0013749-39.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013749-39.2016.4.03.6100 AUTOR: DEX VEICULOS IMPORTACAO COMERCIO E LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON EDSON SOARES - SP252784 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id 584052272: Cuida-se de embargos de declaração opostos DEX VEICULOS IMPORTACAO COMERCIO E LOCACAO LTDA - EPP em face da sentença (id. 580847985) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega que a sentença é contraditória e omissa, sob o argumento de que o julgado partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que a perícia se baseou em extratos bancários parciais, e não analisou o mérito do laudo pericial nem os fatos supervenientes. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta. No tocante ao argumento de que a sentença se baseou em premissa equivocada sobre os extratos bancários, a decisão foi clara ao expor seu convencimento. Com base no princípio do livre convencimento motivado, este juízo concluiu que a documentação apresentada não foi suficiente para afastar a presunção de interposição fraudulenta, que fundamentou a autuação fiscal. A valoração da prova é matéria de mérito e a discordância da parte quanto a essa análise deve ser manifestada em recurso próprio. A sentença registrou que a análise do laudo pericial indicava que a autora não afastou a presunção de fraude, especialmente porque a perícia foi efetuada com base em documentação que, para este juízo, era insuficiente. A decisão de afastar as conclusões periciais, com base no art. 479 do CPC, foi expressamente fundamentada na fragilidade do conjunto probatório apresentado para o fim que se destinava. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Esta sentença servirá como ofício para intimação. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEX VEICULOS IMPORTACAO COMERCIO E LOCACAO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BETTAMIO TESSER
OAB: 208351/SP
CLAYTON EDSON SOARES
OAB: 252784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013749-39.2016.4.03.6100 AUTOR: DEX VEICULOS IMPORTACAO COMERCIO E LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON EDSON SOARES - SP252784 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id 584052272: Cuida-se de embargos de declaração opostos DEX VEICULOS IMPORTACAO COMERCIO E LOCACAO LTDA - EPP em face da sentença (id. 580847985) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega que a sentença é contraditória e omissa, sob o argumento de que o julgado partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que a perícia se baseou em extratos bancários parciais, e não analisou o mérito do laudo pericial nem os fatos supervenientes. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta. No tocante ao argumento de que a sentença se baseou em premissa equivocada sobre os extratos bancários, a decisão foi clara ao expor seu convencimento. Com base no princípio do livre convencimento motivado, este juízo concluiu que a documentação apresentada não foi suficiente para afastar a presunção de interposição fraudulenta, que fundamentou a autuação fiscal. A valoração da prova é matéria de mérito e a discordância da parte quanto a essa análise deve ser manifestada em recurso próprio. A sentença registrou que a análise do laudo pericial indicava que a autora não afastou a presunção de fraude, especialmente porque a perícia foi efetuada com base em documentação que, para este juízo, era insuficiente. A decisão de afastar as conclusões periciais, com base no art. 479 do CPC, foi expressamente fundamentada na fragilidade do conjunto probatório apresentado para o fim que se destinava. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Esta sentença servirá como ofício para intimação. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta