0013677-98.2023.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA FATIMA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcaef6 proferida nos autos. ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ITU Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: Advogado(s): SILMARA FATIMA DE SOUZA FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 3e44004; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 91486e5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No presente caso, houve o labor pela reclamante em benefício do ente público, em condições insalubres e sem o pagamento de salário, incidindo na hipótese os itens 3 e 4 do Tema 1118 do STF. Com efeito, a sentença, não impugnada no particular, deixou certo que "Conforme se observa do bem elaborado laudo pericial (fls. 828 /872) a reclamante ativou-se em ambiente de serviços de saúde e manuseio de objetos não esterilizados de 21/6/2019 a 14/9/2023 e 15/12/2021 a 11/9/2023, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como, em grau máximo nos períodos compreendidos entre 1/3/2020 a 5/5/2023 e 21/12/2021 a 5/5/2023, devido à pandemia de Covid-19." Desse modo, a despeito da documentação trazidas aos autos pelo Município (IDs. 8ea1f6b e ss.), ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que a reclamante laborou em ambiente insalubre, sem o respectivo pagamento, violação legal que ocorreu no próprio ambiente do tomador, o que também viola o art. 5°, 3° da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a Reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente da própria tomadora, sem a contraprestação financeira devida. Devendo ser observada a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(gn) Portanto resta configurada a culpa in vigilando do ente público em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, 2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id bf490c4; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 7e29b88). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESERÇÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO / ART. 1.007, §4º, DO CPC - APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "A Lei nº 13.467 de 2017, vigente a partir de 11/11/2017, ou seja, de aplicação imediata em relação às normas de natureza processual, alterou o artigo 899 da CLT, incluindo o parágrafo 10º, com o seguinte teor: Art. 899, 10, da CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A primeira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo. A recorrente, como não é beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco comprovou sua condição de entidade filantrópica, foi intimada para comprovar recolhimento das custas e do depósito recursal, em dobro, sob pena de deserção. Todavia, a reclamada comprovou o preparo na forma simples, sem observância da dobra determinada, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC. Nesse ambiente, ante a insuficiência do preparo, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto." E, em sede de embargos de declaração: "Registre-se, ademais, que a sentença não deferiu explicitamente à reclamada os benefícios da justiça gratuita, o que, de resto, é irrelevante, uma vez que o juízo de admissibilidade a quo não vincula o exame dos pressupostos recursais pela instância revisora. Por outro lado, o Estatuto Social consigna a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, o que atrai a incidência do artigo 899, §9º, da CLT, que autoriza o recolhimento do depósito recursal pela metade. A reclamada, por sua vez, intimada para comprovar o preparo recursal em dobro, comprovou o depósito recursal no valor de R$13.813,83 e o recolhimento das custas no valor de R$1.600,00. Assim, conforme consta do acórdão embargado, não houve comprovação do preparo em dobro, uma vez que as custas processuais - as quais integram o preparo - foram recolhidas no valor simples. " No que se refere aos temas acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. Registre-se, por oportuno, que o Tema 201/TST, citado pela recorrente, ainda não possui tese fixada. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE ITU
Réu MUNICIPIO DE ITU
Réu SILMARA FATIMA DE SOUZA
Autor SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANGELO DE GOBBI
OAB: 431522/SP
DURVALINO PICOLO
OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA FATIMA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcaef6 proferida nos autos. ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ITU Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: Advogado(s): SILMARA FATIMA DE SOUZA FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 3e44004; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 91486e5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No presente caso, houve o labor pela reclamante em benefício do ente público, em condições insalubres e sem o pagamento de salário, incidindo na hipótese os itens 3 e 4 do Tema 1118 do STF. Com efeito, a sentença, não impugnada no particular, deixou certo que "Conforme se observa do bem elaborado laudo pericial (fls. 828 /872) a reclamante ativou-se em ambiente de serviços de saúde e manuseio de objetos não esterilizados de 21/6/2019 a 14/9/2023 e 15/12/2021 a 11/9/2023, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como, em grau máximo nos períodos compreendidos entre 1/3/2020 a 5/5/2023 e 21/12/2021 a 5/5/2023, devido à pandemia de Covid-19." Desse modo, a despeito da documentação trazidas aos autos pelo Município (IDs. 8ea1f6b e ss.), ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que a reclamante laborou em ambiente insalubre, sem o respectivo pagamento, violação legal que ocorreu no próprio ambiente do tomador, o que também viola o art. 5°, 3° da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a Reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente da própria tomadora, sem a contraprestação financeira devida. Devendo ser observada a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(gn) Portanto resta configurada a culpa in vigilando do ente público em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, 2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id bf490c4; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 7e29b88). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESERÇÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO / ART. 1.007, §4º, DO CPC - APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "A Lei nº 13.467 de 2017, vigente a partir de 11/11/2017, ou seja, de aplicação imediata em relação às normas de natureza processual, alterou o artigo 899 da CLT, incluindo o parágrafo 10º, com o seguinte teor: Art. 899, 10, da CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A primeira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo. A recorrente, como não é beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco comprovou sua condição de entidade filantrópica, foi intimada para comprovar recolhimento das custas e do depósito recursal, em dobro, sob pena de deserção. Todavia, a reclamada comprovou o preparo na forma simples, sem observância da dobra determinada, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC. Nesse ambiente, ante a insuficiência do preparo, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto." E, em sede de embargos de declaração: "Registre-se, ademais, que a sentença não deferiu explicitamente à reclamada os benefícios da justiça gratuita, o que, de resto, é irrelevante, uma vez que o juízo de admissibilidade a quo não vincula o exame dos pressupostos recursais pela instância revisora. Por outro lado, o Estatuto Social consigna a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, o que atrai a incidência do artigo 899, §9º, da CLT, que autoriza o recolhimento do depósito recursal pela metade. A reclamada, por sua vez, intimada para comprovar o preparo recursal em dobro, comprovou o depósito recursal no valor de R$13.813,83 e o recolhimento das custas no valor de R$1.600,00. Assim, conforme consta do acórdão embargado, não houve comprovação do preparo em dobro, uma vez que as custas processuais - as quais integram o preparo - foram recolhidas no valor simples. " No que se refere aos temas acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. Registre-se, por oportuno, que o Tema 201/TST, citado pela recorrente, ainda não possui tese fixada. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA FATIMA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcaef6 proferida nos autos. ROT 0013677-98.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ITU Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: Advogado(s): SILMARA FATIMA DE SOUZA FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 3e44004; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 91486e5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No presente caso, houve o labor pela reclamante em benefício do ente público, em condições insalubres e sem o pagamento de salário, incidindo na hipótese os itens 3 e 4 do Tema 1118 do STF. Com efeito, a sentença, não impugnada no particular, deixou certo que "Conforme se observa do bem elaborado laudo pericial (fls. 828 /872) a reclamante ativou-se em ambiente de serviços de saúde e manuseio de objetos não esterilizados de 21/6/2019 a 14/9/2023 e 15/12/2021 a 11/9/2023, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como, em grau máximo nos períodos compreendidos entre 1/3/2020 a 5/5/2023 e 21/12/2021 a 5/5/2023, devido à pandemia de Covid-19." Desse modo, a despeito da documentação trazidas aos autos pelo Município (IDs. 8ea1f6b e ss.), ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que a reclamante laborou em ambiente insalubre, sem o respectivo pagamento, violação legal que ocorreu no próprio ambiente do tomador, o que também viola o art. 5°, 3° da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a Reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente da própria tomadora, sem a contraprestação financeira devida. Devendo ser observada a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(gn) Portanto resta configurada a culpa in vigilando do ente público em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, 2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id bf490c4; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 7e29b88). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESERÇÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO / ART. 1.007, §4º, DO CPC - APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "A Lei nº 13.467 de 2017, vigente a partir de 11/11/2017, ou seja, de aplicação imediata em relação às normas de natureza processual, alterou o artigo 899 da CLT, incluindo o parágrafo 10º, com o seguinte teor: Art. 899, 10, da CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A primeira reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o preparo. A recorrente, como não é beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco comprovou sua condição de entidade filantrópica, foi intimada para comprovar recolhimento das custas e do depósito recursal, em dobro, sob pena de deserção. Todavia, a reclamada comprovou o preparo na forma simples, sem observância da dobra determinada, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC. Nesse ambiente, ante a insuficiência do preparo, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto." E, em sede de embargos de declaração: "Registre-se, ademais, que a sentença não deferiu explicitamente à reclamada os benefícios da justiça gratuita, o que, de resto, é irrelevante, uma vez que o juízo de admissibilidade a quo não vincula o exame dos pressupostos recursais pela instância revisora. Por outro lado, o Estatuto Social consigna a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, o que atrai a incidência do artigo 899, §9º, da CLT, que autoriza o recolhimento do depósito recursal pela metade. A reclamada, por sua vez, intimada para comprovar o preparo recursal em dobro, comprovou o depósito recursal no valor de R$13.813,83 e o recolhimento das custas no valor de R$1.600,00. Assim, conforme consta do acórdão embargado, não houve comprovação do preparo em dobro, uma vez que as custas processuais - as quais integram o preparo - foram recolhidas no valor simples. " No que se refere aos temas acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. Registre-se, por oportuno, que o Tema 201/TST, citado pela recorrente, ainda não possui tese fixada. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA FATIMA DE SOUZA - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO