Detalhe do processo

0013685-70.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição com pedido antecipado de curatela provisória ajuizada por LUCIANA SANTOS DIAS em face de GELCINA SANTOS DIAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48. JG deferida à fl. 68. Manifestação do Ministério Público à fl. 73. Decisão que deferiu a tutela às fls. 75/76. Termo de curatela à fl. 86. Laudo pericial às fls. 104/110. À fl. 224 houve a comunicação de falecimento da curatelada em 29/06/2026. Instado a se manifestar, o MP opinou pela extinção na forma do artigo 485, inciso IX do CPC (fl.233). É o relatório. DECIDO. A ação de curatela tem como pressuposto a existência de uma pessoa que necessita de proteção em sua capacidade de reger os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza personalíssima, cujo objeto é a constituição de um dever público para a proteção do incapaz. Com o falecimento da curatelada, devidamente comprovado nos autos, a finalidade da tutela jurisdicional se esvaiu. A proteção que se buscava por meio da interdição tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Assim, o óbito da curatelada leva à inevitável extinção do feito pela perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GELCINA SANTOS DIAS

Autor LUCIANA SANTOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS

OAB: 207225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de interdição com pedido antecipado de curatela provisória ajuizada por LUCIANA SANTOS DIAS em face de GELCINA SANTOS DIAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48. JG deferida à fl. 68. Manifestação do Ministério Público à fl. 73. Decisão que deferiu a tutela às fls. 75/76. Termo de curatela à fl. 86. Laudo pericial às fls. 104/110. À fl. 224 houve a comunicação de falecimento da curatelada em 29/06/2026. Instado a se manifestar, o MP opinou pela extinção na forma do artigo 485, inciso IX do CPC (fl.233). É o relatório. DECIDO. A ação de curatela tem como pressuposto a existência de uma pessoa que necessita de proteção em sua capacidade de reger os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza personalíssima, cujo objeto é a constituição de um dever público para a proteção do incapaz. Com o falecimento da curatelada, devidamente comprovado nos autos, a finalidade da tutela jurisdicional se esvaiu. A proteção que se buscava por meio da interdição tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Assim, o óbito da curatelada leva à inevitável extinção do feito pela perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.