Detalhe do processo

0013751-67.2019.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013751-67.2019.8.16.0131 Processo: 0013751-67.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALINE ALMEIDA DA SILVA ESPÓLIO DE SOLIMAR CAMICIA ALMEIDA DA SILVA VICTOR ALMEIDA DA SILVA Valdir Aparecido Almeida da Silva Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. ICATU SEGUROS S/A 1. Considerando a certidão de ev. 349, na qual consta que a instituição de saúde não apresentou resposta ao ofício expedido, determino a reiteração da diligência, com a intimação pessoal do responsável pela instituição, para que cumpra integralmente a determinação anteriormente encaminhada, providenciando a remessa dos documentos e informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consigne-se no expediente que o atendimento à requisição judicial é necessário para a adequada instrução do feito, especialmente diante da controvérsia relacionada ao quadro clínico do segurado falecido, advertindo-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, nos termos do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao pedido de realização de perícia médica indireta, a análise fica postergada para momento oportuno, após a juntada aos autos dos documentos médicos solicitados, ocasião em que será avaliada a necessidade, pertinência e extensão da prova técnica, considerando os elementos já constantes nos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ALMEIDA DA SILVA

Réu CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor VALDIR APARECIDO ALMEIDA DA SILVA

Autor VICTOR ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO EVANDRO TITON

OAB: 115059/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013751-67.2019.8.16.0131 Processo: 0013751-67.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALINE ALMEIDA DA SILVA ESPÓLIO DE SOLIMAR CAMICIA ALMEIDA DA SILVA VICTOR ALMEIDA DA SILVA Valdir Aparecido Almeida da Silva Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. ICATU SEGUROS S/A 1. Considerando a certidão de ev. 349, na qual consta que a instituição de saúde não apresentou resposta ao ofício expedido, determino a reiteração da diligência, com a intimação pessoal do responsável pela instituição, para que cumpra integralmente a determinação anteriormente encaminhada, providenciando a remessa dos documentos e informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consigne-se no expediente que o atendimento à requisição judicial é necessário para a adequada instrução do feito, especialmente diante da controvérsia relacionada ao quadro clínico do segurado falecido, advertindo-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, nos termos do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao pedido de realização de perícia médica indireta, a análise fica postergada para momento oportuno, após a juntada aos autos dos documentos médicos solicitados, ocasião em que será avaliada a necessidade, pertinência e extensão da prova técnica, considerando os elementos já constantes nos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito