0013763-14.2020.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013763-14.2020.8.16.0045 Processo: 0013763-14.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL DE OLIVEIRA ZILLI Réu(s): HENRIQUE FERREIRA BATISTA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Henrique Ferreira Batista, já qualificado em seq. 39.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 180, caput, do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: (RECEPTAÇÃO) “No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 12h52min, na Rodovia BR-369, km 183, Jardim Santa Alice, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado HENRIQUE FERREIRA BATISTA, com consciência e vontade, conduziu bem que sabia ser produto de crime anterior, consistente em 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor vermelha, que ostentava a placa ALW-7281/PR (falsa), visto que a placa original era ANI-7373/PR, bem como a numeração do chassi e do motor suprimida, produto de furto ocorrido em 11/05/2020 nesta cidade de Arapongas/PR, tendo como vítima a pessoa de Gabriel de Oliveira Zilli (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletins de ocorrência n° 2020/1314756 e 2020/487963 de seq. 1.4 e 1.14, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, declarações dos policiais de seq. 1.5 e 1.6 e laudo pericial de seq. 14.3). Veja-se que o denunciado não possuía nenhuma documentação que lastreasse a posse lícita da motocicleta ou comprovante de negócio jurídico com o proprietário do bem.” A denúncia foi recebida no dia 22/08/2024 (seq. 50.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa dativa, apresentou resposta escrita à acusação (seq. 75.1). O Ministério Público apresentou manifestação de que aguarda o comparecimento do réu para formalização da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 78.1). A suspensão condicional do processo foi homologada em 11/10/2024 (seq. 88.1), pelo prazo de 2 (dois) anos, e posteriormente revogada em 10/09/2025 (seq. 153), em razão do descumprimento das condições impostas. Não sendo o caso de absolvição sumária, nem havendo nulidades a sanar, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 16/09/2025 (seq. 163.1), com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16 de junho de 2026 (seq. 202.1), foram ouvidas, sob o crivo do contraditório, as testemunhas de acusação Fabiano Ricci e Ricardo Luís de Paula Silva, ambos policiais rodoviários federais, bem como a vítima Gabriel de Oliveira Zilli. O acusado, devidamente intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (seq. 203.1), da qual não consta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes, em prazo sucessivo, para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 206.1), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente em razão da posse, pelo acusado, de motocicleta com chassi e motor suprimidos e placa clonada de veículo sucateado, sem que tenha apresentado justificativa idônea para a origem do bem, o que evidenciaria o dolo exigido pelo tipo penal. Requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), regime inicial semiaberto, e o não cabimento de substituição da pena ou de sursis. A defesa, por sua vez, em memoriais (seq. 210.1), sustentou a fragilidade do conjunto probatório quanto ao elemento subjetivo do tipo, argumentando que nenhuma prova dos autos demonstraria, de forma direta, que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem no momento da aquisição, razão pela qual pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal). Ainda em caráter subsidiário, caso mantida a condenação na forma dolosa, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, sucessivamente, a concessão de sursis, além da fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. A materialidade do crime de receptação exige a comprovação da preexistência de um crime (o furto da motocicleta) e da conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar o bem dele proveniente. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), pelos boletins de ocorrência nº 2020/1314756 e 2020/487963 (seq. 1.4 e 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelas declarações dos policiais rodoviários federais (seq. 1.5 e 1.6), pelo auto de avaliação do bem (seq. 1.10), pelo laudo pericial nº 1.728/2021 (seq. 14.3), pela certidão do DETRAN/PR (seq. 1.15), pelo boletim de ocorrência do furto antecedente (seq. 1.16), pelas imagens da motocicleta (seq. 1.17 a 1.21), pela declaração da vítima (seq. 14.4) e pela prova oral colhida em juízo. O laudo pericial (seq. 14.3) constatou supressão e raspagem da numeração do chassi e do motor da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS. Por reagentes químicos, os peritos identificaram a numeração real do motor. Ela corresponde à motocicleta de placa original ANI-7373/PR, furtada em 11/05/2020 nesta Comarca, em prejuízo da vítima Gabriel de Oliveira Zilli (seq. 1.14 e 14.4). A propósito, colhe-se do laudo de seq.14.3: “(...) 2. CONCLUSÃO A numeração do chassi não está integra não possível a identificação, todavia em pesquisa ao SESP (sistemas de investigação policial) na data de 16/01/2021, constatou-se que a numeração do motor é compatível com a apresentada no veículo periciado. Cumpre referir que a motocicleta de cor vermelha estava ostentando placa ALW-7281, contudo a identificação do motor nos registros do sistema indicam placa original ANI-7373, sendo está identificada como proprietário GABRIEL DE OLIVEIRA ZILLI, CPF 057.564.419-21. 3. ENCERRAMENTO Este laudo foi redigido pelo Perito que o subscreve em duas páginas, contendo quatro fotografias. E são essas as declarações que em sua consciência tem o Perito a fazer. E, por nada mais haver, deu-se por findo o exame solicitado que de tudo se lavrou o presente laudo que vai devidamente assinado digitalmente pelo Perito” Ainda, a certidão do DETRAN/PR (seq. 1.15) atesta que a placa ostentada no momento da abordagem (ALW-7281/PR) pertencia a sucata baixada, leiloada em 2011. Houve, portanto, clonagem da identificação do bem. A materialidade está suficientemente comprovada. No tocante à autoria delitiva, verifica-se que os policiais rodoviários federais Fabiano Ricci e Ricardo Luís de Paula Silva, ouvidos em juízo (seq. 201.1 e 201.3), relataram a abordagem ao réu na Rodovia BR-369, km 183. Constataram sinais de adulteração no chassi e divergência entre a numeração do motor e a placa ostentada. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público quanto aos depoimentos dos policiais ferroviários, Fabiano Ricci (seq. 201.1) e Ricardo Luíz de Paula Silva (seq. 201.3), respectivamente: “Resposta (Testemunha): Boa tarde. Sim, eu me lembro, até por ter relido os fatos antes. Nós o abordamos na BR e ele estava com a placa de um veículo. Lembro-me de que consultamos o sistema e a placa correspondia a um veículo de determinado ano, mas o ano da consulta não condizia com o ano de fabricação do veículo abordado, pois o modelo era diferente (00:52 – 01:14). O chassi estava todo picotado, de modo que não conseguíamos ver a numeração. No entanto, em relação ao número do motor, embora houvesse indícios de tentativa de supressão, conseguimos observá-lo (01:15 – 01:28). Foi realizada a consulta desse número do motor e ele batia com as características da moto presente na abordagem. Portanto, a placa ostentada não condizia com o veículo que ele estava conduzindo; ela correspondia a outro veículo. O que era condizente com a motocicleta era o número do motor, que identificava o veículo em si (01:29 – 01:58). Diante disso, ele foi encaminhado à delegacia de polícia” (seq. 201.1). “Resposta (Testemunha): Nós estávamos em uma operação de fiscalização de motocicletas e realizamos a abordagem desse veículo. Foi um procedimento normal: primeiro, fazemos a consulta dos dados da pessoa e, na sequência, a consulta do veículo (01:01 – 01:13). Quando consultamos o veículo, o sistema apontou o código do município de Mandaguari, mas a motocicleta ostentava uma tarjeta de Arapongas na placa (01:14 – 01:25). Diante dessa divergência entre o número da placa e a tarjeta do município, passamos a aprofundar a fiscalização. Fomos analisar o chassi, e ele apresentava sinais de adulteração — estava “pinoteado”, como costumamos chamar, ou seja, suprimido. Como não foi possível ler o chassi, passamos a verificar o número do motor. O número do motor também possuía algum tipo de danificação, mas ainda era visível (01:26 – 01:53). A partir da numeração do motor, constatamos que ele pertencia a uma outra motocicleta, registrada em outro município e com uma placa diferente (01:54 – 02:13)” (seq. 201.3). Ademais, verifica-se que a vítima, Gabriel de Oliveira Zilli, ouvida em juízo (seq. 201.2), confirmou o furto de sua motocicleta em maio de 2020. Descreveu as alterações constatadas no bem quando restituído, entre elas o amassado no tanque, a troca das rodas e o corte da rabeta, compatíveis com a adulteração apontada no laudo. Em interrogatório prestado na fase policial (seq. 1.11), o réu admitiu que estava na posse da motocicleta. Alegou tê-la adquirido pela internet, pelo valor de R$ 1.800,00, sob a justificativa de que seria proveniente de leilão, sem, contudo, identificar o suposto vendedor ou apresentar qualquer documento apto a comprovar a origem lícita da aquisição. Referida versão mostra-se pouco crível, sobretudo porque o veículo foi avaliado em R$ 4.255,00 (seq. 1.10), valor significativamente superior ao montante alegadamente pago. Nos crimes de receptação, a apreensão da coisa em poder do agente, aliada à existência de elementos objetivos indicativos da origem ilícita do bem, como adulteração dos sinais identificadores, placa falsa e ausência de documentação, impõe à defesa o ônus de apresentar elementos mínimos capazes de justificar a posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso represente indevida inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 643377 SC 2021/0032888-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). Na hipótese, o réu não se desincumbiu desse ônus. A versão apresentada na fase inquisitorial é genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório e sequer identifica o alegado vendedor. Em juízo, o acusado não compareceu para prestar esclarecimentos, tendo sido decretada sua revelia (seq. 202.1). Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. As circunstâncias do caso revelam que a motocicleta ostentava placa pertencente a veículo sucata, encontrava-se com chassi e numeração do motor suprimidos, sem documentação regular e foi adquirida por preço manifestamente inferior ao seu valor de mercado. Logo, tais circunstâncias extrapolam mera irregularidade na negociação, constituindo fortes indícios de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, ao menos sob a forma de dolo eventual. Pelas mesmas razões, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do CP. A receptação culposa pressupõe a aquisição do bem mediante negligência do agente de boa-fé. No caso concreto, contudo, a supressão dos sinais identificadores, a utilização de placa falsa, a inexistência de documentação e o preço manifestamente vil evidenciam que o acusado tinha condições de perceber a origem criminosa do veículo, afastando a hipótese de mera imprudência ou desatenção. Desse modo, o conjunto probatório é firme, harmônico e convergente no sentido de demonstrar que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, inexistindo dúvida razoável a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Henrique Ferreira Batista como incurso na prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (seq. 203.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou que adquiriu a motocicleta. Ocorre que, nessa segunda fase, não pode a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme prevê a súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), motivo pelo qual fica a pena intermediária da parte ré fixada em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte ré não é reincidente e a pena aqui fixada é inferior a quatro anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direito, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável. Considerando que a pena aplicada é igual / inferior a um ano (art. 44, § 2º do CP), substituo a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direito consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a parte ré resida, nos termos dos §§ 1° a 4º do art. 46, combinado com o artigo 55, ambos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, também nos termos do art. 149 da lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Saliento que a aplicação da pena restritiva de direito acima fixada prestigia com maior intensidade o caráter ressocializador da pena, dando a parte condenada a possibilidade de assistência à entidade que se volta para o trabalho social. Ressalto que a pena há muito tempo não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social da parte condenada, que é um de seus principais escopos. Por fim, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III do CP). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Da fiança O valor da fiança (seq.. 1.13) deve ser destinado aos fins previstos no art. 336 do CPP, seguindo-se a referida ordem legal. Vejamos: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, à Dra. Silvia Garcia da Silva, OAB/PR: 36.271, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. A presente decisão serve de certidão e ofício. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE FERREIRA BATISTA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA GARCIA DA SILVA
OAB: 36271/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013763-14.2020.8.16.0045 Processo: 0013763-14.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL DE OLIVEIRA ZILLI Réu(s): HENRIQUE FERREIRA BATISTA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Henrique Ferreira Batista, já qualificado em seq. 39.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 180, caput, do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: (RECEPTAÇÃO) “No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 12h52min, na Rodovia BR-369, km 183, Jardim Santa Alice, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado HENRIQUE FERREIRA BATISTA, com consciência e vontade, conduziu bem que sabia ser produto de crime anterior, consistente em 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor vermelha, que ostentava a placa ALW-7281/PR (falsa), visto que a placa original era ANI-7373/PR, bem como a numeração do chassi e do motor suprimida, produto de furto ocorrido em 11/05/2020 nesta cidade de Arapongas/PR, tendo como vítima a pessoa de Gabriel de Oliveira Zilli (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletins de ocorrência n° 2020/1314756 e 2020/487963 de seq. 1.4 e 1.14, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, declarações dos policiais de seq. 1.5 e 1.6 e laudo pericial de seq. 14.3). Veja-se que o denunciado não possuía nenhuma documentação que lastreasse a posse lícita da motocicleta ou comprovante de negócio jurídico com o proprietário do bem.” A denúncia foi recebida no dia 22/08/2024 (seq. 50.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa dativa, apresentou resposta escrita à acusação (seq. 75.1). O Ministério Público apresentou manifestação de que aguarda o comparecimento do réu para formalização da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 78.1). A suspensão condicional do processo foi homologada em 11/10/2024 (seq. 88.1), pelo prazo de 2 (dois) anos, e posteriormente revogada em 10/09/2025 (seq. 153), em razão do descumprimento das condições impostas. Não sendo o caso de absolvição sumária, nem havendo nulidades a sanar, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 16/09/2025 (seq. 163.1), com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16 de junho de 2026 (seq. 202.1), foram ouvidas, sob o crivo do contraditório, as testemunhas de acusação Fabiano Ricci e Ricardo Luís de Paula Silva, ambos policiais rodoviários federais, bem como a vítima Gabriel de Oliveira Zilli. O acusado, devidamente intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito. Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (seq. 203.1), da qual não consta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes, em prazo sucessivo, para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 206.1), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente em razão da posse, pelo acusado, de motocicleta com chassi e motor suprimidos e placa clonada de veículo sucateado, sem que tenha apresentado justificativa idônea para a origem do bem, o que evidenciaria o dolo exigido pelo tipo penal. Requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), regime inicial semiaberto, e o não cabimento de substituição da pena ou de sursis. A defesa, por sua vez, em memoriais (seq. 210.1), sustentou a fragilidade do conjunto probatório quanto ao elemento subjetivo do tipo, argumentando que nenhuma prova dos autos demonstraria, de forma direta, que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem no momento da aquisição, razão pela qual pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal). Ainda em caráter subsidiário, caso mantida a condenação na forma dolosa, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, sucessivamente, a concessão de sursis, além da fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. A materialidade do crime de receptação exige a comprovação da preexistência de um crime (o furto da motocicleta) e da conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar o bem dele proveniente. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), pelos boletins de ocorrência nº 2020/1314756 e 2020/487963 (seq. 1.4 e 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelas declarações dos policiais rodoviários federais (seq. 1.5 e 1.6), pelo auto de avaliação do bem (seq. 1.10), pelo laudo pericial nº 1.728/2021 (seq. 14.3), pela certidão do DETRAN/PR (seq. 1.15), pelo boletim de ocorrência do furto antecedente (seq. 1.16), pelas imagens da motocicleta (seq. 1.17 a 1.21), pela declaração da vítima (seq. 14.4) e pela prova oral colhida em juízo. O laudo pericial (seq. 14.3) constatou supressão e raspagem da numeração do chassi e do motor da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS. Por reagentes químicos, os peritos identificaram a numeração real do motor. Ela corresponde à motocicleta de placa original ANI-7373/PR, furtada em 11/05/2020 nesta Comarca, em prejuízo da vítima Gabriel de Oliveira Zilli (seq. 1.14 e 14.4). A propósito, colhe-se do laudo de seq.14.3: “(...) 2. CONCLUSÃO A numeração do chassi não está integra não possível a identificação, todavia em pesquisa ao SESP (sistemas de investigação policial) na data de 16/01/2021, constatou-se que a numeração do motor é compatível com a apresentada no veículo periciado. Cumpre referir que a motocicleta de cor vermelha estava ostentando placa ALW-7281, contudo a identificação do motor nos registros do sistema indicam placa original ANI-7373, sendo está identificada como proprietário GABRIEL DE OLIVEIRA ZILLI, CPF 057.564.419-21. 3. ENCERRAMENTO Este laudo foi redigido pelo Perito que o subscreve em duas páginas, contendo quatro fotografias. E são essas as declarações que em sua consciência tem o Perito a fazer. E, por nada mais haver, deu-se por findo o exame solicitado que de tudo se lavrou o presente laudo que vai devidamente assinado digitalmente pelo Perito” Ainda, a certidão do DETRAN/PR (seq. 1.15) atesta que a placa ostentada no momento da abordagem (ALW-7281/PR) pertencia a sucata baixada, leiloada em 2011. Houve, portanto, clonagem da identificação do bem. A materialidade está suficientemente comprovada. No tocante à autoria delitiva, verifica-se que os policiais rodoviários federais Fabiano Ricci e Ricardo Luís de Paula Silva, ouvidos em juízo (seq. 201.1 e 201.3), relataram a abordagem ao réu na Rodovia BR-369, km 183. Constataram sinais de adulteração no chassi e divergência entre a numeração do motor e a placa ostentada. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público quanto aos depoimentos dos policiais ferroviários, Fabiano Ricci (seq. 201.1) e Ricardo Luíz de Paula Silva (seq. 201.3), respectivamente: “Resposta (Testemunha): Boa tarde. Sim, eu me lembro, até por ter relido os fatos antes. Nós o abordamos na BR e ele estava com a placa de um veículo. Lembro-me de que consultamos o sistema e a placa correspondia a um veículo de determinado ano, mas o ano da consulta não condizia com o ano de fabricação do veículo abordado, pois o modelo era diferente (00:52 – 01:14). O chassi estava todo picotado, de modo que não conseguíamos ver a numeração. No entanto, em relação ao número do motor, embora houvesse indícios de tentativa de supressão, conseguimos observá-lo (01:15 – 01:28). Foi realizada a consulta desse número do motor e ele batia com as características da moto presente na abordagem. Portanto, a placa ostentada não condizia com o veículo que ele estava conduzindo; ela correspondia a outro veículo. O que era condizente com a motocicleta era o número do motor, que identificava o veículo em si (01:29 – 01:58). Diante disso, ele foi encaminhado à delegacia de polícia” (seq. 201.1). “Resposta (Testemunha): Nós estávamos em uma operação de fiscalização de motocicletas e realizamos a abordagem desse veículo. Foi um procedimento normal: primeiro, fazemos a consulta dos dados da pessoa e, na sequência, a consulta do veículo (01:01 – 01:13). Quando consultamos o veículo, o sistema apontou o código do município de Mandaguari, mas a motocicleta ostentava uma tarjeta de Arapongas na placa (01:14 – 01:25). Diante dessa divergência entre o número da placa e a tarjeta do município, passamos a aprofundar a fiscalização. Fomos analisar o chassi, e ele apresentava sinais de adulteração — estava “pinoteado”, como costumamos chamar, ou seja, suprimido. Como não foi possível ler o chassi, passamos a verificar o número do motor. O número do motor também possuía algum tipo de danificação, mas ainda era visível (01:26 – 01:53). A partir da numeração do motor, constatamos que ele pertencia a uma outra motocicleta, registrada em outro município e com uma placa diferente (01:54 – 02:13)” (seq. 201.3). Ademais, verifica-se que a vítima, Gabriel de Oliveira Zilli, ouvida em juízo (seq. 201.2), confirmou o furto de sua motocicleta em maio de 2020. Descreveu as alterações constatadas no bem quando restituído, entre elas o amassado no tanque, a troca das rodas e o corte da rabeta, compatíveis com a adulteração apontada no laudo. Em interrogatório prestado na fase policial (seq. 1.11), o réu admitiu que estava na posse da motocicleta. Alegou tê-la adquirido pela internet, pelo valor de R$ 1.800,00, sob a justificativa de que seria proveniente de leilão, sem, contudo, identificar o suposto vendedor ou apresentar qualquer documento apto a comprovar a origem lícita da aquisição. Referida versão mostra-se pouco crível, sobretudo porque o veículo foi avaliado em R$ 4.255,00 (seq. 1.10), valor significativamente superior ao montante alegadamente pago. Nos crimes de receptação, a apreensão da coisa em poder do agente, aliada à existência de elementos objetivos indicativos da origem ilícita do bem, como adulteração dos sinais identificadores, placa falsa e ausência de documentação, impõe à defesa o ônus de apresentar elementos mínimos capazes de justificar a posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso represente indevida inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 643377 SC 2021/0032888-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). Na hipótese, o réu não se desincumbiu desse ônus. A versão apresentada na fase inquisitorial é genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório e sequer identifica o alegado vendedor. Em juízo, o acusado não compareceu para prestar esclarecimentos, tendo sido decretada sua revelia (seq. 202.1). Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. As circunstâncias do caso revelam que a motocicleta ostentava placa pertencente a veículo sucata, encontrava-se com chassi e numeração do motor suprimidos, sem documentação regular e foi adquirida por preço manifestamente inferior ao seu valor de mercado. Logo, tais circunstâncias extrapolam mera irregularidade na negociação, constituindo fortes indícios de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, ao menos sob a forma de dolo eventual. Pelas mesmas razões, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do CP. A receptação culposa pressupõe a aquisição do bem mediante negligência do agente de boa-fé. No caso concreto, contudo, a supressão dos sinais identificadores, a utilização de placa falsa, a inexistência de documentação e o preço manifestamente vil evidenciam que o acusado tinha condições de perceber a origem criminosa do veículo, afastando a hipótese de mera imprudência ou desatenção. Desse modo, o conjunto probatório é firme, harmônico e convergente no sentido de demonstrar que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, inexistindo dúvida razoável a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Henrique Ferreira Batista como incurso na prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (seq. 203.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou que adquiriu a motocicleta. Ocorre que, nessa segunda fase, não pode a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme prevê a súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), motivo pelo qual fica a pena intermediária da parte ré fixada em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte ré não é reincidente e a pena aqui fixada é inferior a quatro anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direito, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável. Considerando que a pena aplicada é igual / inferior a um ano (art. 44, § 2º do CP), substituo a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direito consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde a parte ré resida, nos termos dos §§ 1° a 4º do art. 46, combinado com o artigo 55, ambos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, também nos termos do art. 149 da lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Saliento que a aplicação da pena restritiva de direito acima fixada prestigia com maior intensidade o caráter ressocializador da pena, dando a parte condenada a possibilidade de assistência à entidade que se volta para o trabalho social. Ressalto que a pena há muito tempo não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social da parte condenada, que é um de seus principais escopos. Por fim, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III do CP). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Da fiança O valor da fiança (seq.. 1.13) deve ser destinado aos fins previstos no art. 336 do CPP, seguindo-se a referida ordem legal. Vejamos: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, à Dra. Silvia Garcia da Silva, OAB/PR: 36.271, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. A presente decisão serve de certidão e ofício. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito