0013781-62.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013781-62.2025.8.16.0044 Processo: 0013781-62.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 fórum - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): JEFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 105509405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.377.359-85) Rua Olavo Bilac, 476 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-330 - Telefone(s): (43) 99960-4274 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Jeferson de Oliveira Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, pela pretensa prática do crime previsto no art. art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 21.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 16-08-2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na mesma data (seq. 10.1). A denúncia foi recebida aos 19-11-2025 (seq. 26.1). O denunciado, citado pessoalmente no seq. 33.1, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensora Nomeada, que por sua vez, ofereceu defesa no seq. 38.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 40.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, conforme vídeos acostados ao seq. 63. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 67.1 e 71). Em alegações finais elaboradas no seq. 75.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao acusado, requerendo a condenação em relação à contravenção penal de vias de fato. A defesa, por sua vez, no seq. 80.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está absolutamente em ordem; não possui nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Além do mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo, por conseguinte, suscetível a julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 16 de agosto de 2025, por volta das 02h00min, na Rua Olavo Bilac, n° 476, Jardim Ponta Grossa, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado JEFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Andressa Pedroso Medeiro, sua convivente, desferindo-lhe socos em seu rosto e costas, bem como, puxando seu cabelo”. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.17, e demais testemunhos prestados em fase inquisitorial e judicial. Quanto à autoria do delito, é certa e recai claramente na pessoa do réu. A vítima Andressa Pedroso Medeiro, inquirida no seq. 63.1, confirma as agressões sofridas, aduzindo que: “o réu efetivamente a agrediu, dando um soco em seu rosto e em suas costas, além de ter puxado o seu cabelo; que na época dos fatos eles já eram casados e que continuam casados até hoje; que atualmente a situação entre eles está bem e não houve mais nenhum fato semelhante; que, ao ser questionada pela Defesa se o réu havia bebido no dia do ocorrido, confirmou que sim; que o acusado sempre bebeu, mas que consome apenas cerveja, não ingerindo bebidas mais fortes (como pinga); que o réu nunca fez nenhum tipo de tratamento ou procurou ajuda profissional para lidar com o consumo de álcool”. O policial militar Matheus dos Santos Silva Ferreira, inquirido no seq. 63.2, relatou que: “se recorda da ocorrência, a qual se deu no período da madrugada; que a equipe se deslocou até o endereço e a solicitante (vítima) lhes relatou que o marido havia chegado embriagado em casa; que o casal teria discutido em razão disso e, por conta dessa situação, o réu a teria agredido desferindo um soco em seu olho; que o depoente se recorda perfeitamente de ter visualizado um hematoma no rosto da vítima no momento do atendimento; que, logo após a agressão, o autor se evadiu do local; que a equipe policial permaneceu na residência para fazer a lavratura do boletim de ocorrência e, durante esse procedimento, o autor retornou ao imóvel; que, nesse exato momento em que ele retornou, a equipe lhe deu voz de prisão em flagrante pelo crime de violência doméstica”. Por sua vez, o acusado Jeferson de Oliveira Rodrigues, interrogado no seq. 63.3, nega a prática delitiva asseverando que: “não se lembra de nada do que aconteceu no dia dos fatos; que tinha saído de um churrasco em um aniversário, realizado em uma área de lazer (uma chácara), e que chegou em casa beirando o horário narrado (duas da madrugada); que, ao ser questionado se havia bebido muito, respondeu que não, justificando que a vítima também tinha bebido e que 'nós dois tínhamos bebido'; que não se recorda de ter empurrado ou agredido a esposa, limitando-se a repetir sucessivas vezes que não se lembra de nada”. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado pela pratica da contravenção penal de vias de fato. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso as vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FATO 01) E AMEAÇA (FATO 02) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (FATO 01) - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 1º FATO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO CASO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-64.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2025) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática do ilícito de vias de fato praticado pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha agredido o acusado, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição do acusado. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE, NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000302-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 12.07.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Outrossim, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Violência doméstica contra a mulher, contravenção penal de vias de fato. Prova robusta de autoria e materialidade. Valoração da palavra da vítima. Desnecessidade de laudo pericial. Indenização por danos morais in re ipsa. Recurso do réu desprovido, com fixação de honorários. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de dano qualificado, fixando pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização mínima à vítima, e o absolveu do crime de ameaça. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas quanto às vias de fato e a exclusão ou redução da indenização fixada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o réu pela contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, bem como se é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima e a manutenção da sentença condenatória diante do recurso de apelação interposto pela defesa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato restaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, depoimentos e demais provas, mesmo sem laudo pericial, pois vias de fato dificilmente deixam vestígios.4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo legítima a valoração diferenciada em razão da vulnerabilidade da mulher na relação afetiva.5. O dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica é in re ipsa, dispensando prova específica, e a indenização mínima fixada está em conformidade com o pedido expresso, a gravidade dos fatos e a condição econômica do réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do réu nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica contra a mulher, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de vias de fato, mesmo na ausência de laudo pericial, e o dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, permitindo a fixação de indenização mínima independentemente de prova específica”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003618-89.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.06.2026) Outrossim, ressalta-se que o réu possuía o dolo livre e consciente de lesionar a vítima, pois em nenhum momento a vítima lhe agrediu, não havendo qualquer justificativa para agredi-la, lesionando-a com animus laedendi, e não apenas com o intuito de contê-la, não podendo, assim, falar-se em ausência de dolo na perpetração do delito. As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos. Aliás, o réu não explicou e tampouco justificou porque agrediu a vítima, somente alegando que não praticou o delito, pois a vítima teria partido para cima dele, porém caso assim não o fizesse poderia ter se utilizado outros subterfúgios para contê-la. As provas produzidas nos autos demonstram bem o dolo do agente em mordê-la com o intuito de lesioná-la. Em assim sendo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ou seja, agiu, no mínimo, com dolo eventual (art. 18, I, in fine, do Código Penal), pois nas circunstâncias a qualquer homem médio era exigível a conclusão no sentido de que dar um soco em alguém poderia causar a lesão mencionada. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADAS TANTO PELO ATESTADO MÉDICO QUANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRECEDENTES – VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE POLICIAL COM LESÕES APARENTES NO ROSTO – TESE DE QUE BATEU O ROSTO NO SOFÁ NÃO É FACTÍVEL CONSIDERANDO AS LESOES APRESENTADAS – VÍTIMA RELATA QUE LEVOU CINCO PONTOS NO LÁBIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002012-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2025) Portanto, restou devidamente comprovado que Jeferson de Oliveira Rodrigeus praticou a contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua companheira Andressa Pedroso Medeiro, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o acusado Jeferson de Oliveira Rodrigues pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão da assistência judiciária no seq. 40.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O §2º do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10-10-2024), estabelece a causa de aumento de pena em triplo para a contravenção penal de vias de fato quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para agredi-la, sua pena deve ser aplicada em triplo. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, haja vista que reincidente, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (LEP, art. 115), e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o delito em tela foi cometido com grave ameaça à pessoa. Atende o réu, entretanto, ao disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal. No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. [1] Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, forme-se os autos de execução de pena, intimando-se, na sequência, o sentenciado para que compareça na Sala de Assinaturas deste Juízo a fim de que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-o acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAÍSA DIAS PIMENTA
OAB: 55918/PR
RENATA MIRANDA DUARTE
OAB: 106689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013781-62.2025.8.16.0044 Processo: 0013781-62.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 fórum - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): JEFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 105509405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.377.359-85) Rua Olavo Bilac, 476 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-330 - Telefone(s): (43) 99960-4274 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Jeferson de Oliveira Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, pela pretensa prática do crime previsto no art. art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 21.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 16-08-2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na mesma data (seq. 10.1). A denúncia foi recebida aos 19-11-2025 (seq. 26.1). O denunciado, citado pessoalmente no seq. 33.1, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensora Nomeada, que por sua vez, ofereceu defesa no seq. 38.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 40.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, conforme vídeos acostados ao seq. 63. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 67.1 e 71). Em alegações finais elaboradas no seq. 75.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao acusado, requerendo a condenação em relação à contravenção penal de vias de fato. A defesa, por sua vez, no seq. 80.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está absolutamente em ordem; não possui nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Além do mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo, por conseguinte, suscetível a julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 16 de agosto de 2025, por volta das 02h00min, na Rua Olavo Bilac, n° 476, Jardim Ponta Grossa, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado JEFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Andressa Pedroso Medeiro, sua convivente, desferindo-lhe socos em seu rosto e costas, bem como, puxando seu cabelo”. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.17, e demais testemunhos prestados em fase inquisitorial e judicial. Quanto à autoria do delito, é certa e recai claramente na pessoa do réu. A vítima Andressa Pedroso Medeiro, inquirida no seq. 63.1, confirma as agressões sofridas, aduzindo que: “o réu efetivamente a agrediu, dando um soco em seu rosto e em suas costas, além de ter puxado o seu cabelo; que na época dos fatos eles já eram casados e que continuam casados até hoje; que atualmente a situação entre eles está bem e não houve mais nenhum fato semelhante; que, ao ser questionada pela Defesa se o réu havia bebido no dia do ocorrido, confirmou que sim; que o acusado sempre bebeu, mas que consome apenas cerveja, não ingerindo bebidas mais fortes (como pinga); que o réu nunca fez nenhum tipo de tratamento ou procurou ajuda profissional para lidar com o consumo de álcool”. O policial militar Matheus dos Santos Silva Ferreira, inquirido no seq. 63.2, relatou que: “se recorda da ocorrência, a qual se deu no período da madrugada; que a equipe se deslocou até o endereço e a solicitante (vítima) lhes relatou que o marido havia chegado embriagado em casa; que o casal teria discutido em razão disso e, por conta dessa situação, o réu a teria agredido desferindo um soco em seu olho; que o depoente se recorda perfeitamente de ter visualizado um hematoma no rosto da vítima no momento do atendimento; que, logo após a agressão, o autor se evadiu do local; que a equipe policial permaneceu na residência para fazer a lavratura do boletim de ocorrência e, durante esse procedimento, o autor retornou ao imóvel; que, nesse exato momento em que ele retornou, a equipe lhe deu voz de prisão em flagrante pelo crime de violência doméstica”. Por sua vez, o acusado Jeferson de Oliveira Rodrigues, interrogado no seq. 63.3, nega a prática delitiva asseverando que: “não se lembra de nada do que aconteceu no dia dos fatos; que tinha saído de um churrasco em um aniversário, realizado em uma área de lazer (uma chácara), e que chegou em casa beirando o horário narrado (duas da madrugada); que, ao ser questionado se havia bebido muito, respondeu que não, justificando que a vítima também tinha bebido e que 'nós dois tínhamos bebido'; que não se recorda de ter empurrado ou agredido a esposa, limitando-se a repetir sucessivas vezes que não se lembra de nada”. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado pela pratica da contravenção penal de vias de fato. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso as vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FATO 01) E AMEAÇA (FATO 02) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (FATO 01) - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 1º FATO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO CASO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-64.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2025) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática do ilícito de vias de fato praticado pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha agredido o acusado, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição do acusado. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE, NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000302-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 12.07.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Outrossim, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Violência doméstica contra a mulher, contravenção penal de vias de fato. Prova robusta de autoria e materialidade. Valoração da palavra da vítima. Desnecessidade de laudo pericial. Indenização por danos morais in re ipsa. Recurso do réu desprovido, com fixação de honorários. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de dano qualificado, fixando pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização mínima à vítima, e o absolveu do crime de ameaça. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas quanto às vias de fato e a exclusão ou redução da indenização fixada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o réu pela contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, bem como se é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima e a manutenção da sentença condenatória diante do recurso de apelação interposto pela defesa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato restaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, depoimentos e demais provas, mesmo sem laudo pericial, pois vias de fato dificilmente deixam vestígios.4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo legítima a valoração diferenciada em razão da vulnerabilidade da mulher na relação afetiva.5. O dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica é in re ipsa, dispensando prova específica, e a indenização mínima fixada está em conformidade com o pedido expresso, a gravidade dos fatos e a condição econômica do réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do réu nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica contra a mulher, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de vias de fato, mesmo na ausência de laudo pericial, e o dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, permitindo a fixação de indenização mínima independentemente de prova específica”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003618-89.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.06.2026) Outrossim, ressalta-se que o réu possuía o dolo livre e consciente de lesionar a vítima, pois em nenhum momento a vítima lhe agrediu, não havendo qualquer justificativa para agredi-la, lesionando-a com animus laedendi, e não apenas com o intuito de contê-la, não podendo, assim, falar-se em ausência de dolo na perpetração do delito. As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos. Aliás, o réu não explicou e tampouco justificou porque agrediu a vítima, somente alegando que não praticou o delito, pois a vítima teria partido para cima dele, porém caso assim não o fizesse poderia ter se utilizado outros subterfúgios para contê-la. As provas produzidas nos autos demonstram bem o dolo do agente em mordê-la com o intuito de lesioná-la. Em assim sendo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ou seja, agiu, no mínimo, com dolo eventual (art. 18, I, in fine, do Código Penal), pois nas circunstâncias a qualquer homem médio era exigível a conclusão no sentido de que dar um soco em alguém poderia causar a lesão mencionada. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADAS TANTO PELO ATESTADO MÉDICO QUANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRECEDENTES – VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE POLICIAL COM LESÕES APARENTES NO ROSTO – TESE DE QUE BATEU O ROSTO NO SOFÁ NÃO É FACTÍVEL CONSIDERANDO AS LESOES APRESENTADAS – VÍTIMA RELATA QUE LEVOU CINCO PONTOS NO LÁBIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002012-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2025) Portanto, restou devidamente comprovado que Jeferson de Oliveira Rodrigeus praticou a contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua companheira Andressa Pedroso Medeiro, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o acusado Jeferson de Oliveira Rodrigues pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão da assistência judiciária no seq. 40.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O §2º do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10-10-2024), estabelece a causa de aumento de pena em triplo para a contravenção penal de vias de fato quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para agredi-la, sua pena deve ser aplicada em triplo. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, haja vista que reincidente, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (LEP, art. 115), e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o delito em tela foi cometido com grave ameaça à pessoa. Atende o réu, entretanto, ao disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal. No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. [1] Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, forme-se os autos de execução de pena, intimando-se, na sequência, o sentenciado para que compareça na Sala de Assinaturas deste Juízo a fim de que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-o acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743.