimentos dos policiais demonstram que, ao perceberem a aproximação da equipe policial, os ocupantes da residência passaram a arremessar objetos relacionados ao tráfico para o terreno vizinho, onde posteriormente foram apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes e diversos instrumentos utilizados na mercancia ilícita. Os vestígios encontrados no interior do imóvel, por sua vez, revelam que ali era realizado o fracionamento de drogas para comercialização, sendo certo que todos os acusados se encontravam na residência quando da abordagem. Diante da ausência de contradições relevantes, bem como da firmeza, coerência e harmonia dos relatos prestados pelos policiais militares, inexiste qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Corroborando a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, foram localizados um caderno de capa azul contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas (mov. 290), dois sacos contendo centenas de unidades de eppendorfs vazios, duas balanças de precisão, centenas de embalagens do tipo “zip lock”, duas peneiras, uma faca, um copo de liquidificador, dois dosadores, uma lâmina de barbear, centenas de elásticos, dinheiro em espécie e dois aparelhos comunicadores portáteis, todos instrumentos comumente utilizados na preparação, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes. Em alegações finais, as defesas dos corréus sustentaram a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que nenhum entorpecente foi encontrado diretamente em poder dos acusados e que a confissão apresentada por Bruno seria suficiente para afastar a responsabilidade criminal dos demais envolvidos. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. Embora Bruno tenha afirmado que toda a droga lhe pertencia, tal versão encontra-se isolada e não é corroborada pelos demais elementos de prova. Ao contrário, o contexto fático apurado evidencia que os entorpecentes estavam sendo manipulados em ambiente compartilhado pelos réus, os quais permaneceram na residência durante toda a ação policial. Cumpre observar que a confissão judicial, embora constitua relevante meio de prova, não possui valor absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, quando a versão apresentada pelo acusado se mostra incompatível com o restante do acervo probatório, não está o julgador vinculado a acolhê-la integralmente. Ainda, quanto às teses defensivas apresentadas por Allan Gustavo Simões Madola e Wanderson Yago Capile Balduino, estas não merecem prosperar. No que se refere a Allan, embora tenha alegado que apenas compareceu ao local para receber um empréstimo de seu primo Andrei, tal justificativa, por si só, não afasta sua responsabilidade pelos fatos, conforme já fundamentado acima. Em relação a Wanderson, sustenta a defesa que não houve individualização de sua conduta nem demonstração de qual ato executório teria praticado para concorrer para o tráfico. Contudo, a tese igualmente não procede. O conjunto probatório evidencia sua inserção na dinâmica delituosa relacionada à guarda de entorpecentes. Com efeito, o réu encontrava-se em imóvel onde havia quantidade de drogas, além de diversos instrumentos destinados ao fracionamento, acondicionamento e comercialização dos entorpecentes. Soma-se a isso a tentativa de ocultação dos objetos ilícitos, mediante seu arremesso para o terreno vizinho, imediatamente antes da abordagem policial. Tais circunstâncias demonstram que a atividade de traficância era desenvolvida de forma ostensiva no local, afastando a alegação de desconhecimento dos fatos ou de mera presença ocasional na residência. Da mesma forma, inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o conjunto probatório revela a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como pinos vazios, embalagens para acondicionamento, rádios comunicadores e anotações relacionadas ao tráfico. Tais circunstâncias são incompatíveis com a figura do mero usuário, evidenciando a destinação comercial das substâncias apreendidas. Portanto, as provas produzidas nos autos não deixam margem a dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Por fim, o laudo toxicológico confirmou que parte do material apreendido consistia em cocaína (mov. 329). Quanto à substância denominada "Key", o exame pericial apresentou resultado inconclusivo, circunstância que não compromete a configuração do delito diante da expressiva quantidade de cocaína e crack apreendidos (mov. 342). No tocante à adequação típica, verifico que comprovado o fato descrito na denúncia, que menciona que os réus guardavam drogas na quantidade equivalente a 17 g (dezessete gramas), fracionados em 25 (vinte e cinco) cápsulas e 04 (quatro) ziplocks, da substância identificada como Cetamina, 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas), fracionados em 669 (seiscentos e sessenta e nove) pinos e uma parte avulsa para ser embalada, da substância entorpecente “cocaína” e 118 g (cento de dezoito gramas), fracionados em pedras maiores, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”, incorrendo em uma das condutas descritas no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, os réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar os acusados BRUNO DE PAULA DOS SANTOS, ANDREI LINCOLN SIMÕES, WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO, ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA e AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a situação econômica dos réus, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1.1. Quanto ao réu BRUNO DE PAULA DOS SANTOS 4.1.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.6). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.1.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.1.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.1.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.1.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 10 meses e 20 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.1.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.1.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.1.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.2.1. Quanto ao réu ANDREI LINCOLN SIMÕES 4.2.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal. Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior, em 26/10/2020, nos autos de n° 0020225-22.2017.8.16.0035 (mov. 96.3). Por outro lado, não há circunstância atenuante a ser considerada. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). 4.2.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.2.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4.2.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 8 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 4.2.7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.2.8. Da Custódia Cautelar do Apenado CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.3.1. Quanto ao réu WANDERSON YAGO CAPILE BALDUINO 4.3.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.2). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.3.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.3.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.3.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.3.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 08 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.3.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.3.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.4.1. Quanto ao réu ALLAN GUSTAVO SIMÕES MADOLA 4.4.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.4). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.4.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que tinha 20 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.4.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.4.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.4.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 9 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.4.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.4.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.4.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.5.1. Quanto a ré AMANDA DA SILVA PAGLIOCHI 4.5.2. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, além da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 653 g (seiscentos e cinquenta e três gramas) de “cocaína” e 118 g de “crack”, é elevada, a ponto de merecer uma maior reprimenda. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA . CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE. ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO PROVOCOU OU INDUZIU O COMETIMENTO DO CRIME CONSISTENTE EM TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES . TESE AFASTADA. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS APONTANDO O APELIDO DO APELANTE E SEU AUTOMÓVEL . AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE DISPENSANDO A MOCHILA COM DROGAS PELA JANELA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, QUE PRESENCIARAM O SEU RETORNO ATÉ O LOCAL PARA RECUPERAR A MOCHILA. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA . INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . APREENSÃO DE 214G (DUZENTOS E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E ALTO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA BASILAR. PENA MANTIDA. 4 . INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME APLICADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDAS. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002432820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025) Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. A ré não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo (mov. 96.5). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.5.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que tinha 19 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP). Desta forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.5.4. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal”. No caso dos autos, concluo que o réu faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.5.5. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (ano), 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiada por 8 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.5.7. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.5.8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.5.9. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 6.2. Proceda-se a destruição de embalagens, ferramentas, balança de precisão, bolsas, elásticos, potes, sacos, cadernos, peneiras, rádios comunicadores, liquidificador, lâmina de barbear. 6.3. Quanto aos celulares apreendidos nos autos, determino o perdimento em favor da União, conforme o artigo 63, caput, e §1° da lei 11.343/06. 6.4. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar: · ao Dr. DIEGO SIQUEIRA, OAB/PR 77813, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral da ré Amanda. · ao Dr. VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO, OAB/PR 101494, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Andrei. · ao Dr. LUCAS CASSEMIRO DE MATOS DA SILVA, OAB/PR 128647, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 900,00 (novecentos reais), pela apresentação de alegações finais em favor do réu Bruno. · ao Dr. LUIZ RODRIGO D AVELLO, OAB/PR 92054, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Wanderson. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas e multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto