Detalhe do processo

0013764-44.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0013764-44.2025.8.16.0038 Processo: 0013764-44.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$61.632,40 Requerente(s): EDINEIA DA CRUZ TABORDA Requerido(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO 1.Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada por Edineia da Cruz Taborda em face do Município de Fazenda Rio Grande. Narra a autora que é pessoa com deficiência visual e atualmente exerce o cargo de Técnica em Controle Administrativo junto ao Município de Fazenda Rio Grande. Afirma que participou do Concurso Público nº 002/2023 para o cargo de Auditora Fiscal de Tributos, tendo obtido aprovação na 32ª colocação da ampla concorrência e figurado como primeira colocada dentre os candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência. Sustenta que, após sua convocação para a fase admissional, foi submetida a exame médico ocupacional e surpreendida pela emissão de Atestado de Saúde Ocupacional que a declarou inapta para o exercício do cargo pretendido. Alega que a conclusão adotada pela Administração Pública não corresponde à sua real condição de saúde, uma vez que já desempenha atividades administrativas junto ao próprio Município, sem qualquer restrição funcional, além de possuir documentação médica que evidenciaria sua aptidão laborativa. Aduz, ainda, que seu quadro clínico não possui caráter degenerativo e que a decisão administrativa teria ocorrido em contexto de reiteradas dificuldades enfrentadas para a efetivação de seu direito à nomeação na vaga reservada às pessoas com deficiência. Em razão desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do Atestado de Saúde Ocupacional que concluiu por sua inaptidão, a imediata nomeação ao cargo de Auditora Fiscal de Tributos, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias que afirma ter deixado de perceber desde a convocação para posse, bem como indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado e a determinação para que o Município procedesse à sua nomeação imediata ao cargo pretendido, sob pena de multa diária. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). Distribuída a demanda à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande, sobreveio decisão constante do mov. 12.1, por meio da qual o juízo reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da causa, determinando a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos os autos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferida a decisão de mov. 21.1, na qual restou consignada que a necessidade de dilação probatória especializada seria incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela foi suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. O conflito de competência foi submetido ao julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0014434-82.2025.8.16.0038. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o conflito negativo de competência e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Assentou que a prova pericial eventualmente necessária não apresenta complexidade suficiente para inviabilizar a tramitação do feito pelo rito especial, determinando a manutenção dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Ante o retorno dos autos da instancia recursal, insurgiu-se a parte autora no mov. 28.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2.Da tutela de urgência A legislação em vigor, determina que para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Além disso, a tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentos que demonstram sua aprovação em concurso público para o cargo de Auditora Fiscal de Tributos (mov. 1.9), sua condição de pessoa com deficiência (mov. 1.10), o exercício atual de cargo administrativo no próprio Município (mov. 1.5) e o exame de inaptidão para o exercício do cargo em questão (mov. 1.11). Outrossim, constitui elemento relevante o fato de que a própria Administração já reconheceu sua aptidão para o exercício de atividade administrativa ao nomeá-la para o cargo de Técnica em Controle Administrativo (mov. 1.5). Tais circunstâncias conferem verossimilhança às alegações de que a conclusão administrativa acerca de sua inaptidão pode não refletir integralmente sua capacidade laborativa. Todavia, a controvérsia central da demanda reside justamente na validade técnica do Atestado de Saúde Ocupacional emitido pela Administração Municipal (mov. 1.11). Os documentos juntados revelam a coexistência de conclusões aparentemente divergentes acerca da aptidão da autora para o exercício do cargo pretendido, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento técnico mais aprofundado. A verificação da compatibilidade entre a deficiência visual da autora e as atribuições específicas do cargo de Auditora Fiscal de Tributos demanda análise especializada, apta a ser realizada mediante a produção de prova pericial judicial. Não se mostra possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, concluir com o grau de segurança necessário pela ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado. Quanto ao perigo de dano, é certo que a autora alega prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada, bem como frustração de seu projeto profissional. Contudo, os efeitos patrimoniais eventualmente produzidos pela demora processual são passíveis de recomposição futura mediante provimento jurisdicional favorável, inclusive por meio do pagamento das parcelas remuneratórias eventualmente reconhecidas como devidas ao final do processo. Por outro lado, a concessão da tutela postulada implicaria a imediata investidura da autora em cargo público efetivo antes da completa elucidação da controvérsia técnica existente nos autos, produzindo efeitos administrativos potencialmente complexos e de difícil reversão. Desse modo, embora se identifique a existência de elementos capazes de conferir plausibilidade às alegações iniciais, a necessidade de produção de prova técnica para aferição da legalidade do ato administrativo impugnado impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, considerando a ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória mediante realização de perícia médica judicial, conclui-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 3. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que a presente se trata de ação de produção antecipada de prova, nos termos em que preconiza o artigo 382 e seguintes do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juiz de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDINEIA DA CRUZ TABORDA

Réu MUNICíPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN

OAB: 22745/PR

VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS

OAB: 82011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0013764-44.2025.8.16.0038 Processo: 0013764-44.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$61.632,40 Requerente(s): EDINEIA DA CRUZ TABORDA Requerido(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO 1.Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada por Edineia da Cruz Taborda em face do Município de Fazenda Rio Grande. Narra a autora que é pessoa com deficiência visual e atualmente exerce o cargo de Técnica em Controle Administrativo junto ao Município de Fazenda Rio Grande. Afirma que participou do Concurso Público nº 002/2023 para o cargo de Auditora Fiscal de Tributos, tendo obtido aprovação na 32ª colocação da ampla concorrência e figurado como primeira colocada dentre os candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência. Sustenta que, após sua convocação para a fase admissional, foi submetida a exame médico ocupacional e surpreendida pela emissão de Atestado de Saúde Ocupacional que a declarou inapta para o exercício do cargo pretendido. Alega que a conclusão adotada pela Administração Pública não corresponde à sua real condição de saúde, uma vez que já desempenha atividades administrativas junto ao próprio Município, sem qualquer restrição funcional, além de possuir documentação médica que evidenciaria sua aptidão laborativa. Aduz, ainda, que seu quadro clínico não possui caráter degenerativo e que a decisão administrativa teria ocorrido em contexto de reiteradas dificuldades enfrentadas para a efetivação de seu direito à nomeação na vaga reservada às pessoas com deficiência. Em razão desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do Atestado de Saúde Ocupacional que concluiu por sua inaptidão, a imediata nomeação ao cargo de Auditora Fiscal de Tributos, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias que afirma ter deixado de perceber desde a convocação para posse, bem como indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado e a determinação para que o Município procedesse à sua nomeação imediata ao cargo pretendido, sob pena de multa diária. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). Distribuída a demanda à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande, sobreveio decisão constante do mov. 12.1, por meio da qual o juízo reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da causa, determinando a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos os autos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferida a decisão de mov. 21.1, na qual restou consignada que a necessidade de dilação probatória especializada seria incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela foi suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. O conflito de competência foi submetido ao julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0014434-82.2025.8.16.0038. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o conflito negativo de competência e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Assentou que a prova pericial eventualmente necessária não apresenta complexidade suficiente para inviabilizar a tramitação do feito pelo rito especial, determinando a manutenção dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Ante o retorno dos autos da instancia recursal, insurgiu-se a parte autora no mov. 28.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2.Da tutela de urgência A legislação em vigor, determina que para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Além disso, a tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentos que demonstram sua aprovação em concurso público para o cargo de Auditora Fiscal de Tributos (mov. 1.9), sua condição de pessoa com deficiência (mov. 1.10), o exercício atual de cargo administrativo no próprio Município (mov. 1.5) e o exame de inaptidão para o exercício do cargo em questão (mov. 1.11). Outrossim, constitui elemento relevante o fato de que a própria Administração já reconheceu sua aptidão para o exercício de atividade administrativa ao nomeá-la para o cargo de Técnica em Controle Administrativo (mov. 1.5). Tais circunstâncias conferem verossimilhança às alegações de que a conclusão administrativa acerca de sua inaptidão pode não refletir integralmente sua capacidade laborativa. Todavia, a controvérsia central da demanda reside justamente na validade técnica do Atestado de Saúde Ocupacional emitido pela Administração Municipal (mov. 1.11). Os documentos juntados revelam a coexistência de conclusões aparentemente divergentes acerca da aptidão da autora para o exercício do cargo pretendido, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento técnico mais aprofundado. A verificação da compatibilidade entre a deficiência visual da autora e as atribuições específicas do cargo de Auditora Fiscal de Tributos demanda análise especializada, apta a ser realizada mediante a produção de prova pericial judicial. Não se mostra possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, concluir com o grau de segurança necessário pela ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado. Quanto ao perigo de dano, é certo que a autora alega prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada, bem como frustração de seu projeto profissional. Contudo, os efeitos patrimoniais eventualmente produzidos pela demora processual são passíveis de recomposição futura mediante provimento jurisdicional favorável, inclusive por meio do pagamento das parcelas remuneratórias eventualmente reconhecidas como devidas ao final do processo. Por outro lado, a concessão da tutela postulada implicaria a imediata investidura da autora em cargo público efetivo antes da completa elucidação da controvérsia técnica existente nos autos, produzindo efeitos administrativos potencialmente complexos e de difícil reversão. Desse modo, embora se identifique a existência de elementos capazes de conferir plausibilidade às alegações iniciais, a necessidade de produção de prova técnica para aferição da legalidade do ato administrativo impugnado impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, considerando a ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória mediante realização de perícia médica judicial, conclui-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 3. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que a presente se trata de ação de produção antecipada de prova, nos termos em que preconiza o artigo 382 e seguintes do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juiz de Direito Substituta