0013712-26.2017.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. GENIAL FLORENCIO DA SILVA ajuizou demanda em face de CONSTRUTORA EMCCAMP LTDA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é proprietário de imóvel, tendo recebido as chaves em 31/01/2017, sendo a luz ligada em 08/03/2017 pela empresa Light; B) que desde que entrou no imóvel, eram constantes os picos de energia; C) que entrou em contato com a ré, sendo enviado eletricista para examinar o relógio, sendo que o fornecimento se regularizava no máximo em 10 dias; D) que recebeu fatura apurando 42 dias de consumo no valor de R$ 668,41; E) que ligou para Light para enviar um técnico para exame no relógio, porém foi informado que a falha seria de responsabilidade do condomínio; F) que procurou pela administradora do condomínio e realizou diversas reclamações, sem solução; G) que a ré enviou eletricista para o local, sendo trocado o disjuntor e, dois dias depois, ficou sem fornecimento de energia; H) que em abril, recebeu conta em valor excessivo; I) que em 25 de abril, o funcionária Marcio esteve no local e mexeu no relógio, garantindo que não haveria mais problema, porém o mesmo persistiu; J) que precisou chamar novamente o eletricista, sendo informado que o relógio estava sem uma fase; K) que em 23/05/2017, foi procurado por técnicos enviados pelo condomínio, tendo fotografado a operação, mas o problema persistiu; L) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré realize todos os reparos necessários na rede elétrica do autor; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 28.110,00. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 09/28). Deferida JG, mas não concedida a tutela antecipada (id. 33). Contestação (id. 55): preliminarmente, aduz o defeito na representação, bem como sua ilegitimidade passiva, além da nomeação à autoria de Light, a ausência de interesse de agir e a nomeação à autoria da Caixa Econômica Federal com o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alega, em suma, que entregou a obra em perfeitas condições. Com a contestação vieram os documentos (id. 75/117). Audiência de conciliação infrutífera (id. 120). Réplica (id. 134) com documentos (id. 138/140). Em provas, manifestaram-se a ré (id. 147) e a parte autora na réplica. Saneador (id. 149). Manifestação da ré (id. 420) com a juntada de documentos (id. 421/430). Laudo pericial (id. 442) com manifestação da somente da ré (id. 459/460), conforme certificado (id. 464). Homologado o laudo e determinada a remessa ao Grupo de Sentença (id. 466). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito, uma vez que as preliminares já foram afastadas no saneador. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu, em resumo, que passou a residir no imóvel em debate nos autos, ocorrendo diversas intercorrências no fornecimento de energia elétrica, em especial o recebimento de faturas em valores altos, tendo imputado tais defeitos à ré, que fora a construtora do bem. A ré, por sua vez, alegou que entregou a obra sem qualquer defeito. O laudo pericial acostado (id.442) deixou claro que a unidade do autor estava com fornecimento regular de energia elétrica, não sendo verificada qualquer fuga na instalação respectiva. Ademais, o perito explicou que a ré realizou a troca de um disjuntor cerca de 36 dias após a energização, porém as faturas elevadas e reclamadas pela parte autora não se associam aos serviços e produtos fornecidos pela ré. Para além disso, o perito esclareceu que o diagrama de alimentação de energia estava corretamente dimensionado. Como se percebe, a única situação em que a ré foi instada a regularizar o disjuntor, assim procedeu, inclusive o expert narrou que tal situação não afetava as contas altas recebidas pelo autor, somente ensejando algumas oscilações no fornecimento de energia. Nesse sentido, incabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em realizar qualquer reparo na unidade do autor. No mais, a mera troca de um disjuntor, com pontuais oscilações de energia anteriormente não enseja a condenação da ré em danos morais, mormente quando a ré rapidamente atendeu à solicitação do autor, procedendo à mencionada troca. Nesse cenário, a parte autora não comprovou os fatos que alegou, o que lhe incumbia na forma do art.373, I, do CPC. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA EMCCAMP LTDA
Autor GENIAL FLORENCIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) RELATÓRIO. GENIAL FLORENCIO DA SILVA ajuizou demanda em face de CONSTRUTORA EMCCAMP LTDA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é proprietário de imóvel, tendo recebido as chaves em 31/01/2017, sendo a luz ligada em 08/03/2017 pela empresa Light; B) que desde que entrou no imóvel, eram constantes os picos de energia; C) que entrou em contato com a ré, sendo enviado eletricista para examinar o relógio, sendo que o fornecimento se regularizava no máximo em 10 dias; D) que recebeu fatura apurando 42 dias de consumo no valor de R$ 668,41; E) que ligou para Light para enviar um técnico para exame no relógio, porém foi informado que a falha seria de responsabilidade do condomínio; F) que procurou pela administradora do condomínio e realizou diversas reclamações, sem solução; G) que a ré enviou eletricista para o local, sendo trocado o disjuntor e, dois dias depois, ficou sem fornecimento de energia; H) que em abril, recebeu conta em valor excessivo; I) que em 25 de abril, o funcionária Marcio esteve no local e mexeu no relógio, garantindo que não haveria mais problema, porém o mesmo persistiu; J) que precisou chamar novamente o eletricista, sendo informado que o relógio estava sem uma fase; K) que em 23/05/2017, foi procurado por técnicos enviados pelo condomínio, tendo fotografado a operação, mas o problema persistiu; L) Assim, em resumo, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré realize todos os reparos necessários na rede elétrica do autor; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 28.110,00. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 09/28). Deferida JG, mas não concedida a tutela antecipada (id. 33). Contestação (id. 55): preliminarmente, aduz o defeito na representação, bem como sua ilegitimidade passiva, além da nomeação à autoria de Light, a ausência de interesse de agir e a nomeação à autoria da Caixa Econômica Federal com o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alega, em suma, que entregou a obra em perfeitas condições. Com a contestação vieram os documentos (id. 75/117). Audiência de conciliação infrutífera (id. 120). Réplica (id. 134) com documentos (id. 138/140). Em provas, manifestaram-se a ré (id. 147) e a parte autora na réplica. Saneador (id. 149). Manifestação da ré (id. 420) com a juntada de documentos (id. 421/430). Laudo pericial (id. 442) com manifestação da somente da ré (id. 459/460), conforme certificado (id. 464). Homologado o laudo e determinada a remessa ao Grupo de Sentença (id. 466). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito, uma vez que as preliminares já foram afastadas no saneador. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu, em resumo, que passou a residir no imóvel em debate nos autos, ocorrendo diversas intercorrências no fornecimento de energia elétrica, em especial o recebimento de faturas em valores altos, tendo imputado tais defeitos à ré, que fora a construtora do bem. A ré, por sua vez, alegou que entregou a obra sem qualquer defeito. O laudo pericial acostado (id.442) deixou claro que a unidade do autor estava com fornecimento regular de energia elétrica, não sendo verificada qualquer fuga na instalação respectiva. Ademais, o perito explicou que a ré realizou a troca de um disjuntor cerca de 36 dias após a energização, porém as faturas elevadas e reclamadas pela parte autora não se associam aos serviços e produtos fornecidos pela ré. Para além disso, o perito esclareceu que o diagrama de alimentação de energia estava corretamente dimensionado. Como se percebe, a única situação em que a ré foi instada a regularizar o disjuntor, assim procedeu, inclusive o expert narrou que tal situação não afetava as contas altas recebidas pelo autor, somente ensejando algumas oscilações no fornecimento de energia. Nesse sentido, incabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em realizar qualquer reparo na unidade do autor. No mais, a mera troca de um disjuntor, com pontuais oscilações de energia anteriormente não enseja a condenação da ré em danos morais, mormente quando a ré rapidamente atendeu à solicitação do autor, procedendo à mencionada troca. Nesse cenário, a parte autora não comprovou os fatos que alegou, o que lhe incumbia na forma do art.373, I, do CPC. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.