0013726-36.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013726-36.2025.8.16.0069 Processo: 0013726-36.2025.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ELIANE CRISTINA PRADO VISTOS. 1. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ELIANE CRISTINA PRADO, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído, suscitando, em síntese: (i) a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas; e (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 102.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Da preliminar de nulidade das provas mediante invasão de domicílio Requer a defesa a nulidade das provas obtidas nos autos, sustentando que foram colhidas de forma ilegal, mediante invasão de domicílio pelos policiais que atenderam a ocorrência. No entanto, sem razão. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente do ingresso dos policiais na residência da denunciada sem mandado judicial, não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem qualquer ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas. Conforme se extrai dos autos, a denunciada autorizou expressamente o ingresso da equipe policial em sua residência para a realização das buscas, circunstância documentada no procedimento investigatório. Além disso, a imputação diz respeito ao delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, cuja natureza permanente faz com que a situação de flagrância perdure enquanto não cessada a permanência da conduta, autorizando, em tese, o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, circunstâncias cuja análise aprofundada deverá ser realizada à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim é o entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE EM DELITO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (RHC 78.087/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). Súmula 568/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1100949/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1 E 2. PRELIMINAR. NULIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL EM FLAGRANTE DELITO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PRISÃO DOS ENVOLVIDOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE ACOLHIDA. INDISPENSÁVEL CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS ENVOLVIDOS. LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTUNDENTE QUANTO À TRAFICÂNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. ARMAZENAMENTO E VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PENA RECALCULADA PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO 1. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2. CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002456-11.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023) (grifo nosso). Posto isso, não há que se falar em provas obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais, tendo em vista que a ação dos policiais foi lícita e, ainda, a forma como cometido o delito autoriza a violabilidade do domicílio do autor, consoante já explanado, bem como pelo fato de os entorpecentes terem sido encontrados com a ré, em sua residência, além de valor em dinheiro, balança de precisão e fita isolante, tudo indicando a traficância. Portanto, afasto a preliminar arguida pela defesa e mantenho as provas nos autos. 3. Do recebimento da denúncia No mais, em se tratando de recebimento de denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas, necessária a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausência das disposições elencadas no art. 395, ambos do CPP, in verbis: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). “ Constato que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve de forma clara e individualizada os fatos atribuídos à denunciada, indicando as circunstâncias em que teria mantido em depósito expressiva quantidade de cocaína, além da apreensão de balança de precisão e numerário, elementos que, em juízo de cognição sumária, constituem indícios suficientes de materialidade e autoria. Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, não havendo causa que justifique a rejeição da denúncia. Além disso, verifico a existência do dolo na conduta, em tese, praticada pela denunciada. Ressalte-se que, aplicando-se o artigo 397 do CPP ao procedimento da Lei Antitóxicos, observo que não há ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária no presente feito, vez que não há qualquer causa excludente da ilicitude do fato, bem como não há causa excludente de culpabilidade, eis que a acusada, quando da prática dos fatos, era imputável e, ainda, os fatos constituem crime, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do agente. As alegações defensivas de que a droga seria destinada ao consumo próprio, bem como a circunstância de o exame pericial realizado no aparelho celular não ter localizado elementos relacionados ao tráfico, constituem matérias inerentes ao mérito da ação penal, cuja apreciação exige ampla instrução processual, com produção das provas requeridas pelas partes. Importante frisar que não há nada que justifique o encerramento prematuro do feito. As demais alegações trazidas pelas defesas, dizem respeito ao mérito da causa e necessitam da realização da audiência de instrução e julgamento para melhor análise. Da mesma forma, o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não comporta análise nesta fase processual, por depender da valoração conjunta do acervo probatório a ser produzido em juízo, sendo incompatível com o juízo de prelibação próprio do recebimento da denúncia. Desta feita, há elementos suficientes ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor da denunciada. Isto posto, recebo a denúncia oferecida em desfavor de ELIANE CRISTINA PRADO (mov. 55.1). 3. Cite-se a ré pessoalmente, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 4. Designo o dia 20/04/2032, às 15h50min para realização da audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e a ré interrogada. 5. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, assim como os réus, intimando-se o defensor judicial e o Ministério Público. 6. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória destinada à intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, da audiência a ser realizada por videoconferência, no mesmo dia e horário acima designados. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 8. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE CRISTINA PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PERES
OAB: 89294/PR
FELIPE MARTINS LEAL
OAB: 99119/PR
BRENDA PERES
OAB: 106360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013726-36.2025.8.16.0069 Processo: 0013726-36.2025.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ELIANE CRISTINA PRADO VISTOS. 1. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ELIANE CRISTINA PRADO, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído, suscitando, em síntese: (i) a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas; e (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 102.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo recebimento da denúncia. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Da preliminar de nulidade das provas mediante invasão de domicílio Requer a defesa a nulidade das provas obtidas nos autos, sustentando que foram colhidas de forma ilegal, mediante invasão de domicílio pelos policiais que atenderam a ocorrência. No entanto, sem razão. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente do ingresso dos policiais na residência da denunciada sem mandado judicial, não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem qualquer ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas. Conforme se extrai dos autos, a denunciada autorizou expressamente o ingresso da equipe policial em sua residência para a realização das buscas, circunstância documentada no procedimento investigatório. Além disso, a imputação diz respeito ao delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, cuja natureza permanente faz com que a situação de flagrância perdure enquanto não cessada a permanência da conduta, autorizando, em tese, o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, circunstâncias cuja análise aprofundada deverá ser realizada à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim é o entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE EM DELITO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (RHC 78.087/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). Súmula 568/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1100949/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1 E 2. PRELIMINAR. NULIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL EM FLAGRANTE DELITO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PRISÃO DOS ENVOLVIDOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE ACOLHIDA. INDISPENSÁVEL CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS ENVOLVIDOS. LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTUNDENTE QUANTO À TRAFICÂNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. ARMAZENAMENTO E VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PENA RECALCULADA PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO 1. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2. CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002456-11.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023) (grifo nosso). Posto isso, não há que se falar em provas obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais, tendo em vista que a ação dos policiais foi lícita e, ainda, a forma como cometido o delito autoriza a violabilidade do domicílio do autor, consoante já explanado, bem como pelo fato de os entorpecentes terem sido encontrados com a ré, em sua residência, além de valor em dinheiro, balança de precisão e fita isolante, tudo indicando a traficância. Portanto, afasto a preliminar arguida pela defesa e mantenho as provas nos autos. 3. Do recebimento da denúncia No mais, em se tratando de recebimento de denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas, necessária a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausência das disposições elencadas no art. 395, ambos do CPP, in verbis: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). “ Constato que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve de forma clara e individualizada os fatos atribuídos à denunciada, indicando as circunstâncias em que teria mantido em depósito expressiva quantidade de cocaína, além da apreensão de balança de precisão e numerário, elementos que, em juízo de cognição sumária, constituem indícios suficientes de materialidade e autoria. Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, não havendo causa que justifique a rejeição da denúncia. Além disso, verifico a existência do dolo na conduta, em tese, praticada pela denunciada. Ressalte-se que, aplicando-se o artigo 397 do CPP ao procedimento da Lei Antitóxicos, observo que não há ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária no presente feito, vez que não há qualquer causa excludente da ilicitude do fato, bem como não há causa excludente de culpabilidade, eis que a acusada, quando da prática dos fatos, era imputável e, ainda, os fatos constituem crime, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do agente. As alegações defensivas de que a droga seria destinada ao consumo próprio, bem como a circunstância de o exame pericial realizado no aparelho celular não ter localizado elementos relacionados ao tráfico, constituem matérias inerentes ao mérito da ação penal, cuja apreciação exige ampla instrução processual, com produção das provas requeridas pelas partes. Importante frisar que não há nada que justifique o encerramento prematuro do feito. As demais alegações trazidas pelas defesas, dizem respeito ao mérito da causa e necessitam da realização da audiência de instrução e julgamento para melhor análise. Da mesma forma, o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não comporta análise nesta fase processual, por depender da valoração conjunta do acervo probatório a ser produzido em juízo, sendo incompatível com o juízo de prelibação próprio do recebimento da denúncia. Desta feita, há elementos suficientes ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor da denunciada. Isto posto, recebo a denúncia oferecida em desfavor de ELIANE CRISTINA PRADO (mov. 55.1). 3. Cite-se a ré pessoalmente, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 4. Designo o dia 20/04/2032, às 15h50min para realização da audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e a ré interrogada. 5. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, assim como os réus, intimando-se o defensor judicial e o Ministério Público. 6. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória destinada à intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, da audiência a ser realizada por videoconferência, no mesmo dia e horário acima designados. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 8. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito