0013744-09.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013744-09.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1028099-41.2024.8.26.0577) (processo principal 1028099-41.2024.8.26.0577) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Junio Rodrigues de Lima - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. O exequente solicitou que o valor da sua indenização fosse calculado com base em uma perícia realizada em outro processo (nº 1028105-48.2024.8.26.0577), que avaliou o mesmo empreendimento. No entanto, a executada discordou expressamente dessa utilização, argumentando que a análise deve ser individualizada para o imóvel do exequente e questionando a metodologia daquele laudo. Para que um laudo de outro processo seja utilizado contra a vontade de uma das partes, é necessário que o direito ao contraditório não seja prejudicado. Como a executada apresentou impugnação técnica e direta aos critérios daquele laudo, a adoção automática do percentual lá definido (20%) impossibilitaria a análise das especificidades da unidade do exequente e cercearia a defesa da executada. Portanto, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. O valor da desvalorização do imóvel do exequente deverá ser apurado de forma específica nestes autos. Como o acórdão determinou que o valor da indenização deve ser apurado por arbitramento e a prova emprestada foi rejeitada, a realização de uma perícia técnica própria torna-se indispensável. Sendo assim, defiro o pedido inicial do exequente para a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. O perito a ser nomeado terá a missão de avaliar de forma imparcial se houve desvalorização específica do apartamento do exequente e, em caso positivo, qual o valor exato dessa perda patrimonial e para servir como perito oficial nomeio o Sr, Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiaisfjr@gmail.com). Desse modo e em princípio, a propósito do indispensável exame pericial o ônus da prova inclusive as despesas correspondentes toca ao réu. Faculto indicação de assistentes e formulação de quesitos em quinze dias Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: FELIPE FARIA FONTANA (OAB 469266/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), TIAGO COSSETTIN COSTA BEBER (OAB 548804/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIO RODRIGUES DE LIMA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
TIAGO COSSETTIN COSTA BEBER
OAB: 548804/SP
FELIPE FARIA FONTANA
OAB: 469266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0013744-09.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1028099-41.2024.8.26.0577) (processo principal 1028099-41.2024.8.26.0577) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Junio Rodrigues de Lima - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. O exequente solicitou que o valor da sua indenização fosse calculado com base em uma perícia realizada em outro processo (nº 1028105-48.2024.8.26.0577), que avaliou o mesmo empreendimento. No entanto, a executada discordou expressamente dessa utilização, argumentando que a análise deve ser individualizada para o imóvel do exequente e questionando a metodologia daquele laudo. Para que um laudo de outro processo seja utilizado contra a vontade de uma das partes, é necessário que o direito ao contraditório não seja prejudicado. Como a executada apresentou impugnação técnica e direta aos critérios daquele laudo, a adoção automática do percentual lá definido (20%) impossibilitaria a análise das especificidades da unidade do exequente e cercearia a defesa da executada. Portanto, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. O valor da desvalorização do imóvel do exequente deverá ser apurado de forma específica nestes autos. Como o acórdão determinou que o valor da indenização deve ser apurado por arbitramento e a prova emprestada foi rejeitada, a realização de uma perícia técnica própria torna-se indispensável. Sendo assim, defiro o pedido inicial do exequente para a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. O perito a ser nomeado terá a missão de avaliar de forma imparcial se houve desvalorização específica do apartamento do exequente e, em caso positivo, qual o valor exato dessa perda patrimonial e para servir como perito oficial nomeio o Sr, Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiaisfjr@gmail.com). Desse modo e em princípio, a propósito do indispensável exame pericial o ônus da prova inclusive as despesas correspondentes toca ao réu. Faculto indicação de assistentes e formulação de quesitos em quinze dias Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: FELIPE FARIA FONTANA (OAB 469266/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), TIAGO COSSETTIN COSTA BEBER (OAB 548804/SP)