Detalhe do processo

0013722-71.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013722-71.2025.8.16.0045 Processo: 0013722-71.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$57.700,00 Autor(s): SEDERLI FRANÇA DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AÍLTON LAÉRTES GONÇALLES PEDRO HENRIQUE GONÇALLES DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEDERLI FRANÇA DA SILVA em face de AILTON LAERTES GONÇALLES, PEDRO HENRIQUE GONÇALLES e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte autora alegou que que, em 04/04/2025, sofreu acidente de trânsito quando trafegava de motocicleta pela via preferencial e foi atingida por automóvel que invadiu o cruzamento sem observar a preferência de passagem. Sustenta que o acidente lhe causou fratura na coluna vertebral, escoriações e sequelas permanentes, com redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral e funcional, além de afastamento do trabalho por aproximadamente 100 dias. Afirma que os danos materiais da motocicleta foram indenizados administrativamente pela seguradora, porém remanescem danos corporais, morais e patrimoniais não ressarcidos. Em razão disso, requer a antecipação da perícia médica judicial, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas de R$100,00 e de outras despesas futuras relacionadas ao tratamento, lucros cessantes de R$6.000,00, pensionamento mensal proporcional ao grau de invalidez apurado, preferencialmente em parcela única, além da incidência de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Indeferida a tutela de urgência em mov. 31.1. Contestação foi apresentada pelos requeridos AILTON e PEDRO em mov. 40.1. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de PEDRO, sustentando que a mera condição de proprietário do veículo e contratante da apólice de seguro não enseja responsabilidade civil automática pelos danos alegados, razão pela qual requerem sua exclusão do polo passivo. No mérito, alegam a inexistência de responsabilidade civil pelo acidente, afirmando que o primeiro requerido adotou as cautelas necessárias ao cruzar a via, não tendo conseguido evitar a colisão em razão da baixa visibilidade do local e da suposta velocidade excessiva da motocicleta conduzida pela autora, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Sustentam, ainda, que a autora não comprovou adequadamente os danos alegados, impugnando os documentos médicos apresentados e afirmando inexistir prova de fratura, sequelas permanentes, redução da capacidade laborativa ou incapacidade apta a justificar pensionamento. Contestam os pedidos de danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, argumentando ausência de demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal entre as lesões apontadas e o acidente, bem como defendendo que parte dos prejuízos materiais já foi ressarcida administrativamente pela seguradora. Sucessivamente, requerem a limitação de eventual condenação à efetiva extensão dos danos comprovados, com abatimento de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), observância da proporcionalidade da culpa e adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Contestação foi apresentada pela requerida AZUL em mov. 46.1. No mérito, sustentou, inicialmente, que sua responsabilidade está adstrita aos exatos termos da apólice de seguro firmada com o requerido, observados os limites e coberturas contratadas, que não se somam nem se complementam, defendendo que eventual obrigação securitária possui natureza de reembolso ao segurado. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando não estar demonstrada a culpa do condutor segurado pelo acidente, ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da autora, com aplicação do art. 945 do Código Civil. Impugnou os pedidos de pensionamento vitalício, lucros cessantes, danos morais e danos materiais, ao argumento de inexistência de prova suficiente quanto à redução permanente da capacidade laborativa, à efetiva perda de rendimentos, à configuração de abalo moral indenizável e aos prejuízos materiais alegados, requerendo, sucessivamente, que eventual condenação observe os critérios legais de apuração, abatimento de benefícios previdenciários e de valores de DPVAT, pagamento da pensão em parcelas mensais ou, se convertida em parcela única, com aplicação de redutor. Defendeu, ainda, que eventual condenação da seguradora fique limitada aos valores segurados previstos para cada cobertura, sem incidência de juros sobre os limites da apólice, ou, subsidiariamente, com juros apenas a partir da citação, além da aplicação dos índices de correção monetária e juros que entende cabíveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a observância das limitações contratuais da cobertura securitária. Impugnação à contestação em mov. 52.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 54.1), as partes o fizeram em mov. 57.1 a 59.1. A requerida AZUL pugnou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofícios, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e os requeridos AILTON e PEDRO pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva de PEDRO HENRIQUE GONÇALLES Os requeridos AILTON e PEDRO suscitaram, em contestação (mov. 40.1), a ilegitimidade passiva do segundo requerido. Sustentam que PEDRO HENRIQUE GONÇALLES é apenas proprietário do veículo e contratante da apólice de seguro. Afirmam que a mera condição de proprietário não enseja responsabilidade civil automática pelos danos alegados. Requerem, assim, a exclusão do segundo requerido do polo passivo. Em impugnação (mov. 52.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustentou que o segundo requerido é proprietário do veículo e o confiou à condução do primeiro requerido. Aduziu que, nessa condição, responde de forma solidária pelos danos causados, na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil. Defendeu, ainda, que a questão se confunde com o mérito, pois depende da comprovação da anuência do proprietário na condução do veículo. A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC. A legitimidade ad causam, examinada segundo a teoria da asserção, toma por base as afirmações da petição inicial, sem incursão no mérito da causa. Na responsabilidade civil por fato de terceiro, o art. 932, inciso III, do Código Civil impõe ao comitente a responsabilidade pelos atos do preposto. O art. 933 do mesmo diploma afasta a necessidade de demonstração de culpa do comitente. A responsabilidade do proprietário que confia o veículo a terceiro condutor funda-se na guarda do automóvel e na anuência na condução, questões cuja verificação pertence ao mérito. No caso concreto, a preliminar se confunde com o mérito. A responsabilidade do segundo requerido depende da comprovação da guarda do veículo e da anuência na condução, fatos que demandam dilação probatória. Não se verifica ilegitimidade manifesta apta a ensejar a extinção do feito quanto ao segundo requerido. A exclusão do polo passivo, se devida, somente poderá ser examinada após a instrução. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Da distribuição do ônus da prova 2. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, assim: 2.1 Caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa da parte adversa, o nexo causal, a extensão das lesões, a existência dos danos alegados, bem como os pressupostos dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento. 2.2 Caberá aos requeridos provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência ou limitação da cobertura securitária, eventuais exclusões contratuais válidas e a ocorrência de pagamentos ou fatos aptos a reduzir ou afastar a indenização pretendida. 3. Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida é de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, e não de consumo. Dos pontos controvertidos 4. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso; b) a existência e a extensão das lesões e o nexo causal com o acidente; c) o período de afastamento e a ocorrência de lucros cessantes; d) a existência de invalidez permanente e o percentual de incapacidade, para fins de pensionamento; e) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; f) a comprovação das despesas médicas e das despesas futuras; g) o recebimento de seguro DPVAT e de benefícios previdenciários, para fins de abatimento; e h) os limites e as coberturas da apólice de seguro e os critérios de incidência de juros e correção monetária. Das provas a serem produzidas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 54.1), as partes o fizeram em mov. 57.1 a 59.1. A requerida AZUL pugnou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofícios, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e os requeridos AILTON e PEDRO pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral, documental complementar e pericial médica. Prova documental complementar 5. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[2] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 6. Os requeridos solicitaram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar os valores recebidos pela parte autora a título de DPVAT, para que sejam abatidos em eventual condenação. Este pedido é pertinente, pois a indenização do seguro DPVAT pode ser abatida do valor da indenização judicial, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça[3]. 6.1 Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT em razão do acidente noticiado nos autos e, em caso positivo, o valor e a data do recebimento. Prova oral 7. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 30/09/2026 às 16h30. Prova pericial médica 8. Para realização da perícia nomeio o médico Dr. EDUARDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS FILHO (telefone: 41 99977-2708), independente de termo de compromisso. 8.1 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesito do Juízo, apresento os seguintes: À luz da medicina baseada em evidência e da ciência da medicina, pelos danos sofridos, é possível identificar de que forma se deu o acidente? Há incapacidade laborativa resultante dos danos causados pelo acidente? Se sim, em qual nível? 8.2 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, diante da divisão do ônus da prova aqui operado. A parte não está obrigada a pagá-los; porém, sofrerá as consequências processuais de sua omissão. 8.3 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 8.4 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 8.5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 8.6 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 8.7 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 8.8 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[4]). 8.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. [4] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu AíLTON LAéRTES GONçALLES

Réu PEDRO HENRIQUE GONçALLES

Autor SEDERLI FRANçA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELCIO CERUTI

OAB: 5643/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

ADEMIR TRIDA ALVES

OAB: 58356/PR

LILLIANA MARIA CERUTI LASS

OAB: 21472/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013722-71.2025.8.16.0045 Processo: 0013722-71.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$57.700,00 Autor(s): SEDERLI FRANÇA DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AÍLTON LAÉRTES GONÇALLES PEDRO HENRIQUE GONÇALLES DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEDERLI FRANÇA DA SILVA em face de AILTON LAERTES GONÇALLES, PEDRO HENRIQUE GONÇALLES e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte autora alegou que que, em 04/04/2025, sofreu acidente de trânsito quando trafegava de motocicleta pela via preferencial e foi atingida por automóvel que invadiu o cruzamento sem observar a preferência de passagem. Sustenta que o acidente lhe causou fratura na coluna vertebral, escoriações e sequelas permanentes, com redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral e funcional, além de afastamento do trabalho por aproximadamente 100 dias. Afirma que os danos materiais da motocicleta foram indenizados administrativamente pela seguradora, porém remanescem danos corporais, morais e patrimoniais não ressarcidos. Em razão disso, requer a antecipação da perícia médica judicial, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas de R$100,00 e de outras despesas futuras relacionadas ao tratamento, lucros cessantes de R$6.000,00, pensionamento mensal proporcional ao grau de invalidez apurado, preferencialmente em parcela única, além da incidência de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Indeferida a tutela de urgência em mov. 31.1. Contestação foi apresentada pelos requeridos AILTON e PEDRO em mov. 40.1. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de PEDRO, sustentando que a mera condição de proprietário do veículo e contratante da apólice de seguro não enseja responsabilidade civil automática pelos danos alegados, razão pela qual requerem sua exclusão do polo passivo. No mérito, alegam a inexistência de responsabilidade civil pelo acidente, afirmando que o primeiro requerido adotou as cautelas necessárias ao cruzar a via, não tendo conseguido evitar a colisão em razão da baixa visibilidade do local e da suposta velocidade excessiva da motocicleta conduzida pela autora, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Sustentam, ainda, que a autora não comprovou adequadamente os danos alegados, impugnando os documentos médicos apresentados e afirmando inexistir prova de fratura, sequelas permanentes, redução da capacidade laborativa ou incapacidade apta a justificar pensionamento. Contestam os pedidos de danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão mensal, argumentando ausência de demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal entre as lesões apontadas e o acidente, bem como defendendo que parte dos prejuízos materiais já foi ressarcida administrativamente pela seguradora. Sucessivamente, requerem a limitação de eventual condenação à efetiva extensão dos danos comprovados, com abatimento de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), observância da proporcionalidade da culpa e adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Contestação foi apresentada pela requerida AZUL em mov. 46.1. No mérito, sustentou, inicialmente, que sua responsabilidade está adstrita aos exatos termos da apólice de seguro firmada com o requerido, observados os limites e coberturas contratadas, que não se somam nem se complementam, defendendo que eventual obrigação securitária possui natureza de reembolso ao segurado. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando não estar demonstrada a culpa do condutor segurado pelo acidente, ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da autora, com aplicação do art. 945 do Código Civil. Impugnou os pedidos de pensionamento vitalício, lucros cessantes, danos morais e danos materiais, ao argumento de inexistência de prova suficiente quanto à redução permanente da capacidade laborativa, à efetiva perda de rendimentos, à configuração de abalo moral indenizável e aos prejuízos materiais alegados, requerendo, sucessivamente, que eventual condenação observe os critérios legais de apuração, abatimento de benefícios previdenciários e de valores de DPVAT, pagamento da pensão em parcelas mensais ou, se convertida em parcela única, com aplicação de redutor. Defendeu, ainda, que eventual condenação da seguradora fique limitada aos valores segurados previstos para cada cobertura, sem incidência de juros sobre os limites da apólice, ou, subsidiariamente, com juros apenas a partir da citação, além da aplicação dos índices de correção monetária e juros que entende cabíveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a observância das limitações contratuais da cobertura securitária. Impugnação à contestação em mov. 52.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 54.1), as partes o fizeram em mov. 57.1 a 59.1. A requerida AZUL pugnou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofícios, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e os requeridos AILTON e PEDRO pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva de PEDRO HENRIQUE GONÇALLES Os requeridos AILTON e PEDRO suscitaram, em contestação (mov. 40.1), a ilegitimidade passiva do segundo requerido. Sustentam que PEDRO HENRIQUE GONÇALLES é apenas proprietário do veículo e contratante da apólice de seguro. Afirmam que a mera condição de proprietário não enseja responsabilidade civil automática pelos danos alegados. Requerem, assim, a exclusão do segundo requerido do polo passivo. Em impugnação (mov. 52.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustentou que o segundo requerido é proprietário do veículo e o confiou à condução do primeiro requerido. Aduziu que, nessa condição, responde de forma solidária pelos danos causados, na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil. Defendeu, ainda, que a questão se confunde com o mérito, pois depende da comprovação da anuência do proprietário na condução do veículo. A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC. A legitimidade ad causam, examinada segundo a teoria da asserção, toma por base as afirmações da petição inicial, sem incursão no mérito da causa. Na responsabilidade civil por fato de terceiro, o art. 932, inciso III, do Código Civil impõe ao comitente a responsabilidade pelos atos do preposto. O art. 933 do mesmo diploma afasta a necessidade de demonstração de culpa do comitente. A responsabilidade do proprietário que confia o veículo a terceiro condutor funda-se na guarda do automóvel e na anuência na condução, questões cuja verificação pertence ao mérito. No caso concreto, a preliminar se confunde com o mérito. A responsabilidade do segundo requerido depende da comprovação da guarda do veículo e da anuência na condução, fatos que demandam dilação probatória. Não se verifica ilegitimidade manifesta apta a ensejar a extinção do feito quanto ao segundo requerido. A exclusão do polo passivo, se devida, somente poderá ser examinada após a instrução. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Da distribuição do ônus da prova 2. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, assim: 2.1 Caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa da parte adversa, o nexo causal, a extensão das lesões, a existência dos danos alegados, bem como os pressupostos dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento. 2.2 Caberá aos requeridos provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência ou limitação da cobertura securitária, eventuais exclusões contratuais válidas e a ocorrência de pagamentos ou fatos aptos a reduzir ou afastar a indenização pretendida. 3. Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida é de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, e não de consumo. Dos pontos controvertidos 4. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso; b) a existência e a extensão das lesões e o nexo causal com o acidente; c) o período de afastamento e a ocorrência de lucros cessantes; d) a existência de invalidez permanente e o percentual de incapacidade, para fins de pensionamento; e) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; f) a comprovação das despesas médicas e das despesas futuras; g) o recebimento de seguro DPVAT e de benefícios previdenciários, para fins de abatimento; e h) os limites e as coberturas da apólice de seguro e os critérios de incidência de juros e correção monetária. Das provas a serem produzidas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 54.1), as partes o fizeram em mov. 57.1 a 59.1. A requerida AZUL pugnou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofícios, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e os requeridos AILTON e PEDRO pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral, documental complementar e pericial médica. Prova documental complementar 5. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[2] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 6. Os requeridos solicitaram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar os valores recebidos pela parte autora a título de DPVAT, para que sejam abatidos em eventual condenação. Este pedido é pertinente, pois a indenização do seguro DPVAT pode ser abatida do valor da indenização judicial, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça[3]. 6.1 Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se a parte autora recebeu a título de seguro DPVAT em razão do acidente noticiado nos autos e, em caso positivo, o valor e a data do recebimento. Prova oral 7. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 30/09/2026 às 16h30. Prova pericial médica 8. Para realização da perícia nomeio o médico Dr. EDUARDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS FILHO (telefone: 41 99977-2708), independente de termo de compromisso. 8.1 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesito do Juízo, apresento os seguintes: À luz da medicina baseada em evidência e da ciência da medicina, pelos danos sofridos, é possível identificar de que forma se deu o acidente? Há incapacidade laborativa resultante dos danos causados pelo acidente? Se sim, em qual nível? 8.2 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, diante da divisão do ônus da prova aqui operado. A parte não está obrigada a pagá-los; porém, sofrerá as consequências processuais de sua omissão. 8.3 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 8.4 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 8.5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 8.6 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 8.7 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 8.8 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[4]). 8.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. [4] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer