Detalhe do processo

0013715-13.2008.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013715-13.2008.8.16.0001 Processo: 0013715-13.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO Réu(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Tereza da Costa Ribeiro (mov. 197.1) em face da decisão homologatória de laudo pericial (mov. 187.1). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissões na decisão homologatória, especificamente quanto à ausência de fixação dos consectários legais — no tocante ao índice de correção monetária, termo inicial e incidência dos juros de mora — e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação de sentença, sustentando que a intensa litigiosidade apresentada pela parte ré justifica a imposição da verba honorária. Intimada, a embargada J.A. Baggio Construções Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 201.1), oportunidade em que defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada. Argumentou que a quantia fixada no laudo pericial já se encontra atualizada até dezembro de 2024, que os juros de mora não devem retroagir à citação e que a fixação de honorários em sede de liquidação de sentença é descabida por se tratar de mero incidente processual. A parte autora/embargante manifestou-se no mov. 204.1, reeditando os seus argumentos e ressaltando o excessivo prolongamento do procedimento de liquidação em decorrência do comportamento processual da ré. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a decisão de mov. 187.1 efetivamente silenciou quanto aos consectários legais aplicáveis ao montante homologado e quanto ao pedido de fixação de verba honorária sucumbencial. Passo a sanar as omissões apontadas. 1. Dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) A decisão embargada homologou o valor apurado no laudo pericial (R$ 256.615,82), ressaltando expressamente que o referido montante refletia a avaliação técnica posicionada em dezembro de 2024. Para viabilizar o futuro cumprimento de sentença e garantir a recomposição integral da moeda sem incorrer em bis in idem (dupla atualização) estabelece-se que: i) correção monetária: Considerando que a quantia homologada já se encontra atualizada até dezembro de 2024, a incidência da correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) deverá fluir a partir de 1º de janeiro de 2025 até o efetivo pagamento. ii) juros de mora: Tratando-se de responsabilidade contratual convertida em perdas e danos/indenização, os juros moratórios (SELIC com dedução do IPCA, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidindo sobre o valor originário do débito devidamente ajustado ao marco temporal. 2. Dos honorários advocatícios na fase de liquidação No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, assiste razão à embargante. Ainda que a liquidação de sentença possua, em regra, natureza jurídica de incidente processual destinado à quantificação do valor devido, a jurisprudência admite, excepcionalmente, o arbitramento de honorários de sucumbência quando evidenciada uma intensa e excessiva litigiosidade entre as partes no curso do incidente. No caso concreto, extrai-se dos autos que o procedimento de liquidação se delongou por anos em virtude da contínua resistência da parte ré, a qual provocou sucessivas manifestações e esclarecimentos por parte da perita nomeada, além de interpor uma plêiade de recursos e impugnações que exigiram atuação constante dos patronos da autora, inclusive com desdobramentos perante as instâncias superiores. Relembre-se que a liquidação de sentença foi instaurada em fevereiro de 2022 (mov. 21.1). No decorrer da liquidação, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento n. 0011237-10.2023.8.16.0000 e posterior Agravo em Recurso Especial n. 2.883.458/PR (mov. 188.1). Em paralelo houve a realização de prova pericial, a qual foi objeto de impugnação pela requerida. Nesse panorama, o trâmite processual ultrapassou mera etapa para apuração do valor devido, imprimindo nítido caráter contencioso à liquidação. Por conseguinte, diante do trabalho adicional imposto e da configuração de litigiosidade excessiva, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial . Encerramento da fase de liquidação. Fixação de honorários advocatícios. Litigiosidade excessiva configurada. Recurso conhecido e provido . I. Caso em exame 1.1. A parte agravada ajuizou ação monitória em face dos agravantes, convertida em cumprimento de sentença, em que se reconheceu parcialmente a abusividade de encargos contratuais . 1.2. No cumprimento de sentença, o juízo singular homologou o laudo pericial e declarou encerrada a liquidação, fixando o valor devido sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 1 .3. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento, sustentando a necessidade de fixação de honorários de sucumbência, em razão do excesso de execução reconhecido nos autos de origem e da litigiosidade excessiva verificada. II. Questões em discussão 2 . Consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, diante da configuração de litigiosidade excessiva no caso concreto. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada litigiosidade excessiva entre as partes. 3.2. Do exame dos autos, verifica-se que a fase de liquidação se prolongou por anos, com apresentação de diversas manifestações, impugnações e recursos, caracterizando excessiva litigiosidade . 3.3. Nesse contexto, restou configurada situação excepcional apta a justificar a imposição de verba honorária. IV . Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido, para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação homologada. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando caracterizada litigiosidade excessiva entre as partes, hipótese em que se impõe a condenação da parte sucumbente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC_________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante: TJPR – 13ª C. Cível – AI 37923-68.2025 .8.16.0000 – j. 22/08/2025; TJPR – 7ª C . Cível – AI 113299-94.2024.8.16 .0000 – j. 13/05/2025. (TJ-PR 00893370820258160000 Apucarana, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS PERICIAIS E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte executada na liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, que eram mais benéficos do que os apurados pelo Perito Judicial, desconsiderando os critérios estabelecidos em decisões anteriores. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo banco, em vez do laudo pericial, violou a coisa julgada e se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3 . A decisão agravada homologou cálculos que não atenderam aos critérios estabelecidos na coisa julgada, desconsiderando o laudo pericial que apurou o valor da condenação em R$ 4.249,59. 4. A concordância da parte autora com os cálculos do Banco, após três anos de liquidação, foi considerada tardia e não justificada, evidenciando litigiosidade excessiva . 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão da litigiosidade excessiva demonstrada durante a fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido para homologar os cálculos periciais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a homologação de cálculos deve respeitar os critérios estabelecidos na coisa julgada, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrada litigiosidade excessiva entre as partes._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º; CC/2002, art . 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077802-53.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j . 10.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033643-25.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023754-81 .2022.8.16.0000, Rel . Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008772-28 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 03.05 .2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088343-14.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.01 .2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018369-84.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17 .05.2024.(TJ-PR 00076345520258160000 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Maria Tereza da Costa Ribeiro (mov. 197.1), a fim de integrar a decisão de mov. 187.1, determinando que ao valor homologado de R$ 256.615,82 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) sejam acrescidos: i) atualização pelo IPCA a incidir a partir de 01/01/2025 até o efetivo pagamento; e ii) juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, incidentes a partir da citação da ré na fase de conhecimento (art. 405 do Código Civil). Além disso, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de liquidação de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado (IPCA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a excessiva litigiosidade constatada. No mais, mantenho a decisão de mov. 187.1 em seus exatos termos. Curitiba, 30 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A. BAGGIO CONSTRUçõES LTDA.

Autor MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRINEU GALESKI JUNIOR

OAB: 35306/PR

PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN

OAB: 18762/PR

MARIANA SANTOS SPITZNER

OAB: 56453/PR

DEMÉTRIO ROMANIEWICZ

OAB: 117488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013715-13.2008.8.16.0001 Processo: 0013715-13.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO Réu(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Tereza da Costa Ribeiro (mov. 197.1) em face da decisão homologatória de laudo pericial (mov. 187.1). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissões na decisão homologatória, especificamente quanto à ausência de fixação dos consectários legais — no tocante ao índice de correção monetária, termo inicial e incidência dos juros de mora — e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação de sentença, sustentando que a intensa litigiosidade apresentada pela parte ré justifica a imposição da verba honorária. Intimada, a embargada J.A. Baggio Construções Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 201.1), oportunidade em que defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada. Argumentou que a quantia fixada no laudo pericial já se encontra atualizada até dezembro de 2024, que os juros de mora não devem retroagir à citação e que a fixação de honorários em sede de liquidação de sentença é descabida por se tratar de mero incidente processual. A parte autora/embargante manifestou-se no mov. 204.1, reeditando os seus argumentos e ressaltando o excessivo prolongamento do procedimento de liquidação em decorrência do comportamento processual da ré. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a decisão de mov. 187.1 efetivamente silenciou quanto aos consectários legais aplicáveis ao montante homologado e quanto ao pedido de fixação de verba honorária sucumbencial. Passo a sanar as omissões apontadas. 1. Dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) A decisão embargada homologou o valor apurado no laudo pericial (R$ 256.615,82), ressaltando expressamente que o referido montante refletia a avaliação técnica posicionada em dezembro de 2024. Para viabilizar o futuro cumprimento de sentença e garantir a recomposição integral da moeda sem incorrer em bis in idem (dupla atualização) estabelece-se que: i) correção monetária: Considerando que a quantia homologada já se encontra atualizada até dezembro de 2024, a incidência da correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) deverá fluir a partir de 1º de janeiro de 2025 até o efetivo pagamento. ii) juros de mora: Tratando-se de responsabilidade contratual convertida em perdas e danos/indenização, os juros moratórios (SELIC com dedução do IPCA, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidindo sobre o valor originário do débito devidamente ajustado ao marco temporal. 2. Dos honorários advocatícios na fase de liquidação No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, assiste razão à embargante. Ainda que a liquidação de sentença possua, em regra, natureza jurídica de incidente processual destinado à quantificação do valor devido, a jurisprudência admite, excepcionalmente, o arbitramento de honorários de sucumbência quando evidenciada uma intensa e excessiva litigiosidade entre as partes no curso do incidente. No caso concreto, extrai-se dos autos que o procedimento de liquidação se delongou por anos em virtude da contínua resistência da parte ré, a qual provocou sucessivas manifestações e esclarecimentos por parte da perita nomeada, além de interpor uma plêiade de recursos e impugnações que exigiram atuação constante dos patronos da autora, inclusive com desdobramentos perante as instâncias superiores. Relembre-se que a liquidação de sentença foi instaurada em fevereiro de 2022 (mov. 21.1). No decorrer da liquidação, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento n. 0011237-10.2023.8.16.0000 e posterior Agravo em Recurso Especial n. 2.883.458/PR (mov. 188.1). Em paralelo houve a realização de prova pericial, a qual foi objeto de impugnação pela requerida. Nesse panorama, o trâmite processual ultrapassou mera etapa para apuração do valor devido, imprimindo nítido caráter contencioso à liquidação. Por conseguinte, diante do trabalho adicional imposto e da configuração de litigiosidade excessiva, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial . Encerramento da fase de liquidação. Fixação de honorários advocatícios. Litigiosidade excessiva configurada. Recurso conhecido e provido . I. Caso em exame 1.1. A parte agravada ajuizou ação monitória em face dos agravantes, convertida em cumprimento de sentença, em que se reconheceu parcialmente a abusividade de encargos contratuais . 1.2. No cumprimento de sentença, o juízo singular homologou o laudo pericial e declarou encerrada a liquidação, fixando o valor devido sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 1 .3. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento, sustentando a necessidade de fixação de honorários de sucumbência, em razão do excesso de execução reconhecido nos autos de origem e da litigiosidade excessiva verificada. II. Questões em discussão 2 . Consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, diante da configuração de litigiosidade excessiva no caso concreto. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada litigiosidade excessiva entre as partes. 3.2. Do exame dos autos, verifica-se que a fase de liquidação se prolongou por anos, com apresentação de diversas manifestações, impugnações e recursos, caracterizando excessiva litigiosidade . 3.3. Nesse contexto, restou configurada situação excepcional apta a justificar a imposição de verba honorária. IV . Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido, para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação homologada. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando caracterizada litigiosidade excessiva entre as partes, hipótese em que se impõe a condenação da parte sucumbente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC_________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante: TJPR – 13ª C. Cível – AI 37923-68.2025 .8.16.0000 – j. 22/08/2025; TJPR – 7ª C . Cível – AI 113299-94.2024.8.16 .0000 – j. 13/05/2025. (TJ-PR 00893370820258160000 Apucarana, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS PERICIAIS E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte executada na liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, que eram mais benéficos do que os apurados pelo Perito Judicial, desconsiderando os critérios estabelecidos em decisões anteriores. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo banco, em vez do laudo pericial, violou a coisa julgada e se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3 . A decisão agravada homologou cálculos que não atenderam aos critérios estabelecidos na coisa julgada, desconsiderando o laudo pericial que apurou o valor da condenação em R$ 4.249,59. 4. A concordância da parte autora com os cálculos do Banco, após três anos de liquidação, foi considerada tardia e não justificada, evidenciando litigiosidade excessiva . 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão da litigiosidade excessiva demonstrada durante a fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido para homologar os cálculos periciais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a homologação de cálculos deve respeitar os critérios estabelecidos na coisa julgada, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrada litigiosidade excessiva entre as partes._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º; CC/2002, art . 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077802-53.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j . 10.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033643-25.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023754-81 .2022.8.16.0000, Rel . Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008772-28 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 03.05 .2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088343-14.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.01 .2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018369-84.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17 .05.2024.(TJ-PR 00076345520258160000 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Maria Tereza da Costa Ribeiro (mov. 197.1), a fim de integrar a decisão de mov. 187.1, determinando que ao valor homologado de R$ 256.615,82 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) sejam acrescidos: i) atualização pelo IPCA a incidir a partir de 01/01/2025 até o efetivo pagamento; e ii) juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, incidentes a partir da citação da ré na fase de conhecimento (art. 405 do Código Civil). Além disso, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de liquidação de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado (IPCA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a excessiva litigiosidade constatada. No mais, mantenho a decisão de mov. 187.1 em seus exatos termos. Curitiba, 30 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta