0013728-07.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0013728-07.2021.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Agostinho Pachemshi VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de AGOSTINHO PACHEMSHI, brasileiro, R.G. n.º 3.915.504-4 – SESP/PR, CPF nº 588.200.439-04, natural de Doutor Camargo/PR, nascido na data de 07/07/1967, filho de Maria Brandalize Pachemshi e João Pachemshi, residente na Rua Prof. Benjamin Lopes da Silva, Estrada do Campo, Lote 392, no Município de Doutor Camargo/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 14 de julho de 2021, por volta de 12hrs30min, na Rua Prof. Benjamin Lopes da Silva, estrada do campo, lote 392, chácara, zona rural do Município de Doutor Camargo/PR, o denunciado 3º SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, com vontade livre, consciente da ilicitude e ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 45 (quarenta e cinco) munições calibre .22 (ponto vinte e dois), sendo 37 (trinta e sete) da marca “CBC” e 08 (oito) da marca “S&B”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, munições essas de uso permitido, cf. auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade n° 67.000/2021 (mov. 42.1). Com efeito, na data e local acima mencionados, Policiais Militares em cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos n° 0010245-78.2021.8.16.0013, referente a “Operação Força e Honra” (autos de ação penal nº 0015107- 92.2021.8.16.0013), deslocaram-se até a residência do denunciado e, durante as buscas, localizaram, em uma estante de ferro, no interior de um galpão aos fundos do imóvel destinado a guarda de objetos de construção e de criação de aves, as munições de calibre .22, acondicionadas em um pacote de plástico transparente e desacompanhadas de arma de fogo, de calibre correspondente, registradas em nome do denunciado. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados no Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 (Mov. 1.10), no Auto de exibição e apreensão (Mov. 1.6), nos depoimentos dos policiais militares (Mov. 1.3; 1.5) e no Laudo Pericial de prestabilidade e eficiência n° 67.000/2021 (Mov. 42.1). O flagrante foi homologado (evento 8.1), com a paralela concessão de liberdade provisória ao réu (evento 23.1). Aportou o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (evento 42.1) A denúncia foi recebida na data de 18/04/2024 (evento 129.1). O acusado foi citado pessoalmente (evento 142.1), e ofertou resposta à acusação (evento 149.1), por meio de advogado constituído.Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 156.1). Durante a instrução foram inquiridas 03 (três) testemunhas indicadas pela parte autora (eventos 198.1, 198.2 e 198.3), e outras 02 (duas) testemunhas arroladas pelo acusado (eventos 198.4 e 198.5). Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 198.6) Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 206.1). Em alegações finais (evento 209.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, restar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado RENAN LUCAS FERREIRA, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 227.1), assentou, a título de preliminar, que a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal por parte do órgão ministerial era infundada, vez que estavam presentes os requisitos legais pertinentes, repisando o pleito neste sentido. No mérito, asseverou, em síntese, que: 1. A conduta era atípica, por se tratar de apreensão isolada e incapaz de produzir efeitos danosos. 2. Deveria ser absolvido, com base no artigo 386, inciso IV, do CPP, vez que não havia prova da autoria; 3. Era de rigor a incidência do princípio da insignificância, não atingindo os limites mínimos do requisitos da ofensividade, o que levava à conclusão pela atipicidade material, reclamando a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP; 4. Acaso ultrapassadas as teses retro, não se anotavam provas suficientes para a condenação, atraindo o princípio in dubio pro reo, e levando à aplicação do art. 386, inciso VII, do CPP; e, 5. Era de rigor o afastamento de eventual pena de exclusão dos quadros da Policia Militar do Estado do Paraná. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de AGOSTINHO PACHEMSHI, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. II.1. Da Preliminar de Nulidade pela Ausência de Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Aduz o acusado que o feito padece de nulidade, diante do não oferecimento, pelo Ministério Público, do Acordo de Não Persecução Penal. Assevera que a argumentação apresentada pelo órgão ministerial mostrou- se insuficiente, porque lastreada em uma suposta “habitualidade delitiva”, contudo, trata-se de réu primário, que não ostenta condenações pretéritas.Sem razão o acusado. O oferecimento de acordo não persecução penal é decisão que se insere nas atribuições exclusivas do Ministério Público, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do(a) investigado(a). Para a realização do acordo – negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o(a) investigado(a) – são exigidos alguns requisitos, sem os quais, a benesse não se mostra cabível. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. No caso em plano, depura-se que o órgão ministerial asseverou que o acordo não seria cabível, por sua insuficiência, especialmente porque o réu apresentava habitualidade criminosa, o que converge com o teor da certidão de antecedentes criminais do réu, ilustrativa de que responde a outra ação penal em razão da prática de inúmeros crimes (mov. 206.1). Também não passa ao largo que o réu nunca mostrou intenção de confessar a infração penal, tanto que na fase policial, como também em juízo, negou a autoria, dizendo desconhecer a munição, e como ela teria ido parar no seu imóvel. Inclusive, precisamente questionado sobre a possibilidade de um ANPP acaso confessasse, o próprio réu excluiu a possibilidade do benefício, resolvendo manter a tese da negativa de autoria. Neste sentido, destaco o seguinte trecho de seu interrogatório policial: [...] Sobre a possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso houvesse confissão, o interrogado manteve sua versão de negativa de autoria, que não poderia assumir a posse de algo que desconhecia estar em sua residência. [...]. Logo, não haveria que se falar em abuso por parte do Ministério Público quanto à negativa da proposta de ANPP para o caso preciso do implicado. Ainda que não fosse o caso, verifica-se que a tese de nulidade ainda deveria ser afastada com fundamento na preclusão. Ora, desde o momento da apresentação da denúncia, e em sua cota, o órgão ministerial esclareceu que deixava de oferecer o ANPP. Podia o réu, diante deste quadro, exercer a faculdade prevista no § 14, art. 28-A do CPP 1 , buscando a revisão da negativa por parte do órgão superior do Ministério Público. Todavia, o acusado assim não o fez, então vindo a articular uma suposta nulidade em sede de alegações finais, o que claramente configura hipótese não apenas de nulidade de algibeira, contrária aos preceitos da boa-fé, e não privilegiada pela jurisprudência pátria, como também invoca vício para o qual, no mínimo, teria contribuído, já que sequer exerceu 1 § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.a faculdade do § 14, do art. 28-A, assim esbarrando nas previsões do art. 565, do CPP 2 , para o qual, em linhas gerais, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Destarte, REJEITO a preliminar articulada, porquanto descabida para o caso preciso deste feito. II.2. Do Mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 (evento 1.10), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), Termos de Depoimentos (eventos 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.6), Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade n° 67.000/2021 (evento 42.1), Relatório da Autoridade Policial (evento 43.1), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo que restou colhido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 apresentou o seguinte relato de diligência (evento 1.10): DADO FIEL CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AOS AUTOS DE Nº 0010245-78.2021.8.16.0013, EXPEDIDO PELO DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI, MAGISTRADO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CRIMINAL DE CURITIBA E CONFORME DOCUMENTO DA SUBCORREGEDORIA REGIONAL DE MARINGÁ, DOCUMENTO QUE ESPECIFICOU A IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR, SEU ENDEREÇO E CONSTAVA A OBSERVAÇÃO DE QUE #O ALVO ESTARÁ ASSUMINDO SERVIÇO, PORTANTO A EQUIPE DEVERÁ ESTAR ÀS 5H NA RESIDÊNCIA DO MESMO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO# - FONTE: SESP/SAE2. ESSA EQUIPE DESLOCOU AO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE FOI RECEPCIONADA PELO SR. 3º SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, ALVO DO MANDADO, ELE ESTAVA ACOMPANHADO DE SUA ESPOSA, SRA. LENIUZA APARECIDA BAQUETA, RG 3.844.755-6 E DE SEU FILHO, SR. CESAR APARECIDO PACHEMSHI, RG 10.749.730-7. CONFORME CONSTA NOS AUTOS, A EQUIPE PROCEDEU AS BUSCAS, ACOMPANHADOS DO SR. AGOSTINHO E APREENDEU OS OBJETOS 2 Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.DESCRITOS EM TERMO PRÓPRIO REFERENTE AO ALVO Nº 03 QUE ESTÃO ANEXOS A ESSE BOLETIM E QUE FORAM ENTREGUES AOS RESPONSÁVEIS DO MPPR DE MARINGÁ. ATO CONTÍNUO, DURANTE AS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZARAM DE POSSE DO ALVO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, MARCA: BOITO, Nº DE SÉRIE C70924020, UMA PISTOLA 9MM, MARCA: TAURUS Nº DE SÉRIE ABA228332 COM 03 (TRÊS) CARREGADORES, ACONDICIONADOS EM UM COFRE. AINDA 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES MARCA: CBC, MODELO: GOLD HEX E 07 (SETE) MUNIÇÕES CALIBRE 12, MARCA: CBC, MODELO: SUPER VELOX, SENDO ESSE ARMAMENTO E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO MILITAR EM QUESTÃO, COM CERTIFICADO DE REGISTRADO DE ARMA DE FOGO Nº SIGMA: 1203785 (CAL. 12) E Nº 1175282 (PISTOLA 9MM). ALÉM DE RECOLHER O ARMAMENTO INSTITUCIONAL PMPR DO MILITAR, PISTOLA .40, MARCA: TAURUS, MODELO 24/7, Nº DE SÉRIE: SXI19424, Nº PATRIMÔNIO: P.02806, COM 03 (TRÊS CARREGADORES) E AINDA, 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE .40, MARCA: CBC, MODELO: GOLDEN HEX, Nº DE LOTE: BEY24, BEM COMO SEU FARDAMENTO (02 GANDOLAS, 03 CULOTES, 05 CAMISETAS, 01 CAPA DE CHUVA PRETA, 02 PARES DE BOTAS) SUA IDENTIDADE FUNCIONAL Nº 82.379, CAUTELA DE ARMA DE FOGO PMPR Nº 89727010615002210, PORTE DE ARMA DE FOGO Nº 88031 E CARTEIRA FUNCIONAL DO D.E.R. PR N° 2011.0162.4 E AINDA 01 (HUM) CINTO DE GUARNIÇÃO COM PORTA CARREGADOR DUPLO, COLDRE, PORTA ALGEMAS E UMA ALGEMA PMPR Nº 10513, SENDO QUE ESSES OBJETOS FORAM ENTREGUES NA CORREGEDORIA PMPR. AINDA CONFORME ORIENTAÇÕES DA OPERAÇÃO DENOMINADA #FORÇA E HONRA#, ESSA EQUIPE PROCEDEU O MANDADO DE SEQUESTRO COM BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO ACIMA CITADO, SENDO OS VEÍCULOS FIAT/TORO VOLCANO AT9 DIESEL, PLACAS AYW-1D37 E HYUNDAI/ CRETA, PLACAS BCU-5I65, A GUARDA DOS BENS MÓVEIS SEQUESTRADOS FOI REALIZADA POR DEPOSITÁRIO PÚBLICO, NOS TERMOS FIXADOS NO ARTIGO 105 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL # CNFJ/TJPR, SENDO ENTREGUES NA SEDE DO 4º BATALHÃO DA PMPR AO RESPONSÁVEL 1º TEN. QOPM JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA, RG 8.370.737-2. CONFORME RELATO VERBAL DO COORDENADOR DA OPERAÇÃO, EXISTIAM NA RESIDÊNCIA DO ALVO Nº 03, DIVERSOS PÁSSAROS EM GAIOLAS, O QUE FOI CONSTATADO NA RESIDÊNCIA. ENTÃO ESSA EQUIPE SOLICITOU APOIO DO BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL PARA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIAS DOS ANIMAIS, A EQUIPE COMPOSTA PELO CB. QPMG 1-0 NELSON MENDES, RG 4.490.883-2 E CB. QPMG 1-0 MONTANHA, RG 5.143.304-5, VIATURA 13706 FOI AO LOCAL E REALIZOU A CONFERÊNCIA PELO SITE DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (RELATÓRIO DO PLANTEL ATUAL), CONSTATANDO QUE O SR. AGOSTINHO ERA CRIADOR COMERCIAL E AS AVES ESTAVAM REGULARIZADAS, DURANTE AS BUSCAS DA EQUIPE DO BPAMB, O CB. NELSON MENDES VISUALIZOU MUNIÇÕES DE CALIBRE .22 NUM GALPÃO DE GAIOLAS QUE FICAVA AOS FUNDOS, ONDE ESTAVAM ACONDICIONADOS FERRAMENTAS E OBJETOS DIVERSOS DE CONSTRUÇÃO E DE CRIAÇÃO DE AVES, SENDO QUE ESSE AMBIENTE NÃO POSSUÍA ILUMINAÇÃO E ERA TRANCADO POR UMA PORTA COM CHAVE, AO LADO DE UM BANHEIRO EXTERNO. DE PRONTO A EQUIPE DO BPAMB ACIONOU ESSA EQUIPE DA COGER QUE FOI AO LOCAL E VISUALIZOU, ACONDICIONADAS NUM PACOTE DE PLÁSTICO TRANSPARENTE NUMA ESTANTE DE FERRO QUE ESTAVA DENTRO DESSE AMBIENTE. QUE NESSE PACOTE FOI CONSTATADO QUE EXISTIAM 37 (TRINTA E SETE) MUNIÇÕES CALIBRE .22 MARCA CBC E 08 (OITO) MUNIÇÕES CALIBRE .22 DE ORIGEM DESCONHECIDA. AINDA EXISTIA UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR DE Nº 001280184-45, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI E AINDA UM MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DESFAVOR DO SR. SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, OS QUAIS FORAM LIDOS PARA O MESMO E PARA AS TESTEMUNHAS NO LOCAL (SRA. LENIUZA E SR. CESAR), FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO PARA O IML DE MARINGÁ PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL (#AD CAUTELUM#), CONFORME O ARTIGO 131 DO CPPM, SENDO QUE O LAUDO SERÁ ENCAMINHADO PARA O E-MAIL DA CORREGEDORIA DA PMPR (PELO PROTOCOLO Nº 2099, DE 14/07/2021). O SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI FOI ENCAMINHADO, APÓS O EXAME NO IML, PARA A SEDE DO 2º ESFAEP MARINGÁ, ONDE FOI DADO PROSSEGUIMENTOS AOS PROCEDIMENTOS. NÃO FOI FEITO USO DAS ALGEMAS. Pedro Henrique do Nascimento (termo de depoimento de evento 1.2 e mídia audiovisual de sequencial 1.3), descreveu, em sinopse, que:[...] durante as buscas na residência, a equipe dirigiu-se aos fundos do terreno, onde havia uma espécie de edícula utilizada pelo morador para a criação de pássaros. Ao chegarem ao local, ainda estava escuro, e realizaram uma busca inicial para garantir a segurança da equipe. Diante da constatação de uma grande quantidade de aves e gaiolas, foi solicitado o apoio de uma equipe do Batalhão de Polícia Ambiental para verificar a licitude da criação. Dois policiais ambientais compareceram ao local e, ao vistoriarem um dos galpões nos fundos onde estavam as gaiolas, avistaram munições. A equipe ambiental chamou e se dirigiu ao ponto indicado e visualizou, sobre uma estante de ferro, um pacote plástico transparente contendo 45 munições de calibre .22. Eram as mesmas munições apresentadas. O Sargento Agostinho estava presente e acompanhou a equipe, mas afirmou desconhecer a existência daquelas munições e negou a propriedade das mesmas. O investigado possuía armas de fogo da corporação e particulares, uma de calibre 12 e uma 9mm, em situação regular, além de uma espingarda de pressão. Foi realizado um teste na espingarda de pressão para verificar se a mesma havia sido adaptada para calçar munição calibre .22, constatando que a arma não possuía adaptações e que a munição não era compatível. As munições foram apreendidas e as providências relativas às aves ficaram a cargo da Polícia Ambiental. Luciano Aparecido Montanha (termo de depoimento de evento 1.4 e mídia audiovisual de sequencial 1.5), anunciou, em resenha, que [...] ao chegar ao local, questionou o proprietário se este possuía autorização para a criação das aves, tendo o investigado confirmado ser criador comercial. Com seu parceiro de equipe, Soldado Nelson Mendes de Brito, iniciaram então a conferência do acervo, verificando as aves uma a uma. Durante a fiscalização, seu parceiro visualizou em um cômodo próximo, espécie de despensa situada na mesma edícula onde ficavam as gaiolas e um banheiro, uma espingarda de pressão e um saco plástico contendo munições de calibre .22 soltas. No momento da visualização, tiveram dúvida se a espingarda seria de pressão ou adaptada para calibre .22, mas confirmaram a presença das munições de fogo. Imediatamente comunicaram o fato à equipe do GAECO e ao outro policial militar responsável pela ocorrência, que procederam com o recolhimento do material. Sua atuação se concentrou na fiscalização ambiental, atestando que a situação dos pássaros estava regular administrativamente e que o investigado colaborou com a fiscalização. Não conversou com o investigado especificamente sobre a origem ou propriedade das munições encontradas, limitando-se a tratar das questões referentes à fauna. Interrogado, AGOSTINHO PACHEMSHI (auto de interrogatório de evento 1.7 e mídia audiovisual do evento 1.8) contou, em síntese, que [...] sobre as 45 munições de calibre .22 encontradas, desconhece sua origem ou como foram parar no local. Os itens foram localizados em uma edícula nos fundos do terreno, especificamente em um cômodo separado por uma parede e um banheiro do local onde ficam as gaiolas dos pássaros. Não acompanhou a busca nesse cômodo específico, os policiais ambientais adentraram o local sozinhos e que ele só visualizou as munições posteriormente, quando estas já haviam sido colocadas sobre uma mesa na área externa. Não possui armamento compatível com o calibre .22 e nunca teve arma desse tipo. Confirmou apenas a posse de uma espingarda de pressão antiga, que, foi apresentada voluntariamente à equipe policial logo no início da abordagem e que não se trata de arma de fogo. Sobre a possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso houvesse confissão, o interrogado manteve sua versão de negativa de autoria, que não poderia assumir a posse de algo que desconhecia estar em sua residência. Negou também que suaesposa ou filho, que residem com ele, pudessem ser os proprietários do material. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, e que em essência não destoou. O policial Luciano Aparecido Montanha (evento 198.1), asseverou, em suma, que [...] estava lotado na Polícia Ambiental e sua equipe foi acionada no período da manhã para prestar apoio a uma operação do GAECO envolvendo aves silvestres. A equipe se deslocou até o local por volta do meio-dia e procedeu à verificação do plantel de aves do investigado, e constataram a princípio, que a questão ambiental estava correta. No decorrer da vistoria, foi localizada uma espingarda e algumas munições, que foram repassados à equipe que havia solicitado o apoio. Acredita que foi o Sargento Nelson que encontrou os materiais. Não se recorda com exatidão se a arma e as munições estavam legalizadas, os “chumbinhos” possivelmente relacionados a uma arma de pressão. Nas aves foram somente realizadas vistorias, as munições foram repassadas a equipe de apoio e os materiais foram encontrados na propriedade do réu, perto de um galpão construído para as aves. Não se recorda quem localizou os objetos, acredita que foi o Sargento Nelson Mendes, pois realizavam a vistoria juntos, e não soube afirmar se havia outras residências no mesmo terreno. Não recorda se haviam outras casas na mesma propriedade, havia outras residências próximas, mas não sabe se pertenciam ao mesmo terreno. Não conhecia o réu anteriormente. O investigado estava presente e acompanhava a vistoria das aves no momento em que os objetos foram localizados. Também policial, Nelson Mendes de Brito (evento 198.2) relatou, em síntese, que [...] com seu colega Montanha foram acionados para prestar apoio a uma operação da Corregedoria e do GAECO, para averiguar a regularidade de pássaros nativos mantidos na residência do réu Agostinho. Ao chegar ao local, a equipe solicitante já se encontrava no imóvel e foi informado de que a missão seria a averiguação ambiental do plantel de aves. Procedeu à conferência dos pássaros, constatando que todos os registros estavam certos e a criação estava regular. Durante a vistoria, em um compartimento ao lado do local onde ficavam os pássaros, uma porta ou cômodo adjacente na mesma edícula, localizou um pacote plástico contendo munições de calibre .22. Foi o responsável pela localização das munições e comunicou imediatamente o fato à equipe da Corregedoria, que procedeu com a apreensão e os trâmites legais. Agostinho estava próximo e acompanhava a vistoria no momento do encontro do material. O acusado estava tranquilo, assim como seus familiares. Não se recorda se o acusado fez algum comentário específico sobre as munições naquele instante. As munições estavam próximas aos pássaros. No terreno vistoriado existia apenas a residência do réu, sem outras casas no mesmo lote, e confirmou que a situação culminou na formalização da prisão em flagrante do acusado. Não foi informado pelo réu que possui parentes que também são policiais e utilizam o local. O militar Pedro Henrique do Nascimento (evento 198.3), relatou ao togado, em resenha, que [...] confirma sua participação na diligência de busca e apreensãorealizada na residência do réu Agostinho. A operação ocorreu sem alterações graves, mas constataram uma grande quantidade de pássaros nos fundos do terreno, fato que motivou o acionamento da Polícia Ambiental para averiguação. No local da busca e apreensão chegou primeiro e depois acionaram a Polícia Ambiental. Durante a vistoria, um dos policiais ambientais localizou munições e o chamou para constatar o fato. Os pássaros e munições foram encontrados no terreno do réu. Não recorda se o local onde encontraram as munições. O réu negou a propriedade dos objetos e disse que a equipe policial teria plantado as munições no local para incriminá-lo. Recorda-se que apreendeu armas, mas não recorda quais foram. Não recorda se foi lavrado auto de prisão em flagrante do acusado. Não foi a pessoa que localizou as munições no dia e não recorda se o réu estava perto quando localizaram as munições. As munições e as aves estavam na mesma edícula situada no terreno do réu e que não se recorda da existência de outras residências no mesmo lote. Não conhece o Sr. Agostinho. Cristiano Barbosa de Lima (evento 198.4), expressou, em resumo, que [...] atuou como subcomandante da equipe na operação "Força e Honra" referente a irregularidades de policiais rodoviários estaduais e participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu. Sua função principal foi auxiliar na confecção de documentos e termos de apreensão de veículos, permanecendo na garagem da residência. Não foi o responsável pela localização das munições e acredita que estas foram encontradas pela equipe da Polícia Ambiental e foram apresentadas ao Sargento Pedro Henrique. Não recorda se o réu estava próximo ao local onde as munições foram encontradas, acredita que o filho ou a esposa que estavam acompanhando. No local tinha a casa dele e no fundo uma criação da pássaros. Não recorda se havia outras casas no terreno. Não conhecia o Sr. Agostinho. Foram apreendidas outras armas de fogo de propriedade do réu para fins de segurança, devido à prisão, e uma espingarda de pressão. Não recorda a versão apresentada pelo réu no momento da prisão. Diogo Felipe Cordeiro (evento 198.5), disse ao juiz, em síntese, que [...] atuou como o oficial mais antigo e coordenador da equipe responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu Agostinho Pachemshi, na Operação "Força e Honra". Foi identificada a existência de um galpão nos fundos da propriedade contendo diversas espécies de pássaros, razão pela qual foi solicitado o apoio de uma equipe da Polícia Ambiental para a verificação das aves. Não foi o responsável pessoalmente pela localização das munições, os dois policiais da equipe ambiental, durante a conferência dos pássaros no galpão, encontraram o pacote contendo os artefatos e apresentaram o material à equipe da coordenação. Não recorda se o réu estava próximo ou não no momento da apreensão. Foi informado de que as munições estavam em uma estante dentro desse galpão nos fundos, mas não presenciou o momento exato do encontro dos objetos. Não recorda se o réu se pronunciou sobre a apreensão. Tratava-se de um terreno grande contendo a casa principal e a edícula/galpão nos fundos onde ficavam as aves, não se recorda da existência de outras residências ou familiares policiais militares morando no mesmo lote. Não presenciou o momento do encontro das munições, sabe o que ospoliciais ambientais relataram. Não conhecia o réu antes do cumprimento do mandado. O réu foi solícito e acatou todas as ordens durante a ocorrência. Foram cumpridos os mandados de busca e de prisão, além da apreensão de dois veículos. O acusado AGOSTINHO PACHEMSHI (evento 198.6), interrogado, narrou ao juiz, em resenha, que [...] é casado e possui dois filhos. Nunca fez uso de entorpecentes. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não possui pássaros da espécie Curió, mas sim bicudos, uma espécie diferente daquela citada. A Corregedoria da Polícia Militar, representada na ocasião por um Tenente, compareceu à sua residência e agiram com lisura e o informaram de um mandado de busca expedido pela Justiça Militar. Estava em casa, com sua esposa e seu filho mais velho, e que as buscas no interior da residência foram acompanhadas por eles, cômodo a cômodo, não sendo encontrada qualquer irregularidade neste momento inicial. Diante de dúvidas sobre os pássaros, foi solicitada a presença de uma equipe da Polícia Ambiental. Possui um criatório comercial devidamente regularizado junto ao IBAMA e ao Instituto Ambiental do Paraná, com todas as licenças necessárias. Se dirigiu ao criatório, que é uma construção separada da edícula, acompanhado por policiais para realizar a conferência individual das anilhas das aves, procedimento que demandou tempo. Após o término dessa verificação, ao retornar para o interior da residência, foi informado pelo Tenente que a equipe da Polícia Ambiental havia localizado munições de calibre .22 em uma edícula situada nos fundos da propriedade. Nega a propriedade de tais munições e não possui armamento compatível com esse calibre, nem mesmo a espingarda de pressão, que é antiga, está operante. Não presenciou o momento em que as munições foram encontradas e seus familiares também não acompanharam essa busca específica na edícula. Não possui arma no calibre .22. A corregedoria já havia feito buscas no local onde foi encontrada a munição e não tinham encontrado nada. Não acusou os policiais de terem plantado a prova, mas desconhece a origem do material e que não estava presente. A edícula onde as munições foram achadas é um local de depósito, aberto e de livre acesso, frequentado por seus irmãos, que residem em chácaras contíguas, sem muros divisórios, sobrinhos, amigos e prestadores de serviço contratados para limpeza. O depósito é longe do local reservado para as aves. É policial militar da reserva remunerada. Possuía três armas de fogo em sua residência: uma pistola .40 da carga da Polícia Militar, uma espingarda calibre 12 e uma pistola 9mm, todas devidamente legalizadas e registradas, as quais foram recolhidas durante a diligência. Não vê lógica de possuir munição ilegal em calibre .22, tendo em vista que possui armamento legalizado de outros calibres. O mandado de busca dizia para recolher armas, munições e veículos encontrados. Não foi chamado para acompanhar a busca no momento exato em que as munições foram localizadas na edícula e que tomou ciência do fato apenas posteriormente. O local é acessível a terceiros e que seus familiares residem nas propriedades vizinhas. Seu irmão, que possuí uma chácara nas proximidades, é sargento militar da reserva há 12 anos. Encerrada a instrução processual, penso que o acervo probatório produzido neste processo é bastante para se concluir que o fato existiu, e o acusado foi o autor da conduta.A prova angariada revela que a equipe policial estava em cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do acusado, referente a operação “Força e Honra”, ordem que havia sido expedida pela Vara da Auditoria Militar, e que se relacionava a investigação tocante a policiais rodoviários estaduais. Em determinada parte da data de terras, segundo consta, numa edícula separada do prédio principal, havia um criadouro de aves, pertencente ao réu, que também foi inspecionado após solicitação de apoio a uma equipe da Polícia Militar Ambiental. Ao longo da diligência, é que foram localizadas as 45 (quarenta e cinco) munições intactas, em calibre .22. Percebo que o depoimento prestado pelos policiais ambientais, responsáveis pelo encontro das munições, são harmônicos no sentido de que o acusado estava presente no momento da apreensão dos itens. No mesmo sentido, nenhuma testemunha, todos policiais, afirmou que nos arredores da residência do acusado era possível constatar outras propriedades com fácil acesso ao galpão onde foi realizada a apreensão, fatos que tornam frágil a versão apresentada pelo réu. Ainda que não fosse o caso, prova neste sentido era ônus do réu, que ao contrário do que apenas argumentou, nunca comprovou que outras pessoas efetivamente acessassem o local, ou ali guardassem pertences pessoais, como seus irmãos e sobrinhos. Lembro, quanto aos testemunhos de servidores públicos (policiais) responsáveis pelas primeiras fases do flagrante, e pela execução da ordem judicial de busca e apreensão, que tem se compreendido em recorrentes julgados que emergem como provas plenamente válidas para fins de condenação, notadamente quando, como nesta hipótese, trazem suas considerações de maneira detalhada e coerente, em versão compatível com outros elementos instrumentários. E neste processo preciso, não há elementos de prova que levem a se desacreditar as afirmações destes policiais. Os precedentes de nossos Tribunais não divergem: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) (grifo nosso).De mais a mais, o fato de o acusado articular que não possuía uma arma no calibre correspondente, além de mera alegativa, também emerge como um irrelevante no caso em exame, quando se sabe que a posse irregular da munição, por si só, configura crime. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, assim evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato, se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Sobre o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sabe- se que a Lei nº 10.826/2003 buscou realizar um controle mais rígido a respeito das armas de fogo. A posse irregular, ou mesmo o porte ilegal de arma de fogo, seja ela de uso permitido, vedado ou restrito, prevista nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o caso, elevam-se como crimes de perigo abstrato, porque a normatização de Regência presume, de forma absoluta, a existência de um risco causado à coletividade. Com a devida vênia, nem se invoque a Teoria Constitucionalista do Delito, ou antes dela o Garantismo Penal, notadamente quando desnecessária a evidenciação do efetivo risco sofrido por parte de pessoa determinada.Como cediço, a evolução do direito passou a admitir que o direito penal preveja condutas incriminadoras relevantes, ainda que não causem risco direto a alguém, pois o resultado jurídico decorre, justamente, da ação que imponha risco abstrato a um bem jurídico considerado primordial para fins da fragmentariedade penal inserida no preceito da Intervenção Mínima, forçando condutas sociais de não fazer, tudo buscando a maior e mais perfeita pacificação social. O simples risco abstrato torna-se um relevante penal, sendo assim permitido à soberania estatal. Anota-se indiscutível ilícito de mera conduta que se aperfeiçoa com a simples ação nuclear típica (resultado jurídico – violação a um bem jurídico protegido pela norma penal), descrita no cerne do dispositivo incriminador, independentemente de qualquer resultado material (alteração no mundo da percepção), fator último inexistente nos ilícitos desta espécie/natureza. Noutras palavras, a simples posse ou porte de arma de fogo, por si só, é lesiva ou ofensiva à incolumidade e à segurança pública, constituindo-se crime de mera conduta, não dependendo, portanto, da produção de resultado naturalístico, ou mesmo formal, para a sua caracterização. Desta sorte, a mera prática de algum dos verbos constantes do dispositivo legal acima transcrito, sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, caracteriza ofensa ao tipo penal incriminador, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ele gerada tem o condão de, por si só, expor a incolumidade pública a risco. Com efeito, exigir o perigo concreto no tipo penal em tela implicaria consentir com a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade sem qualquer limitação estatal, o que, entretanto, não se coaduna com a finalidade estatal de conferir proteção às pessoas e resguardar a incolumidade pública. Bem de se ver, ademais, que ao criminalizar a posse de armas e munições sem autorização legal ou regulamentar, o legislador ponderou a conduta intimidadora e potencialmente lesiva à sociedade, presumindo a ofensividade ao bem tutelado, juízo de valor que certamente se compatibiliza com o resguardo da segurança coletiva e proteção constitucional dos direitos fundamentais. Na situação presente, restaram apreendidas 45 (quarenta e cinco) munições em calibre .22, e aqui se está diante da infração penal prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Tais conclusões também podem ser extraídas do Auto de Exibição e Apreensão encartado no sequencial 1.6. Também não passa ao largo que se verificou que o material apreendido tinha aptidão ao funcionamento e disparo, como se depura do Laudo Pericial que remansa ao movimento 42.1 destes autos. Não há dúvidas, portanto, sobre a tipicidade da conduta narrada na denúncia. Firmado, portanto, o fato típico. De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratiocognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, resta estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era maiores de 18 (dezoito) anos e possuí plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, observadas as disposições do art. 14, inciso I (infração penal consumada) do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 87.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, observadas as disposições do art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, de forma que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, sepossui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena. Quanto às circunstâncias do crime, tenho que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares. Assim também observo no que pertine às consequências do crime. Por fim, tangente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, testemunho que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito julgado, e na situação presente ainda se está diante de “crime vago” (em face da coletividade/sem vítima certa e determinada). Dito isto, FIXO a PENA-BASE no importe de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentando-se circunstâncias agravantes ou atenuantes, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI, no importe de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de mais precisos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do CP.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º 3 , do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL ABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS Não sendo o sentenciado reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 1 (uma) RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. Prejudicando, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, dos reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 5. Dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propugna pela imposição, em sentença, de efeitos específicos da condenação, mais precisamente o de “perda do cargo público”, trata no art. 92, inciso I, do Estatuto Repressivo. Pois bem. Sabe-se que a condenação criminal produz efeitos penais, principais (a pena) e secundários (maus antecedentes, reincidência, etc.), e extrapenais, genéricos (são automáticos, decorrendo da própria condenação, e independentemente de menção expressa na sentença penal; CP, art. 91) e específicos (não automáticos; demandam expressa declaração na sentença, além de motivação; CP, art. 91-A e 92). Todavia, a pretensa pena secundária de perda do cargo público, pressupõe que no momento da sentença, o acusado, de fato, hospede um cargo público efetivo. Não é o caso do réu, que atualmente encontra-se na reserva remunerada (uma das espécies de aposentadoria do militar, como também o é a “reforma”). É cediço que a sanção de ordem criminal, primária ou secundária, ou se se 3 § 2 o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.preferir, acessória, submete-se ao preceito da legalidade e da anterioridade. No caso em exame, estando o implicado na reserva remunerada, não se mostra possível falar em “perda do cargo público”, pois ele não mais é ocupado pelo réu. Far-se- ia possível cogitar em sanção de “perda da aposentadoria”, entrementes, como um efeito específico da condenação, como igual sanção de ordem criminal, a “perda da aposentadoria” não encontra previsão legal no catálogo dos artigos 91 e 92 do Código Penal. Não há dúvidas de que seria bem-vinda uma inovação legislativa do gênero. Embora este togado reconheça tal necessidade (de inovação legislativa para abarcar estas situações), fato é que independentemente de suas convicções pessoais, no momento da sentença, está obrigado a aplicar a lei vigente ao tempo do crime. Sobre a impossibilidade de o juiz criminal aplicar, a título de efeito específico da condenação, a sanção de perda da aposentadoria, destaco a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: 5-B. Perda de emprego público e aposentadoria: emprego público é o posto criado por lei na estrutura hierárquica da Administração Pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios, embora seja ocupado por servidor que possui vínculo contratual, sob a regência da CLT (ex.: escrevente judiciário contratado pelo regime da CLT). Segundo nos parece, em interpretação extensiva e sistemática, deve-se envolver o ocupante de emprego público no art. 92. Afinal, se a condenação criminal permite a perda do cargo e da função, logicamente deve- se abranger o emprego público, cuja diferença única existente com o cargo é que o ocupante deste é submetido a regime estatutário, enquanto o ocupante de emprego público é submetido a regime contratual (CLT). A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal. Nessa ótica: STJ: “I – Nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, constitui efeito extrapenal da sentença penal condenatória a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Entretanto, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado, esta consequência não pode ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a exposição dos motivos para a decretação da sanção. II- A previsão legal, no entanto, nada diz a respeito da cassação de aposentadoria do servidor civil, ou da reforma, caso se trate de servidor público militar. Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógica in malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva legal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 980297 – RN, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20.03.2018, v.u.). (grifo nosso) Logo, o alcance da providência em sua ratio, buscada pelo órgão ministerial, somente poderá ser alcançada no caso de propositura de ação própria para a perda daaposentadoria, ou da ação própria para a perda da graduação militar (STF, Tema 1200), esta última também passível de imposição, no caso do militar, no âmbito administrativo disciplinar. Consigno, entrementes, que na quadra da “perda da graduação das praças” , à exemplo do réu, que é Sargento (praça graduada), a competência para tanto circunscreve-se à Justiça Militar, também definindo-se quando do julgamento do Tema 1200, como consta em parte da ementa, o seguinte: [...] A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. [...] Destarte, pelos fundamentos acima lançados, deixo de aplicar ao réu as sanções de perda do cargo público, ou mesmo de perda de aposentadoria, ou da graduação de praça. 6. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, diviso que além das infrações praticadas serem de natureza vaga, ou seja, que atingem a sociedade/coletividade (não havendo vítima certa/determinada), a questão também não foi debatida no transcurso da instrução, pelo que sua avaliação neste momento violaria o devido processo legal material. Tenho, portanto, como mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 1 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 2 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal.Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o condenado comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenado que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, uma vez que o réu fez-se representar por defensor constituído. DECRETO o PERDIMENTO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, em seu sentido amplo, aí incluído não apenas eventual arma, mas igualmente munições, espoletas, pólvora, chumbo para recarga, etc., conforme o caso. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO a remessa dos objetos ao COMANDO DO EXÉRCITO para fins de destinação legal, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Se os armamentos (arma, munições, etc.) estiverem neste juízo, proceda-se à remessa. De outro lado, se armazenados no Instituto de Criminalística, comunique- se seu ilustre Diretor/Chefe de que a remessa, na forma acima, está autorizada, devendo, neste caso, ser comunicado este juízo quanto às providências adotadas. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito até o momento, certifique-se com sua individualização e condições (se servível ou inservível), e na sequência, venham conclusos para destinação. Desde logo, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, com cópia integral do feito, oficie-se o Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante perante a Vara da AuditoriaMilitar em Curitiba, a fim de que à luz do Tema 1200, possa adotar as providências que entender cabíveis a luz da possibilidade de eventual aplicação da sanção de perda da graduação da praça do condenado. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 3 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGOSTINHO PACHEMSHI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DEFASSI
OAB: 36059/PR
JOHNNY PASIN
OAB: 46607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Penal Autos nº 0013728-07.2021.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Agostinho Pachemshi VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de AGOSTINHO PACHEMSHI, brasileiro, R.G. n.º 3.915.504-4 – SESP/PR, CPF nº 588.200.439-04, natural de Doutor Camargo/PR, nascido na data de 07/07/1967, filho de Maria Brandalize Pachemshi e João Pachemshi, residente na Rua Prof. Benjamin Lopes da Silva, Estrada do Campo, Lote 392, no Município de Doutor Camargo/PR, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 14 de julho de 2021, por volta de 12hrs30min, na Rua Prof. Benjamin Lopes da Silva, estrada do campo, lote 392, chácara, zona rural do Município de Doutor Camargo/PR, o denunciado 3º SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, com vontade livre, consciente da ilicitude e ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 45 (quarenta e cinco) munições calibre .22 (ponto vinte e dois), sendo 37 (trinta e sete) da marca “CBC” e 08 (oito) da marca “S&B”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, munições essas de uso permitido, cf. auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade n° 67.000/2021 (mov. 42.1). Com efeito, na data e local acima mencionados, Policiais Militares em cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos n° 0010245-78.2021.8.16.0013, referente a “Operação Força e Honra” (autos de ação penal nº 0015107- 92.2021.8.16.0013), deslocaram-se até a residência do denunciado e, durante as buscas, localizaram, em uma estante de ferro, no interior de um galpão aos fundos do imóvel destinado a guarda de objetos de construção e de criação de aves, as munições de calibre .22, acondicionadas em um pacote de plástico transparente e desacompanhadas de arma de fogo, de calibre correspondente, registradas em nome do denunciado. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados no Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 (Mov. 1.10), no Auto de exibição e apreensão (Mov. 1.6), nos depoimentos dos policiais militares (Mov. 1.3; 1.5) e no Laudo Pericial de prestabilidade e eficiência n° 67.000/2021 (Mov. 42.1). O flagrante foi homologado (evento 8.1), com a paralela concessão de liberdade provisória ao réu (evento 23.1). Aportou o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (evento 42.1) A denúncia foi recebida na data de 18/04/2024 (evento 129.1). O acusado foi citado pessoalmente (evento 142.1), e ofertou resposta à acusação (evento 149.1), por meio de advogado constituído.Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 156.1). Durante a instrução foram inquiridas 03 (três) testemunhas indicadas pela parte autora (eventos 198.1, 198.2 e 198.3), e outras 02 (duas) testemunhas arroladas pelo acusado (eventos 198.4 e 198.5). Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 198.6) Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 206.1). Em alegações finais (evento 209.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, restar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado RENAN LUCAS FERREIRA, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 227.1), assentou, a título de preliminar, que a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal por parte do órgão ministerial era infundada, vez que estavam presentes os requisitos legais pertinentes, repisando o pleito neste sentido. No mérito, asseverou, em síntese, que: 1. A conduta era atípica, por se tratar de apreensão isolada e incapaz de produzir efeitos danosos. 2. Deveria ser absolvido, com base no artigo 386, inciso IV, do CPP, vez que não havia prova da autoria; 3. Era de rigor a incidência do princípio da insignificância, não atingindo os limites mínimos do requisitos da ofensividade, o que levava à conclusão pela atipicidade material, reclamando a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP; 4. Acaso ultrapassadas as teses retro, não se anotavam provas suficientes para a condenação, atraindo o princípio in dubio pro reo, e levando à aplicação do art. 386, inciso VII, do CPP; e, 5. Era de rigor o afastamento de eventual pena de exclusão dos quadros da Policia Militar do Estado do Paraná. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de AGOSTINHO PACHEMSHI, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. II.1. Da Preliminar de Nulidade pela Ausência de Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Aduz o acusado que o feito padece de nulidade, diante do não oferecimento, pelo Ministério Público, do Acordo de Não Persecução Penal. Assevera que a argumentação apresentada pelo órgão ministerial mostrou- se insuficiente, porque lastreada em uma suposta “habitualidade delitiva”, contudo, trata-se de réu primário, que não ostenta condenações pretéritas.Sem razão o acusado. O oferecimento de acordo não persecução penal é decisão que se insere nas atribuições exclusivas do Ministério Público, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do(a) investigado(a). Para a realização do acordo – negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o(a) investigado(a) – são exigidos alguns requisitos, sem os quais, a benesse não se mostra cabível. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. No caso em plano, depura-se que o órgão ministerial asseverou que o acordo não seria cabível, por sua insuficiência, especialmente porque o réu apresentava habitualidade criminosa, o que converge com o teor da certidão de antecedentes criminais do réu, ilustrativa de que responde a outra ação penal em razão da prática de inúmeros crimes (mov. 206.1). Também não passa ao largo que o réu nunca mostrou intenção de confessar a infração penal, tanto que na fase policial, como também em juízo, negou a autoria, dizendo desconhecer a munição, e como ela teria ido parar no seu imóvel. Inclusive, precisamente questionado sobre a possibilidade de um ANPP acaso confessasse, o próprio réu excluiu a possibilidade do benefício, resolvendo manter a tese da negativa de autoria. Neste sentido, destaco o seguinte trecho de seu interrogatório policial: [...] Sobre a possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso houvesse confissão, o interrogado manteve sua versão de negativa de autoria, que não poderia assumir a posse de algo que desconhecia estar em sua residência. [...]. Logo, não haveria que se falar em abuso por parte do Ministério Público quanto à negativa da proposta de ANPP para o caso preciso do implicado. Ainda que não fosse o caso, verifica-se que a tese de nulidade ainda deveria ser afastada com fundamento na preclusão. Ora, desde o momento da apresentação da denúncia, e em sua cota, o órgão ministerial esclareceu que deixava de oferecer o ANPP. Podia o réu, diante deste quadro, exercer a faculdade prevista no § 14, art. 28-A do CPP 1 , buscando a revisão da negativa por parte do órgão superior do Ministério Público. Todavia, o acusado assim não o fez, então vindo a articular uma suposta nulidade em sede de alegações finais, o que claramente configura hipótese não apenas de nulidade de algibeira, contrária aos preceitos da boa-fé, e não privilegiada pela jurisprudência pátria, como também invoca vício para o qual, no mínimo, teria contribuído, já que sequer exerceu 1 § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.a faculdade do § 14, do art. 28-A, assim esbarrando nas previsões do art. 565, do CPP 2 , para o qual, em linhas gerais, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Destarte, REJEITO a preliminar articulada, porquanto descabida para o caso preciso deste feito. II.2. Do Mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 (evento 1.10), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), Termos de Depoimentos (eventos 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.6), Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade n° 67.000/2021 (evento 42.1), Relatório da Autoridade Policial (evento 43.1), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo que restou colhido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2021/711838 apresentou o seguinte relato de diligência (evento 1.10): DADO FIEL CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AOS AUTOS DE Nº 0010245-78.2021.8.16.0013, EXPEDIDO PELO DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI, MAGISTRADO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CRIMINAL DE CURITIBA E CONFORME DOCUMENTO DA SUBCORREGEDORIA REGIONAL DE MARINGÁ, DOCUMENTO QUE ESPECIFICOU A IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR, SEU ENDEREÇO E CONSTAVA A OBSERVAÇÃO DE QUE #O ALVO ESTARÁ ASSUMINDO SERVIÇO, PORTANTO A EQUIPE DEVERÁ ESTAR ÀS 5H NA RESIDÊNCIA DO MESMO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO# - FONTE: SESP/SAE2. ESSA EQUIPE DESLOCOU AO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE FOI RECEPCIONADA PELO SR. 3º SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, ALVO DO MANDADO, ELE ESTAVA ACOMPANHADO DE SUA ESPOSA, SRA. LENIUZA APARECIDA BAQUETA, RG 3.844.755-6 E DE SEU FILHO, SR. CESAR APARECIDO PACHEMSHI, RG 10.749.730-7. CONFORME CONSTA NOS AUTOS, A EQUIPE PROCEDEU AS BUSCAS, ACOMPANHADOS DO SR. AGOSTINHO E APREENDEU OS OBJETOS 2 Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.DESCRITOS EM TERMO PRÓPRIO REFERENTE AO ALVO Nº 03 QUE ESTÃO ANEXOS A ESSE BOLETIM E QUE FORAM ENTREGUES AOS RESPONSÁVEIS DO MPPR DE MARINGÁ. ATO CONTÍNUO, DURANTE AS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZARAM DE POSSE DO ALVO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, MARCA: BOITO, Nº DE SÉRIE C70924020, UMA PISTOLA 9MM, MARCA: TAURUS Nº DE SÉRIE ABA228332 COM 03 (TRÊS) CARREGADORES, ACONDICIONADOS EM UM COFRE. AINDA 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES MARCA: CBC, MODELO: GOLD HEX E 07 (SETE) MUNIÇÕES CALIBRE 12, MARCA: CBC, MODELO: SUPER VELOX, SENDO ESSE ARMAMENTO E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO MILITAR EM QUESTÃO, COM CERTIFICADO DE REGISTRADO DE ARMA DE FOGO Nº SIGMA: 1203785 (CAL. 12) E Nº 1175282 (PISTOLA 9MM). ALÉM DE RECOLHER O ARMAMENTO INSTITUCIONAL PMPR DO MILITAR, PISTOLA .40, MARCA: TAURUS, MODELO 24/7, Nº DE SÉRIE: SXI19424, Nº PATRIMÔNIO: P.02806, COM 03 (TRÊS CARREGADORES) E AINDA, 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE .40, MARCA: CBC, MODELO: GOLDEN HEX, Nº DE LOTE: BEY24, BEM COMO SEU FARDAMENTO (02 GANDOLAS, 03 CULOTES, 05 CAMISETAS, 01 CAPA DE CHUVA PRETA, 02 PARES DE BOTAS) SUA IDENTIDADE FUNCIONAL Nº 82.379, CAUTELA DE ARMA DE FOGO PMPR Nº 89727010615002210, PORTE DE ARMA DE FOGO Nº 88031 E CARTEIRA FUNCIONAL DO D.E.R. PR N° 2011.0162.4 E AINDA 01 (HUM) CINTO DE GUARNIÇÃO COM PORTA CARREGADOR DUPLO, COLDRE, PORTA ALGEMAS E UMA ALGEMA PMPR Nº 10513, SENDO QUE ESSES OBJETOS FORAM ENTREGUES NA CORREGEDORIA PMPR. AINDA CONFORME ORIENTAÇÕES DA OPERAÇÃO DENOMINADA #FORÇA E HONRA#, ESSA EQUIPE PROCEDEU O MANDADO DE SEQUESTRO COM BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO ACIMA CITADO, SENDO OS VEÍCULOS FIAT/TORO VOLCANO AT9 DIESEL, PLACAS AYW-1D37 E HYUNDAI/ CRETA, PLACAS BCU-5I65, A GUARDA DOS BENS MÓVEIS SEQUESTRADOS FOI REALIZADA POR DEPOSITÁRIO PÚBLICO, NOS TERMOS FIXADOS NO ARTIGO 105 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL # CNFJ/TJPR, SENDO ENTREGUES NA SEDE DO 4º BATALHÃO DA PMPR AO RESPONSÁVEL 1º TEN. QOPM JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA, RG 8.370.737-2. CONFORME RELATO VERBAL DO COORDENADOR DA OPERAÇÃO, EXISTIAM NA RESIDÊNCIA DO ALVO Nº 03, DIVERSOS PÁSSAROS EM GAIOLAS, O QUE FOI CONSTATADO NA RESIDÊNCIA. ENTÃO ESSA EQUIPE SOLICITOU APOIO DO BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL PARA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIAS DOS ANIMAIS, A EQUIPE COMPOSTA PELO CB. QPMG 1-0 NELSON MENDES, RG 4.490.883-2 E CB. QPMG 1-0 MONTANHA, RG 5.143.304-5, VIATURA 13706 FOI AO LOCAL E REALIZOU A CONFERÊNCIA PELO SITE DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (RELATÓRIO DO PLANTEL ATUAL), CONSTATANDO QUE O SR. AGOSTINHO ERA CRIADOR COMERCIAL E AS AVES ESTAVAM REGULARIZADAS, DURANTE AS BUSCAS DA EQUIPE DO BPAMB, O CB. NELSON MENDES VISUALIZOU MUNIÇÕES DE CALIBRE .22 NUM GALPÃO DE GAIOLAS QUE FICAVA AOS FUNDOS, ONDE ESTAVAM ACONDICIONADOS FERRAMENTAS E OBJETOS DIVERSOS DE CONSTRUÇÃO E DE CRIAÇÃO DE AVES, SENDO QUE ESSE AMBIENTE NÃO POSSUÍA ILUMINAÇÃO E ERA TRANCADO POR UMA PORTA COM CHAVE, AO LADO DE UM BANHEIRO EXTERNO. DE PRONTO A EQUIPE DO BPAMB ACIONOU ESSA EQUIPE DA COGER QUE FOI AO LOCAL E VISUALIZOU, ACONDICIONADAS NUM PACOTE DE PLÁSTICO TRANSPARENTE NUMA ESTANTE DE FERRO QUE ESTAVA DENTRO DESSE AMBIENTE. QUE NESSE PACOTE FOI CONSTATADO QUE EXISTIAM 37 (TRINTA E SETE) MUNIÇÕES CALIBRE .22 MARCA CBC E 08 (OITO) MUNIÇÕES CALIBRE .22 DE ORIGEM DESCONHECIDA. AINDA EXISTIA UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR DE Nº 001280184-45, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI E AINDA UM MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DESFAVOR DO SR. SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, OS QUAIS FORAM LIDOS PARA O MESMO E PARA AS TESTEMUNHAS NO LOCAL (SRA. LENIUZA E SR. CESAR), FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO PARA O IML DE MARINGÁ PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL (#AD CAUTELUM#), CONFORME O ARTIGO 131 DO CPPM, SENDO QUE O LAUDO SERÁ ENCAMINHADO PARA O E-MAIL DA CORREGEDORIA DA PMPR (PELO PROTOCOLO Nº 2099, DE 14/07/2021). O SGT. QPMG 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI FOI ENCAMINHADO, APÓS O EXAME NO IML, PARA A SEDE DO 2º ESFAEP MARINGÁ, ONDE FOI DADO PROSSEGUIMENTOS AOS PROCEDIMENTOS. NÃO FOI FEITO USO DAS ALGEMAS. Pedro Henrique do Nascimento (termo de depoimento de evento 1.2 e mídia audiovisual de sequencial 1.3), descreveu, em sinopse, que:[...] durante as buscas na residência, a equipe dirigiu-se aos fundos do terreno, onde havia uma espécie de edícula utilizada pelo morador para a criação de pássaros. Ao chegarem ao local, ainda estava escuro, e realizaram uma busca inicial para garantir a segurança da equipe. Diante da constatação de uma grande quantidade de aves e gaiolas, foi solicitado o apoio de uma equipe do Batalhão de Polícia Ambiental para verificar a licitude da criação. Dois policiais ambientais compareceram ao local e, ao vistoriarem um dos galpões nos fundos onde estavam as gaiolas, avistaram munições. A equipe ambiental chamou e se dirigiu ao ponto indicado e visualizou, sobre uma estante de ferro, um pacote plástico transparente contendo 45 munições de calibre .22. Eram as mesmas munições apresentadas. O Sargento Agostinho estava presente e acompanhou a equipe, mas afirmou desconhecer a existência daquelas munições e negou a propriedade das mesmas. O investigado possuía armas de fogo da corporação e particulares, uma de calibre 12 e uma 9mm, em situação regular, além de uma espingarda de pressão. Foi realizado um teste na espingarda de pressão para verificar se a mesma havia sido adaptada para calçar munição calibre .22, constatando que a arma não possuía adaptações e que a munição não era compatível. As munições foram apreendidas e as providências relativas às aves ficaram a cargo da Polícia Ambiental. Luciano Aparecido Montanha (termo de depoimento de evento 1.4 e mídia audiovisual de sequencial 1.5), anunciou, em resenha, que [...] ao chegar ao local, questionou o proprietário se este possuía autorização para a criação das aves, tendo o investigado confirmado ser criador comercial. Com seu parceiro de equipe, Soldado Nelson Mendes de Brito, iniciaram então a conferência do acervo, verificando as aves uma a uma. Durante a fiscalização, seu parceiro visualizou em um cômodo próximo, espécie de despensa situada na mesma edícula onde ficavam as gaiolas e um banheiro, uma espingarda de pressão e um saco plástico contendo munições de calibre .22 soltas. No momento da visualização, tiveram dúvida se a espingarda seria de pressão ou adaptada para calibre .22, mas confirmaram a presença das munições de fogo. Imediatamente comunicaram o fato à equipe do GAECO e ao outro policial militar responsável pela ocorrência, que procederam com o recolhimento do material. Sua atuação se concentrou na fiscalização ambiental, atestando que a situação dos pássaros estava regular administrativamente e que o investigado colaborou com a fiscalização. Não conversou com o investigado especificamente sobre a origem ou propriedade das munições encontradas, limitando-se a tratar das questões referentes à fauna. Interrogado, AGOSTINHO PACHEMSHI (auto de interrogatório de evento 1.7 e mídia audiovisual do evento 1.8) contou, em síntese, que [...] sobre as 45 munições de calibre .22 encontradas, desconhece sua origem ou como foram parar no local. Os itens foram localizados em uma edícula nos fundos do terreno, especificamente em um cômodo separado por uma parede e um banheiro do local onde ficam as gaiolas dos pássaros. Não acompanhou a busca nesse cômodo específico, os policiais ambientais adentraram o local sozinhos e que ele só visualizou as munições posteriormente, quando estas já haviam sido colocadas sobre uma mesa na área externa. Não possui armamento compatível com o calibre .22 e nunca teve arma desse tipo. Confirmou apenas a posse de uma espingarda de pressão antiga, que, foi apresentada voluntariamente à equipe policial logo no início da abordagem e que não se trata de arma de fogo. Sobre a possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso houvesse confissão, o interrogado manteve sua versão de negativa de autoria, que não poderia assumir a posse de algo que desconhecia estar em sua residência. Negou também que suaesposa ou filho, que residem com ele, pudessem ser os proprietários do material. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, e que em essência não destoou. O policial Luciano Aparecido Montanha (evento 198.1), asseverou, em suma, que [...] estava lotado na Polícia Ambiental e sua equipe foi acionada no período da manhã para prestar apoio a uma operação do GAECO envolvendo aves silvestres. A equipe se deslocou até o local por volta do meio-dia e procedeu à verificação do plantel de aves do investigado, e constataram a princípio, que a questão ambiental estava correta. No decorrer da vistoria, foi localizada uma espingarda e algumas munições, que foram repassados à equipe que havia solicitado o apoio. Acredita que foi o Sargento Nelson que encontrou os materiais. Não se recorda com exatidão se a arma e as munições estavam legalizadas, os “chumbinhos” possivelmente relacionados a uma arma de pressão. Nas aves foram somente realizadas vistorias, as munições foram repassadas a equipe de apoio e os materiais foram encontrados na propriedade do réu, perto de um galpão construído para as aves. Não se recorda quem localizou os objetos, acredita que foi o Sargento Nelson Mendes, pois realizavam a vistoria juntos, e não soube afirmar se havia outras residências no mesmo terreno. Não recorda se haviam outras casas na mesma propriedade, havia outras residências próximas, mas não sabe se pertenciam ao mesmo terreno. Não conhecia o réu anteriormente. O investigado estava presente e acompanhava a vistoria das aves no momento em que os objetos foram localizados. Também policial, Nelson Mendes de Brito (evento 198.2) relatou, em síntese, que [...] com seu colega Montanha foram acionados para prestar apoio a uma operação da Corregedoria e do GAECO, para averiguar a regularidade de pássaros nativos mantidos na residência do réu Agostinho. Ao chegar ao local, a equipe solicitante já se encontrava no imóvel e foi informado de que a missão seria a averiguação ambiental do plantel de aves. Procedeu à conferência dos pássaros, constatando que todos os registros estavam certos e a criação estava regular. Durante a vistoria, em um compartimento ao lado do local onde ficavam os pássaros, uma porta ou cômodo adjacente na mesma edícula, localizou um pacote plástico contendo munições de calibre .22. Foi o responsável pela localização das munições e comunicou imediatamente o fato à equipe da Corregedoria, que procedeu com a apreensão e os trâmites legais. Agostinho estava próximo e acompanhava a vistoria no momento do encontro do material. O acusado estava tranquilo, assim como seus familiares. Não se recorda se o acusado fez algum comentário específico sobre as munições naquele instante. As munições estavam próximas aos pássaros. No terreno vistoriado existia apenas a residência do réu, sem outras casas no mesmo lote, e confirmou que a situação culminou na formalização da prisão em flagrante do acusado. Não foi informado pelo réu que possui parentes que também são policiais e utilizam o local. O militar Pedro Henrique do Nascimento (evento 198.3), relatou ao togado, em resenha, que [...] confirma sua participação na diligência de busca e apreensãorealizada na residência do réu Agostinho. A operação ocorreu sem alterações graves, mas constataram uma grande quantidade de pássaros nos fundos do terreno, fato que motivou o acionamento da Polícia Ambiental para averiguação. No local da busca e apreensão chegou primeiro e depois acionaram a Polícia Ambiental. Durante a vistoria, um dos policiais ambientais localizou munições e o chamou para constatar o fato. Os pássaros e munições foram encontrados no terreno do réu. Não recorda se o local onde encontraram as munições. O réu negou a propriedade dos objetos e disse que a equipe policial teria plantado as munições no local para incriminá-lo. Recorda-se que apreendeu armas, mas não recorda quais foram. Não recorda se foi lavrado auto de prisão em flagrante do acusado. Não foi a pessoa que localizou as munições no dia e não recorda se o réu estava perto quando localizaram as munições. As munições e as aves estavam na mesma edícula situada no terreno do réu e que não se recorda da existência de outras residências no mesmo lote. Não conhece o Sr. Agostinho. Cristiano Barbosa de Lima (evento 198.4), expressou, em resumo, que [...] atuou como subcomandante da equipe na operação "Força e Honra" referente a irregularidades de policiais rodoviários estaduais e participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu. Sua função principal foi auxiliar na confecção de documentos e termos de apreensão de veículos, permanecendo na garagem da residência. Não foi o responsável pela localização das munições e acredita que estas foram encontradas pela equipe da Polícia Ambiental e foram apresentadas ao Sargento Pedro Henrique. Não recorda se o réu estava próximo ao local onde as munições foram encontradas, acredita que o filho ou a esposa que estavam acompanhando. No local tinha a casa dele e no fundo uma criação da pássaros. Não recorda se havia outras casas no terreno. Não conhecia o Sr. Agostinho. Foram apreendidas outras armas de fogo de propriedade do réu para fins de segurança, devido à prisão, e uma espingarda de pressão. Não recorda a versão apresentada pelo réu no momento da prisão. Diogo Felipe Cordeiro (evento 198.5), disse ao juiz, em síntese, que [...] atuou como o oficial mais antigo e coordenador da equipe responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu Agostinho Pachemshi, na Operação "Força e Honra". Foi identificada a existência de um galpão nos fundos da propriedade contendo diversas espécies de pássaros, razão pela qual foi solicitado o apoio de uma equipe da Polícia Ambiental para a verificação das aves. Não foi o responsável pessoalmente pela localização das munições, os dois policiais da equipe ambiental, durante a conferência dos pássaros no galpão, encontraram o pacote contendo os artefatos e apresentaram o material à equipe da coordenação. Não recorda se o réu estava próximo ou não no momento da apreensão. Foi informado de que as munições estavam em uma estante dentro desse galpão nos fundos, mas não presenciou o momento exato do encontro dos objetos. Não recorda se o réu se pronunciou sobre a apreensão. Tratava-se de um terreno grande contendo a casa principal e a edícula/galpão nos fundos onde ficavam as aves, não se recorda da existência de outras residências ou familiares policiais militares morando no mesmo lote. Não presenciou o momento do encontro das munições, sabe o que ospoliciais ambientais relataram. Não conhecia o réu antes do cumprimento do mandado. O réu foi solícito e acatou todas as ordens durante a ocorrência. Foram cumpridos os mandados de busca e de prisão, além da apreensão de dois veículos. O acusado AGOSTINHO PACHEMSHI (evento 198.6), interrogado, narrou ao juiz, em resenha, que [...] é casado e possui dois filhos. Nunca fez uso de entorpecentes. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não possui pássaros da espécie Curió, mas sim bicudos, uma espécie diferente daquela citada. A Corregedoria da Polícia Militar, representada na ocasião por um Tenente, compareceu à sua residência e agiram com lisura e o informaram de um mandado de busca expedido pela Justiça Militar. Estava em casa, com sua esposa e seu filho mais velho, e que as buscas no interior da residência foram acompanhadas por eles, cômodo a cômodo, não sendo encontrada qualquer irregularidade neste momento inicial. Diante de dúvidas sobre os pássaros, foi solicitada a presença de uma equipe da Polícia Ambiental. Possui um criatório comercial devidamente regularizado junto ao IBAMA e ao Instituto Ambiental do Paraná, com todas as licenças necessárias. Se dirigiu ao criatório, que é uma construção separada da edícula, acompanhado por policiais para realizar a conferência individual das anilhas das aves, procedimento que demandou tempo. Após o término dessa verificação, ao retornar para o interior da residência, foi informado pelo Tenente que a equipe da Polícia Ambiental havia localizado munições de calibre .22 em uma edícula situada nos fundos da propriedade. Nega a propriedade de tais munições e não possui armamento compatível com esse calibre, nem mesmo a espingarda de pressão, que é antiga, está operante. Não presenciou o momento em que as munições foram encontradas e seus familiares também não acompanharam essa busca específica na edícula. Não possui arma no calibre .22. A corregedoria já havia feito buscas no local onde foi encontrada a munição e não tinham encontrado nada. Não acusou os policiais de terem plantado a prova, mas desconhece a origem do material e que não estava presente. A edícula onde as munições foram achadas é um local de depósito, aberto e de livre acesso, frequentado por seus irmãos, que residem em chácaras contíguas, sem muros divisórios, sobrinhos, amigos e prestadores de serviço contratados para limpeza. O depósito é longe do local reservado para as aves. É policial militar da reserva remunerada. Possuía três armas de fogo em sua residência: uma pistola .40 da carga da Polícia Militar, uma espingarda calibre 12 e uma pistola 9mm, todas devidamente legalizadas e registradas, as quais foram recolhidas durante a diligência. Não vê lógica de possuir munição ilegal em calibre .22, tendo em vista que possui armamento legalizado de outros calibres. O mandado de busca dizia para recolher armas, munições e veículos encontrados. Não foi chamado para acompanhar a busca no momento exato em que as munições foram localizadas na edícula e que tomou ciência do fato apenas posteriormente. O local é acessível a terceiros e que seus familiares residem nas propriedades vizinhas. Seu irmão, que possuí uma chácara nas proximidades, é sargento militar da reserva há 12 anos. Encerrada a instrução processual, penso que o acervo probatório produzido neste processo é bastante para se concluir que o fato existiu, e o acusado foi o autor da conduta.A prova angariada revela que a equipe policial estava em cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do acusado, referente a operação “Força e Honra”, ordem que havia sido expedida pela Vara da Auditoria Militar, e que se relacionava a investigação tocante a policiais rodoviários estaduais. Em determinada parte da data de terras, segundo consta, numa edícula separada do prédio principal, havia um criadouro de aves, pertencente ao réu, que também foi inspecionado após solicitação de apoio a uma equipe da Polícia Militar Ambiental. Ao longo da diligência, é que foram localizadas as 45 (quarenta e cinco) munições intactas, em calibre .22. Percebo que o depoimento prestado pelos policiais ambientais, responsáveis pelo encontro das munições, são harmônicos no sentido de que o acusado estava presente no momento da apreensão dos itens. No mesmo sentido, nenhuma testemunha, todos policiais, afirmou que nos arredores da residência do acusado era possível constatar outras propriedades com fácil acesso ao galpão onde foi realizada a apreensão, fatos que tornam frágil a versão apresentada pelo réu. Ainda que não fosse o caso, prova neste sentido era ônus do réu, que ao contrário do que apenas argumentou, nunca comprovou que outras pessoas efetivamente acessassem o local, ou ali guardassem pertences pessoais, como seus irmãos e sobrinhos. Lembro, quanto aos testemunhos de servidores públicos (policiais) responsáveis pelas primeiras fases do flagrante, e pela execução da ordem judicial de busca e apreensão, que tem se compreendido em recorrentes julgados que emergem como provas plenamente válidas para fins de condenação, notadamente quando, como nesta hipótese, trazem suas considerações de maneira detalhada e coerente, em versão compatível com outros elementos instrumentários. E neste processo preciso, não há elementos de prova que levem a se desacreditar as afirmações destes policiais. Os precedentes de nossos Tribunais não divergem: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) (grifo nosso).De mais a mais, o fato de o acusado articular que não possuía uma arma no calibre correspondente, além de mera alegativa, também emerge como um irrelevante no caso em exame, quando se sabe que a posse irregular da munição, por si só, configura crime. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, assim evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato, se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, c/c o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Sobre o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sabe- se que a Lei nº 10.826/2003 buscou realizar um controle mais rígido a respeito das armas de fogo. A posse irregular, ou mesmo o porte ilegal de arma de fogo, seja ela de uso permitido, vedado ou restrito, prevista nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o caso, elevam-se como crimes de perigo abstrato, porque a normatização de Regência presume, de forma absoluta, a existência de um risco causado à coletividade. Com a devida vênia, nem se invoque a Teoria Constitucionalista do Delito, ou antes dela o Garantismo Penal, notadamente quando desnecessária a evidenciação do efetivo risco sofrido por parte de pessoa determinada.Como cediço, a evolução do direito passou a admitir que o direito penal preveja condutas incriminadoras relevantes, ainda que não causem risco direto a alguém, pois o resultado jurídico decorre, justamente, da ação que imponha risco abstrato a um bem jurídico considerado primordial para fins da fragmentariedade penal inserida no preceito da Intervenção Mínima, forçando condutas sociais de não fazer, tudo buscando a maior e mais perfeita pacificação social. O simples risco abstrato torna-se um relevante penal, sendo assim permitido à soberania estatal. Anota-se indiscutível ilícito de mera conduta que se aperfeiçoa com a simples ação nuclear típica (resultado jurídico – violação a um bem jurídico protegido pela norma penal), descrita no cerne do dispositivo incriminador, independentemente de qualquer resultado material (alteração no mundo da percepção), fator último inexistente nos ilícitos desta espécie/natureza. Noutras palavras, a simples posse ou porte de arma de fogo, por si só, é lesiva ou ofensiva à incolumidade e à segurança pública, constituindo-se crime de mera conduta, não dependendo, portanto, da produção de resultado naturalístico, ou mesmo formal, para a sua caracterização. Desta sorte, a mera prática de algum dos verbos constantes do dispositivo legal acima transcrito, sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, caracteriza ofensa ao tipo penal incriminador, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ele gerada tem o condão de, por si só, expor a incolumidade pública a risco. Com efeito, exigir o perigo concreto no tipo penal em tela implicaria consentir com a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade sem qualquer limitação estatal, o que, entretanto, não se coaduna com a finalidade estatal de conferir proteção às pessoas e resguardar a incolumidade pública. Bem de se ver, ademais, que ao criminalizar a posse de armas e munições sem autorização legal ou regulamentar, o legislador ponderou a conduta intimidadora e potencialmente lesiva à sociedade, presumindo a ofensividade ao bem tutelado, juízo de valor que certamente se compatibiliza com o resguardo da segurança coletiva e proteção constitucional dos direitos fundamentais. Na situação presente, restaram apreendidas 45 (quarenta e cinco) munições em calibre .22, e aqui se está diante da infração penal prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Tais conclusões também podem ser extraídas do Auto de Exibição e Apreensão encartado no sequencial 1.6. Também não passa ao largo que se verificou que o material apreendido tinha aptidão ao funcionamento e disparo, como se depura do Laudo Pericial que remansa ao movimento 42.1 destes autos. Não há dúvidas, portanto, sobre a tipicidade da conduta narrada na denúncia. Firmado, portanto, o fato típico. De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratiocognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, resta estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era maiores de 18 (dezoito) anos e possuí plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, observadas as disposições do art. 14, inciso I (infração penal consumada) do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 87.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, observadas as disposições do art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, de forma que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, sepossui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena. Quanto às circunstâncias do crime, tenho que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares. Assim também observo no que pertine às consequências do crime. Por fim, tangente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, testemunho que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito julgado, e na situação presente ainda se está diante de “crime vago” (em face da coletividade/sem vítima certa e determinada). Dito isto, FIXO a PENA-BASE no importe de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentando-se circunstâncias agravantes ou atenuantes, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado AGOSTINHO PACHEMSHI, no importe de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de mais precisos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do CP.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º 3 , do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL ABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS Não sendo o sentenciado reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, presentes os demais requisitos subjetivos, SUBSTITUO a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu, na forma do art. 43, c/c art. 44, ambos do Código Penal, por 1 (uma) RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. Prejudicando, assim sendo, o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, dos reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 5. Dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propugna pela imposição, em sentença, de efeitos específicos da condenação, mais precisamente o de “perda do cargo público”, trata no art. 92, inciso I, do Estatuto Repressivo. Pois bem. Sabe-se que a condenação criminal produz efeitos penais, principais (a pena) e secundários (maus antecedentes, reincidência, etc.), e extrapenais, genéricos (são automáticos, decorrendo da própria condenação, e independentemente de menção expressa na sentença penal; CP, art. 91) e específicos (não automáticos; demandam expressa declaração na sentença, além de motivação; CP, art. 91-A e 92). Todavia, a pretensa pena secundária de perda do cargo público, pressupõe que no momento da sentença, o acusado, de fato, hospede um cargo público efetivo. Não é o caso do réu, que atualmente encontra-se na reserva remunerada (uma das espécies de aposentadoria do militar, como também o é a “reforma”). É cediço que a sanção de ordem criminal, primária ou secundária, ou se se 3 § 2 o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.preferir, acessória, submete-se ao preceito da legalidade e da anterioridade. No caso em exame, estando o implicado na reserva remunerada, não se mostra possível falar em “perda do cargo público”, pois ele não mais é ocupado pelo réu. Far-se- ia possível cogitar em sanção de “perda da aposentadoria”, entrementes, como um efeito específico da condenação, como igual sanção de ordem criminal, a “perda da aposentadoria” não encontra previsão legal no catálogo dos artigos 91 e 92 do Código Penal. Não há dúvidas de que seria bem-vinda uma inovação legislativa do gênero. Embora este togado reconheça tal necessidade (de inovação legislativa para abarcar estas situações), fato é que independentemente de suas convicções pessoais, no momento da sentença, está obrigado a aplicar a lei vigente ao tempo do crime. Sobre a impossibilidade de o juiz criminal aplicar, a título de efeito específico da condenação, a sanção de perda da aposentadoria, destaco a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: 5-B. Perda de emprego público e aposentadoria: emprego público é o posto criado por lei na estrutura hierárquica da Administração Pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios, embora seja ocupado por servidor que possui vínculo contratual, sob a regência da CLT (ex.: escrevente judiciário contratado pelo regime da CLT). Segundo nos parece, em interpretação extensiva e sistemática, deve-se envolver o ocupante de emprego público no art. 92. Afinal, se a condenação criminal permite a perda do cargo e da função, logicamente deve- se abranger o emprego público, cuja diferença única existente com o cargo é que o ocupante deste é submetido a regime estatutário, enquanto o ocupante de emprego público é submetido a regime contratual (CLT). A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal. Nessa ótica: STJ: “I – Nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, constitui efeito extrapenal da sentença penal condenatória a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Entretanto, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado, esta consequência não pode ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a exposição dos motivos para a decretação da sanção. II- A previsão legal, no entanto, nada diz a respeito da cassação de aposentadoria do servidor civil, ou da reforma, caso se trate de servidor público militar. Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógica in malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva legal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 980297 – RN, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20.03.2018, v.u.). (grifo nosso) Logo, o alcance da providência em sua ratio, buscada pelo órgão ministerial, somente poderá ser alcançada no caso de propositura de ação própria para a perda daaposentadoria, ou da ação própria para a perda da graduação militar (STF, Tema 1200), esta última também passível de imposição, no caso do militar, no âmbito administrativo disciplinar. Consigno, entrementes, que na quadra da “perda da graduação das praças” , à exemplo do réu, que é Sargento (praça graduada), a competência para tanto circunscreve-se à Justiça Militar, também definindo-se quando do julgamento do Tema 1200, como consta em parte da ementa, o seguinte: [...] A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. [...] Destarte, pelos fundamentos acima lançados, deixo de aplicar ao réu as sanções de perda do cargo público, ou mesmo de perda de aposentadoria, ou da graduação de praça. 6. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, diviso que além das infrações praticadas serem de natureza vaga, ou seja, que atingem a sociedade/coletividade (não havendo vítima certa/determinada), a questão também não foi debatida no transcurso da instrução, pelo que sua avaliação neste momento violaria o devido processo legal material. Tenho, portanto, como mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 1 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 2 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, quando do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal.Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o condenado comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenado que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, uma vez que o réu fez-se representar por defensor constituído. DECRETO o PERDIMENTO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, em seu sentido amplo, aí incluído não apenas eventual arma, mas igualmente munições, espoletas, pólvora, chumbo para recarga, etc., conforme o caso. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO a remessa dos objetos ao COMANDO DO EXÉRCITO para fins de destinação legal, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003. Se os armamentos (arma, munições, etc.) estiverem neste juízo, proceda-se à remessa. De outro lado, se armazenados no Instituto de Criminalística, comunique- se seu ilustre Diretor/Chefe de que a remessa, na forma acima, está autorizada, devendo, neste caso, ser comunicado este juízo quanto às providências adotadas. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito até o momento, certifique-se com sua individualização e condições (se servível ou inservível), e na sequência, venham conclusos para destinação. Desde logo, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, com cópia integral do feito, oficie-se o Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante perante a Vara da AuditoriaMilitar em Curitiba, a fim de que à luz do Tema 1200, possa adotar as providências que entender cabíveis a luz da possibilidade de eventual aplicação da sanção de perda da graduação da praça do condenado. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 3 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito