Detalhe do processo

0013737-24.2007.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta por CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. em face de UIBANCO AIG SEGUROS S/A e outros, em fase de liquidação de sentença. A sentença de indexador 1232 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das obras constantes no laudo pericial produzido - fls. 290/291 e mencionadas nesta sentença, bem como todas as despesas que se façam necessárias ao retorno do local sinistrado ao seu estado anterior, bem como para (ii) condenar os primeiro e segundo réus a pagar a autora o valor relativo às glosas indevidas feitas por ocasião do processo de regulação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Para o acompanhamento da execução das obras referidas em (i) e para a liquidação determinada em (ii) nomeio perito o Dr. Renato Bichara, tels. 2208.5130 e 99185607, fixando desde logo seus honorários em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a serem pagos pelos Réus através de depósito judicial, devendo o Cartório providenciar a intimação do expert para dizer se aceita o encargo. Os valores apurados em (ii) deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde a data do sinistro e acrescidos dos juros legais desde a citação. Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC. A sentença foi parcialmente reformada tão somente para majorar a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme se verifica de indexadores 1425,1459, 1515, 1570, 1604, 1646 e 1718. Após o trânsito em julgado, no indexador 1746, foi determinado o início da liquidação de sentença, com a designação de perito. O laudo pericial foi apresentado no indexador 2102. No indexador 2492, consta assentada da audiência designada por este Juízo para oitiva do Perito, ocasião em que foi proferida decisão fixando-se critérios para a elaboração do laudo pelo expert, nos seguintes termos: i) A área de piso a ser considerada é aquela descrita pelo laudo da produção antecipada de provas em resposta ao quesito suplementar no 11 do Unibanco AIF Seguros S.A. (fls. 299, indexador 32), qual seja, 2.015 m 2 (dois mil e quinze metros quadrados). Isto porque a r. sentença transitada em julgado, o título exequendo, se reporta às obras especificadas naquele laudo, o que, por óbvio, inclui a área ampliada do piso, até porque, no item 3.1 das conclusões do expert, não há qualquer ressalva sobre o ponto. Sem prejuízo, o dr. Flavio Ferreira deverá estimar, também, a segunda opção de recuperação do piso sugerida pelo da produção antecipada de provas no item 3.3.2 (seccionamento armadura da sobre laje em locais tecnicamente aconselháveis, com aplicação de novo piso de resistência adequada ao uso, incorporando as trincas e formando juntas de dilatação com acabamento necessário); ii) O expert considerará apenas as obras necessárias à substituição de 16 (dezesseis) telhas das 52 (cinquenta e duas) instaladas pela ré MC2 Construtora, a par da impermeabilização total da calha. Não incluirá, por isto mesmo, o trabalho de remoção e reinstalação das demais telhas, tampouco o de adequação da inclinação do telhado; iii) O i. perito incluirá todas as glosas levadas a efeito pelos réus, na medida em que a r. sentença é clara em asseverar que não lograram comprovar, na fase própria, a legalidade das retenções. (...) Assim, como a sentença acolheu integralmente os pedidos autorais, inclusive transcrevendo a inicial no dispositivo, é certo que todas as glosas foram consideradas ilegais e, portanto, devem ser recompostas; iv) O valor total das glosas, limitado pelo pedido da inicial (R$ 397.164,30), será tomado por sua cifra histórica e atualizado pelos índices de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, tudo na fona da sentença ('To]s valores apurados em (ii) deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geralda Justiça desde a data do sinistro e acrescidos dos juros legais desde a citação . Noutro eito, o laudo trará as obras necessárias a valor presente. A partir desta cifra, regredirá até a data da citação na produção antecipada de provas, quando os réus foram constituídos em mora, mediante a utilização do índice I.N.C.C.. Sobre o valor obtido, mês a mês, aplicará juros simples de 1% também mensais.(...) Após diversas impugnações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert, este Juízo determinou às fls. 2622 fosse apresentado pelo expert laudo pericial completo com todos os esclarecimentos prestados, para fins de apreciação das manifestações das partes às fls. 2602/2608, 16010/1612 e 2614/2617. Da análise das referidas manifestações, verifica-se que a parte autora, às fls. 2602/2608, alega que o Perito deixou de alterar o seu laudo em conformidade com o julgado, permanecendo como pontos controvertidos o piso, telhado e glosas. Sustenta que, quanto às glosas, se trata de mero cálculo aritmético. Requer assim seja determinado ao perito que calcule corretamente o valor das glosas, corrigidas monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde a data do sinistro e acrescidos de juros legais desde a citação, bem como considere a metragem correta do piso, qual seja, 2015m2 , nas duas opções de cálculo. O segundo réu, às fls. 1610/1612, alega que o expert não se debruçou a respeito dos esclarecimentos pretendidos às fls. 2589/2590. Reitera assim sua manifestação de fls. 2521/2523 e 2589/2590. O primeiro réu, às fls. 2614/2617, sustenta que o Sr. Perito não obedeceu integralmente às determinações deste Juízo em audiência, requerendo assim a nomeação de novo Perito. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica da decisão proferida em audiência (assentada de indexador 2494), ficou o Juízo os critérios para a elaboração do laudo, restando decidido o seguinte: (i) em relação ao piso, o perito deveria considerar a área de 2015m2, devendo ainda estimar a 2ª opção de recuperação do piso sugerido no laudo da produção antecipada de provas - item 3.3.2 - seccionamento da armadura da sobre laje em locais tecnicamente aconselháveis, com aplicação de novo piso de resistência adequada ao uso, incorporando as trincas e formando juntas de dilatação com acabamento necessário); (ii) quanto às telhas, fosse considerado pelo expert as obras necessárias a substituição de 16 das 52 telhas instaladas pela MC2 Construtora, a par da impermeabilização total da calha. Neste ponto, restou determinado que não seria incluso trabalho de remoção e reinstalação das demais telhas ou de adequação da inclinação do telhado; (iii) no que tange às glosas, considerou o Juízo que todas as glosas foram consideradas ilegais pelo Juízo e que, portanto, devem ser recompostas, devendo o expert considerar o valor total das glosas limitado pelo pedido da inicial (R$ 397.164,30), devidamente atualizado pelos índices da CGJ e juros de 1% a.m. Por fim, restou determinado que o laudo deveria trazer as obras necessárias a valor presente, desde a citação dos réus na produção antecipada de provas. Da análise do laudo de perícia de fls. 2629/2695, verifica-se que, de fato, não foi considerado pelo expert, em relação ao piso, a área de 2015m2. Quanto a atualização dos valores devidos, apresentou o expert, às fls. 58 de indexador 2629, os cálculos pelos índices da CGJ e juros de 1% ao mês. No entanto, ao que parece, não observou o Perito, como termo a quo, a data da citação dos réus na produção antecipada de provas. No que se refere às telhas, restou expressamente determinado que não houvesse a inclusão de trabalho de remoção e reinstalação de todas as telhas, mas tão somente de 16 das 52 instaladas pela MC2, ou adequação da inclinação do telhado, o que, ao que parece também não foi observado pelo expert. Além disso, não restou esclarecida a questão suscitada às fls. 2521/2523, no que tange à elaboração da segunda opção de piso, com aplicação de um outro piso resistente, diferente do piso Korodur. Entretanto, INDEFIRO, por ora, a nomeação de outro perito para a elaboração de novo laudo, porquanto somente procrastinará o feito ainda mais, salientando-se que a presente demanda foi distribuída em 2007 e, até a presente data, não houve o encerramento da liquidação do julgado. Diante de todo o acima exposto, intime-se o Sr. Perito, para que, em derradeira oportunidade, promova o esclarecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, bem como a adequação dos seus cálculos ao determinado pela decisão proferida em audiência, conforme assentada de indexador 2494. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Réu IRB BRASIL RESSEGUROS S A

Réu MC2 ENGENHARIA LTDA

Réu UNIBANCO AIG SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO

OAB: 20200/RJ

JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO

OAB: 47212/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO

OAB: 152604/RJ

DINA PAULA MARQUES PEREIRA MEIRELLES BERNARDES

OAB: 83654/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MARCIA SANTOS WERNECK

OAB: 107815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança proposta por CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. em face de UIBANCO AIG SEGUROS S/A e outros, em fase de liquidação de sentença. A sentença de indexador 1232 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das obras constantes no laudo pericial produzido - fls. 290/291 e mencionadas nesta sentença, bem como todas as despesas que se façam necessárias ao retorno do local sinistrado ao seu estado anterior, bem como para (ii) condenar os primeiro e segundo réus a pagar a autora o valor relativo às glosas indevidas feitas por ocasião do processo de regulação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Para o acompanhamento da execução das obras referidas em (i) e para a liquidação determinada em (ii) nomeio perito o Dr. Renato Bichara, tels. 2208.5130 e 99185607, fixando desde logo seus honorários em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a serem pagos pelos Réus através de depósito judicial, devendo o Cartório providenciar a intimação do expert para dizer se aceita o encargo. Os valores apurados em (ii) deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde a data do sinistro e acrescidos dos juros legais desde a citação. Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC. A sentença foi parcialmente reformada tão somente para majorar a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme se verifica de indexadores 1425,1459, 1515, 1570, 1604, 1646 e 1718. Após o trânsito em julgado, no indexador 1746, foi determinado o início da liquidação de sentença, com a designação de perito. O laudo pericial foi apresentado no indexador 2102. No indexador 2492, consta assentada da audiência designada por este Juízo para oitiva do Perito, ocasião em que foi proferida decisão fixando-se critérios para a elaboração do laudo pelo expert, nos seguintes termos: i) A área de piso a ser considerada é aquela descrita pelo laudo da produção antecipada de provas em resposta ao quesito suplementar no 11 do Unibanco AIF Seguros S.A. (fls. 299, indexador 32), qual seja, 2.015 m 2 (dois mil e quinze metros quadrados). Isto porque a r. sentença transitada em julgado, o título exequendo, se reporta às obras especificadas naquele laudo, o que, por óbvio, inclui a área ampliada do piso, até porque, no item 3.1 das conclusões do expert, não há qualquer ressalva sobre o ponto. Sem prejuízo, o dr. Flavio Ferreira deverá estimar, também, a segunda opção de recuperação do piso sugerida pelo da produção antecipada de provas no item 3.3.2 (seccionamento armadura da sobre laje em locais tecnicamente aconselháveis, com aplicação de novo piso de resistência adequada ao uso, incorporando as trincas e formando juntas de dilatação com acabamento necessário); ii) O expert considerará apenas as obras necessárias à substituição de 16 (dezesseis) telhas das 52 (cinquenta e duas) instaladas pela ré MC2 Construtora, a par da impermeabilização total da calha. Não incluirá, por isto mesmo, o trabalho de remoção e reinstalação das demais telhas, tampouco o de adequação da inclinação do telhado; iii) O i. perito incluirá todas as glosas levadas a efeito pelos réus, na medida em que a r. sentença é clara em asseverar que não lograram comprovar, na fase própria, a legalidade das retenções. (...) Assim, como a sentença acolheu integralmente os pedidos autorais, inclusive transcrevendo a inicial no dispositivo, é certo que todas as glosas foram consideradas ilegais e, portanto, devem ser recompostas; iv) O valor total das glosas, limitado pelo pedido da inicial (R$ 397.164,30), será tomado por sua cifra histórica e atualizado pelos índices de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, tudo na fona da sentença ('To]s valores apurados em (ii) deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geralda Justiça desde a data do sinistro e acrescidos dos juros legais desde a citação . Noutro eito, o laudo trará as obras necessárias a valor presente. A partir desta cifra, regredirá até a data da citação na produção antecipada de provas, quando os réus foram constituídos em mora, mediante a utilização do índice I.N.C.C.. Sobre o valor obtido, mês a mês, aplicará juros simples de 1% também mensais.(...) Após diversas impugnações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert, este Juízo determinou às fls. 2622 fosse apresentado pelo expert laudo pericial completo com todos os esclarecimentos prestados, para fins de apreciação das manifestações das partes às fls. 2602/2608, 16010/1612 e 2614/2617. Da análise das referidas manifestações, verifica-se que a parte autora, às fls. 2602/2608, alega que o Perito deixou de alterar o seu laudo em conformidade com o julgado, permanecendo como pontos controvertidos o piso, telhado e glosas. Sustenta que, quanto às glosas, se trata de mero cálculo aritmético. Requer assim seja determinado ao perito que calcule corretamente o valor das glosas, corrigidas monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde a data do sinistro e acrescidos de juros legais desde a citação, bem como considere a metragem correta do piso, qual seja, 2015m2 , nas duas opções de cálculo. O segundo réu, às fls. 1610/1612, alega que o expert não se debruçou a respeito dos esclarecimentos pretendidos às fls. 2589/2590. Reitera assim sua manifestação de fls. 2521/2523 e 2589/2590. O primeiro réu, às fls. 2614/2617, sustenta que o Sr. Perito não obedeceu integralmente às determinações deste Juízo em audiência, requerendo assim a nomeação de novo Perito. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica da decisão proferida em audiência (assentada de indexador 2494), ficou o Juízo os critérios para a elaboração do laudo, restando decidido o seguinte: (i) em relação ao piso, o perito deveria considerar a área de 2015m2, devendo ainda estimar a 2ª opção de recuperação do piso sugerido no laudo da produção antecipada de provas - item 3.3.2 - seccionamento da armadura da sobre laje em locais tecnicamente aconselháveis, com aplicação de novo piso de resistência adequada ao uso, incorporando as trincas e formando juntas de dilatação com acabamento necessário); (ii) quanto às telhas, fosse considerado pelo expert as obras necessárias a substituição de 16 das 52 telhas instaladas pela MC2 Construtora, a par da impermeabilização total da calha. Neste ponto, restou determinado que não seria incluso trabalho de remoção e reinstalação das demais telhas ou de adequação da inclinação do telhado; (iii) no que tange às glosas, considerou o Juízo que todas as glosas foram consideradas ilegais pelo Juízo e que, portanto, devem ser recompostas, devendo o expert considerar o valor total das glosas limitado pelo pedido da inicial (R$ 397.164,30), devidamente atualizado pelos índices da CGJ e juros de 1% a.m. Por fim, restou determinado que o laudo deveria trazer as obras necessárias a valor presente, desde a citação dos réus na produção antecipada de provas. Da análise do laudo de perícia de fls. 2629/2695, verifica-se que, de fato, não foi considerado pelo expert, em relação ao piso, a área de 2015m2. Quanto a atualização dos valores devidos, apresentou o expert, às fls. 58 de indexador 2629, os cálculos pelos índices da CGJ e juros de 1% ao mês. No entanto, ao que parece, não observou o Perito, como termo a quo, a data da citação dos réus na produção antecipada de provas. No que se refere às telhas, restou expressamente determinado que não houvesse a inclusão de trabalho de remoção e reinstalação de todas as telhas, mas tão somente de 16 das 52 instaladas pela MC2, ou adequação da inclinação do telhado, o que, ao que parece também não foi observado pelo expert. Além disso, não restou esclarecida a questão suscitada às fls. 2521/2523, no que tange à elaboração da segunda opção de piso, com aplicação de um outro piso resistente, diferente do piso Korodur. Entretanto, INDEFIRO, por ora, a nomeação de outro perito para a elaboração de novo laudo, porquanto somente procrastinará o feito ainda mais, salientando-se que a presente demanda foi distribuída em 2007 e, até a presente data, não houve o encerramento da liquidação do julgado. Diante de todo o acima exposto, intime-se o Sr. Perito, para que, em derradeira oportunidade, promova o esclarecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, bem como a adequação dos seus cálculos ao determinado pela decisão proferida em audiência, conforme assentada de indexador 2494. Publique-se. Intimem-se.