Detalhe do processo

0013759-95.2024.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013759-95.2024.5.15.0018 AUTOR: AMILTON ROGERIO DOS SANTOS RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05708 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, entende este juízo que, com vistas a evitar nulidade por cerceamento de defesa, é necessária a realização de laudo pericial ergonômico/cinesiológico. Ademais, considerando que a síndrome do manguito rotador pode estar relacionada a fatores mecânicos e não apenas biológicos, determino o seguinte: 1. DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A): Considerando o disposto no art. 790-B, “caput” e § 1º, art. 775, § 2º e art. 765, todos da CLT, determino a realização de perícia ergonômica/cinesiológica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA E-mail: dados bancários: BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - agência 0776 - Conta 010202807 CPF 279.660.138-20 Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. 2. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 18/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". - Até 30/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 15/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 12/02/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em suas razões finais. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 3. DAS DETERMINAÇÕES AO PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 4. DO LOCAL DA PERÍCIA E DA PRESENÇA DAS PARTES A perícia deve ser realizada no local a indicado pela parte autora, requerente e interessada, no prazo de 10 dias, facultado à reclamada indicar, no mesmo prazo, o local que entende conveniente, ambos com a justificativa. Havendo divergência entre as partes, caberá ao perito decidir o melhor local e informar nos autos. As partes ficam advertidas que a ausência do autor ou do assistente técnico da reclamada, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia, que poderá valer-se de paradigma. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES: a) Pelo reclamante: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. - Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; - Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; - Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; - Certificados de treinamento do autor da ação; - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; - Prontuário médico (cópia integral); - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; - Atas das CIPAS do período da contratualidade; - Demais documentos que entender necessários. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos, e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 8. DO ENVIO AO MÉDICO PERITO: Finalizada a perícia ergonômica, deve os autos serem remetidos ao perito médico que deverá, até o dia 05/03/2027, manifestar-se acerca da mesma, ratificando ou retificando suas conclusões, de forma fundamentada e completa, abstendo-se de responder de forma vaga ou genérica. 9. Após retorno dos autos do perito, podem as partes apresentarem razões finais, por memoriais, ocasião que poderão, querendo, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do médico perito. Prazo de 10 dias, a contar de 06/03/2027. Após, tornem os autos conclusos para sentença. ATENÇÃO: OS PRAZOS CONSIGNADOS NESTA ATA SÓ INICIARÃO APÓS SUA ASSINATURA E VISIBILIDADE NO PROCESSO. Dê-se ciência às partes e intime-se o perito. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOROCABA REFRESCOS S.A. - EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON ROGERIO DOS SANTOS

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Réu EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP

Réu SOROCABA REFRESCOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 477760/SP

LUCIANE CRISTINA DA SILVA

OAB: 182502/SP

AIRTON LUIZ PADILHA

OAB: 9173/PR

MAIKE RAMOS DE ALMEIDA

OAB: 472586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013759-95.2024.5.15.0018 AUTOR: AMILTON ROGERIO DOS SANTOS RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05708 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, entende este juízo que, com vistas a evitar nulidade por cerceamento de defesa, é necessária a realização de laudo pericial ergonômico/cinesiológico. Ademais, considerando que a síndrome do manguito rotador pode estar relacionada a fatores mecânicos e não apenas biológicos, determino o seguinte: 1. DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A): Considerando o disposto no art. 790-B, “caput” e § 1º, art. 775, § 2º e art. 765, todos da CLT, determino a realização de perícia ergonômica/cinesiológica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA E-mail: dados bancários: BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - agência 0776 - Conta 010202807 CPF 279.660.138-20 Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. 2. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 18/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". - Até 30/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 15/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 12/02/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em suas razões finais. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 3. DAS DETERMINAÇÕES AO PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 4. DO LOCAL DA PERÍCIA E DA PRESENÇA DAS PARTES A perícia deve ser realizada no local a indicado pela parte autora, requerente e interessada, no prazo de 10 dias, facultado à reclamada indicar, no mesmo prazo, o local que entende conveniente, ambos com a justificativa. Havendo divergência entre as partes, caberá ao perito decidir o melhor local e informar nos autos. As partes ficam advertidas que a ausência do autor ou do assistente técnico da reclamada, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia, que poderá valer-se de paradigma. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES: a) Pelo reclamante: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. - Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; - Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; - Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; - Certificados de treinamento do autor da ação; - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; - Prontuário médico (cópia integral); - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; - Atas das CIPAS do período da contratualidade; - Demais documentos que entender necessários. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos, e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 8. DO ENVIO AO MÉDICO PERITO: Finalizada a perícia ergonômica, deve os autos serem remetidos ao perito médico que deverá, até o dia 05/03/2027, manifestar-se acerca da mesma, ratificando ou retificando suas conclusões, de forma fundamentada e completa, abstendo-se de responder de forma vaga ou genérica. 9. Após retorno dos autos do perito, podem as partes apresentarem razões finais, por memoriais, ocasião que poderão, querendo, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do médico perito. Prazo de 10 dias, a contar de 06/03/2027. Após, tornem os autos conclusos para sentença. ATENÇÃO: OS PRAZOS CONSIGNADOS NESTA ATA SÓ INICIARÃO APÓS SUA ASSINATURA E VISIBILIDADE NO PROCESSO. Dê-se ciência às partes e intime-se o perito. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOROCABA REFRESCOS S.A. - EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013759-95.2024.5.15.0018 AUTOR: AMILTON ROGERIO DOS SANTOS RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05708 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, entende este juízo que, com vistas a evitar nulidade por cerceamento de defesa, é necessária a realização de laudo pericial ergonômico/cinesiológico. Ademais, considerando que a síndrome do manguito rotador pode estar relacionada a fatores mecânicos e não apenas biológicos, determino o seguinte: 1. DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A): Considerando o disposto no art. 790-B, “caput” e § 1º, art. 775, § 2º e art. 765, todos da CLT, determino a realização de perícia ergonômica/cinesiológica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA E-mail: dados bancários: BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - agência 0776 - Conta 010202807 CPF 279.660.138-20 Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. 2. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 18/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". - Até 30/11/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 15/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 12/02/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em suas razões finais. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 3. DAS DETERMINAÇÕES AO PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 4. DO LOCAL DA PERÍCIA E DA PRESENÇA DAS PARTES A perícia deve ser realizada no local a indicado pela parte autora, requerente e interessada, no prazo de 10 dias, facultado à reclamada indicar, no mesmo prazo, o local que entende conveniente, ambos com a justificativa. Havendo divergência entre as partes, caberá ao perito decidir o melhor local e informar nos autos. As partes ficam advertidas que a ausência do autor ou do assistente técnico da reclamada, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia, que poderá valer-se de paradigma. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES: a) Pelo reclamante: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. - Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; - Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; - Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; - Certificados de treinamento do autor da ação; - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; - Prontuário médico (cópia integral); - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; - Atas das CIPAS do período da contratualidade; - Demais documentos que entender necessários. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos, e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 8. DO ENVIO AO MÉDICO PERITO: Finalizada a perícia ergonômica, deve os autos serem remetidos ao perito médico que deverá, até o dia 05/03/2027, manifestar-se acerca da mesma, ratificando ou retificando suas conclusões, de forma fundamentada e completa, abstendo-se de responder de forma vaga ou genérica. 9. Após retorno dos autos do perito, podem as partes apresentarem razões finais, por memoriais, ocasião que poderão, querendo, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do médico perito. Prazo de 10 dias, a contar de 06/03/2027. Após, tornem os autos conclusos para sentença. ATENÇÃO: OS PRAZOS CONSIGNADOS NESTA ATA SÓ INICIARÃO APÓS SUA ASSINATURA E VISIBILIDADE NO PROCESSO. Dê-se ciência às partes e intime-se o perito. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON ROGERIO DOS SANTOS