Detalhe do processo

0013728-32.2013.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013728-32.2013.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AutoPista Regis Bittencourt S.A - Roberto Carlos Ramires Maturano - - Carla Cristiana Silles Mendes e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Construção movida por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Roberto Carlos Ramires Maturano, Carla Cristiana Silles Mendes e outros (fls. 2/21 e fls. 233/263 ). Os réus requereram, às fls. 797/801, a suspensão do prazo processual em curso pelo período de 90 (noventa) dias, sustentando a superveniência de controvérsia técnica acerca da delimitação dos imóveis e de eventual sobreposição de áreas no laudo pericial, pretendendo a realização de levantamento georreferenciado particular unilateral. Por sua vez, a parte autora manifestou-se às fls. 765/766 e fls. 794/795 (reiterada às fls. 806/813), pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no intuito de averiguar a existência de outros ocupantes ou possuidores na área sub judice, obtendo a respectiva qualificação e a identificação do título de ocupação, permitindo a eventual regularização do polo passivo. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de suspensão formulado pelos réus às fls. 806/813, aduzindo a inadequação da paralisação do feito e a suficiência do meio probatório pericial em andamento. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. O pedido de suspensão do prazo processual por 90 (noventa) dias formulado pelos réus às fls. 797/801 não comporta acolhimento. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela celeridade e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova pericial oficial encontra-se em regular processamento sob o crivo do contraditório, conduzida por profissional de confiança do Juízo, o qual já prestou esclarecimentos e realizou vistorias técnicas no local (fls. 526/571, fls. 726/732 e fls. 784/789). A paralisação do curso processual para confecção de laudo ou levantamento georreferenciado particular unilateral pela parte ré revela-se desnecessária e contrária à marcha processual, além de não substituir a perícia judicial. Não obstante o indeferimento da suspensão, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da ampla defesa (artigos 6º e 477, § 2º, do Código de Processo Civil), os questionamentos técnicos e as alegações de divergência cadastral deduzidos pelos réus às fls. 797/801 devem ser encaminhados ao Perito Judicial. Assim, cabe ao expert do Juízo analisar as ponderações da parte ré e prestar os esclarecimentos que entender cabíveis, se possível. Por outro lado, o pedido formulado pela parte autora para a expedição de mandado de constatação (fls. 765/766, fls. 794/795 e fls. 806/813) merece deferimento. A constatação in loco por Oficial de Justiça mostra-se medida adequada para verificar a exata situação de ocupação do imóvel e das benfeitorias descritas na perícia, identificando eventual presença de terceiros possuidores ou detentores no local e aferindo a qual título exercem a posse ou ocupação, o que viabilizará a perfeita delimitação do polo passivo e assegurará a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional, consoante as faculdades conferidas pelos artigos 139, inciso IV, e 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão do prazo processual formulado pelos réus às fls. 797/801; b) DETERMINAR que o Perito Judicial preste esclarecimentos sobre as alegações e dúvidas técnicas apresentadas pelos réus às fls. 797/801, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o pedido formulado pela autora às fls. 765/766 e fls. 794/795 e DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e qualificação de ocupantes, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide (localizado na Rodovia Régis Bittencourt, BR-116, Km 312+750m, Pista Sul, São Lourenço da Serra/SP), a fim de que o meirinho certifique minuciosamente: c.1) se há terceiros ocupantes ou possuidores nas benfeitorias existentes no imóvel periciado; c.2) a qualificação completa dos eventuais ocupantes encontrados no local (nome, documento de identidade, CPF e estado civil); c.3) a que título exercem a posse ou ocupação das benfeitorias (por exemplo, se na qualidade de locatários, comodatários, prepostos ou possuidores diretos). Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de constatação. Com a juntada dos esclarecimentos do Perito e do certificado pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A

Réu CARLA CRISTIANA SILLES MENDES

Réu ROBERTO CARLOS RAMIRES MATURANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTIANA SILLES MENDES

OAB: 244929/SP

RODRIGO DE ASSIS HORN

OAB: 19600/SC

ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR

OAB: 191618/SP

RAFAEL DE ASSIS HORN

OAB: 12003/SC

JULIANA FERREIRA NAKAMOTO

OAB: 302232/SP

RAFAEL DE ASSIS HORN

OAB: 416237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013728-32.2013.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AutoPista Regis Bittencourt S.A - Roberto Carlos Ramires Maturano - - Carla Cristiana Silles Mendes e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Construção movida por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Roberto Carlos Ramires Maturano, Carla Cristiana Silles Mendes e outros (fls. 2/21 e fls. 233/263 ). Os réus requereram, às fls. 797/801, a suspensão do prazo processual em curso pelo período de 90 (noventa) dias, sustentando a superveniência de controvérsia técnica acerca da delimitação dos imóveis e de eventual sobreposição de áreas no laudo pericial, pretendendo a realização de levantamento georreferenciado particular unilateral. Por sua vez, a parte autora manifestou-se às fls. 765/766 e fls. 794/795 (reiterada às fls. 806/813), pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no intuito de averiguar a existência de outros ocupantes ou possuidores na área sub judice, obtendo a respectiva qualificação e a identificação do título de ocupação, permitindo a eventual regularização do polo passivo. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de suspensão formulado pelos réus às fls. 806/813, aduzindo a inadequação da paralisação do feito e a suficiência do meio probatório pericial em andamento. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. O pedido de suspensão do prazo processual por 90 (noventa) dias formulado pelos réus às fls. 797/801 não comporta acolhimento. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela celeridade e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova pericial oficial encontra-se em regular processamento sob o crivo do contraditório, conduzida por profissional de confiança do Juízo, o qual já prestou esclarecimentos e realizou vistorias técnicas no local (fls. 526/571, fls. 726/732 e fls. 784/789). A paralisação do curso processual para confecção de laudo ou levantamento georreferenciado particular unilateral pela parte ré revela-se desnecessária e contrária à marcha processual, além de não substituir a perícia judicial. Não obstante o indeferimento da suspensão, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da ampla defesa (artigos 6º e 477, § 2º, do Código de Processo Civil), os questionamentos técnicos e as alegações de divergência cadastral deduzidos pelos réus às fls. 797/801 devem ser encaminhados ao Perito Judicial. Assim, cabe ao expert do Juízo analisar as ponderações da parte ré e prestar os esclarecimentos que entender cabíveis, se possível. Por outro lado, o pedido formulado pela parte autora para a expedição de mandado de constatação (fls. 765/766, fls. 794/795 e fls. 806/813) merece deferimento. A constatação in loco por Oficial de Justiça mostra-se medida adequada para verificar a exata situação de ocupação do imóvel e das benfeitorias descritas na perícia, identificando eventual presença de terceiros possuidores ou detentores no local e aferindo a qual título exercem a posse ou ocupação, o que viabilizará a perfeita delimitação do polo passivo e assegurará a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional, consoante as faculdades conferidas pelos artigos 139, inciso IV, e 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão do prazo processual formulado pelos réus às fls. 797/801; b) DETERMINAR que o Perito Judicial preste esclarecimentos sobre as alegações e dúvidas técnicas apresentadas pelos réus às fls. 797/801, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o pedido formulado pela autora às fls. 765/766 e fls. 794/795 e DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e qualificação de ocupantes, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide (localizado na Rodovia Régis Bittencourt, BR-116, Km 312+750m, Pista Sul, São Lourenço da Serra/SP), a fim de que o meirinho certifique minuciosamente: c.1) se há terceiros ocupantes ou possuidores nas benfeitorias existentes no imóvel periciado; c.2) a qualificação completa dos eventuais ocupantes encontrados no local (nome, documento de identidade, CPF e estado civil); c.3) a que título exercem a posse ou ocupação das benfeitorias (por exemplo, se na qualidade de locatários, comodatários, prepostos ou possuidores diretos). Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de constatação. Com a juntada dos esclarecimentos do Perito e do certificado pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP)