Detalhe do processo

0013687-21.2004.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Classe
Veículos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013687-21.2004.8.26.0223 (223.01.2004.013687) - Cumprimento de sentença - Veículos - Jose Renato de Almeida Monte - Guaruja Veiculos Administradora de Consorcios Sc Ltda - - Guarujá Veículos Ltda - Lojas Americanas Sa - NACIM MUSSA GAZE - kallan (Raj Comercial) - - Igreja Batista Peniel - - TFG Master Administração e Participações Ltda e outros - Cassio Shimabukuro Miasato - Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo para amortização do crédito exequendo, discutindo-se se os valores retidos a título de imposto de renda na fonte sobre os aluguéis oriundos da penhora de usufruto devem ser considerados na apuração da quitação do débito. Com a penhora do usufruto, os frutos civis do imóvel passaram a ser destinados ao exequente, que se tornou beneficiário dos rendimentos locatícios. Nos termos dos artigos 43, 121 e 128 do CTN, o imposto de renda retido na fonte constitui mera técnica de arrecadação antecipada do tributo devido pelo próprio beneficiário da renda, não alterando sua condição de contribuinte nem a titularidade econômica do rendimento. Desse modo, o valor correspondente ao imposto de renda retido integra o rendimento bruto auferido pelo exequente, porquanto foi utilizado para adimplir obrigação tributária de sua responsabilidade. Considerar apenas o valor líquido recebido implicaria desconsiderar parcela efetivamente percebida e exigir do executado pagamento superior ao devido, em afronta aos artigos 805 do CPC e 884 do Código Civil. Assim, para fins de satisfação da obrigação e extinção da execução (artigo 924, II, do CPC), a amortização do débito deve observar o valor bruto dos alugueres, incluídos os montantes retidos a título de imposto de renda na fonte. Homologo o laudo pericial de fls. 1368/1398 para reconhecer que o débito foi integralmente quitado em julho de 2019, que houve recebimento de valores indevidos pelo exequente após essa data e que o excedente atualizado até 01/04/2026 corresponde a R$204.101,74. Considerando a aparente existência de créditos passíveis de compensação em outro processo envolvendo as mesmas partes, intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, formulando pedido compatível com a fase processual. Após, vista aos executados pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP), PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA (OAB 342235/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), ANA PAULA TRAPÉ (OAB 178834/SP), CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB 117621/SP), KELLI CAROLINE DE ALMEIDA CASO (OAB 388137/SP), CASSIO SHIMABUKURO MIASATO (OAB 440706/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUARUJA VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA

Réu GUARUJá VEíCULOS LTDA

Autor JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO

OAB: 137399/SP

RAMIRO DE ALMEIDA MONTE

OAB: 146980/SP

JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE

OAB: 99275/SP

ANA PAULA TRAPÉ

OAB: 178834/SP

VANILDA FERNANDES DO PRADO REI

OAB: 286383/SP

KELLI CAROLINE DE ALMEIDA CASO

OAB: 388137/SP

ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE

OAB: 272017/SP

CAMILA CARMO DOS REIS

OAB: 252603/SP

CELSO GOMES PIPA RODRIGUES

OAB: 171918/SP

LESLIE MATOS REI

OAB: 248205/SP

PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA

OAB: 342235/SP

PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 131725/SP

NACIM GIL GAZE

OAB: 56187/SP

MARCIO DA SILVA GERALDO

OAB: 117621/SP

CASSIO SHIMABUKURO MIASATO

OAB: 440706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013687-21.2004.8.26.0223 (223.01.2004.013687) - Cumprimento de sentença - Veículos - Jose Renato de Almeida Monte - Guaruja Veiculos Administradora de Consorcios Sc Ltda - - Guarujá Veículos Ltda - Lojas Americanas Sa - NACIM MUSSA GAZE - kallan (Raj Comercial) - - Igreja Batista Peniel - - TFG Master Administração e Participações Ltda e outros - Cassio Shimabukuro Miasato - Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo para amortização do crédito exequendo, discutindo-se se os valores retidos a título de imposto de renda na fonte sobre os aluguéis oriundos da penhora de usufruto devem ser considerados na apuração da quitação do débito. Com a penhora do usufruto, os frutos civis do imóvel passaram a ser destinados ao exequente, que se tornou beneficiário dos rendimentos locatícios. Nos termos dos artigos 43, 121 e 128 do CTN, o imposto de renda retido na fonte constitui mera técnica de arrecadação antecipada do tributo devido pelo próprio beneficiário da renda, não alterando sua condição de contribuinte nem a titularidade econômica do rendimento. Desse modo, o valor correspondente ao imposto de renda retido integra o rendimento bruto auferido pelo exequente, porquanto foi utilizado para adimplir obrigação tributária de sua responsabilidade. Considerar apenas o valor líquido recebido implicaria desconsiderar parcela efetivamente percebida e exigir do executado pagamento superior ao devido, em afronta aos artigos 805 do CPC e 884 do Código Civil. Assim, para fins de satisfação da obrigação e extinção da execução (artigo 924, II, do CPC), a amortização do débito deve observar o valor bruto dos alugueres, incluídos os montantes retidos a título de imposto de renda na fonte. Homologo o laudo pericial de fls. 1368/1398 para reconhecer que o débito foi integralmente quitado em julho de 2019, que houve recebimento de valores indevidos pelo exequente após essa data e que o excedente atualizado até 01/04/2026 corresponde a R$204.101,74. Considerando a aparente existência de créditos passíveis de compensação em outro processo envolvendo as mesmas partes, intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, formulando pedido compatível com a fase processual. Após, vista aos executados pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP), PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA (OAB 342235/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), ANA PAULA TRAPÉ (OAB 178834/SP), CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB 117621/SP), KELLI CAROLINE DE ALMEIDA CASO (OAB 388137/SP), CASSIO SHIMABUKURO MIASATO (OAB 440706/SP)