0013701-36.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013701-36.2021.8.26.0602 (processo principal 1019337-34.2019.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Aneuzo de Jesus Martins - Sebastiana Nunes da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e fixo o valor de mercado do imóvel objeto dos autos em R$ 170.000,00, na data-base de 28 de março de 2025, observadas as ressalvas técnicas constantes do laudo quanto à variação ordinária de mercado e à ausência de regularização da construção; DECLARO apurado o valor do imóvel e encerrada a presente fase de liquidação por arbitramento. DEFIRO o levantamento, pela perita judicial, dos honorários periciais no valor de R$ 292,00, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, observados os dados constantes do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado no evento 47 e reiterado no evento 70. Havendo numerário depositado em conta judicial, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita. Caso o pagamento pelo Fundo de Assistência Judiciária ainda não tenha sido efetivamente disponibilizado, oficie-se à Defensoria Pública, com urgência, informando a homologação do trabalho pericial e solicitando a conclusão do procedimento de pagamento. Disponibilizado ou depositado o valor nos autos, expeça-se o mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento do feito e à adoção das providências necessárias à alienação judicial do imóvel, nos termos do título executivo. Deixo de arbitrar ônus de sucumbência, à falta de resistência da ré. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), MISAEL BARBOZA GOUVÊA (OAB 336989/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANEUZO DE JESUS MARTINS
Réu SEBASTIANA NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA RIBEIRO
OAB: 65597/SP
MISAEL BARBOZA GOUVÊA
OAB: 336989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013701-36.2021.8.26.0602 (processo principal 1019337-34.2019.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Aneuzo de Jesus Martins - Sebastiana Nunes da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e fixo o valor de mercado do imóvel objeto dos autos em R$ 170.000,00, na data-base de 28 de março de 2025, observadas as ressalvas técnicas constantes do laudo quanto à variação ordinária de mercado e à ausência de regularização da construção; DECLARO apurado o valor do imóvel e encerrada a presente fase de liquidação por arbitramento. DEFIRO o levantamento, pela perita judicial, dos honorários periciais no valor de R$ 292,00, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, observados os dados constantes do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado no evento 47 e reiterado no evento 70. Havendo numerário depositado em conta judicial, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita. Caso o pagamento pelo Fundo de Assistência Judiciária ainda não tenha sido efetivamente disponibilizado, oficie-se à Defensoria Pública, com urgência, informando a homologação do trabalho pericial e solicitando a conclusão do procedimento de pagamento. Disponibilizado ou depositado o valor nos autos, expeça-se o mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento do feito e à adoção das providências necessárias à alienação judicial do imóvel, nos termos do título executivo. Deixo de arbitrar ônus de sucumbência, à falta de resistência da ré. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), MISAEL BARBOZA GOUVÊA (OAB 336989/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)