Detalhe do processo

0013728-29.2023.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO RIBEIRO RECORRIDO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8ff2b proferida nos autos. ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido: CARLA DE MENEZES BALERO Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO RIBEIRO LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (SP163052) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id c45332b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9799f92). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id db1ba09 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id db1ba09 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b275135 : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6a99a1e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O laudo pericial concluiu que "Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulaçãofazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.." Nada obstante, o v. acórdão decidiu afastar o laudo e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: [...] Em relação à insalubridade, a diligência pericial constatou - sem divergências das partes - que o reclamante, ativando-se como Agente de Higiene, executou as seguintes atividades nas respectivas funções e períodos: DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Autor foi contratado pela 1ª reclamada - Vikings Sistemas de Limpeza Ltda para prestar serviços nas dependências da 2º reclamada - Unilever Brasil Industrial Ltda. A Unilever Brasil, possui 8(oito) fábricas no Brasil, estes, fabricantes de detergente em pó. Com aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros. O autor se ativou no "CDI", na passarela dos blocos administrativos, áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), e quando necessário laborava no setor de embalagem. [...] Histórico Profissional Agente de Higiene: 28 de outubro de 2018 até 31 de Maio de 2019 Operador de máquinas tripulada: 01 de Junho de 2019 a 22 de Setembro de 2023 O autor se ativou no turno da manhã das 6:00 às 14:20 horas, com intervalo de 1(uma)hora para almoço. A 1º reclamada atua em 3(três) turnos, sendo: Turno da manhã, composta por 1(um) supervisor, 3(três) operadores de máquinas tripulada,13(treze) agentes de higiêne e 1(um) especialista em vidros.Turno da tarde, composta por 1(um) líder, 2(dois) operadores de máquinas tripulada, 2(dois) agentes de higiene. Turno da noite, composta por 1(um) líder, 1(um) operador de máquinas tripulada, 1(agente) agente de higiene. Na época do autor a equipe da Vikings Brasil , era composta de 1(um) supervisor, 2(dois) líderes, 6(seis) agentes de higiene e 5(cinco) operadores de máquina tripulada. Na função de "Agente de Higiene", o autor se ativou na passarela dos blocos administrativos, e áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), onde realizava a limpeza geral de sanitários. Principais Atividades: Lavação de Sanitários (pisos, paredes e louças); Reposição de Papel toalha e sabonetes; Troca, recolhimento e descarte de lixos; Lavação de passarela; Manutenção das áreas acima mencionadas. Referidas atividades eram realizadas individualmente e diariamente, no tempo aproximado de 1 hora, limpando 2 banheiros. As demais áreas eram higienizadas mediante demanda durante o expediente. Banheiros higienizados pelo autor: passarela dos blocos administrativos: 3(três) unidades masculino, area de terceiros:1(um) sanitário masculino, CDI: 1(um) sanitário masculino (caminhoneiros) , Setor de Embalagens: 1(um) sanitário masculino - Total : 6(seis) sanitários Destacamos que para as atividades de limpeza e recolhimento dos lixos, constatamos que o autor fez o uso regular dos Epis Recomendados. - fls. 841 e seguintes A perita destacou que a reclamada juntou aos autos as fichas do controle de entrega de Epi´s, e por ocasião da diligência, a perita apontou que "O autor quando por mim perguntado, afirmou fazer o uso regular dos EPI's - equipamentos de proteção individual recomendados. Reiterou, não trabalhar sem a devida proteção" - fl. 848. (g.n) Após análise dos fatores de risco presentes no local de prestação de serviços, a Sra. Perita concluiu: [...] Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulação fazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.. Desse modo, data venia da r. sentença, o uso coletivo, com grande circulação de pessoas (reclamada Unilever) pode ser claramente extraído do laudo pericial. Ora, não há dúvida de que banheiros utilizados com rotatividade de pessoas relatadas nos autos (aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros)se tratam de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Ademais, não basta o fornecimento de EPI para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 289 do C. TST). A jurisprudência do C. TST é abundante a respeito da aplicação da Súmula 448, II, do TST. [...] Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA DE MENEZES BALERO

Autor MARCIO APARECIDO RIBEIRO

Réu UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA

Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS

OAB: 240809/SP

THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA

OAB: 272540/SP

LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA

OAB: 163052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO RIBEIRO RECORRIDO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8ff2b proferida nos autos. ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido: CARLA DE MENEZES BALERO Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO RIBEIRO LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (SP163052) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id c45332b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9799f92). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id db1ba09 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id db1ba09 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b275135 : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6a99a1e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O laudo pericial concluiu que "Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulaçãofazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.." Nada obstante, o v. acórdão decidiu afastar o laudo e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: [...] Em relação à insalubridade, a diligência pericial constatou - sem divergências das partes - que o reclamante, ativando-se como Agente de Higiene, executou as seguintes atividades nas respectivas funções e períodos: DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Autor foi contratado pela 1ª reclamada - Vikings Sistemas de Limpeza Ltda para prestar serviços nas dependências da 2º reclamada - Unilever Brasil Industrial Ltda. A Unilever Brasil, possui 8(oito) fábricas no Brasil, estes, fabricantes de detergente em pó. Com aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros. O autor se ativou no "CDI", na passarela dos blocos administrativos, áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), e quando necessário laborava no setor de embalagem. [...] Histórico Profissional Agente de Higiene: 28 de outubro de 2018 até 31 de Maio de 2019 Operador de máquinas tripulada: 01 de Junho de 2019 a 22 de Setembro de 2023 O autor se ativou no turno da manhã das 6:00 às 14:20 horas, com intervalo de 1(uma)hora para almoço. A 1º reclamada atua em 3(três) turnos, sendo: Turno da manhã, composta por 1(um) supervisor, 3(três) operadores de máquinas tripulada,13(treze) agentes de higiêne e 1(um) especialista em vidros.Turno da tarde, composta por 1(um) líder, 2(dois) operadores de máquinas tripulada, 2(dois) agentes de higiene. Turno da noite, composta por 1(um) líder, 1(um) operador de máquinas tripulada, 1(agente) agente de higiene. Na época do autor a equipe da Vikings Brasil , era composta de 1(um) supervisor, 2(dois) líderes, 6(seis) agentes de higiene e 5(cinco) operadores de máquina tripulada. Na função de "Agente de Higiene", o autor se ativou na passarela dos blocos administrativos, e áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), onde realizava a limpeza geral de sanitários. Principais Atividades: Lavação de Sanitários (pisos, paredes e louças); Reposição de Papel toalha e sabonetes; Troca, recolhimento e descarte de lixos; Lavação de passarela; Manutenção das áreas acima mencionadas. Referidas atividades eram realizadas individualmente e diariamente, no tempo aproximado de 1 hora, limpando 2 banheiros. As demais áreas eram higienizadas mediante demanda durante o expediente. Banheiros higienizados pelo autor: passarela dos blocos administrativos: 3(três) unidades masculino, area de terceiros:1(um) sanitário masculino, CDI: 1(um) sanitário masculino (caminhoneiros) , Setor de Embalagens: 1(um) sanitário masculino - Total : 6(seis) sanitários Destacamos que para as atividades de limpeza e recolhimento dos lixos, constatamos que o autor fez o uso regular dos Epis Recomendados. - fls. 841 e seguintes A perita destacou que a reclamada juntou aos autos as fichas do controle de entrega de Epi´s, e por ocasião da diligência, a perita apontou que "O autor quando por mim perguntado, afirmou fazer o uso regular dos EPI's - equipamentos de proteção individual recomendados. Reiterou, não trabalhar sem a devida proteção" - fl. 848. (g.n) Após análise dos fatores de risco presentes no local de prestação de serviços, a Sra. Perita concluiu: [...] Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulação fazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.. Desse modo, data venia da r. sentença, o uso coletivo, com grande circulação de pessoas (reclamada Unilever) pode ser claramente extraído do laudo pericial. Ora, não há dúvida de que banheiros utilizados com rotatividade de pessoas relatadas nos autos (aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros)se tratam de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Ademais, não basta o fornecimento de EPI para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 289 do C. TST). A jurisprudência do C. TST é abundante a respeito da aplicação da Súmula 448, II, do TST. [...] Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO RIBEIRO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO RIBEIRO RECORRIDO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8ff2b proferida nos autos. ROT 0013728-29.2023.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido: CARLA DE MENEZES BALERO Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO RIBEIRO LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (SP163052) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id c45332b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9799f92). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id db1ba09 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id db1ba09 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b275135 : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6a99a1e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O laudo pericial concluiu que "Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulaçãofazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.." Nada obstante, o v. acórdão decidiu afastar o laudo e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: [...] Em relação à insalubridade, a diligência pericial constatou - sem divergências das partes - que o reclamante, ativando-se como Agente de Higiene, executou as seguintes atividades nas respectivas funções e períodos: DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Autor foi contratado pela 1ª reclamada - Vikings Sistemas de Limpeza Ltda para prestar serviços nas dependências da 2º reclamada - Unilever Brasil Industrial Ltda. A Unilever Brasil, possui 8(oito) fábricas no Brasil, estes, fabricantes de detergente em pó. Com aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros. O autor se ativou no "CDI", na passarela dos blocos administrativos, áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), e quando necessário laborava no setor de embalagem. [...] Histórico Profissional Agente de Higiene: 28 de outubro de 2018 até 31 de Maio de 2019 Operador de máquinas tripulada: 01 de Junho de 2019 a 22 de Setembro de 2023 O autor se ativou no turno da manhã das 6:00 às 14:20 horas, com intervalo de 1(uma)hora para almoço. A 1º reclamada atua em 3(três) turnos, sendo: Turno da manhã, composta por 1(um) supervisor, 3(três) operadores de máquinas tripulada,13(treze) agentes de higiêne e 1(um) especialista em vidros.Turno da tarde, composta por 1(um) líder, 2(dois) operadores de máquinas tripulada, 2(dois) agentes de higiene. Turno da noite, composta por 1(um) líder, 1(um) operador de máquinas tripulada, 1(agente) agente de higiene. Na época do autor a equipe da Vikings Brasil , era composta de 1(um) supervisor, 2(dois) líderes, 6(seis) agentes de higiene e 5(cinco) operadores de máquina tripulada. Na função de "Agente de Higiene", o autor se ativou na passarela dos blocos administrativos, e áreas de terceiros/oficinas (nível da rua), onde realizava a limpeza geral de sanitários. Principais Atividades: Lavação de Sanitários (pisos, paredes e louças); Reposição de Papel toalha e sabonetes; Troca, recolhimento e descarte de lixos; Lavação de passarela; Manutenção das áreas acima mencionadas. Referidas atividades eram realizadas individualmente e diariamente, no tempo aproximado de 1 hora, limpando 2 banheiros. As demais áreas eram higienizadas mediante demanda durante o expediente. Banheiros higienizados pelo autor: passarela dos blocos administrativos: 3(três) unidades masculino, area de terceiros:1(um) sanitário masculino, CDI: 1(um) sanitário masculino (caminhoneiros) , Setor de Embalagens: 1(um) sanitário masculino - Total : 6(seis) sanitários Destacamos que para as atividades de limpeza e recolhimento dos lixos, constatamos que o autor fez o uso regular dos Epis Recomendados. - fls. 841 e seguintes A perita destacou que a reclamada juntou aos autos as fichas do controle de entrega de Epi´s, e por ocasião da diligência, a perita apontou que "O autor quando por mim perguntado, afirmou fazer o uso regular dos EPI's - equipamentos de proteção individual recomendados. Reiterou, não trabalhar sem a devida proteção" - fl. 848. (g.n) Após análise dos fatores de risco presentes no local de prestação de serviços, a Sra. Perita concluiu: [...] Agentes Biológicos: Anexo 14 da Nr 15 O autor realiza limpeza e lavação de banheiros, coletas de lixo, de uso coletivo e de grande circulação fazendo o uso regular dos epis recomendados. Portanto, o autor não esteve exposto a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR 15. De acordo com a diligência, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos demais agentes de Insalubridade mencionados no item 12. Fundamentação e Análise da Exposição à Insalubridade. - fl. 853, g.n.. Desse modo, data venia da r. sentença, o uso coletivo, com grande circulação de pessoas (reclamada Unilever) pode ser claramente extraído do laudo pericial. Ora, não há dúvida de que banheiros utilizados com rotatividade de pessoas relatadas nos autos (aproximadamente 450 funcionários na unidade vistoriada, e em média 450 terceiros)se tratam de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Ademais, não basta o fornecimento de EPI para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 289 do C. TST). A jurisprudência do C. TST é abundante a respeito da aplicação da Súmula 448, II, do TST. [...] Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA