Detalhe do processo

0013744-73.2015.8.13.0398

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 0013744-73.2015.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA LIMA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA LIMA, objetivando o reconhecimento de excesso de execução em relação aos valores apurados nos autos da execução nº 0049620-70.2007.8.13.0398. O embargante sustenta que o valor executado de R$ 35.412,15 (trinta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e quinze centavos) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.681,53 (dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos do parecer técnico elaborado pela AGE. O embargado apresentou impugnação, requerendo prova pericial contábil. O processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307 e do Agravo de Instrumento nº 754.745, que determinaram a suspensão de todos os processos que versam sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Foi determinada a realização de perícia contábil e o Laudo Pericial foi juntado em ID10341304990. Em ID10496132335 foi determinado que o embargante desse andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nada mais foi manifestado pelo embargante até a presente data. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, o feito estava suspenso por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no país que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos, “até julgamento final da controvérsia pelo STF”. O julgamento da controvérsia pelo STF ocorreu, e o Plenário do STF julgou a ADPF 165, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em 16/06/2025 e 01/07/2025, respectivamente, o STF julgou o RE 632212 (Tema 285) e o RE 631363 (Tema 284), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, determinando a revogação da suspensão dos processos. Desse modo, procedo com o levantamento da suspensão que recaía sobre este feito, devendo o processo prosseguir em seus regulares termos. Superada essa primeira questão, verifico que o laudo pericial já foi elaborado e consta dos autos. Verifico, ainda, que apenas a parte embargante foi intimada acerca do laudo pericial, não havendo que se falar, por ora, em extinção do feito sem resolução de mérito. Em decorrência, torno sem efeitos o despacho de ID10496132335. Quanto ao mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e os cálculos apresentados pelo perito. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão se manifestar sobre o decidido no julgamento da ADPF 165. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA LIMA

Autor ESTADO DE MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIZ PERES FERREIRA

OAB: 75530/MG

LEANDRO LANNA DE OLIVEIRA

OAB: 95552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 0013744-73.2015.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA LIMA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA LIMA, objetivando o reconhecimento de excesso de execução em relação aos valores apurados nos autos da execução nº 0049620-70.2007.8.13.0398. O embargante sustenta que o valor executado de R$ 35.412,15 (trinta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e quinze centavos) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.681,53 (dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos do parecer técnico elaborado pela AGE. O embargado apresentou impugnação, requerendo prova pericial contábil. O processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307 e do Agravo de Instrumento nº 754.745, que determinaram a suspensão de todos os processos que versam sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Foi determinada a realização de perícia contábil e o Laudo Pericial foi juntado em ID10341304990. Em ID10496132335 foi determinado que o embargante desse andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nada mais foi manifestado pelo embargante até a presente data. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, o feito estava suspenso por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no país que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos, “até julgamento final da controvérsia pelo STF”. O julgamento da controvérsia pelo STF ocorreu, e o Plenário do STF julgou a ADPF 165, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em 16/06/2025 e 01/07/2025, respectivamente, o STF julgou o RE 632212 (Tema 285) e o RE 631363 (Tema 284), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, determinando a revogação da suspensão dos processos. Desse modo, procedo com o levantamento da suspensão que recaía sobre este feito, devendo o processo prosseguir em seus regulares termos. Superada essa primeira questão, verifico que o laudo pericial já foi elaborado e consta dos autos. Verifico, ainda, que apenas a parte embargante foi intimada acerca do laudo pericial, não havendo que se falar, por ora, em extinção do feito sem resolução de mérito. Em decorrência, torno sem efeitos o despacho de ID10496132335. Quanto ao mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e os cálculos apresentados pelo perito. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão se manifestar sobre o decidido no julgamento da ADPF 165. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha