Detalhe do processo

0013737-76.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0013737-76.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$101.121,37 Autor(s): REGINA ROCHA CLAUDINO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCIS KELLY PREUSS MONTAGNOLE ESPORTES Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por REGINA ROCHA CLAUDINO, em face de FRANCIS KELLY PREUSS, MONTAGNOLE ESPORTES e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese: a) que no dia 19.11.2024 o requerente conduzia sua motocicleta HONDA BIZ de placa AQJ6241, pela Rua Antonio Felipe, quando no cruzamento com a Edson Martins, teve sua preferencial interceptada pela requerida que conduzia o veículo RENAULT/FLUENCE, Placa AWJ-7J66; b) que sofreu diversas fraturas em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos suportados. Citados, os requeridos FRANCIS e MONTAGNOLE apresentaram contestação (mov. 11), impugnando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à requerente, e preliminarmente, alegaram ausência do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial. No mérito, alegou culpa da requerente que trafegava em alta velocidade. De igual forma, a requerida AZUL, em sede de contestação (mov. 42) sustentou ausência de interesse de agir, em decorrência do acordo extrajudicial. No mérito, alegou ausência de prova dos danos suportados. O requerente apresentou impugnação às contestações aos movs. 20 e 43. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela prova pericial (mov. 47), enquanto a parte requerida pela prova oral e documental (mov. 42 e 48 e 49). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Interesse de agir O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada. No caso em questão, a parte requerida alega ausência do interesse de agir, em razão da existência de acordo extrajudicial entabulado entre as partes (mov. 1.45). Analisando o termo de mov. 1.45, tem-se que assiste parcial razão à requerida. Verifica-se que o acordo versou exclusivamente acerca das despesas médicas e perda da capacidade laborativa relativa ao período de 19.11.2024 a 19.11.2025, assim, no que tange aos danos emergentes, impõe-se a extinção do feito. Isso porque, a transação é datada de 17.7.2025, sendo que, ao que consta da inicial, as despesas da requerente médicas da requerente cessaram em 6.12.2024, ou seja, em data anterior ao acordo entabulado entre as partes (mov. 1.1 - pg. 10), estando, portanto, abrangidas no acordo: Desde então a requerente não comprovou quaisquer outras despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos, demonstrando persistência dos danos até o presente momento. Por fim, a cláusula 3 do termo de mov. 1.45, é clara no sentido de que a requerente deu “a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação dos valores pagos” pelos requeridos a título de danos emergentes. Por outro lado, no que diz respeito aos danos relacionados a perda da capacidade laborativa da requerente, tem-se que persiste o interesse da requerente no presente feito, visto a quitação abrangeu período especifico, qual seja 19.11.2024 a 19.11.2025, e no caso, a requerente alega que mesmo após esse período possui limitação funcional. 2.1.1. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar aventada, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, apenas no que tange ao pedido indenizatório de danos emergentes. 2.1.2. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento), do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2.1.3 O feito irá prosseguir em relação ao pedido de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe fundamentos que infirmem a condição da requerente, visto que o simples fato de a requerente adquirir um pacote de viagem, por si só, não é motivo relevante para revogação do benefício, sobretudo em razão das inúmeras facilidades conferidas para o pagamento do lazer em questão. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 3. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 4. Com relação aos meios de prova: 4.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 49.1) e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente (mov. 47), devendo a parte autora apresentar o respectivo rol no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. c. Intimação da requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo referente aos fatos narrados na inicial. 4.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (mov. 43) 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu FRANCIS KELLY PREUSS

Réu MONTAGNOLE ESPORTES

Autor REGINA ROCHA CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JORGE SALDANHA MUNIZ

OAB: 72421/PR

GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA

OAB: 74045/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

EDUARDO PEREIRA CORTEZ

OAB: 76878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0013737-76.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$101.121,37 Autor(s): REGINA ROCHA CLAUDINO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCIS KELLY PREUSS MONTAGNOLE ESPORTES Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por REGINA ROCHA CLAUDINO, em face de FRANCIS KELLY PREUSS, MONTAGNOLE ESPORTES e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese: a) que no dia 19.11.2024 o requerente conduzia sua motocicleta HONDA BIZ de placa AQJ6241, pela Rua Antonio Felipe, quando no cruzamento com a Edson Martins, teve sua preferencial interceptada pela requerida que conduzia o veículo RENAULT/FLUENCE, Placa AWJ-7J66; b) que sofreu diversas fraturas em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos suportados. Citados, os requeridos FRANCIS e MONTAGNOLE apresentaram contestação (mov. 11), impugnando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à requerente, e preliminarmente, alegaram ausência do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial. No mérito, alegou culpa da requerente que trafegava em alta velocidade. De igual forma, a requerida AZUL, em sede de contestação (mov. 42) sustentou ausência de interesse de agir, em decorrência do acordo extrajudicial. No mérito, alegou ausência de prova dos danos suportados. O requerente apresentou impugnação às contestações aos movs. 20 e 43. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela prova pericial (mov. 47), enquanto a parte requerida pela prova oral e documental (mov. 42 e 48 e 49). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Interesse de agir O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada. No caso em questão, a parte requerida alega ausência do interesse de agir, em razão da existência de acordo extrajudicial entabulado entre as partes (mov. 1.45). Analisando o termo de mov. 1.45, tem-se que assiste parcial razão à requerida. Verifica-se que o acordo versou exclusivamente acerca das despesas médicas e perda da capacidade laborativa relativa ao período de 19.11.2024 a 19.11.2025, assim, no que tange aos danos emergentes, impõe-se a extinção do feito. Isso porque, a transação é datada de 17.7.2025, sendo que, ao que consta da inicial, as despesas da requerente médicas da requerente cessaram em 6.12.2024, ou seja, em data anterior ao acordo entabulado entre as partes (mov. 1.1 - pg. 10), estando, portanto, abrangidas no acordo: Desde então a requerente não comprovou quaisquer outras despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos, demonstrando persistência dos danos até o presente momento. Por fim, a cláusula 3 do termo de mov. 1.45, é clara no sentido de que a requerente deu “a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação dos valores pagos” pelos requeridos a título de danos emergentes. Por outro lado, no que diz respeito aos danos relacionados a perda da capacidade laborativa da requerente, tem-se que persiste o interesse da requerente no presente feito, visto a quitação abrangeu período especifico, qual seja 19.11.2024 a 19.11.2025, e no caso, a requerente alega que mesmo após esse período possui limitação funcional. 2.1.1. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar aventada, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, apenas no que tange ao pedido indenizatório de danos emergentes. 2.1.2. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento), do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2.1.3 O feito irá prosseguir em relação ao pedido de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe fundamentos que infirmem a condição da requerente, visto que o simples fato de a requerente adquirir um pacote de viagem, por si só, não é motivo relevante para revogação do benefício, sobretudo em razão das inúmeras facilidades conferidas para o pagamento do lazer em questão. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 3. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 4. Com relação aos meios de prova: 4.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 49.1) e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente (mov. 47), devendo a parte autora apresentar o respectivo rol no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. c. Intimação da requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo referente aos fatos narrados na inicial. 4.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (mov. 43) 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito