Detalhe do processo

0013777-81.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013777-81.2024.8.16.0069 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRUTINORTI E FRUTARIA E COM LTD representado(a) por EMERSON PARRO DE OLIVEIRA Réu(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. FRUTINORTI E FRUTARIA E COM LTD representado por EMERSON PARRO DE OLIVEIRA, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, afirmando que manteve com a instituição requerida relação jurídica, na figura de fornecedora, consubstanciada na subsistência do sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito. Afirma que, devidamente notificada extrajudicialmente, a requerida deixou de lhe exibir as cópias dos documentos ("(1) Condições comerciais contratadas para operações de máquina de cartão de crédito e débito; incluindo compilado de taxas contratadas por modalidade; quantidade de parcelas e bandeiras de cartão; (2) Cópia de contrato de credenciamento e adesão ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito; (3) Todo o relatório de faturamento contábil de cada operação da máquina de cartão de crédito e débito – incluindo valor bruto, liquido, taxa praticada, ambos correspondentes ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito; (4) A apresentação dos extratos - de sua titularidade no que tange o período de desde a data da primeira contratação até a última movimentação realizada em conta"). Pela decisão de mov.9.1 foi determinada intimação da parte autora a emenda da inicial para comprovar os requisitos para a justiça gratuita, além de ajustar sua petição inicial em razão dos pedidos genéricos. Intimada, a parte autora requereu a dilação do prazo (mov.12.1), o que foi deferido pela decisão de mov.14.1. Posteriormente, a parte autora apenas efetuou o pagamento das custas e quedou-se inerte acerca da determinação da juntada dos documentos (mov.21,22 e 23). Na sentença de mov.26.1, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil. Inconformada com a sentença de mov.26.1, a parte autora informou a interposição de recurso de apelação (mov.30.1), tendo a parte requerida apresentado contrarrazões (mov.34.1). Na decisão de mov.33.1, foi mantida a sentença, determinando-se à serventia que certifique o início do prazo recursal, a tempestividade do recurso, a regularidade do preparo e o cumprimento das demais exigências previstas no art. 481 do CNFJ. Após, com as contrarrazões, determinou-se o encaminhamento dos autos à instância superior, com as devidas homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/15. Na mov.38.1, a parte requerida informou nos autos o link de acesso aos documentos pertinentes à prestação de contas. No mov.39.1, foi juntado aos autos o acórdão proferido no recurso de apelação interposto pela parte autora, nº 0013777-81.2024.8.16.0069, o qual foi conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na decisão de mov.41.1, foi recebida a petição inicial. No mov.53.1, a parte autora informou que a parte ré não apresentou contestação à petição inicial, mesmo após ter sido regularmente citada. Diante disso, solicitou a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mov.54.1, a parte requerida esclareceu que, ao contrário do alegado, a requerida já havia apresentado manifestação nos autos, juntando as contas solicitadas no mov.38, cumprindo assim integralmente a determinação judicial, e isso antes mesmo da publicação do acórdão que determinou a continuidade do feito. Por fim, requereu seja afastada a alegação do autor. Em seguida, a parte autora reconheceu que a requerida juntou documentos aos autos, porém sustentou que tais documentos não são suficientes. Argumentou que a documentação apresentada se limitou a um compilado de taxas, contrato de credenciamento e extratos referentes exclusivamente aos aluguéis da máquina, não incluindo o faturamento contábil, documento essencial para a elucidação da controvérsia. O faturamento contábil deveria discriminar todas as transações realizadas por meio da máquina de cartão de crédito, tanto na modalidade débito quanto crédito, com a devida separação dos valores brutos e líquidos. Por fim, a parte autora requereu a renovação da intimação da requerida para que apresente a documentação faltante, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1.000 (mov.57.1). No despacho de mov.59.1 foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos os documentos pendentes. Na mov.62.1, a parte requerida sustentou que apresentou toda a documentação pertinente ao período de vigência do contrato, abrangendo as operações realizadas e as taxas aplicadas, afirmando ter cumprido integralmente o dever de prestar contas e requereu o afastamento das alegações de descumprimento. Na mov.67.1, a parte autora requereu a renovação da intimação da parte requerida para apresentação dos documentos que entende faltantes e, em caso de novo descumprimento, a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC e no Tema 1.000. Na mov.68.1, a parte requerida informou que não possui outros documentos a apresentar, esclarecendo que, embora tenha ocorrido o credenciamento da parte autora, o equipamento disponibilizado nunca foi utilizado para a realização de transações comerciais, razão pela qual os documentos já juntados seriam suficientes para a análise da demanda. Na mov.72.1, a parte autora requereu o julgamento do mérito diante dos esclarecimentos prestados pela parte requerida, bem como a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de R$ 5.000,00. É o relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor é consumidor, destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição bancária requerida, que, portanto, é fornecedora, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, o caso será julgado à luz da lei consumerista. DO DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal. De fato, é dever de a instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC), dever esse que emana da garantia à informação consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (6º, inc. III). Além do que, vale lembrar, que vigora no ordenamento pátrio o princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), cujo fundamento encontra-se no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e do qual emanam os chamados deveres contratuais anexos, como os de lealdade, colaboração, informação e de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual, deveres estes que, inclusive, se prolongam até a fase pós-contratual. Portanto, na espécie, os requisitos necessários ao acolhimento do pedido estão presentes, uma vez caracterizada a existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, o dever de o requerido de exibir os documentos pleiteados, nos termos dos artigos 6º, inc. III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 399, inc. III do CPC. Oportuno mencionar, ainda, que a requerida, citada, apresentou as documentações solicitadas (movs.38 e 68), o que caracteriza reconhecimento jurídico do pedido, à luz do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE RECURSAL AUSENTE - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$300,00.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1179618-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO ADVOGADO DO AUTOR E DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER ENCAMINHADOS AO ENDEREÇO DO CONTRATANTE SEM IMPLICAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXIGINDO PAGAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2021). Verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos os documentos requeridos pela parte autora, conforme movs.38 e 68. Logo é o caso de reconhecer a suficiência dos documentos exibidos. DA SUCUMBÊNCIA No tocante à sucumbência, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas ações de exibição de documentos, para que haja a condenação ao pagamento das verbas de sucumbências, deve estar caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Nesse sentido, cito precedentes daquela c. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea "c" tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido” (REsp 1077000 / PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuído interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 3. No caso concreto, o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, em razão da recusa do fornecimento de cópia dos documentos solicitados, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância no arbitramento da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 127.592/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012). Na hipótese, como visto, a parte autora comprovou a relação jurídica que mantinha com a instituição bancária (movs.1.3, 1.4 e 1.7). Ainda, comprovou ter formulado administrativamente o pedido de exibição, todavia, o pedido administrativo não foi atendido pela ré, que deu causa, portanto, à propositura da presente ação. Assim, a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se impõe, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. Não se pode olvidar de que em juízo a instituição requerida apresentou parte dos documentos reclamados pela requerente, o que deve ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto e, sobretudo do reconhecimento jurídico do pedido JULGO PROCEDENTE a presente ação, sendo desnecessária a fixação de prazo para tanto pelo fato de que a documentação já foi exibida pelo requerido nos presentes autos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e, mormente, a apresentação dos documentos em juízo, fixo em R$ 500,00 (quinhentos), que serão corrigidos monetária a partir da publicação desta sentença pela variação do IPCA-IBGE, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, tudo na forma do art. 85, § 16, do CPC c/c arts. 389, 405 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( STJ - AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV).1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453- MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. 2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 3. DESCABIDA A PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO E CONSENTÂNEO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. 4. SENTENÇA OMISSA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS TAMBÉM PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 32. Desse modo, de ofício, determina-se que sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juízo singular, deverá incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir sentença, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406) até o efetivo pagamento. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004650-15.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022) - destaquei EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR O DOCUMENTO PLEITEADO PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, INCLUSIVE, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA – IPCA-E A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 406 DO CC) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, § 16, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00010794820218160166 Terra Boa 0001079-48.2021.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) - destaquei Transitada em julgado, nada sendo requerido, precedam-se as anotações e comunicações necessárias, tal como determina o CN da CGJ-PR, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRUTINORTI E FRUTARIA E COM LTD

Réu GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 69005/PR

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013777-81.2024.8.16.0069 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRUTINORTI E FRUTARIA E COM LTD representado(a) por EMERSON PARRO DE OLIVEIRA Réu(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. FRUTINORTI E FRUTARIA E COM LTD representado por EMERSON PARRO DE OLIVEIRA, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, afirmando que manteve com a instituição requerida relação jurídica, na figura de fornecedora, consubstanciada na subsistência do sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito. Afirma que, devidamente notificada extrajudicialmente, a requerida deixou de lhe exibir as cópias dos documentos ("(1) Condições comerciais contratadas para operações de máquina de cartão de crédito e débito; incluindo compilado de taxas contratadas por modalidade; quantidade de parcelas e bandeiras de cartão; (2) Cópia de contrato de credenciamento e adesão ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito; (3) Todo o relatório de faturamento contábil de cada operação da máquina de cartão de crédito e débito – incluindo valor bruto, liquido, taxa praticada, ambos correspondentes ao sistema de pagamento por meio de máquina de cartão de crédito e débito; (4) A apresentação dos extratos - de sua titularidade no que tange o período de desde a data da primeira contratação até a última movimentação realizada em conta"). Pela decisão de mov.9.1 foi determinada intimação da parte autora a emenda da inicial para comprovar os requisitos para a justiça gratuita, além de ajustar sua petição inicial em razão dos pedidos genéricos. Intimada, a parte autora requereu a dilação do prazo (mov.12.1), o que foi deferido pela decisão de mov.14.1. Posteriormente, a parte autora apenas efetuou o pagamento das custas e quedou-se inerte acerca da determinação da juntada dos documentos (mov.21,22 e 23). Na sentença de mov.26.1, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil. Inconformada com a sentença de mov.26.1, a parte autora informou a interposição de recurso de apelação (mov.30.1), tendo a parte requerida apresentado contrarrazões (mov.34.1). Na decisão de mov.33.1, foi mantida a sentença, determinando-se à serventia que certifique o início do prazo recursal, a tempestividade do recurso, a regularidade do preparo e o cumprimento das demais exigências previstas no art. 481 do CNFJ. Após, com as contrarrazões, determinou-se o encaminhamento dos autos à instância superior, com as devidas homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/15. Na mov.38.1, a parte requerida informou nos autos o link de acesso aos documentos pertinentes à prestação de contas. No mov.39.1, foi juntado aos autos o acórdão proferido no recurso de apelação interposto pela parte autora, nº 0013777-81.2024.8.16.0069, o qual foi conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na decisão de mov.41.1, foi recebida a petição inicial. No mov.53.1, a parte autora informou que a parte ré não apresentou contestação à petição inicial, mesmo após ter sido regularmente citada. Diante disso, solicitou a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mov.54.1, a parte requerida esclareceu que, ao contrário do alegado, a requerida já havia apresentado manifestação nos autos, juntando as contas solicitadas no mov.38, cumprindo assim integralmente a determinação judicial, e isso antes mesmo da publicação do acórdão que determinou a continuidade do feito. Por fim, requereu seja afastada a alegação do autor. Em seguida, a parte autora reconheceu que a requerida juntou documentos aos autos, porém sustentou que tais documentos não são suficientes. Argumentou que a documentação apresentada se limitou a um compilado de taxas, contrato de credenciamento e extratos referentes exclusivamente aos aluguéis da máquina, não incluindo o faturamento contábil, documento essencial para a elucidação da controvérsia. O faturamento contábil deveria discriminar todas as transações realizadas por meio da máquina de cartão de crédito, tanto na modalidade débito quanto crédito, com a devida separação dos valores brutos e líquidos. Por fim, a parte autora requereu a renovação da intimação da requerida para que apresente a documentação faltante, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1.000 (mov.57.1). No despacho de mov.59.1 foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos os documentos pendentes. Na mov.62.1, a parte requerida sustentou que apresentou toda a documentação pertinente ao período de vigência do contrato, abrangendo as operações realizadas e as taxas aplicadas, afirmando ter cumprido integralmente o dever de prestar contas e requereu o afastamento das alegações de descumprimento. Na mov.67.1, a parte autora requereu a renovação da intimação da parte requerida para apresentação dos documentos que entende faltantes e, em caso de novo descumprimento, a expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC e no Tema 1.000. Na mov.68.1, a parte requerida informou que não possui outros documentos a apresentar, esclarecendo que, embora tenha ocorrido o credenciamento da parte autora, o equipamento disponibilizado nunca foi utilizado para a realização de transações comerciais, razão pela qual os documentos já juntados seriam suficientes para a análise da demanda. Na mov.72.1, a parte autora requereu o julgamento do mérito diante dos esclarecimentos prestados pela parte requerida, bem como a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de R$ 5.000,00. É o relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor é consumidor, destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição bancária requerida, que, portanto, é fornecedora, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, o caso será julgado à luz da lei consumerista. DO DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal. De fato, é dever de a instituição financeira prestar informações aos seus clientes sobre os serviços e produtos que lhe são fornecidos (art. 52, do CDC), dever esse que emana da garantia à informação consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (6º, inc. III). Além do que, vale lembrar, que vigora no ordenamento pátrio o princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), cujo fundamento encontra-se no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e do qual emanam os chamados deveres contratuais anexos, como os de lealdade, colaboração, informação e de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual, deveres estes que, inclusive, se prolongam até a fase pós-contratual. Portanto, na espécie, os requisitos necessários ao acolhimento do pedido estão presentes, uma vez caracterizada a existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, o dever de o requerido de exibir os documentos pleiteados, nos termos dos artigos 6º, inc. III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 399, inc. III do CPC. Oportuno mencionar, ainda, que a requerida, citada, apresentou as documentações solicitadas (movs.38 e 68), o que caracteriza reconhecimento jurídico do pedido, à luz do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE RECURSAL AUSENTE - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$300,00.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1179618-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO ADVOGADO DO AUTOR E DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER ENCAMINHADOS AO ENDEREÇO DO CONTRATANTE SEM IMPLICAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXIGINDO PAGAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2021). Verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos os documentos requeridos pela parte autora, conforme movs.38 e 68. Logo é o caso de reconhecer a suficiência dos documentos exibidos. DA SUCUMBÊNCIA No tocante à sucumbência, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas ações de exibição de documentos, para que haja a condenação ao pagamento das verbas de sucumbências, deve estar caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Nesse sentido, cito precedentes daquela c. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea "c" tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido” (REsp 1077000 / PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuído interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 3. No caso concreto, o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, em razão da recusa do fornecimento de cópia dos documentos solicitados, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância no arbitramento da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 127.592/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012). Na hipótese, como visto, a parte autora comprovou a relação jurídica que mantinha com a instituição bancária (movs.1.3, 1.4 e 1.7). Ainda, comprovou ter formulado administrativamente o pedido de exibição, todavia, o pedido administrativo não foi atendido pela ré, que deu causa, portanto, à propositura da presente ação. Assim, a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se impõe, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. Não se pode olvidar de que em juízo a instituição requerida apresentou parte dos documentos reclamados pela requerente, o que deve ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto e, sobretudo do reconhecimento jurídico do pedido JULGO PROCEDENTE a presente ação, sendo desnecessária a fixação de prazo para tanto pelo fato de que a documentação já foi exibida pelo requerido nos presentes autos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e, mormente, a apresentação dos documentos em juízo, fixo em R$ 500,00 (quinhentos), que serão corrigidos monetária a partir da publicação desta sentença pela variação do IPCA-IBGE, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, tudo na forma do art. 85, § 16, do CPC c/c arts. 389, 405 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( STJ - AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV).1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453- MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. 2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 3. DESCABIDA A PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO E CONSENTÂNEO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. 4. SENTENÇA OMISSA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS TAMBÉM PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 32. Desse modo, de ofício, determina-se que sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juízo singular, deverá incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir sentença, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406) até o efetivo pagamento. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004650-15.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022) - destaquei EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR O DOCUMENTO PLEITEADO PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, INCLUSIVE, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA – IPCA-E A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 406 DO CC) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, § 16, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00010794820218160166 Terra Boa 0001079-48.2021.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) - destaquei Transitada em julgado, nada sendo requerido, precedam-se as anotações e comunicações necessárias, tal como determina o CN da CGJ-PR, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO