Detalhe do processo

0013721-86.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013721-86.2025.8.16.0045 Processo: 0013721-86.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$95.325,00 Autor(s): PAULO GUILHERME DE ARAÚJO Réu(s): ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES VICTOR PEREIRA PINELLI 10012996980 DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por PAULO GUILHERME DE ARAÚJO em face de VICTOR PEREIRA PINELLI ME (nome fantasia Clubbing), JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE. Em síntese, a parte autora alega que, em 09/01/2025, foi injustamente retirado da casa noturna Clubbing e violentamente agredido por seguranças do estabelecimento, sofrendo lesões graves, incluindo a perda de sete dentes e outros ferimentos na face, fatos que teriam ensejado tratamento odontológico de elevado custo e significativo abalo físico, moral e estético. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil, requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a utilização de prova emprestada dos autos criminais, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.325,00 a título de danos materiais, R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos, acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso. Recebida a inicial, a gratuidade foi parcialmente deferida em mov. 17.1. Apresentada contestação,VICTOR PEREIRA PINELLI ME (Clubbing), em preliminar, suscita a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal nº 0001475-58.2025.8.16.0045, sob o argumento de que a definição da dinâmica dos fatos, autoria e extensão das lesões depende da instrução criminal, bem como alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que Jeferson Antonio Bernardino Soares não possuía vínculo com o estabelecimento e que André Luiz Gonçalves Leite seria empregado de empresa terceirizada (Alpha Segurança), requerendo, subsidiariamente, sua inclusão no feito. Ainda impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que as agressões teriam ocorrido em via pública, fora das dependências da casa noturna e de sua esfera de responsabilidade, inexistindo nexo causal entre sua atividade empresarial e os danos alegados; sustenta que a retirada do autor do estabelecimento decorreu do exercício regular do direito de segurança do local, diante de sua permanência no banheiro feminino; defende a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; impugna os danos materiais por estarem amparados apenas em orçamentos, sem comprovação de desembolso, requerendo prova pericial; contesta os danos morais e estéticos por ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, requer a redução dos valores pretendidos, vedado o bis in idem indenizatório (mov. 85.1) Já ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE, em preliminar, requerem a suspensão do processo até definição da ação penal que apura os mesmos fatos, alegando que a controvérsia sobre autoria e dinâmica do ocorrido ainda depende de instrução criminal. No mérito, negam a versão apresentada na inicial, sustentando que André Luiz Gonçalves Leite apenas retirou o autor do estabelecimento após reclamações envolvendo sua presença no banheiro feminino, sem emprego de violência, enquanto Jeferson Antonio Bernardino Soares nega ter agredido o autor ou utilizado arma de fogo. Defendem que os laudos apenas comprovam a existência das lesões, mas não sua autoria, apontando fragilidades nos depoimentos das testemunhas e nas identificações realizadas durante a investigação. Alegam inexistência de prova segura da atuação conjunta dos réus ou da alegada comunhão de esforços, sustentam que a intervenção inicial constituiu exercício regular da atividade de segurança, requerem o reconhecimento de culpa concorrente do autor, impugnam os danos materiais por estarem fundados em meros orçamentos, os danos morais e estéticos por ausência de comprovação da responsabilidade dos contestantes e postulam a realização de perícia odontológica e, se necessário, médica, além do afastamento de eventual duplicidade indenizatória e de pedidos relacionados a lucros cessantes ou incapacidade laboral sem prova técnica específica (mov. 83.1). Apresentada impugnação às contestações em mov. 90.1. Intimadas, as partes especificaram as provas em movs. 94.1, 95.1 e 96.1. A parte autora PAULO GUILHERME DE ARAÚJO pretende a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal (especialmente das testemunhas Beatriz, Matheus Luiz de Oliveira Garcia e Victor Hugo de Lima) e o aproveitamento da prova emprestada dos autos criminais, sustentando que não há necessidade de nova perícia odontológica ou médica, pois os danos já estariam comprovados pelos laudos oficiais e documentos juntados aos autos. O réu VICTOR PEREIRA PINELLI ME requer a produção de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia odontológica, para apurar a dinâmica dos fatos, autoria das agressões, vínculo dos supostos seguranças com o estabelecimento e extensão dos danos. Os réus JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE requerem a produção de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova emprestada da ação penal, perícia odontológica judicial, com avaliação atual das lesões e danos estéticos, além da exibição de documentos odontológicos e financeiros da parte autora e eventual requisição de esclarecimentos aos peritos da esfera criminal. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 2. SANEAMENTO Não havendo nulidades processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0001475-58.2025.8.16.0045. Isso porque a responsabilidade civil e a criminal são, em regra, independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade do magistrado e somente se justifica quando a apuração criminal for indispensável à solução da controvérsia cível, hipótese não verificada no caso concreto, em que os fatos podem ser examinados por meio das provas produzidas nestes autos. Ademais, já existe vasta documentação, laudos periciais e depoimentos colhidos na investigação criminal aptos a instruir a presente demanda. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VICTOR PEREIRA PINELLI ME. A alegação de inexistência de vínculo entre os corréus e o estabelecimento, bem como a tese de terceirização dos serviços de segurança, confunde-se com o próprio mérito da pretensão indenizatória, porquanto relacionada à existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Presentes a pertinência subjetiva da demanda e a imputação de responsabilidade formulada pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade para a sentença. 2.2 Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 09/01/2025, especialmente a forma como se deu a retirada do autor do estabelecimento e os acontecimentos subsequentes na área externa; b) a autoria das agressões narradas na petição inicial e a participação individual de cada um dos corréus; c) a existência de atuação conjunta entre ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE e JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES; d) a existência e natureza do vínculo eventualmente mantido entre os corréus e o estabelecimento réu; e) o local exato das agressões e sua repercussão para eventual responsabilidade do estabelecimento; f) a configuração da responsabilidade civil dos réus e a incidência, ou não, das teses de exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima; g) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela parte autora; h) a necessidade e o custo dos tratamentos odontológicos relacionados às lesões descritas nos autos. 2.3 Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica narrada na inicial decorre de típica relação de consumo, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela casa noturna requerida. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, estão presentes elementos de verossimilhança das alegações, notadamente diante dos laudos periciais oficiais, boletim de ocorrência, documentos médicos e demais elementos coligidos aos autos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Fica atribuído aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo entre os corréus e o estabelecimento réu, à ausência de participação dos requeridos nos fatos narrados, à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e às demais teses defensivas deduzidas em contestação, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos pontos não alcançados pela inversão. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações autorais, permanecendo necessária a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. 3. DAS PROVAS No que se refere às provas, defiro:​​​​​​ a realização de perícia odontológica, pois, embora existam laudos periciais oficiais atestando as lesões sofridas pelo autor, permanece controvertida a extensão atual dos danos, a necessidade dos tratamentos futuros, a correspondência dos procedimentos orçados com as lesões descritas e a quantificação dos danos materiais e estéticos alegados, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC), nomeio perito DANIEL WERNER NACHTIALL, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a pertinência da produção da prova oral será analisada após a realização desta, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento, caso persista a necessidade. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 03 de setembro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ GONçALVES LEITE

Réu JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES

Autor PAULO GUILHERME DE ARAúJO

Réu VICTOR PEREIRA PINELLI 10012996980

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ BARROSO

OAB: 76020/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO

OAB: 101757/PR

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HENRIQUE GABRIEL BARROSO

OAB: 91789/PR

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FELIPE DAMIAM PAIVA

OAB: 129348/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013721-86.2025.8.16.0045 Processo: 0013721-86.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$95.325,00 Autor(s): PAULO GUILHERME DE ARAÚJO Réu(s): ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES VICTOR PEREIRA PINELLI 10012996980 DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por PAULO GUILHERME DE ARAÚJO em face de VICTOR PEREIRA PINELLI ME (nome fantasia Clubbing), JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE. Em síntese, a parte autora alega que, em 09/01/2025, foi injustamente retirado da casa noturna Clubbing e violentamente agredido por seguranças do estabelecimento, sofrendo lesões graves, incluindo a perda de sete dentes e outros ferimentos na face, fatos que teriam ensejado tratamento odontológico de elevado custo e significativo abalo físico, moral e estético. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil, requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a utilização de prova emprestada dos autos criminais, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.325,00 a título de danos materiais, R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos, acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso. Recebida a inicial, a gratuidade foi parcialmente deferida em mov. 17.1. Apresentada contestação,VICTOR PEREIRA PINELLI ME (Clubbing), em preliminar, suscita a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal nº 0001475-58.2025.8.16.0045, sob o argumento de que a definição da dinâmica dos fatos, autoria e extensão das lesões depende da instrução criminal, bem como alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que Jeferson Antonio Bernardino Soares não possuía vínculo com o estabelecimento e que André Luiz Gonçalves Leite seria empregado de empresa terceirizada (Alpha Segurança), requerendo, subsidiariamente, sua inclusão no feito. Ainda impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que as agressões teriam ocorrido em via pública, fora das dependências da casa noturna e de sua esfera de responsabilidade, inexistindo nexo causal entre sua atividade empresarial e os danos alegados; sustenta que a retirada do autor do estabelecimento decorreu do exercício regular do direito de segurança do local, diante de sua permanência no banheiro feminino; defende a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; impugna os danos materiais por estarem amparados apenas em orçamentos, sem comprovação de desembolso, requerendo prova pericial; contesta os danos morais e estéticos por ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, requer a redução dos valores pretendidos, vedado o bis in idem indenizatório (mov. 85.1) Já ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE, em preliminar, requerem a suspensão do processo até definição da ação penal que apura os mesmos fatos, alegando que a controvérsia sobre autoria e dinâmica do ocorrido ainda depende de instrução criminal. No mérito, negam a versão apresentada na inicial, sustentando que André Luiz Gonçalves Leite apenas retirou o autor do estabelecimento após reclamações envolvendo sua presença no banheiro feminino, sem emprego de violência, enquanto Jeferson Antonio Bernardino Soares nega ter agredido o autor ou utilizado arma de fogo. Defendem que os laudos apenas comprovam a existência das lesões, mas não sua autoria, apontando fragilidades nos depoimentos das testemunhas e nas identificações realizadas durante a investigação. Alegam inexistência de prova segura da atuação conjunta dos réus ou da alegada comunhão de esforços, sustentam que a intervenção inicial constituiu exercício regular da atividade de segurança, requerem o reconhecimento de culpa concorrente do autor, impugnam os danos materiais por estarem fundados em meros orçamentos, os danos morais e estéticos por ausência de comprovação da responsabilidade dos contestantes e postulam a realização de perícia odontológica e, se necessário, médica, além do afastamento de eventual duplicidade indenizatória e de pedidos relacionados a lucros cessantes ou incapacidade laboral sem prova técnica específica (mov. 83.1). Apresentada impugnação às contestações em mov. 90.1. Intimadas, as partes especificaram as provas em movs. 94.1, 95.1 e 96.1. A parte autora PAULO GUILHERME DE ARAÚJO pretende a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal (especialmente das testemunhas Beatriz, Matheus Luiz de Oliveira Garcia e Victor Hugo de Lima) e o aproveitamento da prova emprestada dos autos criminais, sustentando que não há necessidade de nova perícia odontológica ou médica, pois os danos já estariam comprovados pelos laudos oficiais e documentos juntados aos autos. O réu VICTOR PEREIRA PINELLI ME requer a produção de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia odontológica, para apurar a dinâmica dos fatos, autoria das agressões, vínculo dos supostos seguranças com o estabelecimento e extensão dos danos. Os réus JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES e ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE requerem a produção de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova emprestada da ação penal, perícia odontológica judicial, com avaliação atual das lesões e danos estéticos, além da exibição de documentos odontológicos e financeiros da parte autora e eventual requisição de esclarecimentos aos peritos da esfera criminal. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 2. SANEAMENTO Não havendo nulidades processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0001475-58.2025.8.16.0045. Isso porque a responsabilidade civil e a criminal são, em regra, independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade do magistrado e somente se justifica quando a apuração criminal for indispensável à solução da controvérsia cível, hipótese não verificada no caso concreto, em que os fatos podem ser examinados por meio das provas produzidas nestes autos. Ademais, já existe vasta documentação, laudos periciais e depoimentos colhidos na investigação criminal aptos a instruir a presente demanda. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VICTOR PEREIRA PINELLI ME. A alegação de inexistência de vínculo entre os corréus e o estabelecimento, bem como a tese de terceirização dos serviços de segurança, confunde-se com o próprio mérito da pretensão indenizatória, porquanto relacionada à existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Presentes a pertinência subjetiva da demanda e a imputação de responsabilidade formulada pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade para a sentença. 2.2 Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 09/01/2025, especialmente a forma como se deu a retirada do autor do estabelecimento e os acontecimentos subsequentes na área externa; b) a autoria das agressões narradas na petição inicial e a participação individual de cada um dos corréus; c) a existência de atuação conjunta entre ANDRE LUIZ GONÇALVES LEITE e JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES; d) a existência e natureza do vínculo eventualmente mantido entre os corréus e o estabelecimento réu; e) o local exato das agressões e sua repercussão para eventual responsabilidade do estabelecimento; f) a configuração da responsabilidade civil dos réus e a incidência, ou não, das teses de exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima; g) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela parte autora; h) a necessidade e o custo dos tratamentos odontológicos relacionados às lesões descritas nos autos. 2.3 Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica narrada na inicial decorre de típica relação de consumo, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela casa noturna requerida. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, estão presentes elementos de verossimilhança das alegações, notadamente diante dos laudos periciais oficiais, boletim de ocorrência, documentos médicos e demais elementos coligidos aos autos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Fica atribuído aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo entre os corréus e o estabelecimento réu, à ausência de participação dos requeridos nos fatos narrados, à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e às demais teses defensivas deduzidas em contestação, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos pontos não alcançados pela inversão. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações autorais, permanecendo necessária a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. 3. DAS PROVAS No que se refere às provas, defiro:​​​​​​ a realização de perícia odontológica, pois, embora existam laudos periciais oficiais atestando as lesões sofridas pelo autor, permanece controvertida a extensão atual dos danos, a necessidade dos tratamentos futuros, a correspondência dos procedimentos orçados com as lesões descritas e a quantificação dos danos materiais e estéticos alegados, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC), nomeio perito DANIEL WERNER NACHTIALL, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a pertinência da produção da prova oral será analisada após a realização desta, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento, caso persista a necessidade. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 03 de setembro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito