Detalhe do processo

0013704-28.2019.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Condomínio ao (id. 780), em relação à Sentença colacionada ao (id. 768), sem contrarrazões. A parte ré também apresentou embargos de declaração (id. 785) com contrarrazões (id. 798). Decido. Presente a tempestividade (id. 791), conheço de ambos os embargos interpostos. Quanto aos embargos apresentados pela parte autora (id. 780). Com efeito, não assiste razão ao embargante. Isso porque não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença deu solução ao caso de forma fundamentada, não existindo qualquer contradição interna. Veja-se que o embargante alega que a omissão consistiria em deixar de fixar um valor para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, porém tal providência não consiste em omissão da sentença, tendo em vista ser destinada à fase do cumprimento do julgado, ocasião em que o julgador poderá melhor indicar a periodicidade em que a obrigação deverá ser satisfeita, inclusive com aplicação de multa se for o caso, conforme os artigos 523 e ss do CPC. Ademais, em relação à data de correção do valor relacionado aos danos materiais, tem-se que a própria parte embargante, apesar de pugnar pela condenação do embargado a pagar R$ 10.829,97 na inicial, indica cálculo contraditório às (fls. 782), uma vez que o total dos danos passou a ser R$ 10.859,53, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial estipulado na sentença. Quanto aos embargos apresentados pela parte ré (id. 785). A irresignação da embargante se circunscreve à reanálise de suas teses jurídicas, o que, por evidente, é matéria a ser dirimida em eventual recurso a ser dirigido à Instância Superior. A embargante repisa seus argumentos no sentido de descredibilizar o laudo pericial acostado aos autos, porém tal ponto já restou claramente enfrentado na sentença, verbis: O robusto e amplo laudo pericial elaborado pelo especialista do Juízo, além de bem descrever e elucidar a questão posta nos autos, ainda ilustrou todo o cenário com fotografias e vídeos. Com efeito, o perito após elaborar o laudo (id. 493) teve questionadas suas conclusões pelo longo parecer apresentado pelo assistente técnico da ré (id. 554), tendo bem esclarecido a situação, conforme o esclarecimento (id. 692). Deveras, o perito deixou claro que o muro erigido pelo autor não apresentava pilar de sustentação e cinta de amarração (item 6.1.2), inclusive não possuía sistema de escoamento eficiente para drenagem das águas provenientes do terreno montante (item 8.2). Note-se que, apesar das alegações da parte autora (id. 548), não há contradição no laudo pericial, sendo os itens 6.1.2 e 6.1.4 complementares entre si, o que também ocorre com os itens 8.2 e 7.1.4. Nada obstante, a negligência da ré foi o fator preponderante para a eclosão do evento danoso, na medida em que no terreno da mesma ocorria represamento de água pluvial, que incidia sobre a divisa entre os terrenos, o que ocasionou o colapso do muro divisório, sendo certo que, além do seu muro não possuir pilar de sustentação e cinta de amarração , também não apresentava sistema de escoamento eficiente para drenagem das águas provenientes do terreno montante. Perceba-se que o elogiável trabalho realizado pelo perito judicial contou com elucidativos vídeos acessíveis pelos links às (fls.654), (...) Na verdade, os embargos apresentados pela parte ré tangenciaram a aplicação da multa prevista no art. 1.023, §2º, do CPC. Isto posto, conheço de ambos embargos de declaração apresentados, para NEGAR-LHES provimento na forma da fundamentação supra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SERRA LOFT

Réu LUSOBRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSELITO LOPES BOTELHO

OAB: 135567/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAURICIO HELIO BALACIANO

OAB: 137975/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO GONÇALVES AUGUSTO

OAB: 134654/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON DE FARIA SOARES

OAB: 64889/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA SENDER ROSAS

OAB: 125021/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO

OAB: 212780/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MÔNICA SENDER

OAB: 55404/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Condomínio ao (id. 780), em relação à Sentença colacionada ao (id. 768), sem contrarrazões. A parte ré também apresentou embargos de declaração (id. 785) com contrarrazões (id. 798). Decido. Presente a tempestividade (id. 791), conheço de ambos os embargos interpostos. Quanto aos embargos apresentados pela parte autora (id. 780). Com efeito, não assiste razão ao embargante. Isso porque não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença deu solução ao caso de forma fundamentada, não existindo qualquer contradição interna. Veja-se que o embargante alega que a omissão consistiria em deixar de fixar um valor para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, porém tal providência não consiste em omissão da sentença, tendo em vista ser destinada à fase do cumprimento do julgado, ocasião em que o julgador poderá melhor indicar a periodicidade em que a obrigação deverá ser satisfeita, inclusive com aplicação de multa se for o caso, conforme os artigos 523 e ss do CPC. Ademais, em relação à data de correção do valor relacionado aos danos materiais, tem-se que a própria parte embargante, apesar de pugnar pela condenação do embargado a pagar R$ 10.829,97 na inicial, indica cálculo contraditório às (fls. 782), uma vez que o total dos danos passou a ser R$ 10.859,53, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial estipulado na sentença. Quanto aos embargos apresentados pela parte ré (id. 785). A irresignação da embargante se circunscreve à reanálise de suas teses jurídicas, o que, por evidente, é matéria a ser dirimida em eventual recurso a ser dirigido à Instância Superior. A embargante repisa seus argumentos no sentido de descredibilizar o laudo pericial acostado aos autos, porém tal ponto já restou claramente enfrentado na sentença, verbis: O robusto e amplo laudo pericial elaborado pelo especialista do Juízo, além de bem descrever e elucidar a questão posta nos autos, ainda ilustrou todo o cenário com fotografias e vídeos. Com efeito, o perito após elaborar o laudo (id. 493) teve questionadas suas conclusões pelo longo parecer apresentado pelo assistente técnico da ré (id. 554), tendo bem esclarecido a situação, conforme o esclarecimento (id. 692). Deveras, o perito deixou claro que o muro erigido pelo autor não apresentava pilar de sustentação e cinta de amarração (item 6.1.2), inclusive não possuía sistema de escoamento eficiente para drenagem das águas provenientes do terreno montante (item 8.2). Note-se que, apesar das alegações da parte autora (id. 548), não há contradição no laudo pericial, sendo os itens 6.1.2 e 6.1.4 complementares entre si, o que também ocorre com os itens 8.2 e 7.1.4. Nada obstante, a negligência da ré foi o fator preponderante para a eclosão do evento danoso, na medida em que no terreno da mesma ocorria represamento de água pluvial, que incidia sobre a divisa entre os terrenos, o que ocasionou o colapso do muro divisório, sendo certo que, além do seu muro não possuir pilar de sustentação e cinta de amarração , também não apresentava sistema de escoamento eficiente para drenagem das águas provenientes do terreno montante. Perceba-se que o elogiável trabalho realizado pelo perito judicial contou com elucidativos vídeos acessíveis pelos links às (fls.654), (...) Na verdade, os embargos apresentados pela parte ré tangenciaram a aplicação da multa prevista no art. 1.023, §2º, do CPC. Isto posto, conheço de ambos embargos de declaração apresentados, para NEGAR-LHES provimento na forma da fundamentação supra. Intimem-se.