Detalhe do processo

0013708-40.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030 e 0012388-52.2022.8.16.0030 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face do acusado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, brasileiro, casado, empresário, filho de Marcia Rodrigues Rabello Toffolo e Nilo Antão Toffolo, nascido em 19/08/1985, portador da cédula de identidade RG 7.612.226-1-PR, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 391, Edifício Maison, Apto 1.001, Centro, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, celular (45) 99980-0005, atribuindo-lhe, nos autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030, a suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 147-B, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; e, nos autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030, a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147-B, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; em razão dos seguintes fatos delituosos: Autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030: FATO 01 “Na data de 10 de janeiro de 2022, por volta das 19h26min, por meio eletrônico e mensagens dirigidas à vítima, que reside na rua Ipanema, nº 506, no bairro Campos do Iguaçu – Conjunto Libra, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de V. B. B. C. T., sua ex-convivente, mantendo contato com a vítima. Para tanto, o ora denunciado encaminhou mensagem eletrônica por aplicativo de mensagens, em que aduz que possui diversos dados pessoais da vítima e de terceiros, avançando para questões pessoais sem nenhuma correlação com os filhos em comum, violando, assim, a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (cf. movs. 1.2, 1.4 e 1.8, bem como Auto de Constatação de Arquivo(s) Eletrônicos(s) de mov. 1.5). Consigne-se que o denunciado possuía ciência das proibições a ele impostas nos autos nº 0017576-60.2021.8.16.0030, desde a data de 10/08/2021 (cf. mov. 37.1/3 desses autos em apenso).” FATO 02 “Na data de 17 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, na residência do pai da ofendida, localizada na avenida Brodoski, nº. 1.565, bairro Jardim Ipê, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à vítima V. B. B. C. T., sua ex-convivente, visando a degradar e controlar as ações, comportamentos e decisões da vítima, ameaçando-a, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, ofensa profunda à sua integridade psicológica. Para tanto, o ora denunciado disse à vítima para se preparar, pois ele começaria a juntar provas para atacá-la de verdade, para ‘bombardeá-la’, assim agindo com o intuito de intimidá-la e controlar suas ações, comportamentos e decisões referente à pensão alimentícia devida a ela e à fixação das visitas aos filhos comuns do denunciado e da vítima. Ainda, o ora denunciado, se prevalecendo de sua condição financeira, disse à vítima que levaria os filhos comuns do ex-casal para o Paraguai de forma que a ofendida nunca mais tivesse contato com eles, exercendo, com isso, pressão psicológica sobre ela. Além disso, o ora denunciado disse para os filhos comuns do ex-casal que a vítima não cuida mais deles e que ela os abandonará, bem como deu um celular para os filhos comuns do ora denunciado e da vítima, para poder monitorá-los e, de forma indireta, saber a localização da vítima, com tudo isso infundindo-lhe temor de que pudesse vir a sofrer mal grave e injusto, atingindo sua saúde psicológica e sua autodeterminação (cf. depoimento da vítima de mov. 1.4, depoimento de testemunha de mov. 1.15 e boletim de ocorrência nº 2022/63166 de mov. 1.2).” Autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030: FATO 01 “No dia 01 de agosto de 2021, por volta das 21h00min, na residência comum do denunciado e da vítima, localizada na rua Ipanema, nº 506, Conjunto Libra, bairro Campos do Iguaçu, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática das condutas criminosas, prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à vítima V. B. B. C. T., sua convivente, visando degradar suas ações, comportamentos e crenças, mediante humilhação e ridicularização, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima. Para tanto, o ora denunciado, em meio a uma discussão com a vítima, xingou-lhe de ‘buceta seca’ e ‘piranha’, dizendo que a ofendida ‘dá para os amigos dele’, ‘que ela vai lamber o lixo da pia’ e que a vítima ‘não tem nada’, visando, com isso, degradar as ações, comportamentos e crenças da vítima, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima, com tal intensidade que a levou a ter que se submeter a tratamento psicológico, ao uso de medicamentos e passar a morar com seus genitores, tudo conforme se extrai boletim de ocorrência nº 2021/779117 (mov. 1.2) e declaração da vítima (mov. 1.4).” FATO 02 “Em circunstâncias semelhantes de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, privou a V. B. B. C. T., sua convivente, de sua liberdade, mediante cárcere privado. Para tanto, após a violência psicológica descrita no fato anterior, o ora denunciado saiu da residência, trancando-a e levando as chaves da casa e dos carros, impedindo a vítima de sair do local, privando a vítima de liberdade, conforme boletim de ocorrência nº 2021/779117 (mov. 1.2) e declaração da vítima (mov. 1.4).” As denúncias foram recebidas parcialmente em 03 de outubro de 2024 (seq. 58.1), rejeitando-se o fato 02 dos autos n° 0013708-40.2022.8.16.0030 e o fato 01 dos autos n° 0012388-52.2022.8.16.0030. Por não ter sido encontrado para ser citado, foi realizada a citação do acusado por edital (seqs. 94 e 95). Em seguida, com fulcro no art. 366 do CPP, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 21 de abril de 2025 (seq. 99.1). Após, o réu foi citado pessoalmente (seq. 115.1), apresentando resposta à acusação por meio de advogado dativo (seq. 121.1). Não sendo verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento das denúncias, inaugurando a instrução do feito (seq. 124.1). Em sede de audiência de instrução (seq. 159.1), foram tomadas as declarações da vítima, bem como inquiridos um informante arrolado pela acusação e uma testemunha defensiva. Ao final, decretou-se a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do CPP. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu, nos termos das denúncias, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas (seq. 164.1). Por sua vez, a Defesa do acusado, em suas alegações finais (seq. 168.1), requereu, preliminarmente, a rejeição das denúncias, sob a ausência de justa causa remanescente. No mérito, postulou pela absolvição, ante a insuficiência probatória. Em caso de condenação, pleiteou pela fixação das penas no mínimo legal; a rejeição do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para compensação pelos danos morais causados à ofendida ou a sua fixação em valor simbólico; e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público do Estado do Paraná atribui ao acusado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO a suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; na forma do artigo 69 do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 2.1. PRELIMINARES: 2.1.1. Ausência de justa causa: A preliminar de ausência de justa causa remanescente não prospera. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase, prova plena ou juízo definitivo de condenação. No caso concreto, tais requisitos estão amplamente demonstrados pelos elementos coligidos durante a investigação e confirmados na instrução processual. A defesa sustenta, em síntese, que os fatos imputados ao acusado decorreriam exclusivamente de conflitos familiares, disputas patrimoniais e divergências relacionadas ao processo de divórcio e à guarda dos filhos, circunstâncias que retirariam a credibilidade das acusações. Contudo, a tese se revela insuficiente para afastar a justa causa da persecução penal. Neste ponto, ressalto que a existência de litígios paralelos na esfera cível ou familiar não invalida, por si só, a ocorrência de infrações penais, tampouco autoriza a conclusão de que as imputações foram artificialmente criadas pela vítima. Ao contrário, os autos contêm elementos autônomos de corroboração, produzidos em momentos distintos, que evidenciam a plausibilidade das acusações formuladas. No tocante ao crime de cárcere privado, a justa causa decorre do relato firme e coerente da vítima, prestado logo após os fatos, no sentido de que o acusado a manteve confinada na residência ao retirar as chaves da casa e dos veículos, impedindo sua livre locomoção. Frise-se que a narrativa foi reproduzida de forma consistente perante a autoridade policial e está inserida em um contexto mais amplo de violência psicológica, controle e restrição da autonomia da ofendida, circunstâncias também registradas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Da mesma forma, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, há prova documental inequívoca da existência da ordem judicial, de sua vigência à época dos fatos e da ciência pessoal do acusado acerca das restrições impostas. Consta dos autos o mandado de medidas protetivas, com a determinação expressa de proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como a respectiva certificação de cumprimento e ciência do investigado. Ainda assim, foram colhidos relatos da vítima acerca de contatos mantidos pelo réu durante a vigência da medida, acompanhados de mensagens eletrônicas e de depoimento testemunhal corroborativo prestado por Walter Barbosa Couto. Tais elementos evidenciam substrato probatório mais do que suficiente para sustentar a imputação. Importante destacar que a análise da justa causa não se confunde com o exame definitivo do mérito. Eventuais contradições, divergências de versões ou alegações de animosidade decorrente da separação constituem matérias relacionadas à valoração da prova e ao convencimento judicial acerca da responsabilidade penal, não autorizando o reconhecimento da falta de justa causa quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência dos fatos narrados. Exigir, para a manutenção da ação penal, prova irrefutável da autoria e materialidade equivaleria a antecipar indevidamente o juízo condenatório, esvaziando a própria finalidade da instrução processual. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXORDIAL ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE É SUPRIDA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA. ADEMAIS, RÉU QUE CONFESSOU OS FATOS EM DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM CONTRA A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000837-56.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.06.2026) Assim, diante da existência de prova da materialidade, de robustos indícios de autoria e da plausibilidade das acusações deduzidas, resta plenamente configurada a justa causa para a persecução penal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Não há outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 2.2. MÉRITO: 2.2.1. Crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006: 2.2.1.1. Materialidade e Autoria: No caso dos autos, a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito na denúncia restou inequivocamente comprovada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termo de Declaração da Vítima (seq. 1.4); Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico (seq. 1.5); Termo de Interrogatório (seq. 25.1/25.2); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai de forma insofismável sobre a pessoa do réu. O crime de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos, dispunha o seguinte: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Para a configuração do delito em questão, é necessário que o réu descumpra a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de forma dolosa, ou seja, é preciso que existam medidas protetivas vigentes e que o réu já tenha tomado ciência delas. No caso em deslinde, havia medida protetiva vigente em favor da vítima à época dos fatos, uma vez que as medidas foram deferidas nos autos nº 0017576-60.2021.8.16.0030 em 04/08/2021, sendo o acusado notificado em 10/08/2021 (seq. 37.1 dos referidos autos), ou seja, antes dos fatos apurados na presente ação, que se deram em 10/01/2022 (envio de mensagens via WhatsApp – seq. 15.1). O réu Raphael Rabello Toffolo, ouvido em sede inquisitorial, confessou parcialmente a prática delitiva, afirmando que manteve contato com a vítima, apesar de ciente do deferimento das medidas protetivas, para tratar de assuntos relacionados aos filhos em comum, não havendo outra forma de resolverem as pendências relacionadas as crianças (seq. 25.2). Por seu turno, a vítima V. B. B. C. contou, em sede judicial, que viveu relacionamento conjugal com o acusado por aproximadamente onze anos, período durante o qual ocorreram diversas situações de violência psicológica e comportamentos controladores. No que se refere ao descumprimento de medida protetiva, a ofendida declarou que, mesmo após a concessão das medidas judiciais que proibiam aproximação e contato, o acusado continuou mantendo comunicação com ela. Explicou que parte desses contatos ocorria sob o pretexto de tratar de questões relacionadas aos filhos do casal, mas que, durante tais interações, o acusado adotava postura intimidatória e ameaçadora. Mencionou, especificamente, que Raphael afirmou que passaria a reunir provas contra ela e que iria “bombardeá-la”, o que lhe causou receio e sensação de insegurança. Acrescentou que continuava a se sentir monitorada e pressionada pelo acusado, razão pela qual procurou novamente a autoridade policial para registrar o descumprimento das medidas protetivas e requerer providências (seq. 160.5). No mesmo sentido, o informante Walter Barbosa Couto, pai da vítima, declarou que acompanhou de perto os conflitos existentes entre sua filha e o acusado após a separação do casal. Relatou que, em ocasião ocorrida em meados de janeiro de 2022, quando Raphael foi levar os filhos à sua residência, o acusado proferiu declarações em tom ameaçador, afirmando que até então estava agindo de forma moderada, mas que passaria a agir “com tudo” contra Vanessa. O informante acrescentou que o acusado frequentemente utilizava sua condição financeira para pressionar psicologicamente a vítima, chegando a mencionar que poderia levar os filhos para outro país e que ela não mais os veria. Relatou, ainda, que Raphael fazia comentários depreciativos sobre Vanessa perante as crianças, dizendo que ela não cuidava adequadamente dos filhos e que poderia abandoná-los. Segundo o informante, o comportamento do acusado demonstrava inconformismo com o término do relacionamento e tinha o claro propósito de intimidar e causar sofrimento emocional à vítima (seq. 160.6). Assim, diante das provas produzidas, entendo que, no caso em tela, o delito está plenamente demonstrado, mormente diante da palavra segura da vítima, das imagens colacionadas no seq. 15.1, das declarações do informante e da própria confissão parcial do réu em sede inquisitorial, que confirmou o descumprimento da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à ela. Neste sentido, verifica-se que, em 04/08/2021, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, dentre elas a proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de qualquer contato por meio de comunicação. Consta, ainda, prova documental de que o acusado foi regularmente cientificado das restrições impostas, inclusive mediante intimação formal e assinatura do termo de compromisso. Portanto, não há qualquer dúvida acerca de seu conhecimento das determinações judiciais. Apesar disso, a prova oral e documental revela que o acusado manteve contato com a vítima durante a vigência das medidas protetivas. A própria ofendida relatou que o réu continuou a procurá-la por telefone e pessoalmente e que, nessas ocasiões, fazia afirmações intimidatórias. Mais especificamente, informou que o acusado afirmou que ela deveria “se preparar”, porque começaria a reunir provas para “atacá-la de verdade” e iria “bombardeá-la”. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento de Walter Barbosa Couto, pai da vítima, que confirmou ter ouvido do acusado, em tom ameaçador, que passaria a agir “com tudo” contra sua filha. Ademais, foram juntados aos autos registros de mensagens eletrônicas e auto de constatação de arquivos digitais, reforçando a existência de comunicação indevida entre o acusado e a ofendida. Igualmente improcede a tese de que a vítima instrumentalizou o sistema de proteção para obter vantagens em disputas patrimoniais ou familiares. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova objetiva. A mera existência de conflitos decorrentes da separação, discussão sobre patrimônio ou guarda dos filhos não constitui elemento capaz de desacreditar as declarações da vítima, sobretudo quando estas são corroboradas por documentos, testemunhas e pelo histórico de violência já registrado anteriormente. Admitir conclusão diversa significaria presumir má-fé da ofendida sem qualquer suporte probatório, o que afrontaria as regras de valoração racional da prova. Além disso, cumpre destacar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução nº 492/2023, que tornou obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nessa linha, e em conformidade com as diretrizes do CNJ, reforça-se a importância da valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, conforme dispõe o referido Protocolo: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Outrossim, quanto ao auto de constatação de seq. 1.5, cumpre destacar que a cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados, preservando sua autenticidade e confiabilidade. Contudo, eventual inobservância de alguma formalidade procedimental não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva adulteração do elemento probatório produzido. A decretação de nulidade exige a comprovação de dano real à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a defesa limitou-se a suscitar genericamente a existência de quebra da cadeia de custódia das mensagens eletrônicas apresentadas pela vítima, sem apontar qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar adulteração, manipulação, supressão ou falsificação do conteúdo extraído do aparelho celular. Ao contrário, verifica-se que as mensagens foram apresentadas espontaneamente pela ofendida perante a autoridade policial, sendo formalizada a respectiva apreensão probatória por meio de auto de constatação de arquivos eletrônicos, documento confeccionado por agente público no exercício de suas atribuições e revestido de presunção relativa de legitimidade. Consta dos autos que a autoridade policial procedeu à verificação do conteúdo exibido no aparelho da vítima, registrando formalmente a origem das mensagens, os números telefônicos envolvidos e a existência dos registros eletrônicos correspondentes. Além disso, as capturas de tela acostadas não constituem elemento probatório isolado. O conteúdo das mensagens encontra respaldo no relato da vítima, prestado de forma coerente e reiterada, bem como no depoimento do informante Walter Barbosa Couto, que confirmou ter ouvido do acusado afirmações compatíveis com o teor intimidatório narrado pela ofendida. Dessa forma, mesmo que se pretendesse relativizar a força probatória dos registros eletrônicos, subsistiriam outros elementos independentes de corroboração aptos a demonstrar a ocorrência dos fatos. Importa ressaltar que a cadeia de custódia pressupõe a existência de indícios concretos de comprometimento da integridade da prova. Não basta a mera alegação abstrata de que arquivos digitais seriam passíveis de manipulação. Exige-se demonstração específica de adulteração, substituição ou contaminação do material probatório, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Em nenhum momento foram apresentados laudos particulares, pareceres técnicos ou quaisquer elementos que infirmem a autenticidade das mensagens ou indiquem alteração de seu conteúdo. Ademais, a defesa teve pleno acesso aos elementos probatórios juntados aos autos e dispôs de todos os meios processuais necessários para impugná-los, requerer perícias complementares ou produzir contraprova, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou comprometimento do contraditório. A simples inexistência de perícia forense aprofundada nos aparelhos eletrônicos não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os registros foram documentados formalmente pela autoridade policial e corroborados pelas demais provas produzidas durante a instrução. Observa-se, ainda, que o delito de descumprimento de medida protetiva não se sustenta exclusivamente nos prints ou mensagens eletrônicas. A materialidade do crime decorre também da prova documental referente à existência e vigência das medidas protetivas, da comprovação da ciência inequívoca do acusado acerca das restrições impostas e dos relatos convergentes produzidos em juízo e na fase inquisitorial. Portanto, ainda que se desconsiderassem os registros eletrônicos, remanesceria acervo probatório suficiente para sustentar a imputação. Desta forma, ausente qualquer demonstração concreta de adulteração, perda de rastreabilidade ou comprometimento da autenticidade dos elementos digitais produzidos, e inexistindo prejuízo efetivo à ampla defesa, não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo-se a plena validade e aptidão probatória dos elementos constantes dos autos. De outro giro, em relação à ausência de dolo específico destaco que, como sabido, o bem jurídico direta e primeiramente tutelado pelo delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é “a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência”. E, secundariamente, tem-se a tutela à proteção da mulher vítima da violência de gênero, conforme lecionado por Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada – 7ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 1542. Logo, por se tratar de bem indisponível (Administração da Justiça), ainda que houvesse eventual consentimento da vítima em manter contato com o acusado, por exemplo, não seria afastada a tipicidade do fato ou o dolo deste. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, além da redução do valor da indenização por danos morais. A sentença fixou pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto, multa e indenização por danos morais às vítimas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, diante da alegação de ausência de dolo e suposto consentimento da vítima para a aproximação do apelante, bem como a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, decisão judicial, mandado de intimação e prova oral, incluindo depoimentos das vítimas que têm especial relevância em casos de violência doméstica.4. O dolo exigido pelo tipo penal é a vontade consciente de descumprir a ordem judicial, o que restou demonstrado pelo apelante que, mesmo ciente da medida protetiva, decidiu ignorá-la, não sendo afastado pelo suposto consentimento da vítima.5. A reincidência do apelante impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, justificando a manutenção do regime semiaberto.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 para cada vítima foi considerado excessivo diante da capacidade econômica do réu, sendo adequado reduzir para um salário mínimo vigente à época dos fatos para cada vítima. IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para um salário mínimo vigente à época dos fatos para cada vítima, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 configura crime mesmo diante da alegação de consentimento da vítima, sendo a vontade consciente de afrontar a decisão judicial elemento essencial do dolo e a palavra da vítima possui especial relevância para comprovação da materialidade e autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 21, 33, § 2º, inc. c, 44, inc. II, e 77, inc. I; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.027.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; TJPR, ACr 0006854-43.2025.8.16.0024, Rel. Des. Marcio José Tokars, Sexta Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Rec 0004808-97.2024.8.16.0030, Relª Desª Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Sexta Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, ACr 0001715-14.2024.8.16.0132, Relª Desª Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Primeira Câmara Criminal, j. 24.04.2025; Súmulas nº 269, 362, 54 e 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do acusado por ter desobedecido a ordem judicial que o proibia de se aproximar da ex-companheira e da enteada, mesmo sabendo da proibição. A defesa pediu a absolvição, dizendo que ele não teve intenção de desobedecer e que a vítima teria consentido, mas o tribunal entendeu que isso não muda a obrigação de cumprir a decisão da justiça. Também foi mantida a pena de dois anos de prisão em regime semiaberto, porque o acusado já tinha condenação anterior, e foi reduzido o valor da indenização por danos morais para um salário mínimo para cada vítima, considerando a situação financeira dele. Assim, o recurso da defesa foi aceito só para diminuir o valor da indenização, mas a condenação e a pena foram mantidas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000362-87.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 06.07.2026) Desta feita, não há que se falar em ausência de materialidade ou autoria do crime, tampouco inexistência de dolo ou atipicidade da conduta quando comprovado que o acusado tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AÇÃO QUE DEMONSTRA O DOLO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial, no sentido de que o réu agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais, bem como a ameaçou de mal injusto e grave, caso chamasse a polícia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. (TJ-DF 20180210010225 DF 0000986-49.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: 6722/6737) Nesse palmilhar, a condenação do acusado Raphael Rabello Toffolo, em relação ao fato narrado na denúncia, é medida que se impõe. 2.2.1.2. Responsabilidade: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 2.2.2. Crime previsto no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal: 2.2.2.1. Materialidade e Autoria: Primeiramente, é sabido que o delito de cárcere privado consiste no ato de privar a liberdade de locomoção de alguém, a livre escolha de ir, vir e ficar. Ademais, a conduta torna-se qualificada quando as particularidades revelam circunstâncias de maior gravidade, contra determinadas pessoas, situações ou finalidades. Nesse sentido, preceitua o artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Sobre o tipo penal, ora em análise, segundo ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, o objeto jurídico é a liberdade de ir e vir, bem como classifica o cárcere privado: “privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual. [...] sequestrar significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir. É a conduta-gênero, da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrar a pessoa em uma prisão ou cela – recinto fechado, sem amplitude de locomoção –, portanto de significado mais restrito que o primeiro. (…) o objeto jurídico é a liberdade de ir e vir” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed., 2017). No mesmo sentido, os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco a delimitar a compreensão sobre a ocorrência do tipo penal em estudo: “(...) A conduta incriminada consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O núcleo verbal se assenta em suprimir, tolher, tirar a alguém sua liberdade de locomoção. Ao tratar das formas pelas quais se dá a restrição, Hungria (ob. cit., p. 184) explica que sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam pela retenção da vítima em dado lugar. Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. [...]”. (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 8ª Ed., Ed. RT, p. 748). Ainda, segundo ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “(...) O fato de se exigir uma situação de permanência não significa que, para a consumação do crime do art. 148, haja necessidade de muito tempo. O importante é detectar a intenção do agente para a tipificação do delito correto (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 879). Pertinente ressaltar que o delito de cárcere privado não exige especial fim de agir, contentando-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP, basta a privação da liberdade de alguém. Sobre o tema, a jurisprudência pátria: “(...) O crime de cárcere privado não exige especial fim de agir, mas, ao contrário, contenta-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP basta a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação.” (TJMG; APCR 0024410- 28.2017.8.13.0184; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022). Neste ponto, cumpre mencionar que, em crimes desta natureza, que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos. A propósito, transcrevo o excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” – AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019.” Pois bem. A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos de informação acostados nos autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030, notadamente o Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termo de Declaração da Vítima (seq. 1.4); e Termo de Interrogatório (seq. 19.2); bem como pela prova oral produzida nestes autos. Igualmente, a autoria delitiva recai sobre o acusado. Em sede inquisitorial, o acusado Raphael Rabello Toffolo negou a prática delitiva, não sendo ouvido em Juízo, em razão da revelia decretada. Por sua vez, em juízo, a vítima V. B. B. C. T. relatou que viveu relacionamento conjugal com o acusado por aproximadamente onze anos, período durante o qual ocorreram diversas situações de violência psicológica e comportamentos controladores. Esclareceu que, no episódio que deu origem à imputação de cárcere privado, após uma discussão, o réu retirou as chaves da residência e dos veículos, impedindo que ela deixasse o imóvel livremente. Afirmou que se sentiu presa e impossibilitada de sair, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional. Relatou ainda que, em razão do estado psicológico decorrente da situação vivenciada, necessitou de atendimento médico e buscou auxílio de sua psicóloga (seq. 160.5). Outrossim, a testemunha Cíntia Roratto Ferreira, vizinha da vítima à época dos fatos, relatou ter conhecimento da constante situação de conflito existente entre o casal e das dificuldades enfrentadas por ela em razão da postura do acusado. Informou que acompanhou o período em que a vítima passou a demonstrar medo e preocupação em relação ao comportamento de Raphael, especialmente após os fatos que culminaram na adoção de medidas protetivas. A testemunha confirmou ter tomado conhecimento de episódios em que o acusado insistia em manter contato com a vítima mesmo após a intervenção judicial, bem como da preocupação manifestada por ela acerca das ameaças e intimidações que vinha sofrendo. Declarou que a vítima lhe parecia emocionalmente abalada e receosa das atitudes do acusado, circunstâncias compatíveis com os relatos posteriormente formalizados perante a polícia e o Poder Judiciário. Tais informações, segundo a testemunha, demonstravam a persistência do comportamento invasivo e intimidatório adotado pelo réu mesmo após a imposição das medidas protetivas (seq. 160.7). Logo, infere-se do conjunto probatório carreado aos autos que a vítima descreveu os fatos em perfeita harmonia com a peça acusatória, dando detalhes sobre o ocorrido tanto na fase extrajudicial como em juízo. No caso em exame, os relatos da vítima descrevem, de forma reiterada e coerente, um contexto de restrição de sua liberdade, praticada pelo acusado durante o período de convivência marital. Neste sentido, a ofendida narrou, de maneira firme e coerente, que após discussão ocorrida em 01/08/2021, o acusado a ofendeu verbalmente e, em seguida, “a deixou presa em casa, levando as chaves da residência e dos veículos”, impedindo sua livre locomoção. A versão foi registrada imediatamente após os fatos no boletim de ocorrência e reiterada no termo de declaração prestado perante a Delegacia da Mulher, circunstância que confere elevada credibilidade ao relato, por ter sido produzido sem tempo para elaboração de versões artificiais ou direcionadas. Além disso, o contexto de violência psicológica e controle exercido pelo acusado encontra respaldo no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual a vítima informou que o agressor costumava controlar sua vida, restringir seu acesso a bens e recursos financeiros e adotar comportamentos possessivos, revelando um histórico compatível com a privação da liberdade narrada. A defesa sustenta, em síntese, que não houve privação da liberdade, alegando que a vítima poderia ter deixado a residência livremente ou que o episódio não passou de uma discussão conjugal. Todavia, tal argumento não resiste ao conjunto probatório. O cárcere privado não exige cárcere físico em compartimento fechado, tampouco vigilância constante da vítima, bastando a supressão ou restrição relevante de sua liberdade de locomoção. Ao retirar as chaves da residência e dos automóveis, o acusado criou obstáculo concreto à saída da vítima, restringindo sua autodeterminação e impondo-lhe situação de confinamento contra sua vontade. A circunstância de a vítima posteriormente ter conseguido auxílio externo ou deixado o local não descaracteriza a consumação do delito, que já estava configurada desde o momento em que sua liberdade foi ilicitamente restringida. Assim, ainda que não tenha havido confinamento absoluto ou contínuo, os elementos colhidos demonstram que a vítima teve sua liberdade de locomoção indevidamente restringida por conduta consciente do acusado, mediante retenção de chaves e controle de suas condições materiais, sendo as referidas circunstâncias suficientes para caracterizar o delito de cárcere privado, especialmente no contexto de violência doméstica, em que a restrição se insere em uma dinâmica de controle e dominação. Também não prospera a tese de ausência de provas em razão de inexistirem testemunhas presenciais do cárcere. Os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar geralmente ocorrem na clandestinidade, longe da presença de terceiros. Por isso, a jurisprudência consolidou entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e compatível com os demais elementos dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique intenção da ofendida de falsear a verdade. Ao contrário, seus relatos permaneceram constantes ao longo da persecução penal e encontram amparo no contexto de violência doméstica amplamente documentado nos autos. Neste diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTS. 148, CAPUT E § 1º, I, E 129, § 9º, DO CP). LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CÁRCERE PRIVADO CONFIGURADO. RETENÇÃO DA ÚNICA CHAVE DA RESIDÊNCIA E IMPEDIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA OFENDIDA, EM CONTEXTO DE CONTROLE E DOMINAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFINAMENTO ABSOLUTO OU PROLONGADO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA. EQUIMOSES COMPATÍVEIS COM CONTENÇÃO FÍSICA. IRRELEVÂNCIA DA LEVEZA DAS LESÕES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE ACENTUADA. CRIMES PRATICADOS NA PRESENÇA E EM DETRIMENTO DE FILHA RECÉM-NASCIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TEMA 983 DO STJ. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa/PR, que condenou o apelante pelos crimes de cárcere privado e lesão corporal qualificada, fixando pena de quatro anos, dez meses e quinze dias de reclusão, além de indenização por danos morais. A defesa alega fragilidade do conjunto probatório e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por cárcere privado e lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica, é válida diante dos argumentos da defesa sobre a fragilidade das provas e a ausência de dolo na conduta do apelante. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de cárcere privado e lesão corporal estão comprovadas por depoimentos da vítima e laudo pericial. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova. 5. A conduta do réu foi caracterizada como controle e dominação, restringindo a liberdade da vítima, o que configura o crime de cárcere privado. 6. As lesões corporais foram confirmadas pelo laudo pericial, que atestou marcas compatíveis com a narrativa da vítima. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, considerando a gravidade da conduta e a presença de uma filha recém-nascida. 8. A indenização por danos morais é cabível e foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando a gravidade dos crimes cometidos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo que haja retratação em juízo, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, caput e § 1º, I, e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg n° AREsp n. 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um homem condenado por cárcere privado e lesão corporal contra sua ex-companheira, em um caso de violência doméstica. A defesa pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas e que a vítima poderia sair de casa. No entanto, o tribunal entendeu que a liberdade da mulher foi realmente restringida, pois o homem levava a única chave da casa e a impedia de sair, além de ter agredido fisicamente a vítima. A decisão manteve a condenação, a pena de quatro anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, e determinou que ele pagasse uma indenização por danos morais à vítima, considerando a gravidade dos crimes e a vulnerabilidade da mulher. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002966-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.04.2026) Por fim, considerando que o réu era cônjuge da vítima na data dos fatos, presente a qualificadora do inciso I do § 1º do artigo 148 do Código Penal. Logo, impõe-se a condenação do acusado Raphael Rabello Toffolo pelo crime de cárcere privado, nos exatos termos da denúncia. 2.2.2.2. Responsabilidade: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória, para condenar o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006: 4.1.1. 1ª Fase - circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática dos crimes, evidenciando-se que é primário. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 4.1.2. 2ª Fase - agravantes e atenuantes: O acusado confessou parcialmente o delito, razão pela qual reconheço a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Neste sentido, destaco que, conforme o entendimento esboçado pela 5ª Turma do STJ, no REsp 1.972.098-SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 – Info 741), “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Todavia, concorre a circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido pelo réu prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher. Destaco que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça se firmou sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (vide AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifesta nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO RÉU. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001472-40.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022) (TJ-PR - ED: 00014724020178160092 Imbituva 0001472-40.2017.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Porém, impõe-se, nesta hipótese, a compensação entre a atenuante da confissão e a mencionada agravante, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, a pena do acusado nesta fase deve permanecer inalterada em relação à fixada na primeira fase de dosimetria, restando cominada em 03 (três) meses de detenção. 4.1.3. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, permanecendo a pena inalterada em 03 (três) meses de detenção. 4.2. Crime previsto no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal: 4.2.1. 1ª fase - circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é primário. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 4.2.2. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Todavia, concorre a circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida pelo réu prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher. Destaco que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça se firmou sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (vide AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifesta nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO RÉU. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001472-40.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022) (TJ-PR - ED: 00014724020178160092 Imbituva 0001472-40.2017.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Desta feita, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.3. 3ª fase – causas de aumento e diminuição: Não concorrem causas de aumento de diminuição, permanecendo a pena inalterada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. CONCURSO DE CRIMES: Aplica-se ao caso o disposto no artigo 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu duas infrações penais, devendo suas penas serem somadas. 6. PENA DEFINITIVA: Ante o exposto, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; e 03 (três) meses de detenção, devendo ser executada, inicialmente, a modalidade de pena mais grave, por força do disposto no artigo 76 do Código Penal, que, no caso, é a de reclusão. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: De acordo com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e por ser o réu primário, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade estabeleço o REGIME ABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante no artigo 17 da Lei Maria da Penha. Ademais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes e contravenções praticados com violência no âmbito doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ. 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, diante da ausência do requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. 10. DETRAÇÃO: Deixo de promover em sentença a detração penal, tendo em vista que o réu não cumpriu prisão cautelar. 11. PRISÃO PREVENTIVA: Verifico que não surgiram no decorrer da instrução fundamentos para decretação da prisão preventiva do réu, sendo que a prolação da sentença condenatória não alterou esse cenário. 12. DA REPARAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Na denúncia, o Ministério Público pleiteou pela fixação de indenização à vítima, referente aos danos morais e materiais suportados por conta do evento. Neste contexto, impende destacar que, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.643.051, firmou o seguinte entendimento em relação à sua fixação, nos casos de violência doméstica: “(...) nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Cabe observar um trecho do presente julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Portanto, prescindível a produção de provas específicas para a apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo estes derivados da própria conduta delituosa (in re ipsa). Deste modo, para a efetiva reparação do dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à sua satisfação, visando à compensação dos prejuízos sofridos sem, no entanto, ocasionar em enriquecimento sem causa. Ainda, o montante arbitrado deve-se considerar a culpa do ofensor, e ainda, ser suficiente em inibi-lo de voltar a praticar tais atos ilícitos. Diante disto, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, contados da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no Juízo Cível competente. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo eventual pedido de gratuidade da justiça ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. 13.2. No mais, diante da atuação de defensor dativo em favor do réu, nomeado em seq. 58.1, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), ao Dr. Odilton Rogério Piovesan (OAB/PR nº 51.879), em aplicação do item 1.1 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Expeça-se certidão de honorários, constando os dados do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 14. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAPHAEL RABELLO TOFFOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILTON ROGERIO PIOVESAN

OAB: 51879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030 e 0012388-52.2022.8.16.0030 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face do acusado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, brasileiro, casado, empresário, filho de Marcia Rodrigues Rabello Toffolo e Nilo Antão Toffolo, nascido em 19/08/1985, portador da cédula de identidade RG 7.612.226-1-PR, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 391, Edifício Maison, Apto 1.001, Centro, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, celular (45) 99980-0005, atribuindo-lhe, nos autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030, a suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 147-B, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; e, nos autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030, a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147-B, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; em razão dos seguintes fatos delituosos: Autos nº 0013708-40.2022.8.16.0030: FATO 01 “Na data de 10 de janeiro de 2022, por volta das 19h26min, por meio eletrônico e mensagens dirigidas à vítima, que reside na rua Ipanema, nº 506, no bairro Campos do Iguaçu – Conjunto Libra, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de V. B. B. C. T., sua ex-convivente, mantendo contato com a vítima. Para tanto, o ora denunciado encaminhou mensagem eletrônica por aplicativo de mensagens, em que aduz que possui diversos dados pessoais da vítima e de terceiros, avançando para questões pessoais sem nenhuma correlação com os filhos em comum, violando, assim, a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (cf. movs. 1.2, 1.4 e 1.8, bem como Auto de Constatação de Arquivo(s) Eletrônicos(s) de mov. 1.5). Consigne-se que o denunciado possuía ciência das proibições a ele impostas nos autos nº 0017576-60.2021.8.16.0030, desde a data de 10/08/2021 (cf. mov. 37.1/3 desses autos em apenso).” FATO 02 “Na data de 17 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, na residência do pai da ofendida, localizada na avenida Brodoski, nº. 1.565, bairro Jardim Ipê, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à vítima V. B. B. C. T., sua ex-convivente, visando a degradar e controlar as ações, comportamentos e decisões da vítima, ameaçando-a, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, ofensa profunda à sua integridade psicológica. Para tanto, o ora denunciado disse à vítima para se preparar, pois ele começaria a juntar provas para atacá-la de verdade, para ‘bombardeá-la’, assim agindo com o intuito de intimidá-la e controlar suas ações, comportamentos e decisões referente à pensão alimentícia devida a ela e à fixação das visitas aos filhos comuns do denunciado e da vítima. Ainda, o ora denunciado, se prevalecendo de sua condição financeira, disse à vítima que levaria os filhos comuns do ex-casal para o Paraguai de forma que a ofendida nunca mais tivesse contato com eles, exercendo, com isso, pressão psicológica sobre ela. Além disso, o ora denunciado disse para os filhos comuns do ex-casal que a vítima não cuida mais deles e que ela os abandonará, bem como deu um celular para os filhos comuns do ora denunciado e da vítima, para poder monitorá-los e, de forma indireta, saber a localização da vítima, com tudo isso infundindo-lhe temor de que pudesse vir a sofrer mal grave e injusto, atingindo sua saúde psicológica e sua autodeterminação (cf. depoimento da vítima de mov. 1.4, depoimento de testemunha de mov. 1.15 e boletim de ocorrência nº 2022/63166 de mov. 1.2).” Autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030: FATO 01 “No dia 01 de agosto de 2021, por volta das 21h00min, na residência comum do denunciado e da vítima, localizada na rua Ipanema, nº 506, Conjunto Libra, bairro Campos do Iguaçu, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática das condutas criminosas, prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional à vítima V. B. B. C. T., sua convivente, visando degradar suas ações, comportamentos e crenças, mediante humilhação e ridicularização, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima. Para tanto, o ora denunciado, em meio a uma discussão com a vítima, xingou-lhe de ‘buceta seca’ e ‘piranha’, dizendo que a ofendida ‘dá para os amigos dele’, ‘que ela vai lamber o lixo da pia’ e que a vítima ‘não tem nada’, visando, com isso, degradar as ações, comportamentos e crenças da vítima, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima, com tal intensidade que a levou a ter que se submeter a tratamento psicológico, ao uso de medicamentos e passar a morar com seus genitores, tudo conforme se extrai boletim de ocorrência nº 2021/779117 (mov. 1.2) e declaração da vítima (mov. 1.4).” FATO 02 “Em circunstâncias semelhantes de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, privou a V. B. B. C. T., sua convivente, de sua liberdade, mediante cárcere privado. Para tanto, após a violência psicológica descrita no fato anterior, o ora denunciado saiu da residência, trancando-a e levando as chaves da casa e dos carros, impedindo a vítima de sair do local, privando a vítima de liberdade, conforme boletim de ocorrência nº 2021/779117 (mov. 1.2) e declaração da vítima (mov. 1.4).” As denúncias foram recebidas parcialmente em 03 de outubro de 2024 (seq. 58.1), rejeitando-se o fato 02 dos autos n° 0013708-40.2022.8.16.0030 e o fato 01 dos autos n° 0012388-52.2022.8.16.0030. Por não ter sido encontrado para ser citado, foi realizada a citação do acusado por edital (seqs. 94 e 95). Em seguida, com fulcro no art. 366 do CPP, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 21 de abril de 2025 (seq. 99.1). Após, o réu foi citado pessoalmente (seq. 115.1), apresentando resposta à acusação por meio de advogado dativo (seq. 121.1). Não sendo verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento das denúncias, inaugurando a instrução do feito (seq. 124.1). Em sede de audiência de instrução (seq. 159.1), foram tomadas as declarações da vítima, bem como inquiridos um informante arrolado pela acusação e uma testemunha defensiva. Ao final, decretou-se a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do CPP. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu, nos termos das denúncias, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas (seq. 164.1). Por sua vez, a Defesa do acusado, em suas alegações finais (seq. 168.1), requereu, preliminarmente, a rejeição das denúncias, sob a ausência de justa causa remanescente. No mérito, postulou pela absolvição, ante a insuficiência probatória. Em caso de condenação, pleiteou pela fixação das penas no mínimo legal; a rejeição do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para compensação pelos danos morais causados à ofendida ou a sua fixação em valor simbólico; e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público do Estado do Paraná atribui ao acusado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO a suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; na forma do artigo 69 do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 2.1. PRELIMINARES: 2.1.1. Ausência de justa causa: A preliminar de ausência de justa causa remanescente não prospera. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase, prova plena ou juízo definitivo de condenação. No caso concreto, tais requisitos estão amplamente demonstrados pelos elementos coligidos durante a investigação e confirmados na instrução processual. A defesa sustenta, em síntese, que os fatos imputados ao acusado decorreriam exclusivamente de conflitos familiares, disputas patrimoniais e divergências relacionadas ao processo de divórcio e à guarda dos filhos, circunstâncias que retirariam a credibilidade das acusações. Contudo, a tese se revela insuficiente para afastar a justa causa da persecução penal. Neste ponto, ressalto que a existência de litígios paralelos na esfera cível ou familiar não invalida, por si só, a ocorrência de infrações penais, tampouco autoriza a conclusão de que as imputações foram artificialmente criadas pela vítima. Ao contrário, os autos contêm elementos autônomos de corroboração, produzidos em momentos distintos, que evidenciam a plausibilidade das acusações formuladas. No tocante ao crime de cárcere privado, a justa causa decorre do relato firme e coerente da vítima, prestado logo após os fatos, no sentido de que o acusado a manteve confinada na residência ao retirar as chaves da casa e dos veículos, impedindo sua livre locomoção. Frise-se que a narrativa foi reproduzida de forma consistente perante a autoridade policial e está inserida em um contexto mais amplo de violência psicológica, controle e restrição da autonomia da ofendida, circunstâncias também registradas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Da mesma forma, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, há prova documental inequívoca da existência da ordem judicial, de sua vigência à época dos fatos e da ciência pessoal do acusado acerca das restrições impostas. Consta dos autos o mandado de medidas protetivas, com a determinação expressa de proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como a respectiva certificação de cumprimento e ciência do investigado. Ainda assim, foram colhidos relatos da vítima acerca de contatos mantidos pelo réu durante a vigência da medida, acompanhados de mensagens eletrônicas e de depoimento testemunhal corroborativo prestado por Walter Barbosa Couto. Tais elementos evidenciam substrato probatório mais do que suficiente para sustentar a imputação. Importante destacar que a análise da justa causa não se confunde com o exame definitivo do mérito. Eventuais contradições, divergências de versões ou alegações de animosidade decorrente da separação constituem matérias relacionadas à valoração da prova e ao convencimento judicial acerca da responsabilidade penal, não autorizando o reconhecimento da falta de justa causa quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência dos fatos narrados. Exigir, para a manutenção da ação penal, prova irrefutável da autoria e materialidade equivaleria a antecipar indevidamente o juízo condenatório, esvaziando a própria finalidade da instrução processual. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXORDIAL ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE É SUPRIDA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA. ADEMAIS, RÉU QUE CONFESSOU OS FATOS EM DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM CONTRA A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000837-56.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.06.2026) Assim, diante da existência de prova da materialidade, de robustos indícios de autoria e da plausibilidade das acusações deduzidas, resta plenamente configurada a justa causa para a persecução penal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Não há outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 2.2. MÉRITO: 2.2.1. Crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006: 2.2.1.1. Materialidade e Autoria: No caso dos autos, a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito na denúncia restou inequivocamente comprovada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termo de Declaração da Vítima (seq. 1.4); Auto de Constatação de Arquivo Eletrônico (seq. 1.5); Termo de Interrogatório (seq. 25.1/25.2); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai de forma insofismável sobre a pessoa do réu. O crime de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.641/2018, vigente à época dos fatos, dispunha o seguinte: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Para a configuração do delito em questão, é necessário que o réu descumpra a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de forma dolosa, ou seja, é preciso que existam medidas protetivas vigentes e que o réu já tenha tomado ciência delas. No caso em deslinde, havia medida protetiva vigente em favor da vítima à época dos fatos, uma vez que as medidas foram deferidas nos autos nº 0017576-60.2021.8.16.0030 em 04/08/2021, sendo o acusado notificado em 10/08/2021 (seq. 37.1 dos referidos autos), ou seja, antes dos fatos apurados na presente ação, que se deram em 10/01/2022 (envio de mensagens via WhatsApp – seq. 15.1). O réu Raphael Rabello Toffolo, ouvido em sede inquisitorial, confessou parcialmente a prática delitiva, afirmando que manteve contato com a vítima, apesar de ciente do deferimento das medidas protetivas, para tratar de assuntos relacionados aos filhos em comum, não havendo outra forma de resolverem as pendências relacionadas as crianças (seq. 25.2). Por seu turno, a vítima V. B. B. C. contou, em sede judicial, que viveu relacionamento conjugal com o acusado por aproximadamente onze anos, período durante o qual ocorreram diversas situações de violência psicológica e comportamentos controladores. No que se refere ao descumprimento de medida protetiva, a ofendida declarou que, mesmo após a concessão das medidas judiciais que proibiam aproximação e contato, o acusado continuou mantendo comunicação com ela. Explicou que parte desses contatos ocorria sob o pretexto de tratar de questões relacionadas aos filhos do casal, mas que, durante tais interações, o acusado adotava postura intimidatória e ameaçadora. Mencionou, especificamente, que Raphael afirmou que passaria a reunir provas contra ela e que iria “bombardeá-la”, o que lhe causou receio e sensação de insegurança. Acrescentou que continuava a se sentir monitorada e pressionada pelo acusado, razão pela qual procurou novamente a autoridade policial para registrar o descumprimento das medidas protetivas e requerer providências (seq. 160.5). No mesmo sentido, o informante Walter Barbosa Couto, pai da vítima, declarou que acompanhou de perto os conflitos existentes entre sua filha e o acusado após a separação do casal. Relatou que, em ocasião ocorrida em meados de janeiro de 2022, quando Raphael foi levar os filhos à sua residência, o acusado proferiu declarações em tom ameaçador, afirmando que até então estava agindo de forma moderada, mas que passaria a agir “com tudo” contra Vanessa. O informante acrescentou que o acusado frequentemente utilizava sua condição financeira para pressionar psicologicamente a vítima, chegando a mencionar que poderia levar os filhos para outro país e que ela não mais os veria. Relatou, ainda, que Raphael fazia comentários depreciativos sobre Vanessa perante as crianças, dizendo que ela não cuidava adequadamente dos filhos e que poderia abandoná-los. Segundo o informante, o comportamento do acusado demonstrava inconformismo com o término do relacionamento e tinha o claro propósito de intimidar e causar sofrimento emocional à vítima (seq. 160.6). Assim, diante das provas produzidas, entendo que, no caso em tela, o delito está plenamente demonstrado, mormente diante da palavra segura da vítima, das imagens colacionadas no seq. 15.1, das declarações do informante e da própria confissão parcial do réu em sede inquisitorial, que confirmou o descumprimento da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à ela. Neste sentido, verifica-se que, em 04/08/2021, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, dentre elas a proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de qualquer contato por meio de comunicação. Consta, ainda, prova documental de que o acusado foi regularmente cientificado das restrições impostas, inclusive mediante intimação formal e assinatura do termo de compromisso. Portanto, não há qualquer dúvida acerca de seu conhecimento das determinações judiciais. Apesar disso, a prova oral e documental revela que o acusado manteve contato com a vítima durante a vigência das medidas protetivas. A própria ofendida relatou que o réu continuou a procurá-la por telefone e pessoalmente e que, nessas ocasiões, fazia afirmações intimidatórias. Mais especificamente, informou que o acusado afirmou que ela deveria “se preparar”, porque começaria a reunir provas para “atacá-la de verdade” e iria “bombardeá-la”. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento de Walter Barbosa Couto, pai da vítima, que confirmou ter ouvido do acusado, em tom ameaçador, que passaria a agir “com tudo” contra sua filha. Ademais, foram juntados aos autos registros de mensagens eletrônicas e auto de constatação de arquivos digitais, reforçando a existência de comunicação indevida entre o acusado e a ofendida. Igualmente improcede a tese de que a vítima instrumentalizou o sistema de proteção para obter vantagens em disputas patrimoniais ou familiares. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova objetiva. A mera existência de conflitos decorrentes da separação, discussão sobre patrimônio ou guarda dos filhos não constitui elemento capaz de desacreditar as declarações da vítima, sobretudo quando estas são corroboradas por documentos, testemunhas e pelo histórico de violência já registrado anteriormente. Admitir conclusão diversa significaria presumir má-fé da ofendida sem qualquer suporte probatório, o que afrontaria as regras de valoração racional da prova. Além disso, cumpre destacar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução nº 492/2023, que tornou obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nessa linha, e em conformidade com as diretrizes do CNJ, reforça-se a importância da valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, conforme dispõe o referido Protocolo: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Outrossim, quanto ao auto de constatação de seq. 1.5, cumpre destacar que a cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados, preservando sua autenticidade e confiabilidade. Contudo, eventual inobservância de alguma formalidade procedimental não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva adulteração do elemento probatório produzido. A decretação de nulidade exige a comprovação de dano real à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a defesa limitou-se a suscitar genericamente a existência de quebra da cadeia de custódia das mensagens eletrônicas apresentadas pela vítima, sem apontar qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar adulteração, manipulação, supressão ou falsificação do conteúdo extraído do aparelho celular. Ao contrário, verifica-se que as mensagens foram apresentadas espontaneamente pela ofendida perante a autoridade policial, sendo formalizada a respectiva apreensão probatória por meio de auto de constatação de arquivos eletrônicos, documento confeccionado por agente público no exercício de suas atribuições e revestido de presunção relativa de legitimidade. Consta dos autos que a autoridade policial procedeu à verificação do conteúdo exibido no aparelho da vítima, registrando formalmente a origem das mensagens, os números telefônicos envolvidos e a existência dos registros eletrônicos correspondentes. Além disso, as capturas de tela acostadas não constituem elemento probatório isolado. O conteúdo das mensagens encontra respaldo no relato da vítima, prestado de forma coerente e reiterada, bem como no depoimento do informante Walter Barbosa Couto, que confirmou ter ouvido do acusado afirmações compatíveis com o teor intimidatório narrado pela ofendida. Dessa forma, mesmo que se pretendesse relativizar a força probatória dos registros eletrônicos, subsistiriam outros elementos independentes de corroboração aptos a demonstrar a ocorrência dos fatos. Importa ressaltar que a cadeia de custódia pressupõe a existência de indícios concretos de comprometimento da integridade da prova. Não basta a mera alegação abstrata de que arquivos digitais seriam passíveis de manipulação. Exige-se demonstração específica de adulteração, substituição ou contaminação do material probatório, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Em nenhum momento foram apresentados laudos particulares, pareceres técnicos ou quaisquer elementos que infirmem a autenticidade das mensagens ou indiquem alteração de seu conteúdo. Ademais, a defesa teve pleno acesso aos elementos probatórios juntados aos autos e dispôs de todos os meios processuais necessários para impugná-los, requerer perícias complementares ou produzir contraprova, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou comprometimento do contraditório. A simples inexistência de perícia forense aprofundada nos aparelhos eletrônicos não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os registros foram documentados formalmente pela autoridade policial e corroborados pelas demais provas produzidas durante a instrução. Observa-se, ainda, que o delito de descumprimento de medida protetiva não se sustenta exclusivamente nos prints ou mensagens eletrônicas. A materialidade do crime decorre também da prova documental referente à existência e vigência das medidas protetivas, da comprovação da ciência inequívoca do acusado acerca das restrições impostas e dos relatos convergentes produzidos em juízo e na fase inquisitorial. Portanto, ainda que se desconsiderassem os registros eletrônicos, remanesceria acervo probatório suficiente para sustentar a imputação. Desta forma, ausente qualquer demonstração concreta de adulteração, perda de rastreabilidade ou comprometimento da autenticidade dos elementos digitais produzidos, e inexistindo prejuízo efetivo à ampla defesa, não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia, reconhecendo-se a plena validade e aptidão probatória dos elementos constantes dos autos. De outro giro, em relação à ausência de dolo específico destaco que, como sabido, o bem jurídico direta e primeiramente tutelado pelo delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é “a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência”. E, secundariamente, tem-se a tutela à proteção da mulher vítima da violência de gênero, conforme lecionado por Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada – 7ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 1542. Logo, por se tratar de bem indisponível (Administração da Justiça), ainda que houvesse eventual consentimento da vítima em manter contato com o acusado, por exemplo, não seria afastada a tipicidade do fato ou o dolo deste. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, além da redução do valor da indenização por danos morais. A sentença fixou pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto, multa e indenização por danos morais às vítimas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, diante da alegação de ausência de dolo e suposto consentimento da vítima para a aproximação do apelante, bem como a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, decisão judicial, mandado de intimação e prova oral, incluindo depoimentos das vítimas que têm especial relevância em casos de violência doméstica.4. O dolo exigido pelo tipo penal é a vontade consciente de descumprir a ordem judicial, o que restou demonstrado pelo apelante que, mesmo ciente da medida protetiva, decidiu ignorá-la, não sendo afastado pelo suposto consentimento da vítima.5. A reincidência do apelante impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, justificando a manutenção do regime semiaberto.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 para cada vítima foi considerado excessivo diante da capacidade econômica do réu, sendo adequado reduzir para um salário mínimo vigente à época dos fatos para cada vítima. IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para um salário mínimo vigente à época dos fatos para cada vítima, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 configura crime mesmo diante da alegação de consentimento da vítima, sendo a vontade consciente de afrontar a decisão judicial elemento essencial do dolo e a palavra da vítima possui especial relevância para comprovação da materialidade e autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 21, 33, § 2º, inc. c, 44, inc. II, e 77, inc. I; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.027.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; TJPR, ACr 0006854-43.2025.8.16.0024, Rel. Des. Marcio José Tokars, Sexta Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Rec 0004808-97.2024.8.16.0030, Relª Desª Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Sexta Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, ACr 0001715-14.2024.8.16.0132, Relª Desª Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Primeira Câmara Criminal, j. 24.04.2025; Súmulas nº 269, 362, 54 e 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do acusado por ter desobedecido a ordem judicial que o proibia de se aproximar da ex-companheira e da enteada, mesmo sabendo da proibição. A defesa pediu a absolvição, dizendo que ele não teve intenção de desobedecer e que a vítima teria consentido, mas o tribunal entendeu que isso não muda a obrigação de cumprir a decisão da justiça. Também foi mantida a pena de dois anos de prisão em regime semiaberto, porque o acusado já tinha condenação anterior, e foi reduzido o valor da indenização por danos morais para um salário mínimo para cada vítima, considerando a situação financeira dele. Assim, o recurso da defesa foi aceito só para diminuir o valor da indenização, mas a condenação e a pena foram mantidas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000362-87.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 06.07.2026) Desta feita, não há que se falar em ausência de materialidade ou autoria do crime, tampouco inexistência de dolo ou atipicidade da conduta quando comprovado que o acusado tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AÇÃO QUE DEMONSTRA O DOLO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial, no sentido de que o réu agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais, bem como a ameaçou de mal injusto e grave, caso chamasse a polícia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. (TJ-DF 20180210010225 DF 0000986-49.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: 6722/6737) Nesse palmilhar, a condenação do acusado Raphael Rabello Toffolo, em relação ao fato narrado na denúncia, é medida que se impõe. 2.2.1.2. Responsabilidade: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 2.2.2. Crime previsto no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal: 2.2.2.1. Materialidade e Autoria: Primeiramente, é sabido que o delito de cárcere privado consiste no ato de privar a liberdade de locomoção de alguém, a livre escolha de ir, vir e ficar. Ademais, a conduta torna-se qualificada quando as particularidades revelam circunstâncias de maior gravidade, contra determinadas pessoas, situações ou finalidades. Nesse sentido, preceitua o artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Sobre o tipo penal, ora em análise, segundo ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, o objeto jurídico é a liberdade de ir e vir, bem como classifica o cárcere privado: “privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual. [...] sequestrar significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir. É a conduta-gênero, da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrar a pessoa em uma prisão ou cela – recinto fechado, sem amplitude de locomoção –, portanto de significado mais restrito que o primeiro. (…) o objeto jurídico é a liberdade de ir e vir” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed., 2017). No mesmo sentido, os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco a delimitar a compreensão sobre a ocorrência do tipo penal em estudo: “(...) A conduta incriminada consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. O núcleo verbal se assenta em suprimir, tolher, tirar a alguém sua liberdade de locomoção. Ao tratar das formas pelas quais se dá a restrição, Hungria (ob. cit., p. 184) explica que sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam pela retenção da vítima em dado lugar. Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. [...]”. (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 8ª Ed., Ed. RT, p. 748). Ainda, segundo ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “(...) O fato de se exigir uma situação de permanência não significa que, para a consumação do crime do art. 148, haja necessidade de muito tempo. O importante é detectar a intenção do agente para a tipificação do delito correto (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 879). Pertinente ressaltar que o delito de cárcere privado não exige especial fim de agir, contentando-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP, basta a privação da liberdade de alguém. Sobre o tema, a jurisprudência pátria: “(...) O crime de cárcere privado não exige especial fim de agir, mas, ao contrário, contenta-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP basta a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação.” (TJMG; APCR 0024410- 28.2017.8.13.0184; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022). Neste ponto, cumpre mencionar que, em crimes desta natureza, que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos. A propósito, transcrevo o excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” – AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019.” Pois bem. A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos de informação acostados nos autos nº 0012388-52.2022.8.16.0030, notadamente o Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termo de Declaração da Vítima (seq. 1.4); e Termo de Interrogatório (seq. 19.2); bem como pela prova oral produzida nestes autos. Igualmente, a autoria delitiva recai sobre o acusado. Em sede inquisitorial, o acusado Raphael Rabello Toffolo negou a prática delitiva, não sendo ouvido em Juízo, em razão da revelia decretada. Por sua vez, em juízo, a vítima V. B. B. C. T. relatou que viveu relacionamento conjugal com o acusado por aproximadamente onze anos, período durante o qual ocorreram diversas situações de violência psicológica e comportamentos controladores. Esclareceu que, no episódio que deu origem à imputação de cárcere privado, após uma discussão, o réu retirou as chaves da residência e dos veículos, impedindo que ela deixasse o imóvel livremente. Afirmou que se sentiu presa e impossibilitada de sair, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional. Relatou ainda que, em razão do estado psicológico decorrente da situação vivenciada, necessitou de atendimento médico e buscou auxílio de sua psicóloga (seq. 160.5). Outrossim, a testemunha Cíntia Roratto Ferreira, vizinha da vítima à época dos fatos, relatou ter conhecimento da constante situação de conflito existente entre o casal e das dificuldades enfrentadas por ela em razão da postura do acusado. Informou que acompanhou o período em que a vítima passou a demonstrar medo e preocupação em relação ao comportamento de Raphael, especialmente após os fatos que culminaram na adoção de medidas protetivas. A testemunha confirmou ter tomado conhecimento de episódios em que o acusado insistia em manter contato com a vítima mesmo após a intervenção judicial, bem como da preocupação manifestada por ela acerca das ameaças e intimidações que vinha sofrendo. Declarou que a vítima lhe parecia emocionalmente abalada e receosa das atitudes do acusado, circunstâncias compatíveis com os relatos posteriormente formalizados perante a polícia e o Poder Judiciário. Tais informações, segundo a testemunha, demonstravam a persistência do comportamento invasivo e intimidatório adotado pelo réu mesmo após a imposição das medidas protetivas (seq. 160.7). Logo, infere-se do conjunto probatório carreado aos autos que a vítima descreveu os fatos em perfeita harmonia com a peça acusatória, dando detalhes sobre o ocorrido tanto na fase extrajudicial como em juízo. No caso em exame, os relatos da vítima descrevem, de forma reiterada e coerente, um contexto de restrição de sua liberdade, praticada pelo acusado durante o período de convivência marital. Neste sentido, a ofendida narrou, de maneira firme e coerente, que após discussão ocorrida em 01/08/2021, o acusado a ofendeu verbalmente e, em seguida, “a deixou presa em casa, levando as chaves da residência e dos veículos”, impedindo sua livre locomoção. A versão foi registrada imediatamente após os fatos no boletim de ocorrência e reiterada no termo de declaração prestado perante a Delegacia da Mulher, circunstância que confere elevada credibilidade ao relato, por ter sido produzido sem tempo para elaboração de versões artificiais ou direcionadas. Além disso, o contexto de violência psicológica e controle exercido pelo acusado encontra respaldo no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual a vítima informou que o agressor costumava controlar sua vida, restringir seu acesso a bens e recursos financeiros e adotar comportamentos possessivos, revelando um histórico compatível com a privação da liberdade narrada. A defesa sustenta, em síntese, que não houve privação da liberdade, alegando que a vítima poderia ter deixado a residência livremente ou que o episódio não passou de uma discussão conjugal. Todavia, tal argumento não resiste ao conjunto probatório. O cárcere privado não exige cárcere físico em compartimento fechado, tampouco vigilância constante da vítima, bastando a supressão ou restrição relevante de sua liberdade de locomoção. Ao retirar as chaves da residência e dos automóveis, o acusado criou obstáculo concreto à saída da vítima, restringindo sua autodeterminação e impondo-lhe situação de confinamento contra sua vontade. A circunstância de a vítima posteriormente ter conseguido auxílio externo ou deixado o local não descaracteriza a consumação do delito, que já estava configurada desde o momento em que sua liberdade foi ilicitamente restringida. Assim, ainda que não tenha havido confinamento absoluto ou contínuo, os elementos colhidos demonstram que a vítima teve sua liberdade de locomoção indevidamente restringida por conduta consciente do acusado, mediante retenção de chaves e controle de suas condições materiais, sendo as referidas circunstâncias suficientes para caracterizar o delito de cárcere privado, especialmente no contexto de violência doméstica, em que a restrição se insere em uma dinâmica de controle e dominação. Também não prospera a tese de ausência de provas em razão de inexistirem testemunhas presenciais do cárcere. Os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar geralmente ocorrem na clandestinidade, longe da presença de terceiros. Por isso, a jurisprudência consolidou entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e compatível com os demais elementos dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique intenção da ofendida de falsear a verdade. Ao contrário, seus relatos permaneceram constantes ao longo da persecução penal e encontram amparo no contexto de violência doméstica amplamente documentado nos autos. Neste diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTS. 148, CAPUT E § 1º, I, E 129, § 9º, DO CP). LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CÁRCERE PRIVADO CONFIGURADO. RETENÇÃO DA ÚNICA CHAVE DA RESIDÊNCIA E IMPEDIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA OFENDIDA, EM CONTEXTO DE CONTROLE E DOMINAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFINAMENTO ABSOLUTO OU PROLONGADO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA. EQUIMOSES COMPATÍVEIS COM CONTENÇÃO FÍSICA. IRRELEVÂNCIA DA LEVEZA DAS LESÕES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE ACENTUADA. CRIMES PRATICADOS NA PRESENÇA E EM DETRIMENTO DE FILHA RECÉM-NASCIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TEMA 983 DO STJ. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa/PR, que condenou o apelante pelos crimes de cárcere privado e lesão corporal qualificada, fixando pena de quatro anos, dez meses e quinze dias de reclusão, além de indenização por danos morais. A defesa alega fragilidade do conjunto probatório e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por cárcere privado e lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica, é válida diante dos argumentos da defesa sobre a fragilidade das provas e a ausência de dolo na conduta do apelante. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de cárcere privado e lesão corporal estão comprovadas por depoimentos da vítima e laudo pericial. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova. 5. A conduta do réu foi caracterizada como controle e dominação, restringindo a liberdade da vítima, o que configura o crime de cárcere privado. 6. As lesões corporais foram confirmadas pelo laudo pericial, que atestou marcas compatíveis com a narrativa da vítima. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, considerando a gravidade da conduta e a presença de uma filha recém-nascida. 8. A indenização por danos morais é cabível e foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando a gravidade dos crimes cometidos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo que haja retratação em juízo, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, caput e § 1º, I, e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg n° AREsp n. 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um homem condenado por cárcere privado e lesão corporal contra sua ex-companheira, em um caso de violência doméstica. A defesa pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas e que a vítima poderia sair de casa. No entanto, o tribunal entendeu que a liberdade da mulher foi realmente restringida, pois o homem levava a única chave da casa e a impedia de sair, além de ter agredido fisicamente a vítima. A decisão manteve a condenação, a pena de quatro anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, e determinou que ele pagasse uma indenização por danos morais à vítima, considerando a gravidade dos crimes e a vulnerabilidade da mulher. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002966-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.04.2026) Por fim, considerando que o réu era cônjuge da vítima na data dos fatos, presente a qualificadora do inciso I do § 1º do artigo 148 do Código Penal. Logo, impõe-se a condenação do acusado Raphael Rabello Toffolo pelo crime de cárcere privado, nos exatos termos da denúncia. 2.2.2.2. Responsabilidade: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória, para condenar o denunciado RAPHAEL RABELLO TOFFOLO nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006: 4.1.1. 1ª Fase - circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática dos crimes, evidenciando-se que é primário. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 4.1.2. 2ª Fase - agravantes e atenuantes: O acusado confessou parcialmente o delito, razão pela qual reconheço a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Neste sentido, destaco que, conforme o entendimento esboçado pela 5ª Turma do STJ, no REsp 1.972.098-SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 – Info 741), “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Todavia, concorre a circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido pelo réu prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher. Destaco que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça se firmou sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (vide AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifesta nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO RÉU. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001472-40.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022) (TJ-PR - ED: 00014724020178160092 Imbituva 0001472-40.2017.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Porém, impõe-se, nesta hipótese, a compensação entre a atenuante da confissão e a mencionada agravante, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, a pena do acusado nesta fase deve permanecer inalterada em relação à fixada na primeira fase de dosimetria, restando cominada em 03 (três) meses de detenção. 4.1.3. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, permanecendo a pena inalterada em 03 (três) meses de detenção. 4.2. Crime previsto no artigo 148, “caput” e § 1º, inciso I, do Código Penal: 4.2.1. 1ª fase - circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é primário. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 4.2.2. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Todavia, concorre a circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida pelo réu prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher. Destaco que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça se firmou sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (vide AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifesta nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO RÉU. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001472-40.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.01.2022) (TJ-PR - ED: 00014724020178160092 Imbituva 0001472-40.2017.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2022) Desta feita, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.3. 3ª fase – causas de aumento e diminuição: Não concorrem causas de aumento de diminuição, permanecendo a pena inalterada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. CONCURSO DE CRIMES: Aplica-se ao caso o disposto no artigo 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu duas infrações penais, devendo suas penas serem somadas. 6. PENA DEFINITIVA: Ante o exposto, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; e 03 (três) meses de detenção, devendo ser executada, inicialmente, a modalidade de pena mais grave, por força do disposto no artigo 76 do Código Penal, que, no caso, é a de reclusão. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: De acordo com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e por ser o réu primário, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade estabeleço o REGIME ABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante no artigo 17 da Lei Maria da Penha. Ademais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes e contravenções praticados com violência no âmbito doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ. 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, diante da ausência do requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. 10. DETRAÇÃO: Deixo de promover em sentença a detração penal, tendo em vista que o réu não cumpriu prisão cautelar. 11. PRISÃO PREVENTIVA: Verifico que não surgiram no decorrer da instrução fundamentos para decretação da prisão preventiva do réu, sendo que a prolação da sentença condenatória não alterou esse cenário. 12. DA REPARAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Na denúncia, o Ministério Público pleiteou pela fixação de indenização à vítima, referente aos danos morais e materiais suportados por conta do evento. Neste contexto, impende destacar que, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.643.051, firmou o seguinte entendimento em relação à sua fixação, nos casos de violência doméstica: “(...) nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Cabe observar um trecho do presente julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Portanto, prescindível a produção de provas específicas para a apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo estes derivados da própria conduta delituosa (in re ipsa). Deste modo, para a efetiva reparação do dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à sua satisfação, visando à compensação dos prejuízos sofridos sem, no entanto, ocasionar em enriquecimento sem causa. Ainda, o montante arbitrado deve-se considerar a culpa do ofensor, e ainda, ser suficiente em inibi-lo de voltar a praticar tais atos ilícitos. Diante disto, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, contados da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no Juízo Cível competente. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo eventual pedido de gratuidade da justiça ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. 13.2. No mais, diante da atuação de defensor dativo em favor do réu, nomeado em seq. 58.1, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), ao Dr. Odilton Rogério Piovesan (OAB/PR nº 51.879), em aplicação do item 1.1 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Expeça-se certidão de honorários, constando os dados do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 14. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta