0013698-18.2008.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-18.2008.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARK CONSTRUCOES - EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JANIO HEDER SECCO - MS8175 ADVOGADO do(a) APELANTE: YGREVILLE GASPARIN GARCIA - MS22189-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A DECISÃO ID 363588402: Trata-se de recurso especial, interposto por MARK CONSTRUCOES - EIRELI, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de repetição de indébito. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer falha na execução de serviços de ampliação e reforma contratados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e determinar a restituição de R$ 13.614,50, com base em conclusões periciais. A ré apelou, alegando desacerto da sentença e ressalvas ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a licitude da restituição de valores pagos em contrato administrativo, diante de alegações de inexecução dos serviços ajustados, analisando a responsabilidade da contratada, a validade das provas produzidas pela administração e o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a tese de preclusão da discussão ou renúncia ao direito de contestar valores por inexecução de serviços. As cláusulas contratuais 7.1.3.2 e 12.1.1, em conformidade com o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, estipulam a responsabilidade da contratada por falhas na execução do objeto e que a tolerância não implica liberação de obrigações. 4. Afastou-se a pretensão de reforma da sentença baseada no regime de empreitada por preço global, pois tal modelo de execução não exime a contratada da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A jurisprudência é clara ao dispor que, em contratos de empreitada global, a contratada é responsável pela entrega da obra pronta e acabada e pela correção de defeitos. 5. Não foi acolhida a alegação de imprestabilidade da documentação por unilateralidade. A falha na execução dos serviços foi constatada tanto pela INFRAERO quanto pela Polícia Federal, e os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pela apelante. 6. Os fundamentos de incompletude da perícia e indevida inversão do ônus probatório não foram confirmados. A sentença baseou-se no laudo pericial judicial, que é uma prova técnica qualificada e imparcial, corroborando a versão da apelada sobre os danos. A apelante, por sua vez, não cumpriu seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 6º, VIII, "a"; Lei nº 8.666/1993, art. 66; Lei nº 8.666/1993, art. 69; e Lei nº 8.666/1993, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001824-27.2013.4.03.6108, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, e-DJF3 12/11/2025; TRF3, ApCiv 5001266-70.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, e-DJF3 08/03/2024; TRF3, AI 5000655-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e-DJF3 27/10/2025; e TRF3, ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, e-DJF3 13/08/2025. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 6º, inciso VIII, "a", e 66, da Lei n. 8.666/93, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza do regime de empreitada por preço global, posto que nesse regime o particular é contratado para entregar a obra ou serviço por um "preço certo e total", assumindo os riscos inerentes aos quantitativos. Afirma, ainda, afronta ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório. Assinala, por fim, ofensa ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, dado que indevida a majoração dos honorários advocatícios. Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora acerca da matéria em debate (ID. 345013088): A empresa apelante foi contratada para executar a ampliação e reforma da sala VIP e área operacional para a Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. Ao longo da vigência contratual, apresentou faturas relativas à execução dos serviços contratados. No entanto, após o fim do prazo contratual ajustado, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) acusou a presença de falhas na fiscalização e na execução dos trabalhos, o que acarretou a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade tanto da gestão, pelas faltas na fiscalização do contrato, como também do contratado, dada a deficiência no cumprimento do objeto avençado. Com o encerramento da sindicância, foi levantado o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), importância que corresponderia à fração de serviços que não foram executados a contento, embora tenham sido cobrados. Ademais, finalizada a apuração, foi instaurado inquérito policial, com a realização de perícia criminal que também concluiu pela ocorrência de prejuízos na referida contratação. Citada para oferta de contestação, a empresa contratada, alegando que, diante do regime de contratação adotado, a saber, o de empreitada por preço global, eventuais erros na mensuração dos custos seriam de responsabilidade da contratante, por ter elaborado os quantitativos previstos na licitação para estimativa dos encargos. Aduzindo ainda a presença de problemas estruturais nas instalações que necessitaram de correção para realização dos serviços, questionando a unilateralidade dos documentos apresentados que contestariam a realização dos serviços, e defendendo sua boa-fé na condução dos trabalhos contratados. Para instrução do processo e produção de provas, foi determinada a realização de perícia judicial (ID. 107505160, f. 17-41), a qual foi realizada e concluiu, em resumo, que (1) o objeto do contrato não foi integralmente executado e (2) a quantia cobrada, porém não cumprida, equivaleria a R$ 13.614,50 (treze mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Oferecida impugnação à perícia, nova manifestação do perito do Juízo foi apresentada (ID. 107505160, f. 95-103), reiterando as razões pelas quais o especialista foi convencido da ocorrência dos prejuízos narrados no contexto dessa contratação. Ao sentenciar o feito, o Juízo foi ao encontro das conclusões periciais, entendendo pelo efetivo dano experimentado à INFRAERO com a inexecução de serviços previstos contratualmente, os quais foram cobrados, a despeito do inadimplemento. Nesse sentido, pontuou que: (1) o contrato previu, em suas cláusulas 7.1.3.2 e 12.1.1, a responsabilidade da contratada pela inexecução contratual; (2) afastou eventual alegação de responsabilidade da contratante pelos erros de quantitativo, uma vez que a controvérsia se concentrou na inexecução do contrato, e não nos seus custos previstos; (3) corrigiu o valor imputado como devido, filiando-se à conclusão do perito de que os serviços não prestados perfizeram a quantia de R$ 13.614,50 (treze mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Ao julgar parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição das quantias cobradas e reconhecidas em perícia, atestou que a autora produziu prova suficiente dos danos, ao revés da ré, que não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito, a teor do artigo 373, II, do CPC. Irresignada, a empresa contratada interpôs apelação, sustentando, em síntese: (1) espécie de preclusão da discussão a respeito da mora na contratação, haja vista que a verificação da ocorrência das falhas se deu em momento posterior ao encerramento da vigência do contrato; (2) falta de advertências ou de penalizações no curso do contrato que justificassem eventuais falhas nos serviços prestados; (3) ressalvas ao valor probatório da sindicância e das provas produzidas pela INFRAERO e pela Polícia Federal em sua unilateralidade; (4) incompletude da perícia, que deixou de observar serviços supostamente executados e que não foram considerados, a implicar enriquecimento ilícito da Administração; (5) assunção dos riscos da contratação a cargo da contratante, tendo em vista o regime de execução adotado e a responsabilidade da Empresa Pública pela fiscalização do ajuste; (6) ilegítima modificação unilateral do contrato, diante da supressão de valores; (7) indevida inversão do ônus probatório. Requerendo, assim, a reforma da sentença, de modo a afastar a quantia imputada como devida para fins de ressarcimento à contratante. No entanto, a despeito das razões esboçadas no referido apelo, é de se entender pela integral manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. De início, cabe rejeitar de plano a tese aventada no recurso de que a extinção do contrato por seu decurso de prazo implicou em renúncia ao direito de contestar eventuais valores cobrados por serviços não executados, bem que a falta de advertências quando da execução dos serviços implica em desinteresse da apelada em reaver valores referentes ao contrato firmado. Nas cláusulas 7.1.3.2 e 12.1.1 do ajuste há clara alusão da responsabilidade da contratada por falha na execução dos serviços, dispositivos estes que não são afastados tendo em vista a extinção do ajuste, a estipular a responsabilidade da contratada por falhas na execução do objeto contrato, como a sua inexecução parcial e que a ausência de advertências não implicaria em tolerância com eventuais erros constatados. Nesse sentido, assim dispõem as referidas previsões, respectivamente: "Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo o em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido (...) Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável ainda: (...) Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados" Desse modo, de se destacar que tais normas contratuais decorrem do disposto no artigo 66 da Lei 8.666/1993, in verbis: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.". (...) Por outro lado, também deve ser afastada a pretensão de reforma da sentença que se baseia no regime de execução adotado na contratação de empreitada por preço global, uma vez que a adoção do referido modelo de execução contratual não implica em afastar a responsabilidade da contratada por falhas na execução do serviço, mas tão somente que a sua contratação se dá por preço certo e total, questão irrelevante para fins de responsabilização a título de ressarcimento por valores cobrados, porém não executados, eis que a ação cuida de defeitos na prestação do serviço contratado e não de seus quantitativos. (...) Por outro ângulo de análise às razões recursais apresentadas, igualmente não merece prosperar a alegação de que a documentação juntada pela apelada para fazer prova da falta de prestação dos serviços é imprestável, por se tratar de documento unilateral, produzido pela própria administração. Equivoca-se a apelante por duas ordens de fundamentos: em primeiro lugar, por não ter sido apenas a INFRAERO que alcançou a conclusão de que houve falha na execução dos serviços, mas também a Polícia Federal, a partir de inquérito policial com iguais constatações. Em segundo plano, os atos foram produzidos de acordo com os princípios da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, os quais produzem presunção relativa de certeza dos fatos narrados, presunção esta que não foi atingida pela apelante ao questionar seus fundamentos. (...) Por fim, a controvérsia que motiva o apelo também se insurge contra o laudo pericial adotado e a filiação pelo Juízo de suas conclusões, aduzindo a apelante, nessa linha de argumentação, indevida inversão do ônus probatório. Contudo, tais fundamentos igualmente não podem ser confirmados. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, por força do livre convencimento motivado, impõe-se conferir prestígio à prova técnica, haja vista sua origem em análise científica, imparcial e qualificada. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência deste E. Tribunal a respeito da especial relevância atribuída a este acervo probatório: ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, e-DJF3 13/08/2025: "Embora o julgador não se encontre vinculado ao laudo pericial, por dispor de arbítrio para valorar as provas segundo o seu livre convencimento motivado, é recomendável que, em regra, o juiz acolha as conclusões da prova técnica, uma vez que esta é produzida de forma imparcial e equidistante." Dessa forma, ao julgar a demanda parcialmente procedente e ordenar a restituição dos valores apurados em perícia, o Juízo adequadamente reconheceu que a apelada comprovou satisfatoriamente os danos, produzindo acervo probatório suficiente para atestar suas versões, as quais foram reiteradas pelo laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório. Em contrapartida, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. De igual modo, não apresentou razões suficientes para afastar as conclusões periciais no presente apelo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nessa linha, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal. 2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ). 3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770439 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0213862-8; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 04/12/2018; DJe 04/02/2019) De outra parte, em relação à alegação de ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório, cumpre anotar que tal tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por outro lado, a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, são os julgados cujas ementas abaixo transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem que a agravante tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo a necessidade de ressarcimento ao autor por despesas realizadas no interesse do réu, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. A agravante alegou que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que foi expressamente provocada a manifestação do Tribunal local, o qual se recusou a apreciá-la. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado, com o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, ou o afastamento da majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, torna o recurso especial inadmissível, aplicando-se a Súmula 356 do STF. 5. Saber se a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC é aplicável ao caso, considerando que o recurso foi integralmente desprovido. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, configura a aplicação da Súmula 356 do STF, tornando o recurso especial inadmissível. 7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que ocorreu no caso concreto. 8. A ausência de novos subsídios apresentados pela agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantém incólume o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2880933 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0085942-4; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 23/03/2026; DJEN 26/03/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2919525 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0148949-9; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 15/12/2025; DJEN 18/12/2025) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARK CONSTRUCOES - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YGREVILLE GASPARIN GARCIA
OAB: 22189/MS
JANIO HEDER SECCO
OAB: 8175/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013698-18.2008.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARK CONSTRUCOES - EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JANIO HEDER SECCO - MS8175 ADVOGADO do(a) APELANTE: YGREVILLE GASPARIN GARCIA - MS22189-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A DECISÃO ID 363588402: Trata-se de recurso especial, interposto por MARK CONSTRUCOES - EIRELI, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de repetição de indébito. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer falha na execução de serviços de ampliação e reforma contratados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e determinar a restituição de R$ 13.614,50, com base em conclusões periciais. A ré apelou, alegando desacerto da sentença e ressalvas ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a licitude da restituição de valores pagos em contrato administrativo, diante de alegações de inexecução dos serviços ajustados, analisando a responsabilidade da contratada, a validade das provas produzidas pela administração e o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a tese de preclusão da discussão ou renúncia ao direito de contestar valores por inexecução de serviços. As cláusulas contratuais 7.1.3.2 e 12.1.1, em conformidade com o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, estipulam a responsabilidade da contratada por falhas na execução do objeto e que a tolerância não implica liberação de obrigações. 4. Afastou-se a pretensão de reforma da sentença baseada no regime de empreitada por preço global, pois tal modelo de execução não exime a contratada da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A jurisprudência é clara ao dispor que, em contratos de empreitada global, a contratada é responsável pela entrega da obra pronta e acabada e pela correção de defeitos. 5. Não foi acolhida a alegação de imprestabilidade da documentação por unilateralidade. A falha na execução dos serviços foi constatada tanto pela INFRAERO quanto pela Polícia Federal, e os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pela apelante. 6. Os fundamentos de incompletude da perícia e indevida inversão do ônus probatório não foram confirmados. A sentença baseou-se no laudo pericial judicial, que é uma prova técnica qualificada e imparcial, corroborando a versão da apelada sobre os danos. A apelante, por sua vez, não cumpriu seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 6º, VIII, "a"; Lei nº 8.666/1993, art. 66; Lei nº 8.666/1993, art. 69; e Lei nº 8.666/1993, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001824-27.2013.4.03.6108, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, e-DJF3 12/11/2025; TRF3, ApCiv 5001266-70.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, e-DJF3 08/03/2024; TRF3, AI 5000655-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e-DJF3 27/10/2025; e TRF3, ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, e-DJF3 13/08/2025. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 6º, inciso VIII, "a", e 66, da Lei n. 8.666/93, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza do regime de empreitada por preço global, posto que nesse regime o particular é contratado para entregar a obra ou serviço por um "preço certo e total", assumindo os riscos inerentes aos quantitativos. Afirma, ainda, afronta ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório. Assinala, por fim, ofensa ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, dado que indevida a majoração dos honorários advocatícios. Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora acerca da matéria em debate (ID. 345013088): A empresa apelante foi contratada para executar a ampliação e reforma da sala VIP e área operacional para a Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. Ao longo da vigência contratual, apresentou faturas relativas à execução dos serviços contratados. No entanto, após o fim do prazo contratual ajustado, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) acusou a presença de falhas na fiscalização e na execução dos trabalhos, o que acarretou a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade tanto da gestão, pelas faltas na fiscalização do contrato, como também do contratado, dada a deficiência no cumprimento do objeto avençado. Com o encerramento da sindicância, foi levantado o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), importância que corresponderia à fração de serviços que não foram executados a contento, embora tenham sido cobrados. Ademais, finalizada a apuração, foi instaurado inquérito policial, com a realização de perícia criminal que também concluiu pela ocorrência de prejuízos na referida contratação. Citada para oferta de contestação, a empresa contratada, alegando que, diante do regime de contratação adotado, a saber, o de empreitada por preço global, eventuais erros na mensuração dos custos seriam de responsabilidade da contratante, por ter elaborado os quantitativos previstos na licitação para estimativa dos encargos. Aduzindo ainda a presença de problemas estruturais nas instalações que necessitaram de correção para realização dos serviços, questionando a unilateralidade dos documentos apresentados que contestariam a realização dos serviços, e defendendo sua boa-fé na condução dos trabalhos contratados. Para instrução do processo e produção de provas, foi determinada a realização de perícia judicial (ID. 107505160, f. 17-41), a qual foi realizada e concluiu, em resumo, que (1) o objeto do contrato não foi integralmente executado e (2) a quantia cobrada, porém não cumprida, equivaleria a R$ 13.614,50 (treze mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Oferecida impugnação à perícia, nova manifestação do perito do Juízo foi apresentada (ID. 107505160, f. 95-103), reiterando as razões pelas quais o especialista foi convencido da ocorrência dos prejuízos narrados no contexto dessa contratação. Ao sentenciar o feito, o Juízo foi ao encontro das conclusões periciais, entendendo pelo efetivo dano experimentado à INFRAERO com a inexecução de serviços previstos contratualmente, os quais foram cobrados, a despeito do inadimplemento. Nesse sentido, pontuou que: (1) o contrato previu, em suas cláusulas 7.1.3.2 e 12.1.1, a responsabilidade da contratada pela inexecução contratual; (2) afastou eventual alegação de responsabilidade da contratante pelos erros de quantitativo, uma vez que a controvérsia se concentrou na inexecução do contrato, e não nos seus custos previstos; (3) corrigiu o valor imputado como devido, filiando-se à conclusão do perito de que os serviços não prestados perfizeram a quantia de R$ 13.614,50 (treze mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Ao julgar parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição das quantias cobradas e reconhecidas em perícia, atestou que a autora produziu prova suficiente dos danos, ao revés da ré, que não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito, a teor do artigo 373, II, do CPC. Irresignada, a empresa contratada interpôs apelação, sustentando, em síntese: (1) espécie de preclusão da discussão a respeito da mora na contratação, haja vista que a verificação da ocorrência das falhas se deu em momento posterior ao encerramento da vigência do contrato; (2) falta de advertências ou de penalizações no curso do contrato que justificassem eventuais falhas nos serviços prestados; (3) ressalvas ao valor probatório da sindicância e das provas produzidas pela INFRAERO e pela Polícia Federal em sua unilateralidade; (4) incompletude da perícia, que deixou de observar serviços supostamente executados e que não foram considerados, a implicar enriquecimento ilícito da Administração; (5) assunção dos riscos da contratação a cargo da contratante, tendo em vista o regime de execução adotado e a responsabilidade da Empresa Pública pela fiscalização do ajuste; (6) ilegítima modificação unilateral do contrato, diante da supressão de valores; (7) indevida inversão do ônus probatório. Requerendo, assim, a reforma da sentença, de modo a afastar a quantia imputada como devida para fins de ressarcimento à contratante. No entanto, a despeito das razões esboçadas no referido apelo, é de se entender pela integral manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. De início, cabe rejeitar de plano a tese aventada no recurso de que a extinção do contrato por seu decurso de prazo implicou em renúncia ao direito de contestar eventuais valores cobrados por serviços não executados, bem que a falta de advertências quando da execução dos serviços implica em desinteresse da apelada em reaver valores referentes ao contrato firmado. Nas cláusulas 7.1.3.2 e 12.1.1 do ajuste há clara alusão da responsabilidade da contratada por falha na execução dos serviços, dispositivos estes que não são afastados tendo em vista a extinção do ajuste, a estipular a responsabilidade da contratada por falhas na execução do objeto contrato, como a sua inexecução parcial e que a ausência de advertências não implicaria em tolerância com eventuais erros constatados. Nesse sentido, assim dispõem as referidas previsões, respectivamente: "Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo o em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido (...) Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável ainda: (...) Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados" Desse modo, de se destacar que tais normas contratuais decorrem do disposto no artigo 66 da Lei 8.666/1993, in verbis: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.". (...) Por outro lado, também deve ser afastada a pretensão de reforma da sentença que se baseia no regime de execução adotado na contratação de empreitada por preço global, uma vez que a adoção do referido modelo de execução contratual não implica em afastar a responsabilidade da contratada por falhas na execução do serviço, mas tão somente que a sua contratação se dá por preço certo e total, questão irrelevante para fins de responsabilização a título de ressarcimento por valores cobrados, porém não executados, eis que a ação cuida de defeitos na prestação do serviço contratado e não de seus quantitativos. (...) Por outro ângulo de análise às razões recursais apresentadas, igualmente não merece prosperar a alegação de que a documentação juntada pela apelada para fazer prova da falta de prestação dos serviços é imprestável, por se tratar de documento unilateral, produzido pela própria administração. Equivoca-se a apelante por duas ordens de fundamentos: em primeiro lugar, por não ter sido apenas a INFRAERO que alcançou a conclusão de que houve falha na execução dos serviços, mas também a Polícia Federal, a partir de inquérito policial com iguais constatações. Em segundo plano, os atos foram produzidos de acordo com os princípios da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, os quais produzem presunção relativa de certeza dos fatos narrados, presunção esta que não foi atingida pela apelante ao questionar seus fundamentos. (...) Por fim, a controvérsia que motiva o apelo também se insurge contra o laudo pericial adotado e a filiação pelo Juízo de suas conclusões, aduzindo a apelante, nessa linha de argumentação, indevida inversão do ônus probatório. Contudo, tais fundamentos igualmente não podem ser confirmados. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, por força do livre convencimento motivado, impõe-se conferir prestígio à prova técnica, haja vista sua origem em análise científica, imparcial e qualificada. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência deste E. Tribunal a respeito da especial relevância atribuída a este acervo probatório: ApCiv 0003423-18.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, e-DJF3 13/08/2025: "Embora o julgador não se encontre vinculado ao laudo pericial, por dispor de arbítrio para valorar as provas segundo o seu livre convencimento motivado, é recomendável que, em regra, o juiz acolha as conclusões da prova técnica, uma vez que esta é produzida de forma imparcial e equidistante." Dessa forma, ao julgar a demanda parcialmente procedente e ordenar a restituição dos valores apurados em perícia, o Juízo adequadamente reconheceu que a apelada comprovou satisfatoriamente os danos, produzindo acervo probatório suficiente para atestar suas versões, as quais foram reiteradas pelo laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório. Em contrapartida, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. De igual modo, não apresentou razões suficientes para afastar as conclusões periciais no presente apelo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nessa linha, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal. 2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ). 3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770439 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0213862-8; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 04/12/2018; DJe 04/02/2019) De outra parte, em relação à alegação de ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de inversão do ônus probatório, cumpre anotar que tal tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por outro lado, a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, são os julgados cujas ementas abaixo transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem que a agravante tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo a necessidade de ressarcimento ao autor por despesas realizadas no interesse do réu, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. A agravante alegou que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que foi expressamente provocada a manifestação do Tribunal local, o qual se recusou a apreciá-la. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado, com o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, ou o afastamento da majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, torna o recurso especial inadmissível, aplicando-se a Súmula 356 do STF. 5. Saber se a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC é aplicável ao caso, considerando que o recurso foi integralmente desprovido. III. Razões de decidir 6. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração pela parte agravante, configura a aplicação da Súmula 356 do STF, tornando o recurso especial inadmissível. 7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que ocorreu no caso concreto. 8. A ausência de novos subsídios apresentados pela agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantém incólume o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2880933 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0085942-4; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 23/03/2026; DJEN 26/03/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2919525 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0148949-9; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 15/12/2025; DJEN 18/12/2025) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.