Detalhe do processo

0013724-02.2012.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013724-02.2012.8.16.0173 Processo: 0013724-02.2012.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ADEMIR BIDOIA EVAIR DOS SANTOS GARCIA GENESIO BONATTO JOÃO DE ABREU SANTOS ORGANIZACAO CONTABIL DOURADINA LTDA - ME Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da condenação imposta à ré ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes à subscrição deficitária de ações, bem como dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio incidentes sobre as ações não emitidas. Sentença de parcial procedência (mov. 127). Acordão (mov.194). Determinação de perícia (mov. 244). Laudo pericial (mov. 596). Os autores manifestaram concordância integral com o laudo e requereram sua homologação (mov. 599). A ré apresentou impugnação ao laudo (mov. 600). Sustentou que: a) a perícia utilizou incorretamente o Valor Patrimonial da Ação (VPA), em desacordo com a Súmula 371 do STJ e com o título executivo; b) deveria ter sido utilizado o VPA correspondente ao balancete do mês da integralização do investimento, e não o considerado pela expert; c) necessária a observância das transformações societárias, desdobramentos, grupamentos e demais eventos acionários ocorridos ao longo do tempo, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Ao final, apresentou cálculos próprios e requereu a rejeição dos valores apurados na perícia. Laudo complementar (mov. 604). A ré apresentou nova manifestação (mov. 607). Reiterou as impugnações anteriormente deduzidas e informou o deferimento da nova recuperação judicial do Grupo Oi. Requereu a observância dos efeitos do processo recuperacional, com habilitação do eventual crédito perante o juízo universal. Decido. Em que pesem razões da perita de evento 604, necessária a correção em relação ao agrupamento de ações (conforme pacificado pelo STJ), e em relação a data-base para cálculo dos valores (em observância à coisa julgada). No mais, tendo em vista o deferimento de recuperação judicial, cabe também observância (eis que vedada inclusão de juros após o deferimento). Desta sorte, descabe acolhimento do laudo já apresentado. 2. Intime-se a parte autora quanto aos cálculos da parte ré (evento 607) e, ausente oposição, retornem para homologação, eis que a priori se infere concordância com o julgado. 2.1 Em caso de discordância, observe-se item abaixo. 3. Intime-se a perita a retificar seus cálculos, na forma do item "1" supra, considerando acerto da impugnação de evento 607. 3.1 Com a retificação dos cálculos, intimem-se as partes e, ausente insurgência, retornem para decisão, na forma de evento 244. 3.2 Havendo oposição de qualquer das partes, intime-se a parte adversa e perita previamente à conclusão. 3.3 Havendo retificação dos cálculos, observe-se novamente item 3.1 e seguintes. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR BIDOIA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO ALBERTI

OAB: 16291/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

NILTON GIULIANO TURETTA

OAB: 23773/PR

JOEL LAMÔNICA CRESPO

OAB: 17105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013724-02.2012.8.16.0173 Processo: 0013724-02.2012.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ADEMIR BIDOIA EVAIR DOS SANTOS GARCIA GENESIO BONATTO JOÃO DE ABREU SANTOS ORGANIZACAO CONTABIL DOURADINA LTDA - ME Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da condenação imposta à ré ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes à subscrição deficitária de ações, bem como dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio incidentes sobre as ações não emitidas. Sentença de parcial procedência (mov. 127). Acordão (mov.194). Determinação de perícia (mov. 244). Laudo pericial (mov. 596). Os autores manifestaram concordância integral com o laudo e requereram sua homologação (mov. 599). A ré apresentou impugnação ao laudo (mov. 600). Sustentou que: a) a perícia utilizou incorretamente o Valor Patrimonial da Ação (VPA), em desacordo com a Súmula 371 do STJ e com o título executivo; b) deveria ter sido utilizado o VPA correspondente ao balancete do mês da integralização do investimento, e não o considerado pela expert; c) necessária a observância das transformações societárias, desdobramentos, grupamentos e demais eventos acionários ocorridos ao longo do tempo, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Ao final, apresentou cálculos próprios e requereu a rejeição dos valores apurados na perícia. Laudo complementar (mov. 604). A ré apresentou nova manifestação (mov. 607). Reiterou as impugnações anteriormente deduzidas e informou o deferimento da nova recuperação judicial do Grupo Oi. Requereu a observância dos efeitos do processo recuperacional, com habilitação do eventual crédito perante o juízo universal. Decido. Em que pesem razões da perita de evento 604, necessária a correção em relação ao agrupamento de ações (conforme pacificado pelo STJ), e em relação a data-base para cálculo dos valores (em observância à coisa julgada). No mais, tendo em vista o deferimento de recuperação judicial, cabe também observância (eis que vedada inclusão de juros após o deferimento). Desta sorte, descabe acolhimento do laudo já apresentado. 2. Intime-se a parte autora quanto aos cálculos da parte ré (evento 607) e, ausente oposição, retornem para homologação, eis que a priori se infere concordância com o julgado. 2.1 Em caso de discordância, observe-se item abaixo. 3. Intime-se a perita a retificar seus cálculos, na forma do item "1" supra, considerando acerto da impugnação de evento 607. 3.1 Com a retificação dos cálculos, intimem-se as partes e, ausente insurgência, retornem para decisão, na forma de evento 244. 3.2 Havendo oposição de qualquer das partes, intime-se a parte adversa e perita previamente à conclusão. 3.3 Havendo retificação dos cálculos, observe-se novamente item 3.1 e seguintes. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito