Detalhe do processo

0013703-40.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013703-40.2024.8.16.0194 Processo: 0013703-40.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$20.840,13 Autor(s): LOCALIZA FLEET S.A. Réu(s): JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais ajuizada por LOCALIZA FLEET S.A. em face de JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA. A autora alega que em vinte e sete de julho de dois mil e vinte e dois, seu veículo locado foi abalroado pelo caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de marcha a ré para sair de uma garagem de forma imprudente. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.840,13. Em contestação apresentada no evento 79.1, os réus rechaçaram a pretensão autoral. Defenderam a ausência de culpa, sustentando que a manobra era lenta e com aviso sonoro, e que a verdadeira condutora do veículo da autora era uma mulher, que estaria distraída no uso de aparelho celular. Nenhuma preliminar de mérito foi arguida. Em impugnação constante no evento 83.1, a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmando a presunção de culpa de quem realiza marcha a ré e defendendo a irrelevância da identidade de quem conduzia o veículo para fins de responsabilidade civil extracontratual. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral no evento 109.1. Os réus requereram a prova oral, a juntada do contrato de locação e a realização de perícia no vídeo acostado aos autos, conforme petição do evento 108.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito relatado na inicial; b) a aferição da culpa pelo evento danoso, analisando eventual imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão ao realizar manobra de marcha a ré, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente de quem conduzia o veículo da autora por eventual desatenção ou uso de celular; c) a identidade da pessoa que efetivamente conduzia o veículo de propriedade da autora no momento da colisão; d) a extensão dos danos materiais suportados pela requerente e o correspondente nexo de causalidade. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa dos réus e a extensão dos danos materiais, nos termos do artigo 373, inciso I. Por sua vez, caberá aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima devido ao suposto uso de aparelho celular e desatenção, conforme estipula o artigo 373, inciso II. Não vislumbro hipóteses legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é extracontratual, regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial e oral. Defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada sobre o vídeo juntado pelos réus no evento 79.2, a fim de extrair elementos técnicos sobre a dinâmica do acidente, velocidade aproximada dos veículos, campo de visão e tempo de reação. Defiro a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal do segundo réu e do condutor do veículo da autora, conforme requerido nos eventos 108.1 e 109.1. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pelos réus para exibição do contrato de locação firmado entre a autora e o senhor Leonardo. A lide versa estritamente sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito. A relação contratual estabelecida entre a locadora e o locatário, bem como as eventuais infrações às cláusulas ali previstas, consubstanciam matéria estranha aos demandados e não influenciam na aferição da responsabilidade civil e apuração da culpa pelo evento danoso ocorrido em via pública. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito (engenheiro mecânico), observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. 6.3. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo concordância, intimem-se os réus, solicitantes da prova técnica, para promoverem o depósito do valor integral em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 6.4. Realizado o depósito, intime-se o senhor Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 7. PROVA ORAL 7.1. Após a entrega do laudo pericial e a prestação dos eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, à Secretaria para que inclua em pauta data para realização de audiência de instrução e julgamento. 7.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. 7.3. Advirto desde já que caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência que será designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos estritos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ

Autor LOCALIZA FLEET S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE KETLYN TAVARES

OAB: 78556/PR

IGOR MACIEL ANTUNES

OAB: 67660/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013703-40.2024.8.16.0194 Processo: 0013703-40.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$20.840,13 Autor(s): LOCALIZA FLEET S.A. Réu(s): JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais ajuizada por LOCALIZA FLEET S.A. em face de JENIFFER CHRISTEN TAVARES REMOWICZ e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA. A autora alega que em vinte e sete de julho de dois mil e vinte e dois, seu veículo locado foi abalroado pelo caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de marcha a ré para sair de uma garagem de forma imprudente. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.840,13. Em contestação apresentada no evento 79.1, os réus rechaçaram a pretensão autoral. Defenderam a ausência de culpa, sustentando que a manobra era lenta e com aviso sonoro, e que a verdadeira condutora do veículo da autora era uma mulher, que estaria distraída no uso de aparelho celular. Nenhuma preliminar de mérito foi arguida. Em impugnação constante no evento 83.1, a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmando a presunção de culpa de quem realiza marcha a ré e defendendo a irrelevância da identidade de quem conduzia o veículo para fins de responsabilidade civil extracontratual. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral no evento 109.1. Os réus requereram a prova oral, a juntada do contrato de locação e a realização de perícia no vídeo acostado aos autos, conforme petição do evento 108.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito relatado na inicial; b) a aferição da culpa pelo evento danoso, analisando eventual imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão ao realizar manobra de marcha a ré, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente de quem conduzia o veículo da autora por eventual desatenção ou uso de celular; c) a identidade da pessoa que efetivamente conduzia o veículo de propriedade da autora no momento da colisão; d) a extensão dos danos materiais suportados pela requerente e o correspondente nexo de causalidade. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa dos réus e a extensão dos danos materiais, nos termos do artigo 373, inciso I. Por sua vez, caberá aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima devido ao suposto uso de aparelho celular e desatenção, conforme estipula o artigo 373, inciso II. Não vislumbro hipóteses legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é extracontratual, regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial e oral. Defiro a produção de prova pericial indireta, a ser realizada sobre o vídeo juntado pelos réus no evento 79.2, a fim de extrair elementos técnicos sobre a dinâmica do acidente, velocidade aproximada dos veículos, campo de visão e tempo de reação. Defiro a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal do segundo réu e do condutor do veículo da autora, conforme requerido nos eventos 108.1 e 109.1. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pelos réus para exibição do contrato de locação firmado entre a autora e o senhor Leonardo. A lide versa estritamente sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito. A relação contratual estabelecida entre a locadora e o locatário, bem como as eventuais infrações às cláusulas ali previstas, consubstanciam matéria estranha aos demandados e não influenciam na aferição da responsabilidade civil e apuração da culpa pelo evento danoso ocorrido em via pública. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito (engenheiro mecânico), observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. 6.3. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo concordância, intimem-se os réus, solicitantes da prova técnica, para promoverem o depósito do valor integral em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 6.4. Realizado o depósito, intime-se o senhor Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 7. PROVA ORAL 7.1. Após a entrega do laudo pericial e a prestação dos eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, à Secretaria para que inclua em pauta data para realização de audiência de instrução e julgamento. 7.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. 7.3. Advirto desde já que caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência que será designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos estritos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO