Detalhe do processo

0013748-83.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013748-83.2021.8.16.0021 Processo: 0013748-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE DE ALMEIDA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de fase de instrução probatória nos autos de ação ordinária promovida por JOSE DE ALMEIDA em face de Mascor Imóveis Ltda, instaurada para a apuração e liquidação do saldo devedor/recalculo das prestações do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Cinge-se a controvérsia sobre o critério de aplicação dos juros remuneratórios simples de 1% ao mês e da correção monetária (IGP-M) sobre as parcelas do contrato, haja vista a inexistência de pactuação de capitalização de juros. Laudo pericial acostado no mov. 122.1 e complementado nos movs. 143.1, 165.1 e 178.1 e 187.1. A requerida concordou com o cálculo, tendo a parte autora impugnado (mov. 195.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da metodologia empregada na prova pericial contábil em relação aos termos do contrato e às normas regentes dos contratos imobiliários sem previsão de capitalização de juros. Compulsando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifica-se que o trabalho desenvolvido pela Sra. Perita Judicial está em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conforme a orientação estabelecida pela Corte Estadual, a justa e legal aplicação do reajuste das prestações em contratos desta espécie deve observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1º Ano (Parcelas 1 a 12): Considerando que a primeira parcela/entrada é quitada na data da assinatura do contrato, o valor pago a título de entrada permanecerá inalterado durante os doze primeiros meses, sem incidência de correção monetária ou juros adicionais. 2º Ano (Parcelas 13 a 24): O montante da parcela será obtido pela atualização da parcela base pelo IGP-M acumulado nos doze meses anteriores, acrescido de 12% de juros simples (1% x 12 meses). Esse valor servirá de referência para as parcelas da 13ª à 24ª. 3º Ano (Parcelas 25 a 36): Toma-se como referência o valor da 24ª parcela, deduzem-se os 12% de juros anteriormente aplicados, procede-se à atualização monetária pelo IGP-M acumulado dos doze meses anteriores e, na sequência, acrescem-se 24% de juros simples (correspondentes à soma das taxas incidentes no primeiro e no segundo anos de vigência: 12% + 12%). 4º Ano (Parcelas 37 a 48): Parte-se do montante da 36ª parcela, deduzem-se os 24% de juros já computados, aplica-se a correção monetária acumulada do período e, em seguida, adicionam-se 36% de juros simples (equivalentes à soma das taxas relativas aos três primeiros anos de contrato: 12% + 12% + 12%). Anos Subsequentes: O mesmo raciocínio deve ser replicado para os anos subsequentes até o termo final da obrigação, sempre corrigindo a parcela base pelo IGP-M acumulado do período após a dedução prévia dos juros do ciclo anterior, somando-se os juros simples acumulados de todos os anos decorridos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DA MASCOR IMÓVEIS LTDA. INOBSERVÂNCIA DA LINEARIDADE PROGRESSIVA DOS JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro que rejeitou as impugnações da parte requerida e homologou o laudo pericial. No recurso, a agravante sustenta que o perito adotou metodologia incompatível com o contrato, ao aplicar juros remuneratórios fixos de 12% ao ano sem considerar o decurso do tempo, e requer a reforma da decisão para afastar o cálculo homologado e determinar a elaboração de novo laudo, com observância da progressividade linear dos juros simples de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de origem observou a metodologia contratual de cálculo dos juros remuneratórios, especialmente quanto à incidência progressiva e linear dos juros simples de 1% ao mês ao longo do tempo, ou se deve ser desconstituído para a realização de novo cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia recursal restringe-se à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios adotada pelo perito judicial e acolhida pela decisão agravada. O voto reconhece que a razão assiste à agravante, porque o laudo aplicou taxa fixa de 12% ao ano, sem refletir a progressividade temporal inerente aos juros simples pactuados no contrato.4. A fundamentação assenta que a jurisprudência da 20ª Câmara Cível exige estrita observância dos parâmetros do instrumento contratual, de modo que a adoção de metodologia diversa da pactuada viola a força obrigatória dos contratos, o princípio da fidelidade ao título e pode gerar distorção econômica no cálculo do débito.5. O “congelamento” do índice em 12% anuais, independentemente do tempo transcorrido, desvirtua a sistemática dos juros simples, pois elimina o crescimento linear dos encargos e conduz, na prática, à redução da taxa mensal contratada. Segundo o documento, essa forma de cálculo não se confunde com juros compostos, mas tampouco reproduz corretamente a lógica dos juros simples convencionados. A fundamentação demonstra a diferença entre juros capitalizados, juros simples e taxa fixa anual, reforçando a conclusão adotada.6. O voto também se apoia em precedentes da própria Câmara, nos quais se reconheceu a necessidade de retificação ou complementação da perícia quando o cálculo não observa a metodologia contratual e a evolução linear dos juros simples ao longo do tempo.7. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial produzido na origem partiu de premissa técnica inadequada e não guardou conformidade com a base econômica e jurídica ajustada entre as partes, razão pela qual a decisão que o homologou deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido, para determinar que o perito apresente novo cálculo, observando a linearidade progressiva dos juros simples de 1% ao mês, com incidência de 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente, contados desde a assinatura do contrato, nos termos da fundamentação.9. Tese de julgamento: “Na revisão de contrato de compra e venda de imóvel, é inválida a homologação de laudo pericial que adota metodologia de cálculo incompatível com os critérios expressamente pactuados pelas partes; os juros simples remuneratórios de 1% ao mês devem observar progressão linear conforme o decurso do tempo, não se admitindo a aplicação fixa de 12% ao ano dissociada da evolução temporal do contrato.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 473, art. 364, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016855-38.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023317-11.2021.8.16.0002, Rel. Des. Domingos José Perfetto, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009749-25.2021.8.16.0021, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.02.2025.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0042342-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2023.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que o cálculo usado pelo perito estava errado porque não seguiu a forma de juros prevista no contrato. Em vez de considerar que os juros simples aumentam de modo linear com o passar do tempo, o laudo aplicou uma taxa fixa de 12% ao ano, o que mudou o resultado da conta. Por isso, o recurso da empresa foi aceito, e será feito um novo cálculo respeitando a metodologia contratual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0058856-28.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.07.2026) Verifica-se, portanto, que a Perícia Judicial aplicou a matemática exata preconizada pela Corte Estadual, garantindo a incidência da correção monetária de forma isolada sobre o capital recomposto (sem incidir sobre os juros) e resguardando a incidência de juros meramente simples, sem ocorrência de anatocismo ou distorção da fórmula contratual. Destarte, resta evidente a exatidão técnica e jurídica do laudo acostado no mov. 281.1, o qual atendeu plenamente às diretrizes da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do TJPR. 3. Pelo exposto: 3.1. REJEITO a impugnação apresentada pela parte Autora (mov. 195.1). 3.2. HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo (a) Senhor (a) Perito (a) Judicial, por estarem em estrita conformidade com os termos contratuais e com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3.3. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DE ALMEIDA

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013748-83.2021.8.16.0021 Processo: 0013748-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE DE ALMEIDA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de fase de instrução probatória nos autos de ação ordinária promovida por JOSE DE ALMEIDA em face de Mascor Imóveis Ltda, instaurada para a apuração e liquidação do saldo devedor/recalculo das prestações do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Cinge-se a controvérsia sobre o critério de aplicação dos juros remuneratórios simples de 1% ao mês e da correção monetária (IGP-M) sobre as parcelas do contrato, haja vista a inexistência de pactuação de capitalização de juros. Laudo pericial acostado no mov. 122.1 e complementado nos movs. 143.1, 165.1 e 178.1 e 187.1. A requerida concordou com o cálculo, tendo a parte autora impugnado (mov. 195.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da metodologia empregada na prova pericial contábil em relação aos termos do contrato e às normas regentes dos contratos imobiliários sem previsão de capitalização de juros. Compulsando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, verifica-se que o trabalho desenvolvido pela Sra. Perita Judicial está em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conforme a orientação estabelecida pela Corte Estadual, a justa e legal aplicação do reajuste das prestações em contratos desta espécie deve observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1º Ano (Parcelas 1 a 12): Considerando que a primeira parcela/entrada é quitada na data da assinatura do contrato, o valor pago a título de entrada permanecerá inalterado durante os doze primeiros meses, sem incidência de correção monetária ou juros adicionais. 2º Ano (Parcelas 13 a 24): O montante da parcela será obtido pela atualização da parcela base pelo IGP-M acumulado nos doze meses anteriores, acrescido de 12% de juros simples (1% x 12 meses). Esse valor servirá de referência para as parcelas da 13ª à 24ª. 3º Ano (Parcelas 25 a 36): Toma-se como referência o valor da 24ª parcela, deduzem-se os 12% de juros anteriormente aplicados, procede-se à atualização monetária pelo IGP-M acumulado dos doze meses anteriores e, na sequência, acrescem-se 24% de juros simples (correspondentes à soma das taxas incidentes no primeiro e no segundo anos de vigência: 12% + 12%). 4º Ano (Parcelas 37 a 48): Parte-se do montante da 36ª parcela, deduzem-se os 24% de juros já computados, aplica-se a correção monetária acumulada do período e, em seguida, adicionam-se 36% de juros simples (equivalentes à soma das taxas relativas aos três primeiros anos de contrato: 12% + 12% + 12%). Anos Subsequentes: O mesmo raciocínio deve ser replicado para os anos subsequentes até o termo final da obrigação, sempre corrigindo a parcela base pelo IGP-M acumulado do período após a dedução prévia dos juros do ciclo anterior, somando-se os juros simples acumulados de todos os anos decorridos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DA MASCOR IMÓVEIS LTDA. INOBSERVÂNCIA DA LINEARIDADE PROGRESSIVA DOS JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro que rejeitou as impugnações da parte requerida e homologou o laudo pericial. No recurso, a agravante sustenta que o perito adotou metodologia incompatível com o contrato, ao aplicar juros remuneratórios fixos de 12% ao ano sem considerar o decurso do tempo, e requer a reforma da decisão para afastar o cálculo homologado e determinar a elaboração de novo laudo, com observância da progressividade linear dos juros simples de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de origem observou a metodologia contratual de cálculo dos juros remuneratórios, especialmente quanto à incidência progressiva e linear dos juros simples de 1% ao mês ao longo do tempo, ou se deve ser desconstituído para a realização de novo cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia recursal restringe-se à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios adotada pelo perito judicial e acolhida pela decisão agravada. O voto reconhece que a razão assiste à agravante, porque o laudo aplicou taxa fixa de 12% ao ano, sem refletir a progressividade temporal inerente aos juros simples pactuados no contrato.4. A fundamentação assenta que a jurisprudência da 20ª Câmara Cível exige estrita observância dos parâmetros do instrumento contratual, de modo que a adoção de metodologia diversa da pactuada viola a força obrigatória dos contratos, o princípio da fidelidade ao título e pode gerar distorção econômica no cálculo do débito.5. O “congelamento” do índice em 12% anuais, independentemente do tempo transcorrido, desvirtua a sistemática dos juros simples, pois elimina o crescimento linear dos encargos e conduz, na prática, à redução da taxa mensal contratada. Segundo o documento, essa forma de cálculo não se confunde com juros compostos, mas tampouco reproduz corretamente a lógica dos juros simples convencionados. A fundamentação demonstra a diferença entre juros capitalizados, juros simples e taxa fixa anual, reforçando a conclusão adotada.6. O voto também se apoia em precedentes da própria Câmara, nos quais se reconheceu a necessidade de retificação ou complementação da perícia quando o cálculo não observa a metodologia contratual e a evolução linear dos juros simples ao longo do tempo.7. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial produzido na origem partiu de premissa técnica inadequada e não guardou conformidade com a base econômica e jurídica ajustada entre as partes, razão pela qual a decisão que o homologou deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido, para determinar que o perito apresente novo cálculo, observando a linearidade progressiva dos juros simples de 1% ao mês, com incidência de 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente, contados desde a assinatura do contrato, nos termos da fundamentação.9. Tese de julgamento: “Na revisão de contrato de compra e venda de imóvel, é inválida a homologação de laudo pericial que adota metodologia de cálculo incompatível com os critérios expressamente pactuados pelas partes; os juros simples remuneratórios de 1% ao mês devem observar progressão linear conforme o decurso do tempo, não se admitindo a aplicação fixa de 12% ao ano dissociada da evolução temporal do contrato.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 473, art. 364, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016855-38.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023317-11.2021.8.16.0002, Rel. Des. Domingos José Perfetto, [data não informada].; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009749-25.2021.8.16.0021, Rel. Des. Ângela Khury, j. 11.02.2025.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0042342-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2023.; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que o cálculo usado pelo perito estava errado porque não seguiu a forma de juros prevista no contrato. Em vez de considerar que os juros simples aumentam de modo linear com o passar do tempo, o laudo aplicou uma taxa fixa de 12% ao ano, o que mudou o resultado da conta. Por isso, o recurso da empresa foi aceito, e será feito um novo cálculo respeitando a metodologia contratual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0058856-28.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.07.2026) Verifica-se, portanto, que a Perícia Judicial aplicou a matemática exata preconizada pela Corte Estadual, garantindo a incidência da correção monetária de forma isolada sobre o capital recomposto (sem incidir sobre os juros) e resguardando a incidência de juros meramente simples, sem ocorrência de anatocismo ou distorção da fórmula contratual. Destarte, resta evidente a exatidão técnica e jurídica do laudo acostado no mov. 281.1, o qual atendeu plenamente às diretrizes da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do TJPR. 3. Pelo exposto: 3.1. REJEITO a impugnação apresentada pela parte Autora (mov. 195.1). 3.2. HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo (a) Senhor (a) Perito (a) Judicial, por estarem em estrita conformidade com os termos contratuais e com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3.3. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito