0013728-32.2013.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013728-32.2013.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AutoPista Regis Bittencourt S.A - Roberto Carlos Ramires Maturano - - Carla Cristiana Silles Mendes e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Construção movida por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Roberto Carlos Ramires Maturano, Carla Cristiana Silles Mendes e outros (fls. 2/21 e fls. 233/263 ). Os réus requereram, às fls. 797/801, a suspensão do prazo processual em curso pelo período de 90 (noventa) dias, sustentando a superveniência de controvérsia técnica acerca da delimitação dos imóveis e de eventual sobreposição de áreas no laudo pericial, pretendendo a realização de levantamento georreferenciado particular unilateral. Por sua vez, a parte autora manifestou-se às fls. 765/766 e fls. 794/795 (reiterada às fls. 806/813), pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no intuito de averiguar a existência de outros ocupantes ou possuidores na área sub judice, obtendo a respectiva qualificação e a identificação do título de ocupação, permitindo a eventual regularização do polo passivo. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de suspensão formulado pelos réus às fls. 806/813, aduzindo a inadequação da paralisação do feito e a suficiência do meio probatório pericial em andamento. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. O pedido de suspensão do prazo processual por 90 (noventa) dias formulado pelos réus às fls. 797/801 não comporta acolhimento. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela celeridade e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova pericial oficial encontra-se em regular processamento sob o crivo do contraditório, conduzida por profissional de confiança do Juízo, o qual já prestou esclarecimentos e realizou vistorias técnicas no local (fls. 526/571, fls. 726/732 e fls. 784/789). A paralisação do curso processual para confecção de laudo ou levantamento georreferenciado particular unilateral pela parte ré revela-se desnecessária e contrária à marcha processual, além de não substituir a perícia judicial. Não obstante o indeferimento da suspensão, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da ampla defesa (artigos 6º e 477, § 2º, do Código de Processo Civil), os questionamentos técnicos e as alegações de divergência cadastral deduzidos pelos réus às fls. 797/801 devem ser encaminhados ao Perito Judicial. Assim, cabe ao expert do Juízo analisar as ponderações da parte ré e prestar os esclarecimentos que entender cabíveis, se possível. Por outro lado, o pedido formulado pela parte autora para a expedição de mandado de constatação (fls. 765/766, fls. 794/795 e fls. 806/813) merece deferimento. A constatação in loco por Oficial de Justiça mostra-se medida adequada para verificar a exata situação de ocupação do imóvel e das benfeitorias descritas na perícia, identificando eventual presença de terceiros possuidores ou detentores no local e aferindo a qual título exercem a posse ou ocupação, o que viabilizará a perfeita delimitação do polo passivo e assegurará a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional, consoante as faculdades conferidas pelos artigos 139, inciso IV, e 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão do prazo processual formulado pelos réus às fls. 797/801; b) DETERMINAR que o Perito Judicial preste esclarecimentos sobre as alegações e dúvidas técnicas apresentadas pelos réus às fls. 797/801, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o pedido formulado pela autora às fls. 765/766 e fls. 794/795 e DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e qualificação de ocupantes, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide (localizado na Rodovia Régis Bittencourt, BR-116, Km 312+750m, Pista Sul, São Lourenço da Serra/SP), a fim de que o meirinho certifique minuciosamente: c.1) se há terceiros ocupantes ou possuidores nas benfeitorias existentes no imóvel periciado; c.2) a qualificação completa dos eventuais ocupantes encontrados no local (nome, documento de identidade, CPF e estado civil); c.3) a que título exercem a posse ou ocupação das benfeitorias (por exemplo, se na qualidade de locatários, comodatários, prepostos ou possuidores diretos). Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de constatação. Com a juntada dos esclarecimentos do Perito e do certificado pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A
Réu CARLA CRISTIANA SILLES MENDES
Réu ROBERTO CARLOS RAMIRES MATURANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTIANA SILLES MENDES
OAB: 244929/SP
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB: 19600/SC
ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR
OAB: 191618/SP
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB: 12003/SC
JULIANA FERREIRA NAKAMOTO
OAB: 302232/SP
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB: 416237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013728-32.2013.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AutoPista Regis Bittencourt S.A - Roberto Carlos Ramires Maturano - - Carla Cristiana Silles Mendes e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Construção movida por Autopista Régis Bittencourt S.A. em face de Roberto Carlos Ramires Maturano, Carla Cristiana Silles Mendes e outros (fls. 2/21 e fls. 233/263 ). Os réus requereram, às fls. 797/801, a suspensão do prazo processual em curso pelo período de 90 (noventa) dias, sustentando a superveniência de controvérsia técnica acerca da delimitação dos imóveis e de eventual sobreposição de áreas no laudo pericial, pretendendo a realização de levantamento georreferenciado particular unilateral. Por sua vez, a parte autora manifestou-se às fls. 765/766 e fls. 794/795 (reiterada às fls. 806/813), pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no intuito de averiguar a existência de outros ocupantes ou possuidores na área sub judice, obtendo a respectiva qualificação e a identificação do título de ocupação, permitindo a eventual regularização do polo passivo. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de suspensão formulado pelos réus às fls. 806/813, aduzindo a inadequação da paralisação do feito e a suficiência do meio probatório pericial em andamento. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. O pedido de suspensão do prazo processual por 90 (noventa) dias formulado pelos réus às fls. 797/801 não comporta acolhimento. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela celeridade e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova pericial oficial encontra-se em regular processamento sob o crivo do contraditório, conduzida por profissional de confiança do Juízo, o qual já prestou esclarecimentos e realizou vistorias técnicas no local (fls. 526/571, fls. 726/732 e fls. 784/789). A paralisação do curso processual para confecção de laudo ou levantamento georreferenciado particular unilateral pela parte ré revela-se desnecessária e contrária à marcha processual, além de não substituir a perícia judicial. Não obstante o indeferimento da suspensão, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da ampla defesa (artigos 6º e 477, § 2º, do Código de Processo Civil), os questionamentos técnicos e as alegações de divergência cadastral deduzidos pelos réus às fls. 797/801 devem ser encaminhados ao Perito Judicial. Assim, cabe ao expert do Juízo analisar as ponderações da parte ré e prestar os esclarecimentos que entender cabíveis, se possível. Por outro lado, o pedido formulado pela parte autora para a expedição de mandado de constatação (fls. 765/766, fls. 794/795 e fls. 806/813) merece deferimento. A constatação in loco por Oficial de Justiça mostra-se medida adequada para verificar a exata situação de ocupação do imóvel e das benfeitorias descritas na perícia, identificando eventual presença de terceiros possuidores ou detentores no local e aferindo a qual título exercem a posse ou ocupação, o que viabilizará a perfeita delimitação do polo passivo e assegurará a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional, consoante as faculdades conferidas pelos artigos 139, inciso IV, e 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de suspensão do prazo processual formulado pelos réus às fls. 797/801; b) DETERMINAR que o Perito Judicial preste esclarecimentos sobre as alegações e dúvidas técnicas apresentadas pelos réus às fls. 797/801, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR o pedido formulado pela autora às fls. 765/766 e fls. 794/795 e DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e qualificação de ocupantes, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide (localizado na Rodovia Régis Bittencourt, BR-116, Km 312+750m, Pista Sul, São Lourenço da Serra/SP), a fim de que o meirinho certifique minuciosamente: c.1) se há terceiros ocupantes ou possuidores nas benfeitorias existentes no imóvel periciado; c.2) a qualificação completa dos eventuais ocupantes encontrados no local (nome, documento de identidade, CPF e estado civil); c.3) a que título exercem a posse ou ocupação das benfeitorias (por exemplo, se na qualidade de locatários, comodatários, prepostos ou possuidores diretos). Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de constatação. Com a juntada dos esclarecimentos do Perito e do certificado pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES MATURANO (OAB 244929/SP), CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP)