0013685-70.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição com pedido antecipado de curatela provisória ajuizada por LUCIANA SANTOS DIAS em face de GELCINA SANTOS DIAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48. JG deferida à fl. 68. Manifestação do Ministério Público à fl. 73. Decisão que deferiu a tutela às fls. 75/76. Termo de curatela à fl. 86. Laudo pericial às fls. 104/110. À fl. 224 houve a comunicação de falecimento da curatelada em 29/06/2026. Instado a se manifestar, o MP opinou pela extinção na forma do artigo 485, inciso IX do CPC (fl.233). É o relatório. DECIDO. A ação de curatela tem como pressuposto a existência de uma pessoa que necessita de proteção em sua capacidade de reger os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza personalíssima, cujo objeto é a constituição de um dever público para a proteção do incapaz. Com o falecimento da curatelada, devidamente comprovado nos autos, a finalidade da tutela jurisdicional se esvaiu. A proteção que se buscava por meio da interdição tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Assim, o óbito da curatelada leva à inevitável extinção do feito pela perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GELCINA SANTOS DIAS
Autor LUCIANA SANTOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS
OAB: 207225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de interdição com pedido antecipado de curatela provisória ajuizada por LUCIANA SANTOS DIAS em face de GELCINA SANTOS DIAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48. JG deferida à fl. 68. Manifestação do Ministério Público à fl. 73. Decisão que deferiu a tutela às fls. 75/76. Termo de curatela à fl. 86. Laudo pericial às fls. 104/110. À fl. 224 houve a comunicação de falecimento da curatelada em 29/06/2026. Instado a se manifestar, o MP opinou pela extinção na forma do artigo 485, inciso IX do CPC (fl.233). É o relatório. DECIDO. A ação de curatela tem como pressuposto a existência de uma pessoa que necessita de proteção em sua capacidade de reger os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza personalíssima, cujo objeto é a constituição de um dever público para a proteção do incapaz. Com o falecimento da curatelada, devidamente comprovado nos autos, a finalidade da tutela jurisdicional se esvaiu. A proteção que se buscava por meio da interdição tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Assim, o óbito da curatelada leva à inevitável extinção do feito pela perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.