0013707-04.2025.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0013707-04.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 07/03/2025 Autor(s): GAECO - CURITIBA Réu(s): ALLAN BISPO VASCONCELOS RAFAELA APARECIDA VIEIRA WITNER ALTAIR DE LIMA DE SOUZA 1. Trata-se de Ação Penal Militar na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face Allan Bispo Vasconcelos, Rafaela Aparecida Vieira e Witner Altair de Lima de Souza. Na resposta à acusação a Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira pugnou pela apresentação de quesitos complementares aos Laudos nº 34.561/2025 e nº 29.973/2025 (mov. 98.1), o que foi deferido na decisão de mov. 116.1. Intimadas as partes para apresentação de quesitos, somente a Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira apresentou questionamentos a serem direcionados aos peritos (mov. 137.1). 2. O artigo 323 do Código de Processo Penal Militar estabelece que, no caso de eventuais obscuridades, o Magistrado poderá requisitar a complementação do laudo pericial. No presente caso, os quesitos complementares apresentados pela Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira na mov. 137.1 apontam-se, aparentemente, pertinentes à elucidação dos fatos em persecução e não violam o disposto no art. 317, caput e § 1º do CPPM. Dessa forma, defiro o pedido de esclarecimentos pelos Peritos Criminais signatários dos Laudos nº 34.561/2025 (mov. 1.31) e nº 29.973/2025 (mov. 1.34). Para complementação do Laudo Pericial n.º 34.561/2025, solicite-se à Odontolegista Thais Aparecida Xavier que responda aos seguintes quesitos apresentados pela Defesa: 1º QUESITO – Considerando que o histórico clínico do Laudo nº 29.973/2025 refere que o periciando teria sido atingido por um instrumento contundente do tipo "paulada", e levando em conta que as lesões descritas incluem fratura coronária de dente incisivo e cicatriz de 18 mm na face externa do lábio inferior com cicatriz correspondente em sua face mucosa (interna): As lesões constatadas fratura dentária e cicatrizes no lábio são compatíveis com o mecanismo de impacto por instrumento contundente alongado e de grande massa (como cacetete ou tonfa)? Por quê? 2º QUESITO – Se o instrumento causador fosse efetivamente uma tonfa (bastão de borracha de dotação policial) ou cacetete, e o impacto tivesse sido frontal ou lateral na região da boca: Do ponto de vista biomecânico e forense, seria esperado que o lábio apresentasse laceração ou corte na sua face interna (mucosa), na face externa (pele), ou em ambas? O padrão de cicatrizes observado face externa e face mucosa simultaneamente é indicativo de qual tipo e direção de impacto? 3º QUESITO – Considerando que houve fratura dentária (elemento 42 – incisivo lateral inferior direito) e lesão no lábio inferior no mesmo evento: A ausência de corte profundo ou de laceração extensa no lábio apenas cicatriz linear de 18 mm — é compatível com impacto de instrumento de grande energia cinética (como tonfa ou cacetete)? Ou seria mais indicativa de mecanismo de menor energia (como queda, colisão com superfície plana ou impacto de menor intensidade)? 4º QUESITO – A fratura dentária descrita (fratura de esmalte e dentina do dente 42, sem exposição pulpar) é compatível com impacto direto por instrumento contundente sobre o dente? Qual seria a força/energia mínima esperada para produzir esse tipo de fratura, e tal energia seria também suficiente para causar laceração ou corte mais profundo no lábio (para além de uma cicatriz linear de 18 mm)? Em outras palavras: há inconsistência biomecânica entre a intensidade do impacto necessário para fraturar o dente e a extensão/profundidade relativamente discreta da lesão labial observada? 7º QUESITO – É possível atestar qual o lapso temporal entre a lesão apresentada em razão da data da perícia? 8º QUESITO – A vítima descreveu o evento ao perito, na perspectiva cientifica, os dados são compatíveis com a lesão apresentada? Para complementação do Laudo Pericial n.º 29.973/2025, solicite-se ao Médico Legista Alcimar Jose Vidolin que responda aos seguintes quesitos apresentados pela Defesa: 1º QUESITO – Considerando que o histórico clínico do Laudo nº 29.973/2025 refere que o periciando teria sido atingido por um instrumento contundente do tipo "paulada", e levando em conta que as lesões descritas incluem fratura coronária de dente incisivo e cicatriz de 18 mm na face externa do lábio inferior com cicatriz correspondente em sua face mucosa (interna): As lesões constatadas fratura dentária e cicatrizes no lábio são compatíveis com o mecanismo de impacto por instrumento contundente alongado e de grande massa (como cacetete ou tonfa)? Por quê? 2º QUESITO – Se o instrumento causador fosse efetivamente uma tonfa (bastão de borracha de dotação policial) ou cacetete, e o impacto tivesse sido frontal ou lateral na região da boca: Do ponto de vista biomecânico e forense, seria esperado que o lábio apresentasse laceração ou corte na sua face interna (mucosa), na face externa (pele), ou em ambas? O padrão de cicatrizes observado face externa e face mucosa simultaneamente é indicativo de qual tipo e direção de impacto? 3º QUESITO – Considerando que houve fratura dentária (elemento 42 – incisivo lateral inferior direito) e lesão no lábio inferior no mesmo evento: A ausência de corte profundo ou de laceração extensa no lábio apenas cicatriz linear de 18 mm — é compatível com impacto de instrumento de grande energia cinética (como tonfa ou cacetete)? Ou seria mais indicativa de mecanismo de menor energia (como queda, colisão com superfície plana ou impacto de menor intensidade)? 5º QUESITO – As equimoses extensas descritas no Laudo nº 29.973/2025 (25 cm no braço esquerdo, 13 cm no antebraço direito, 30 cm na região lombo-ilíaca esquerda) são compatíveis com o uso de instrumento contundente alongado (como tonfa ou cacetete)? O padrão, a dimensão e a distribuição das equimoses observadas — especialmente nos membros superiores, que normalmente constituem área de defesa — são consistentes com golpes desferidos por instrumento contundente de dotação policial, ou também poderiam ser explicadas por outros mecanismos (queda, contenção física, colisão)? 6º QUESITO – O perito (Médico Legista) classifica o instrumento como "ação contundente"; contudo, o quesito legal acerca da existência de "meio insidioso ou cruel" foi respondido como "Sem Elementos": O uso de instrumento contundente tipo tonfa ou cacetete por agente do Estado, se comprovado, poderia caracterizar "meio cruel" para fins da qualificadora prevista no art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal? Havia, nos achados periciais, elementos suficientes para uma conclusão mais precisa acerca desse quesito, ou efetivamente o laudo carecer de informações para respondê-lo? 7º QUESITO – É possível atestar qual o lapso temporal entre a lesão apresentada em razão da data da perícia? 8º QUESITO – A vítima descreveu o evento ao perito, na perspectiva cientifica, os dados são compatíveis com a lesão apresentada? Em consequência, oficie-se o Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Paraná, encaminhando os quesitos suplementares apresentados na mov. 137.1, para complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos Laudos nº 34.561/2025 (mov. 1.31) e nº 29.973/2025 (mov. 1.34). 3. De outro lado, juntou-se aos autos os Laudos n.º 147.227/2025 (mov. 149.1), n.º 147.240/2025 (mov. 149.2) e n.º 147.246/2025 (149.3). Desse modo, intime-se as Defesas e o Ministério Público, nos termos do artigo 325, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifestem acerca dos laudos, requerendo eventuais esclarecimentos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALLAN BISPO VASCONCELOS
Réu RAFAELA APARECIDA VIEIRA
Réu WITNER ALTAIR DE LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 76960/PR
CARINA EMMANUELE GOIATÁ BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 117895/PR
DARANY LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 130714/PR
NICOLE FURTADO DOS SANTOS
OAB: 129824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0013707-04.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 07/03/2025 Autor(s): GAECO - CURITIBA Réu(s): ALLAN BISPO VASCONCELOS RAFAELA APARECIDA VIEIRA WITNER ALTAIR DE LIMA DE SOUZA 1. Trata-se de Ação Penal Militar na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face Allan Bispo Vasconcelos, Rafaela Aparecida Vieira e Witner Altair de Lima de Souza. Na resposta à acusação a Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira pugnou pela apresentação de quesitos complementares aos Laudos nº 34.561/2025 e nº 29.973/2025 (mov. 98.1), o que foi deferido na decisão de mov. 116.1. Intimadas as partes para apresentação de quesitos, somente a Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira apresentou questionamentos a serem direcionados aos peritos (mov. 137.1). 2. O artigo 323 do Código de Processo Penal Militar estabelece que, no caso de eventuais obscuridades, o Magistrado poderá requisitar a complementação do laudo pericial. No presente caso, os quesitos complementares apresentados pela Defesa de Allan Bispo Vasconcelos e Rafaela Aparecida Vieira na mov. 137.1 apontam-se, aparentemente, pertinentes à elucidação dos fatos em persecução e não violam o disposto no art. 317, caput e § 1º do CPPM. Dessa forma, defiro o pedido de esclarecimentos pelos Peritos Criminais signatários dos Laudos nº 34.561/2025 (mov. 1.31) e nº 29.973/2025 (mov. 1.34). Para complementação do Laudo Pericial n.º 34.561/2025, solicite-se à Odontolegista Thais Aparecida Xavier que responda aos seguintes quesitos apresentados pela Defesa: 1º QUESITO – Considerando que o histórico clínico do Laudo nº 29.973/2025 refere que o periciando teria sido atingido por um instrumento contundente do tipo "paulada", e levando em conta que as lesões descritas incluem fratura coronária de dente incisivo e cicatriz de 18 mm na face externa do lábio inferior com cicatriz correspondente em sua face mucosa (interna): As lesões constatadas fratura dentária e cicatrizes no lábio são compatíveis com o mecanismo de impacto por instrumento contundente alongado e de grande massa (como cacetete ou tonfa)? Por quê? 2º QUESITO – Se o instrumento causador fosse efetivamente uma tonfa (bastão de borracha de dotação policial) ou cacetete, e o impacto tivesse sido frontal ou lateral na região da boca: Do ponto de vista biomecânico e forense, seria esperado que o lábio apresentasse laceração ou corte na sua face interna (mucosa), na face externa (pele), ou em ambas? O padrão de cicatrizes observado face externa e face mucosa simultaneamente é indicativo de qual tipo e direção de impacto? 3º QUESITO – Considerando que houve fratura dentária (elemento 42 – incisivo lateral inferior direito) e lesão no lábio inferior no mesmo evento: A ausência de corte profundo ou de laceração extensa no lábio apenas cicatriz linear de 18 mm — é compatível com impacto de instrumento de grande energia cinética (como tonfa ou cacetete)? Ou seria mais indicativa de mecanismo de menor energia (como queda, colisão com superfície plana ou impacto de menor intensidade)? 4º QUESITO – A fratura dentária descrita (fratura de esmalte e dentina do dente 42, sem exposição pulpar) é compatível com impacto direto por instrumento contundente sobre o dente? Qual seria a força/energia mínima esperada para produzir esse tipo de fratura, e tal energia seria também suficiente para causar laceração ou corte mais profundo no lábio (para além de uma cicatriz linear de 18 mm)? Em outras palavras: há inconsistência biomecânica entre a intensidade do impacto necessário para fraturar o dente e a extensão/profundidade relativamente discreta da lesão labial observada? 7º QUESITO – É possível atestar qual o lapso temporal entre a lesão apresentada em razão da data da perícia? 8º QUESITO – A vítima descreveu o evento ao perito, na perspectiva cientifica, os dados são compatíveis com a lesão apresentada? Para complementação do Laudo Pericial n.º 29.973/2025, solicite-se ao Médico Legista Alcimar Jose Vidolin que responda aos seguintes quesitos apresentados pela Defesa: 1º QUESITO – Considerando que o histórico clínico do Laudo nº 29.973/2025 refere que o periciando teria sido atingido por um instrumento contundente do tipo "paulada", e levando em conta que as lesões descritas incluem fratura coronária de dente incisivo e cicatriz de 18 mm na face externa do lábio inferior com cicatriz correspondente em sua face mucosa (interna): As lesões constatadas fratura dentária e cicatrizes no lábio são compatíveis com o mecanismo de impacto por instrumento contundente alongado e de grande massa (como cacetete ou tonfa)? Por quê? 2º QUESITO – Se o instrumento causador fosse efetivamente uma tonfa (bastão de borracha de dotação policial) ou cacetete, e o impacto tivesse sido frontal ou lateral na região da boca: Do ponto de vista biomecânico e forense, seria esperado que o lábio apresentasse laceração ou corte na sua face interna (mucosa), na face externa (pele), ou em ambas? O padrão de cicatrizes observado face externa e face mucosa simultaneamente é indicativo de qual tipo e direção de impacto? 3º QUESITO – Considerando que houve fratura dentária (elemento 42 – incisivo lateral inferior direito) e lesão no lábio inferior no mesmo evento: A ausência de corte profundo ou de laceração extensa no lábio apenas cicatriz linear de 18 mm — é compatível com impacto de instrumento de grande energia cinética (como tonfa ou cacetete)? Ou seria mais indicativa de mecanismo de menor energia (como queda, colisão com superfície plana ou impacto de menor intensidade)? 5º QUESITO – As equimoses extensas descritas no Laudo nº 29.973/2025 (25 cm no braço esquerdo, 13 cm no antebraço direito, 30 cm na região lombo-ilíaca esquerda) são compatíveis com o uso de instrumento contundente alongado (como tonfa ou cacetete)? O padrão, a dimensão e a distribuição das equimoses observadas — especialmente nos membros superiores, que normalmente constituem área de defesa — são consistentes com golpes desferidos por instrumento contundente de dotação policial, ou também poderiam ser explicadas por outros mecanismos (queda, contenção física, colisão)? 6º QUESITO – O perito (Médico Legista) classifica o instrumento como "ação contundente"; contudo, o quesito legal acerca da existência de "meio insidioso ou cruel" foi respondido como "Sem Elementos": O uso de instrumento contundente tipo tonfa ou cacetete por agente do Estado, se comprovado, poderia caracterizar "meio cruel" para fins da qualificadora prevista no art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal? Havia, nos achados periciais, elementos suficientes para uma conclusão mais precisa acerca desse quesito, ou efetivamente o laudo carecer de informações para respondê-lo? 7º QUESITO – É possível atestar qual o lapso temporal entre a lesão apresentada em razão da data da perícia? 8º QUESITO – A vítima descreveu o evento ao perito, na perspectiva cientifica, os dados são compatíveis com a lesão apresentada? Em consequência, oficie-se o Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Paraná, encaminhando os quesitos suplementares apresentados na mov. 137.1, para complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos Laudos nº 34.561/2025 (mov. 1.31) e nº 29.973/2025 (mov. 1.34). 3. De outro lado, juntou-se aos autos os Laudos n.º 147.227/2025 (mov. 149.1), n.º 147.240/2025 (mov. 149.2) e n.º 147.246/2025 (149.3). Desse modo, intime-se as Defesas e o Ministério Público, nos termos do artigo 325, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifestem acerca dos laudos, requerendo eventuais esclarecimentos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual