Detalhe do processo

0013758-61.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0013758-61.2019.8.16.0001 Processo: 0013758-61.2019.8.16.0001 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$37.184,82 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICO SAN REMO representado(a) por Aparecida Norma Bonacin de Camargo Réu(s): ELAINE VARGAS RODRIGUES ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio Edifício San Remo em face de Elaine Vargas Rodrigues Rosa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que a ré exerceu a função de síndica do condomínio desde sua constituição até o ano de 2018. Aduz que, no decorrer e após o encerramento de sua gestão, foram constatadas inconsistências no caixa do condomínio. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da requerida à prestação de contas, na forma da legislação processual. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 32). Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que as contas já haviam sido devidamente prestadas ao condomínio. Impugnou, ainda, os prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na primeira fase da demanda, as preliminares foram rejeitadas e a requerida foi condenada a prestar contas (mov. 62). Regularmente intimada para tanto, a requerida alegou impossibilidade de prestar as contas determinadas (mov. 76). Na sequência, a parte autora apresentou as contas que entendia devidas (mov. 89). Determinada a produção de prova pericial (mov. 108), sobreveio a notícia da renúncia do procurador da requerida (mov. 245). Embora devidamente intimada, a demandada deixou de regularizar sua representação processual, razão pela qual o feito passou a tramitar à sua revelia (mov. 273). Apresentado o laudo pericial (mov. 283), a parte autora manifestou concordância (mov. 291), permanecendo a requerida inerte. Encerrada a instrução (mov. 304), vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Superada a primeira fase da ação, na qual foi reconhecido o dever da requerida de prestar contas relativas à administração do condomínio, cumpre, nesta segunda fase, examinar a regularidade das contas apresentadas pela parte autora, diante da omissão da requerida, bem como apurar a existência de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. (...) 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. (...) (REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Registre-se, ainda, que a requerida, embora intimada, deixou de apresentar as contas determinadas por este Juízo, limitando-se a alegar impossibilidade de fazê-lo (mov. 76). Incide, portanto, a parte final do § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil, segundo a qual, descumprida a determinação judicial de prestação de contas, não é lícito ao réu impugnar aquelas apresentadas pelo autor: "§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar." No caso, a parte autora apresentou as contas que entendia devidas, instruindo-as com a documentação pertinente, tendo sido determinada a realização de prova pericial. Após analisar a documentação constante dos autos e confrontá-la com os lançamentos realizados pela parte autora, o perito concluiu pela existência de saldo credor em favor do condomínio no valor de R$ 10.730,39. Conforme consignado no laudo, referido montante corresponde à soma de diversas movimentações financeiras desacompanhadas de documentação apta a justificar sua realização (movs. 283.2 e 283.3). Embora as contas apresentadas pela autora apontassem saldo superior, o expert esclareceu que a divergência decorreu de "erros de soma de despesas, de transporte do saldo do mês anterior para o mês seguinte e erro do total de entradas" (mov. 283.1, fl. 09), conclusão com a qual a própria autora expressamente concordou (mov. 291). Dessa forma, as contas apresentadas pela parte autora, consideradas as retificações promovidas pelo perito, atendem aos requisitos previstos no § 2º do art. 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgadas boas, constituindo-se saldo credor em favor do condomínio no valor de R$ 10.730,39. No tocante à correção monetária, tratando-se de reparação por danos materiais, esta deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considera-se como termo inicial a data do encerramento do mandato da requerida como síndica, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. (...) 7. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). DATA DO TÉRMINO DO MANDATO DO EX-SÍNDICO, QUANDO EXISTENTE O DÉFICIT NA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO.(...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000511-14.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.08.2021) Passo a análise ao pedido de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais deve ser avaliado à luz do entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) O dano moral, nesse contexto, fundamenta-se na efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, compreendendo sua reputação, credibilidade e idoneidade no exercício regular de suas atividades. No caso em análise, a parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada má administração dos recursos do condomínio por parte da ré, sem apontar quaisquer elementos concretos que evidenciem efetivo prejuízo à sua honra objetiva. Em nenhum momento a autora descreve repercussões relevantes da conduta imputada à requerida aptas a macular a imagem ou a credibilidade do condomínio perante terceiros ou mesmo a comprometer a convivência entre os condôminos. Ao contrário, verifica-se que o valor alegadamente desfalcado do caixa condominial é diminuto, especialmente quando considerado o período em que a requerida exerceu a administração. Assim, não é possível concluir que os desfalques tenham inviabilizado a realização de reformas ou melhorias essenciais ao condomínio, conforme sustentado na petição inicial. Desse modo, o prejuízo constatado não configura, por si só, violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora, inexistindo elementos aptos a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho as contas apresentadas pela parte requerente, observadas as ressalvas do perito (movs. 89 e 283) declarando a existência de saldo credor em favor do condomínio autor no valor nominal de R$ 10.730,39, nos termos da fundamentação. O crédito deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do término do mandato da ré como síndico, bem como juros de mora mensais de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei n° 14.905/2024, e, após, juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil até o efetivo pagamento. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.424,40, nos termos do art. 85, §8° e §8°-A do CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICO SAN REMO

Réu ELAINE VARGAS RODRIGUES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISE APARECIDA DE MEDEIROS

OAB: 23219/PR

LUÍS FELLYPE DE ARAÚJO

OAB: 67553/PR

MARILIA GRAZIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA

OAB: 121236/PR

ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 77374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0013758-61.2019.8.16.0001 Processo: 0013758-61.2019.8.16.0001 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$37.184,82 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICO SAN REMO representado(a) por Aparecida Norma Bonacin de Camargo Réu(s): ELAINE VARGAS RODRIGUES ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio Edifício San Remo em face de Elaine Vargas Rodrigues Rosa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que a ré exerceu a função de síndica do condomínio desde sua constituição até o ano de 2018. Aduz que, no decorrer e após o encerramento de sua gestão, foram constatadas inconsistências no caixa do condomínio. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da requerida à prestação de contas, na forma da legislação processual. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 32). Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que as contas já haviam sido devidamente prestadas ao condomínio. Impugnou, ainda, os prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na primeira fase da demanda, as preliminares foram rejeitadas e a requerida foi condenada a prestar contas (mov. 62). Regularmente intimada para tanto, a requerida alegou impossibilidade de prestar as contas determinadas (mov. 76). Na sequência, a parte autora apresentou as contas que entendia devidas (mov. 89). Determinada a produção de prova pericial (mov. 108), sobreveio a notícia da renúncia do procurador da requerida (mov. 245). Embora devidamente intimada, a demandada deixou de regularizar sua representação processual, razão pela qual o feito passou a tramitar à sua revelia (mov. 273). Apresentado o laudo pericial (mov. 283), a parte autora manifestou concordância (mov. 291), permanecendo a requerida inerte. Encerrada a instrução (mov. 304), vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Superada a primeira fase da ação, na qual foi reconhecido o dever da requerida de prestar contas relativas à administração do condomínio, cumpre, nesta segunda fase, examinar a regularidade das contas apresentadas pela parte autora, diante da omissão da requerida, bem como apurar a existência de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. (...) 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. (...) (REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Registre-se, ainda, que a requerida, embora intimada, deixou de apresentar as contas determinadas por este Juízo, limitando-se a alegar impossibilidade de fazê-lo (mov. 76). Incide, portanto, a parte final do § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil, segundo a qual, descumprida a determinação judicial de prestação de contas, não é lícito ao réu impugnar aquelas apresentadas pelo autor: "§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar." No caso, a parte autora apresentou as contas que entendia devidas, instruindo-as com a documentação pertinente, tendo sido determinada a realização de prova pericial. Após analisar a documentação constante dos autos e confrontá-la com os lançamentos realizados pela parte autora, o perito concluiu pela existência de saldo credor em favor do condomínio no valor de R$ 10.730,39. Conforme consignado no laudo, referido montante corresponde à soma de diversas movimentações financeiras desacompanhadas de documentação apta a justificar sua realização (movs. 283.2 e 283.3). Embora as contas apresentadas pela autora apontassem saldo superior, o expert esclareceu que a divergência decorreu de "erros de soma de despesas, de transporte do saldo do mês anterior para o mês seguinte e erro do total de entradas" (mov. 283.1, fl. 09), conclusão com a qual a própria autora expressamente concordou (mov. 291). Dessa forma, as contas apresentadas pela parte autora, consideradas as retificações promovidas pelo perito, atendem aos requisitos previstos no § 2º do art. 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgadas boas, constituindo-se saldo credor em favor do condomínio no valor de R$ 10.730,39. No tocante à correção monetária, tratando-se de reparação por danos materiais, esta deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considera-se como termo inicial a data do encerramento do mandato da requerida como síndica, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. (...) 7. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). DATA DO TÉRMINO DO MANDATO DO EX-SÍNDICO, QUANDO EXISTENTE O DÉFICIT NA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO.(...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000511-14.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.08.2021) Passo a análise ao pedido de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais deve ser avaliado à luz do entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) O dano moral, nesse contexto, fundamenta-se na efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, compreendendo sua reputação, credibilidade e idoneidade no exercício regular de suas atividades. No caso em análise, a parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada má administração dos recursos do condomínio por parte da ré, sem apontar quaisquer elementos concretos que evidenciem efetivo prejuízo à sua honra objetiva. Em nenhum momento a autora descreve repercussões relevantes da conduta imputada à requerida aptas a macular a imagem ou a credibilidade do condomínio perante terceiros ou mesmo a comprometer a convivência entre os condôminos. Ao contrário, verifica-se que o valor alegadamente desfalcado do caixa condominial é diminuto, especialmente quando considerado o período em que a requerida exerceu a administração. Assim, não é possível concluir que os desfalques tenham inviabilizado a realização de reformas ou melhorias essenciais ao condomínio, conforme sustentado na petição inicial. Desse modo, o prejuízo constatado não configura, por si só, violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora, inexistindo elementos aptos a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho as contas apresentadas pela parte requerente, observadas as ressalvas do perito (movs. 89 e 283) declarando a existência de saldo credor em favor do condomínio autor no valor nominal de R$ 10.730,39, nos termos da fundamentação. O crédito deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do término do mandato da ré como síndico, bem como juros de mora mensais de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei n° 14.905/2024, e, após, juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil até o efetivo pagamento. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.424,40, nos termos do art. 85, §8° e §8°-A do CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito