0013740-79.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0013740-79.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MICHAEL LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MELINA DE SOUSA GREGATTI (OAB SP461989) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA (OAB SP251145) RÉU : DMF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB SP146792) RÉU : CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL FARINA MOGRABI (OAB SP234821) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de Liquidação por Arbitramento instaurado por Michael Lopes de Almeida em face de DMF Construtora e Incorporadora Ltda. e Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., destinado a apurar o montante indenizatório relativo à desvalorização do apartamento nº 65 (Torre Dijon, Condomínio Liberté), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado proferido na Ação Indenizatória nº 1051604-13.2019.8.26.0100. O exequente instruiu o pedido inicial (Evento 1) com avaliação mercadológica estimando o deságio em R$ 81.312,50. As executadas apresentaram resposta (Eventos 7 e 8), sustentando a inexistência de desvalorização e acostando laudos periciais de outras ações como prova emprestada. Determinada a realização de perícia técnica avaliatória (Evento 15). O Laudo Pericial Judicial foi encartado no Evento 49, concluindo pela ocorrência de desvalorização imobiliária da unidade no patamar de 11,8%, correspondente a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Instadas a se manifestar: A corré DMF apresentou parecer técnico discordante de seu assistente técnico (Evento 56), reiterado pela corré Constrac (Evento 58); O exequente manifestou concordância parcial com a constatação da perda de valor, postulando a complementação da prova com dados fiscais de ITBI (Evento 57). O laudo pericial judicial foi expressamente homologado pela decisão do Evento 77, momento em que se declarou encerrada a instrução processual. As executadas apresentaram alegações finais (Eventos 81 e 82) e decorreu o prazo legal do autor sem manifestação (Evento 84). No Evento 86, o exequente juntou novo instrumento de mandato, informando a revogação dos poderes outorgados ao antigo patrono e requerendo o cadastramento exclusivo de seus novos advogados. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado no Evento 86 com cadastramento de novo patrono. No mérito, cumpre registrar que a liquidação destina-se estritamente à quantificação da desvalorização suportada pelo imóvel em decorrência dos vícios construtivos e da interdição do edifício, descabendo qualquer rediscussão a respeito do dever de indenizar ( an debeatur ), questão já soberanamente acobertada pela coisa julgada material. O acórdão proferido na fase de conhecimento assentou de forma expressa que a valorização mercadológica geral decorrente do decurso do tempo não afasta a perda do valor intrínseco do bem quando comparado a imóveis similares e sem histórico de abalo estrutural. Portanto, não prospera a tese das rés de fixação da indenização em valor zero com base em laudos de outros processos ou em registros isolados de compra e venda (Eventos 7, 8 e 56), sob pena de manifesta afronta ao título executivo judicial. Por sua vez, o laudo pericial oficial (Evento 49) foi elaborado por perita de confiança do juízo, em observância estrita às normas da ABNT NBR 14.653-2. Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, a perita confrontou os valores de unidades do Condomínio Liberté (média de R$ 311.000,00) com os de apartamentos semelhantes de outros condomínios situados na mesma rua (média de R$ 347.000,00), apurando a desvalorização de 11,8% atribuível às contingências do empreendimento. A prova técnica é consistente, imparcial e suficiente para o arbitramento do montante indenizatório, devendo prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais acostados pelas partes. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia judicial e fixo a indenização devida pelas rés a título de desvalorização do imóvel em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor posicionado na data base do laudo pericial (junho de 2025). Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, por arbitramento, para fixar o valor da indenização pela desvalorização do imóvel em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de junho de 2025 (data do laudo) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na fase de conhecimento, em estrita consonância com o título executivo. Preclusa esta decisão, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado do débito e dar início ao cumprimento definitivo de sentença em incidente próprio, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu DMF CONSTRUTORA LTDA
Autor MICHAEL LOPES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA DE SOUSA GREGATTI
OAB: 461989/SP
MICHELLE JORGE HAMUCHE
OAB: 146792/SP
MICHEL FARINA MOGRABI
OAB: 234821/SP
CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA
OAB: 251145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0013740-79.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MICHAEL LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MELINA DE SOUSA GREGATTI (OAB SP461989) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA (OAB SP251145) RÉU : DMF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB SP146792) RÉU : CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL FARINA MOGRABI (OAB SP234821) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de Liquidação por Arbitramento instaurado por Michael Lopes de Almeida em face de DMF Construtora e Incorporadora Ltda. e Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., destinado a apurar o montante indenizatório relativo à desvalorização do apartamento nº 65 (Torre Dijon, Condomínio Liberté), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado proferido na Ação Indenizatória nº 1051604-13.2019.8.26.0100. O exequente instruiu o pedido inicial (Evento 1) com avaliação mercadológica estimando o deságio em R$ 81.312,50. As executadas apresentaram resposta (Eventos 7 e 8), sustentando a inexistência de desvalorização e acostando laudos periciais de outras ações como prova emprestada. Determinada a realização de perícia técnica avaliatória (Evento 15). O Laudo Pericial Judicial foi encartado no Evento 49, concluindo pela ocorrência de desvalorização imobiliária da unidade no patamar de 11,8%, correspondente a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). Instadas a se manifestar: A corré DMF apresentou parecer técnico discordante de seu assistente técnico (Evento 56), reiterado pela corré Constrac (Evento 58); O exequente manifestou concordância parcial com a constatação da perda de valor, postulando a complementação da prova com dados fiscais de ITBI (Evento 57). O laudo pericial judicial foi expressamente homologado pela decisão do Evento 77, momento em que se declarou encerrada a instrução processual. As executadas apresentaram alegações finais (Eventos 81 e 82) e decorreu o prazo legal do autor sem manifestação (Evento 84). No Evento 86, o exequente juntou novo instrumento de mandato, informando a revogação dos poderes outorgados ao antigo patrono e requerendo o cadastramento exclusivo de seus novos advogados. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado no Evento 86 com cadastramento de novo patrono. No mérito, cumpre registrar que a liquidação destina-se estritamente à quantificação da desvalorização suportada pelo imóvel em decorrência dos vícios construtivos e da interdição do edifício, descabendo qualquer rediscussão a respeito do dever de indenizar ( an debeatur ), questão já soberanamente acobertada pela coisa julgada material. O acórdão proferido na fase de conhecimento assentou de forma expressa que a valorização mercadológica geral decorrente do decurso do tempo não afasta a perda do valor intrínseco do bem quando comparado a imóveis similares e sem histórico de abalo estrutural. Portanto, não prospera a tese das rés de fixação da indenização em valor zero com base em laudos de outros processos ou em registros isolados de compra e venda (Eventos 7, 8 e 56), sob pena de manifesta afronta ao título executivo judicial. Por sua vez, o laudo pericial oficial (Evento 49) foi elaborado por perita de confiança do juízo, em observância estrita às normas da ABNT NBR 14.653-2. Utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, a perita confrontou os valores de unidades do Condomínio Liberté (média de R$ 311.000,00) com os de apartamentos semelhantes de outros condomínios situados na mesma rua (média de R$ 347.000,00), apurando a desvalorização de 11,8% atribuível às contingências do empreendimento. A prova técnica é consistente, imparcial e suficiente para o arbitramento do montante indenizatório, devendo prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais acostados pelas partes. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia judicial e fixo a indenização devida pelas rés a título de desvalorização do imóvel em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor posicionado na data base do laudo pericial (junho de 2025). Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, por arbitramento, para fixar o valor da indenização pela desvalorização do imóvel em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de junho de 2025 (data do laudo) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na fase de conhecimento, em estrita consonância com o título executivo. Preclusa esta decisão, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado do débito e dar início ao cumprimento definitivo de sentença em incidente próprio, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível