0013739-32.2014.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013739-32.2014.8.16.0130 Processo: 0013739-32.2014.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.400,00 Autor(s): Maria Aparecida Cardoso de Oliveira Réu(s): Espólio de Alvaro Rodrigues dos Santos representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos Ircacema Leite de Moraes Santos ESPÓLIO DE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos Espólio de Valdecir Rodrigues dos Santos representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos DECISÃO 1. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prova pericial, requerido exclusivamente pela parte autora (mov. 460.1). a) Nomeio como perito (a) VALMIR LUIZ PELACANI, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. b) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico (a) e arguir eventual impedimento ou suspeição do (a) perito (a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). c) No caso em comento, a perícia grafotécnica foi determinada a requerimento da parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento/pagamento dos honorários, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil. d) Quanto ao valor dos honorários, aplicável ao caso a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. e) Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. f) Assim, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada, arbitro e desde já homologo os honorários periciais em R$ 2.150, levando-se em consideração a recorrente resistência dos profissionais nomeados em aceitar ao encargo quando se fixa o mínimo previsto pela Tabela. g) No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. h) Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. i) Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2150,00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. j) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; k) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; l) Na hipótese de o (a) perito (a) informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. m) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o (a) perito (a) indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. n) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes e a homologação do laudo por este juízo, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE ALVARO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IRCACEMA LEITE DE MORAES SANTOS
Réu ESPóLIO DE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IRCACEMA LEITE DE MORAES SANTOS
Réu ESPóLIO DE VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IRCACEMA LEITE DE MORAES SANTOS
Réu IRCACEMA LEITE DE MORAES SANTOS
Autor MARIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER
OAB: 286183/SP
JUNNE EMILLY ARGOLO DE OLIVEIRA XAVIER
OAB: 485176/SP
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB: 34322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013739-32.2014.8.16.0130 Processo: 0013739-32.2014.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.400,00 Autor(s): Maria Aparecida Cardoso de Oliveira Réu(s): Espólio de Alvaro Rodrigues dos Santos representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos Ircacema Leite de Moraes Santos ESPÓLIO DE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos Espólio de Valdecir Rodrigues dos Santos representado(a) por Ircacema Leite de Moraes Santos DECISÃO 1. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prova pericial, requerido exclusivamente pela parte autora (mov. 460.1). a) Nomeio como perito (a) VALMIR LUIZ PELACANI, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. b) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico (a) e arguir eventual impedimento ou suspeição do (a) perito (a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). c) No caso em comento, a perícia grafotécnica foi determinada a requerimento da parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento/pagamento dos honorários, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil. d) Quanto ao valor dos honorários, aplicável ao caso a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. e) Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. f) Assim, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada, arbitro e desde já homologo os honorários periciais em R$ 2.150, levando-se em consideração a recorrente resistência dos profissionais nomeados em aceitar ao encargo quando se fixa o mínimo previsto pela Tabela. g) No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. h) Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. i) Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2150,00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. j) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; k) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; l) Na hipótese de o (a) perito (a) informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. m) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o (a) perito (a) indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. n) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes e a homologação do laudo por este juízo, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito