Detalhe do processo

0013681-07.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e idoso, além de residir sozinho, tendo uma conta corrente junto ao Banco Bradesco, na qual recebe os proventos oriundos do INSS. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a parte ré, não consignados, mas com previsão de pagamento mediante débito em sua conta corrente. Sustenta que possui limitações visuais decorrentes de catarata, além de ser hipertenso, alegando que tais circunstâncias dificultavam a adequada compreensão dos instrumentos contratuais celebrados. Afirma que as sucessivas renegociações dos empréstimos fizeram crescer a dívida de maneira excessiva. Alega que recebeu, entre os anos de 2016 e 2019, o montante total de R$ 7.575,40, tendo efetuado pagamentos que, segundo sua planilha, alcançariam R$ 26.179,08, remanescendo, ainda, saldo devedor de R$ 5.631,18. Alega que as taxas de juros cobradas pela ré variaram entre 16,50% e 22% ao mês, alcançando percentuais anuais superiores a 500%, chegando a aproximadamente 987,22% ao ano, o que reputa abusivo. Afirma, ainda, que as parcelas dos contratos vigentes comprometeriam mais de 60% de sua renda previdenciária mensal, em razão de débitos automáticos realizados na conta em que recebe sua aposentadoria. Sustenta que, quando não havia saldo suficiente, a ré promovia a cobrança acumulada de parcelas vencidas tão logo houvesse disponibilidade financeira na conta bancária. Decisão proferida no ID 215 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial, o que foi atendido no ID 221. Decisão proferida no ID 444 indeferindo a antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação no ID 462, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a expressa previsão contratual dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e do pagamento mediante débito em conta corrente. Alegou que os valores foram disponibilizados ao autor e que os descontos decorreram de autorização expressamente conferida nos contratos celebrados entre as partes. Em réplica apresentada no ID 657, a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Decisão saneadora proferida no ID 659 afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão proferida no ID 780 deferindo a antecipação de tutela. Laudo pericial apresentado no ID 481. As partes manifestaram-se sobre o laudo, sobrevindo decisão homologatória do laudo pericial no ID 888. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de demanda em que se pretende a suspensão dos débitos automáticos ou, sucessivamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, a revisão dos contratos, com a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a declaração de quitação dos contratos, a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, a alteração da forma de pagamento para boleto bancário e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios estipulados nos contratos celebrados entre as partes, da validade da capitalização mensal dos juros, da possibilidade de cobrança mediante débito automático em conta corrente, da existência de saldo devedor e do cabimento de restituição de valores e compensação por danos morais. Inicialmente, observa-se que a parte autora não nega a contratação dos empréstimos nem o efetivo recebimento dos valores disponibilizados pela ré, reconhecendo ter celebrado operações de crédito pessoal e sucessivas renegociações. Em análise às provas, imprescindível verificar-se o laudo pericial acostado no ID 481. O ilustre perito identificou doze contratos de empréstimo pessoal, com taxas mensais entre 16,50% e 22%, correspondentes a taxas anuais efetivas entre 525,05% e 987,22%. Constatou, ainda, que as taxas contratadas superaram a média de mercado do Banco Central para crédito pessoal não consignado em proporção de 2,20 a 3,74 vezes. Nos contratos celebrados em 2019, as taxas de aproximadamente 22% ao mês superaram a média de mercado em mais de três vezes, chegando a 3,74 vezes no contrato nº 051940030078. Primeiramente, entendo que não há respaldo para declaração de inexistência do débito, pois incontroverso os contratos de empréstimos firmados com a parte ré. Ressalto que as alegações relacionadas à condição de saúde e à dificuldade visual do autor não permitem, isoladamente, presumir incapacidade civil ou vício de consentimento, pois os instrumentos contratuais demonstram que o autor recebeu valores, realizou pagamentos e promoveu sucessivas renegociações. No que se refere aos juros remuneratórios, é certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação genérica de 12% ao ano. Todavia, a liberdade de contratação não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas. Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada manifesta desproporção entre o crédito disponibilizado e os encargos exigidos, de modo a comprometer o equilíbrio contratual e impor vantagem excessiva ao fornecedor. No caso em questão, como bem indicado no laudo pericial, os contratos indicam taxas mensais variando entre 16,50%, a 22%, com taxas anuais efetivas que alcançam patamares superiores a 500%, chegando a aproximadamente 987,22% ao ano. Além disso, verifica-se que o autor firmou, em curto intervalo de tempo, sucessivas renegociações de dívidas, nas quais grande parte do valor financiado correspondia ao saldo devedor das contratações precedentes, sendo liberadas à parte autora quantias reduzidas em dinheiro, o que contribuiu para o crescimento progressivo da obrigação. Assim, impõe-se a revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado de pessoas físicas, vigente em cada período de contratação, a ser aferida na fase de liquidação. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, pois não verificada abusividade nos contratos, por não serem as taxas anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal informada, havendo respaldo na MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n, 2.170-36/200, e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, conforme indicado no laudo pericial apresentado no ID 841 - fls. 855. Passo à análise do pedido de limitação dos débitos automáticos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Certo é que ainda que a parte autora tenha consentido que a parte ré efetuasse o desconto automático das parcelas, não é plausível permitir que estase aproprie dos rendimentos daquela em desrespeito aos limites legais, na medida em que a verba é necessária para a sobrevivência Com efeito, a retenção de montante acima do permitido pela lei afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal, além de violar a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem os seguintes enunciados de súmula: Nº. 295 Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013. Relator Desembargador Nilson Araújo da Cruz. Votação unânime. SÚMULA Nº. 200 A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Assim, descabida a alegação da recorrida no sentido de que o mútuo foi livremente pactuado, já que o objeto da contratação, no que supera o percentual legal, não se mostra lícito. Por outro lado, quanto ao risco de dano, decorre do caráter alimentar da verba, podendo os descontos excessivos prejudicar o sustento da autora. Neste sentido, os seguintes arestos desta Colenda Câmara: 057777-11.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/11/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo incabível, pois a cobrança se fundou em cláusulas contratuais expressamente previstas, embora reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios. Por fim, não há fundamento para o acolhimento do pedido de compensação por danos morais, pois a mera existência de cobrança decorrente de contratos efetivamente celebrados, ainda que submetidos à revisão judicial de encargos, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há prova de negativação indevida ou cobrança vexatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida no ID 780, para: a) DECLARAR abusivas as cláusulas que estipulam juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado de pessoas físicas, observada a taxa vigente no mês de cada contratação; b) DETERMINAR a revisão dos contratos nº 022700058076, 022700058804, 022700059422, 022700059612, 022700063952, 022700065684, 022700067762, 051940028834, 051940029161 e 051940030078, para que os juros remuneratórios sejam recalculados segundo os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central; c) DETERMINAR que, nos contratos de renegociação ou composição de dívidas anteriores, sejam aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vigente à época de cada contratação; d) DETERMINAR que a apuração do saldo devedor seja realizada em liquidação por simples cálculo, mediante consideração dos valores efetivamente liberados à parte autora, dos saldos renegociados, das parcelas pagas e da incidência das taxas de juros ora fixadas; e) DETERMINAR que eventuais valores pagos a maior sejam compensados com saldo devedor remanescente e, inexistindo débito após a compensação, sejam restituídos à parte autora de forma simples, com juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024; f) DETERMINAR que a parte ré proceda à limitação dos descontos relativos à empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte autora, enquanto houver saldo remanescente a pagar, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração imediata de quitação integral das obrigações, afastamento da capitalização mensal expressamente pactuada, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes, observada a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais no percentual de 70%, considerando a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e das despesas processuais no percentual de 30%, considerando a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor FRANCISCO ALVES FEITOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

RODRIGO GUIMARAES VALERIO

OAB: 171509/RJ

RUANA RODRIGUES FEITOSA VALERIO

OAB: 179515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e idoso, além de residir sozinho, tendo uma conta corrente junto ao Banco Bradesco, na qual recebe os proventos oriundos do INSS. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a parte ré, não consignados, mas com previsão de pagamento mediante débito em sua conta corrente. Sustenta que possui limitações visuais decorrentes de catarata, além de ser hipertenso, alegando que tais circunstâncias dificultavam a adequada compreensão dos instrumentos contratuais celebrados. Afirma que as sucessivas renegociações dos empréstimos fizeram crescer a dívida de maneira excessiva. Alega que recebeu, entre os anos de 2016 e 2019, o montante total de R$ 7.575,40, tendo efetuado pagamentos que, segundo sua planilha, alcançariam R$ 26.179,08, remanescendo, ainda, saldo devedor de R$ 5.631,18. Alega que as taxas de juros cobradas pela ré variaram entre 16,50% e 22% ao mês, alcançando percentuais anuais superiores a 500%, chegando a aproximadamente 987,22% ao ano, o que reputa abusivo. Afirma, ainda, que as parcelas dos contratos vigentes comprometeriam mais de 60% de sua renda previdenciária mensal, em razão de débitos automáticos realizados na conta em que recebe sua aposentadoria. Sustenta que, quando não havia saldo suficiente, a ré promovia a cobrança acumulada de parcelas vencidas tão logo houvesse disponibilidade financeira na conta bancária. Decisão proferida no ID 215 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial, o que foi atendido no ID 221. Decisão proferida no ID 444 indeferindo a antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação no ID 462, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a expressa previsão contratual dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e do pagamento mediante débito em conta corrente. Alegou que os valores foram disponibilizados ao autor e que os descontos decorreram de autorização expressamente conferida nos contratos celebrados entre as partes. Em réplica apresentada no ID 657, a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Decisão saneadora proferida no ID 659 afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão proferida no ID 780 deferindo a antecipação de tutela. Laudo pericial apresentado no ID 481. As partes manifestaram-se sobre o laudo, sobrevindo decisão homologatória do laudo pericial no ID 888. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de demanda em que se pretende a suspensão dos débitos automáticos ou, sucessivamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, a revisão dos contratos, com a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a declaração de quitação dos contratos, a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, a alteração da forma de pagamento para boleto bancário e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios estipulados nos contratos celebrados entre as partes, da validade da capitalização mensal dos juros, da possibilidade de cobrança mediante débito automático em conta corrente, da existência de saldo devedor e do cabimento de restituição de valores e compensação por danos morais. Inicialmente, observa-se que a parte autora não nega a contratação dos empréstimos nem o efetivo recebimento dos valores disponibilizados pela ré, reconhecendo ter celebrado operações de crédito pessoal e sucessivas renegociações. Em análise às provas, imprescindível verificar-se o laudo pericial acostado no ID 481. O ilustre perito identificou doze contratos de empréstimo pessoal, com taxas mensais entre 16,50% e 22%, correspondentes a taxas anuais efetivas entre 525,05% e 987,22%. Constatou, ainda, que as taxas contratadas superaram a média de mercado do Banco Central para crédito pessoal não consignado em proporção de 2,20 a 3,74 vezes. Nos contratos celebrados em 2019, as taxas de aproximadamente 22% ao mês superaram a média de mercado em mais de três vezes, chegando a 3,74 vezes no contrato nº 051940030078. Primeiramente, entendo que não há respaldo para declaração de inexistência do débito, pois incontroverso os contratos de empréstimos firmados com a parte ré. Ressalto que as alegações relacionadas à condição de saúde e à dificuldade visual do autor não permitem, isoladamente, presumir incapacidade civil ou vício de consentimento, pois os instrumentos contratuais demonstram que o autor recebeu valores, realizou pagamentos e promoveu sucessivas renegociações. No que se refere aos juros remuneratórios, é certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação genérica de 12% ao ano. Todavia, a liberdade de contratação não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas. Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada manifesta desproporção entre o crédito disponibilizado e os encargos exigidos, de modo a comprometer o equilíbrio contratual e impor vantagem excessiva ao fornecedor. No caso em questão, como bem indicado no laudo pericial, os contratos indicam taxas mensais variando entre 16,50%, a 22%, com taxas anuais efetivas que alcançam patamares superiores a 500%, chegando a aproximadamente 987,22% ao ano. Além disso, verifica-se que o autor firmou, em curto intervalo de tempo, sucessivas renegociações de dívidas, nas quais grande parte do valor financiado correspondia ao saldo devedor das contratações precedentes, sendo liberadas à parte autora quantias reduzidas em dinheiro, o que contribuiu para o crescimento progressivo da obrigação. Assim, impõe-se a revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado de pessoas físicas, vigente em cada período de contratação, a ser aferida na fase de liquidação. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, pois não verificada abusividade nos contratos, por não serem as taxas anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal informada, havendo respaldo na MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n, 2.170-36/200, e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, conforme indicado no laudo pericial apresentado no ID 841 - fls. 855. Passo à análise do pedido de limitação dos débitos automáticos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Certo é que ainda que a parte autora tenha consentido que a parte ré efetuasse o desconto automático das parcelas, não é plausível permitir que estase aproprie dos rendimentos daquela em desrespeito aos limites legais, na medida em que a verba é necessária para a sobrevivência Com efeito, a retenção de montante acima do permitido pela lei afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal, além de violar a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem os seguintes enunciados de súmula: Nº. 295 Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013. Relator Desembargador Nilson Araújo da Cruz. Votação unânime. SÚMULA Nº. 200 A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Assim, descabida a alegação da recorrida no sentido de que o mútuo foi livremente pactuado, já que o objeto da contratação, no que supera o percentual legal, não se mostra lícito. Por outro lado, quanto ao risco de dano, decorre do caráter alimentar da verba, podendo os descontos excessivos prejudicar o sustento da autora. Neste sentido, os seguintes arestos desta Colenda Câmara: 057777-11.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/11/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo incabível, pois a cobrança se fundou em cláusulas contratuais expressamente previstas, embora reconhecida a abusividade parcial dos juros remuneratórios. Por fim, não há fundamento para o acolhimento do pedido de compensação por danos morais, pois a mera existência de cobrança decorrente de contratos efetivamente celebrados, ainda que submetidos à revisão judicial de encargos, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há prova de negativação indevida ou cobrança vexatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida no ID 780, para: a) DECLARAR abusivas as cláusulas que estipulam juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado de pessoas físicas, observada a taxa vigente no mês de cada contratação; b) DETERMINAR a revisão dos contratos nº 022700058076, 022700058804, 022700059422, 022700059612, 022700063952, 022700065684, 022700067762, 051940028834, 051940029161 e 051940030078, para que os juros remuneratórios sejam recalculados segundo os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central; c) DETERMINAR que, nos contratos de renegociação ou composição de dívidas anteriores, sejam aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vigente à época de cada contratação; d) DETERMINAR que a apuração do saldo devedor seja realizada em liquidação por simples cálculo, mediante consideração dos valores efetivamente liberados à parte autora, dos saldos renegociados, das parcelas pagas e da incidência das taxas de juros ora fixadas; e) DETERMINAR que eventuais valores pagos a maior sejam compensados com saldo devedor remanescente e, inexistindo débito após a compensação, sejam restituídos à parte autora de forma simples, com juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024; f) DETERMINAR que a parte ré proceda à limitação dos descontos relativos à empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte autora, enquanto houver saldo remanescente a pagar, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração imediata de quitação integral das obrigações, afastamento da capitalização mensal expressamente pactuada, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes, observada a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais no percentual de 70%, considerando a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e das despesas processuais no percentual de 30%, considerando a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.