0013675-42.2019.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0013675-42.2019.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA CPF: 123.084.306-05 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9788180751) em desfavor de PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, § 3º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 18/02/2019, por volta das 15h24, na Avenida Cento e Dezessete, nº 260, Bairro Alvorada I, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em água tratada, pertencente à vítima COPASA-MG. Consta que, na data, hora e local supracitados, policiais militares compareceram ao estabelecimento comercial do réu (um lava-jato) para averiguar denúncia de degradação ambiental decorrente de poço artesiano ou cisterna irregular. No local, os militares não constataram a presença de poço ou cisterna, mas verificaram que o abastecimento de água do lava-jato era proveniente de uma ligação direta ("gato") na rede da COPASA-MG, sem que houvesse hidrômetro para a medição do consumo. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0002306-51.2019.8.13.0126 (ID 9788180752) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 9788180752, fls. 9/13), Termo de Ocorrência de Irregularidade da COPASA (ID 9788180752, fl. 20), Contrato de Locação (ID 9788180752, fls. 21/22), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 9788180752, fls. 27/33) e Laudo Pericial de Constatação de Dano (ID 9788180753, fls. 5/7). O réu foi preso em flagrante delito em 18/02/2019, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente recolhida (ID 9788180752, fls. 19/24 e ID 9788180753, fl. 3). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 24/04/2023 (ID 9788180751) e deixou de propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em razão de o acusado não ter manifestado interesse na justiça consensual após regular notificação (ID 9788180754, pág. 20). A denúncia foi recebida em 30/05/2023 (ID 9821563804). Devidamente citado pessoalmente (ID 9838411658), o réu, por meio de seu Defensor Dativo, Dr. Flávio José Bizinotto, OAB/MG nº 125.939, nomeado por este Juízo (ID 9861352256), apresentou resposta à acusação em 24/08/2023 (ID 9901882311). As Certidões de Antecedentes Criminais e as Folhas de Antecedentes Criminais foram juntadas aos autos (IDs 10401434021, 10570707656, 10657547423, 10657560184). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/03/2024 (ID 10196068908), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sérgio Aparecido de Medeiros, Jailson Silva Santos, Cassi Cassiano Campos Júnior e Monalisa Figueira Carvalho. O acusado, devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da Defesa para oficiar a COPASA-MG a fim de apresentar eventual procedimento administrativo correlato. A COPASA-MG respondeu ao ofício por meio da Comunicação Externa nº 627/2024-GRFL (ID 10216454241), informando a inexistência de procedimento administrativo em nome do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10221187559), requerendo a aplicação da emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) e, no mérito, a procedência da pretensão acusatória para condenar o réu. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos e pela suspensão dos direitos políticos do acusado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10239408070), pugnou pela absolvição do réu com base no princípio da insignificância (crime de bagatela) ou, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto resta comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9788180752), Boletim de Ocorrência (ID 9788180752, fls. 9/13), Termo de Ocorrência de Irregularidade da COPASA (ID 9788180752, fl. 20), que atesta a violação de tamponamento com retirada de hidrômetro e a existência de ligação direta clandestina, além da prova oral colhida em Juízo. Embora o Laudo Pericial de Constatação de Dano (ID 9788180753, fls. 5/7) tenha concluído pela impossibilidade de afirmar a ocorrência de dano físico nos canos, tal circunstância não afasta a materialidade da subtração da água em si, a qual restou plenamente demonstrada pelo desvio do fluxo hídrico diretamente para o reservatório do estabelecimento sem a devida medição. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2024 (ID 10196068908), as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório apresentaram relatos coesos e harmônicos, confirmando a autoria do delito. O Policial Militar Jailson Silva Santos relatou que sua guarnição foi acionada em apoio à Polícia Ambiental para verificar uma denúncia de poço artesiano irregular em um lava-jato. No local, constataram que não havia poço, mas sim uma ligação direta clandestina na rede de abastecimento da COPASA-MG, sem hidrômetro. Afirmou que o réu Pedro se identificou como responsável pelo lava-jato e admitiu ter pleno conhecimento de que não havia hidrômetro no local, alegando que já havia alugado o imóvel naquela situação. No mesmo sentido, o Policial Militar Sérgio Aparecido de Medeiros confirmou que no estabelecimento comercial do réu não existia o medidor de água e que havia uma ligação direta ativa. Corroborou que o réu Pedro confirmou saber da ausência do hidrômetro. A testemunha Cassi Cassiano Campos Júnior, leiturista da COPASA-MG à época, declarou que compareceu ao local e constatou que o imóvel não possuía hidrômetro, havendo uma ligação clandestina de água por meio de uma mangueira que ia direto para o reservatório do lava-jato. Informou que, ao consultar o sistema da concessionária, verificou que o fornecimento de água para aquela matrícula havia sido cortado em fevereiro de 2018 por débitos pendentes. A testemunha Monalisa Figueira Carvalho, também funcionária da COPASA-MG à época, confirmou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a constatação da ligação direta clandestina, ressaltando que, diante da ausência de hidrômetro, o usuário usufruía do serviço de abastecimento sem qualquer contraprestação financeira. Em sede policial (ID 9788180752, fl. 7), o réu Pedro Evangelista Cardoso Lima alegou que não tinha conhecimento do "gato" de água e que havia alugado o imóvel há cerca de 20 dias de Antônio Luiz da Silva. Afirmou ter adquirido o lava-jato de um indivíduo conhecido como "Coelho", o qual nada lhe informou sobre a irregularidade da água. Contudo, a versão defensiva de desconhecimento da fraude mostra-se totalmente inverossímil e isolada do contexto probatório. O réu geria um estabelecimento comercial de lava-jato, atividade que, por sua própria natureza, demanda consumo massivo e contínuo de água. É inadmissível que um comerciante explore tal ramo de atividade sem possuir hidrômetro instalado e sem receber qualquer fatura de cobrança de consumo de água, usufruindo gratuitamente do insumo essencial para o seu negócio. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao afirmar que o réu admitiu, no momento da abordagem, que sabia da inexistência do medidor. O proprietário do imóvel, Antônio Luiz da Silva, ouvido em sede policial (ID 9788180752, fls. 23/24), confirmou ter alugado o imóvel para o réu em 23/01/2019 e declarou que desconhecia a existência de qualquer ligação clandestina de água no local. Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo, aliada aos elementos informativos do inquérito, demonstra de forma inequívoca que o réu Pedro Evangelista Cardoso Lima, ciente da ausência de hidrômetro e da clandestinidade da ligação, utilizou-se de água tratada da COPASA-MG para o funcionamento de seu lava-jato, consumando a conduta de subtração. 2.3 Da Tipicidade da Conduta, Emendatio Libelli e Teses Defensivas O Ministério Público requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, para que o réu seja condenado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado por fraude), em vez do artigo 155, § 3º, capitulado na denúncia. O pleito ministerial merece acolhimento. A descrição fática contida na exordial acusatória e devidamente comprovada na instrução demonstra que a subtração de água tratada ocorreu mediante a utilização de uma ligação direta clandestina ("gato"), com desvio do fluxo por meio de mangueira conectada diretamente ao reservatório, burlando a fiscalização da concessionária de serviço público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conduta de subtrair água ou energia elétrica mediante ligação direta, sem passar pelo hidrômetro ou medidor, configura o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), uma vez que o agente utiliza meio enganoso para iludir a vigilância da vítima e evitar o pagamento pelo consumo real. A título de ilustração, colaciona-se o entendimento jurisprudencial aplicável, extraído de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) Portanto, procedendo à correção da capitulação jurídica sem alteração dos fatos descritos na denúncia, enquadro a conduta do réu no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição do acusado com base no princípio da insignificância (crime de bagatela). Sem razão. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se a presença cumulativa de requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em tela, a conduta do réu não preenche tais requisitos. A água tratada é bem público essencial e limitado, cuja subtração clandestina gera prejuízos que são compartilhados por toda a coletividade, encarecendo o serviço público de saneamento. Ademais, a utilização de fraude para a consecução do furto revela maior reprovabilidade do comportamento do agente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, a folha de antecedentes criminais do réu demonstra que ele é reincidente e ostenta outras condenações penais anteriores transitadas em julgado, evidenciando comportamento voltado à reiteração delitiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se incentivar a prática de pequenos delitos. A tese de absolvição por insuficiência de provas também deve ser rejeitada. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas declarações uníssonas dos policiais militares e dos funcionários da COPASA-MG, que confirmaram a existência da fraude e a ciência do réu sobre a irregularidade. Assim, o fato é típico, ilícito e o agente é culpável, impondo-se a sua condenação. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes, uma vez que o réu não confessou a prática do delito e teve sua revelia decretada. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657547423), o réu possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0015132-51.2015.8.13.0126 (trânsito em julgado em 28/01/2019), data anterior à prática do fato sob julgamento (18/02/2019). 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Inaplicável o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, requisito de caráter puramente objetivo que obsta a concessão do benefício legal. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, conquanto haja pedido expresso na denúncia, não foram produzidas provas líquidas e certas durante a instrução processual acerca do volume de água efetivamente subtraído ou do correspondente prejuízo financeiro sofrido pela COPASA-MG. As testemunhas ouvidas em Juízo declararam não saber precisar o valor do prejuízo. A fixação de indenização civil na sentença penal exige a demonstração inequívoca da extensão do dano material sob o crivo do contraditório. Diante da ausência de elementos probatórios que permitam quantificar o prejuízo de forma líquida, a rejeição do pleito indenizatório nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de que a vítima busque a reparação cabível na via cível. 2.7 Da Destinação da Fiança O réu efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para responder ao processo em liberdade (ID 9788180753, fl. 3). Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança recolhida servirá para o pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária, da multa e da indenização, se houver. Assim, determino a manutenção do depósito da fiança para fins de oportuno abatimento dos encargos processuais e pecuniários decorrentes da condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA, como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede os limites próprios do tipo penal qualificado. Os antecedentes criminais são desfavoráveis. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657547423), o réu possui duas condenações penais anteriores transitadas em julgado que não configuram reincidência (visto que o trânsito em julgado ocorreu após a data do fato sob julgamento), mas que servem para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes: autos nº 0002862-24.2017.8.13.0126 (trânsito em julgado em 08/05/2019) e autos nº 0003809-10.2019.8.13.0126 (trânsito em julgado em 20/08/2019). A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis demonstrados nos autos, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, são inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não desbordam daquelas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo abstrato, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente. Diante disso, exaspero a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual concretizo a pena definitiva do réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atualizado monetariamente, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, diante da ausência de informações precisas sobre a real situação econômica do acusado. 4.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena privativa de liberdade restou concretizada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Contudo, considerando que o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o regime inicial aberto mostra-se insuficiente para a prevenção e repressão do delito, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4.5 Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes, não restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. 4.6 Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade após o recolhimento de fiança e não há nos autos fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação de sua prisão preventiva neste momento processual. Desse modo, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade contra a presente sentença. 4.7 Dos Honorários Advocatícios Considerando que o Defensor Dativo, Dr. Flávio José Bizinotto, OAB/MG nº 125.939, foi nomeado por este Juízo (ID 9861352256) e atuou de forma zelosa durante toda a instrução processual, apresentando resposta à acusação, participando de audiência e formulando alegações finais por memoriais, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Advogado, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos e em conformidade com os parâmetros regulamentares vigentes. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2 Havendo a interposição de recurso, expeça-se Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.3 Independente do trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Certidão de Honorário Advocatício em favor do Defensor Dativo. 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A utilização do valor recolhido a título de fiança para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, procedendo-se à restituição de eventual saldo remanescente ao réu, se houver, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO JOSE BIZINOTTO
OAB: 125939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0013675-42.2019.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA CPF: 123.084.306-05 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9788180751) em desfavor de PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, § 3º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 18/02/2019, por volta das 15h24, na Avenida Cento e Dezessete, nº 260, Bairro Alvorada I, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em água tratada, pertencente à vítima COPASA-MG. Consta que, na data, hora e local supracitados, policiais militares compareceram ao estabelecimento comercial do réu (um lava-jato) para averiguar denúncia de degradação ambiental decorrente de poço artesiano ou cisterna irregular. No local, os militares não constataram a presença de poço ou cisterna, mas verificaram que o abastecimento de água do lava-jato era proveniente de uma ligação direta ("gato") na rede da COPASA-MG, sem que houvesse hidrômetro para a medição do consumo. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0002306-51.2019.8.13.0126 (ID 9788180752) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 9788180752, fls. 9/13), Termo de Ocorrência de Irregularidade da COPASA (ID 9788180752, fl. 20), Contrato de Locação (ID 9788180752, fls. 21/22), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 9788180752, fls. 27/33) e Laudo Pericial de Constatação de Dano (ID 9788180753, fls. 5/7). O réu foi preso em flagrante delito em 18/02/2019, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente recolhida (ID 9788180752, fls. 19/24 e ID 9788180753, fl. 3). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 24/04/2023 (ID 9788180751) e deixou de propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em razão de o acusado não ter manifestado interesse na justiça consensual após regular notificação (ID 9788180754, pág. 20). A denúncia foi recebida em 30/05/2023 (ID 9821563804). Devidamente citado pessoalmente (ID 9838411658), o réu, por meio de seu Defensor Dativo, Dr. Flávio José Bizinotto, OAB/MG nº 125.939, nomeado por este Juízo (ID 9861352256), apresentou resposta à acusação em 24/08/2023 (ID 9901882311). As Certidões de Antecedentes Criminais e as Folhas de Antecedentes Criminais foram juntadas aos autos (IDs 10401434021, 10570707656, 10657547423, 10657560184). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/03/2024 (ID 10196068908), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sérgio Aparecido de Medeiros, Jailson Silva Santos, Cassi Cassiano Campos Júnior e Monalisa Figueira Carvalho. O acusado, devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da Defesa para oficiar a COPASA-MG a fim de apresentar eventual procedimento administrativo correlato. A COPASA-MG respondeu ao ofício por meio da Comunicação Externa nº 627/2024-GRFL (ID 10216454241), informando a inexistência de procedimento administrativo em nome do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10221187559), requerendo a aplicação da emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) e, no mérito, a procedência da pretensão acusatória para condenar o réu. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos e pela suspensão dos direitos políticos do acusado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10239408070), pugnou pela absolvição do réu com base no princípio da insignificância (crime de bagatela) ou, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto resta comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9788180752), Boletim de Ocorrência (ID 9788180752, fls. 9/13), Termo de Ocorrência de Irregularidade da COPASA (ID 9788180752, fl. 20), que atesta a violação de tamponamento com retirada de hidrômetro e a existência de ligação direta clandestina, além da prova oral colhida em Juízo. Embora o Laudo Pericial de Constatação de Dano (ID 9788180753, fls. 5/7) tenha concluído pela impossibilidade de afirmar a ocorrência de dano físico nos canos, tal circunstância não afasta a materialidade da subtração da água em si, a qual restou plenamente demonstrada pelo desvio do fluxo hídrico diretamente para o reservatório do estabelecimento sem a devida medição. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2024 (ID 10196068908), as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório apresentaram relatos coesos e harmônicos, confirmando a autoria do delito. O Policial Militar Jailson Silva Santos relatou que sua guarnição foi acionada em apoio à Polícia Ambiental para verificar uma denúncia de poço artesiano irregular em um lava-jato. No local, constataram que não havia poço, mas sim uma ligação direta clandestina na rede de abastecimento da COPASA-MG, sem hidrômetro. Afirmou que o réu Pedro se identificou como responsável pelo lava-jato e admitiu ter pleno conhecimento de que não havia hidrômetro no local, alegando que já havia alugado o imóvel naquela situação. No mesmo sentido, o Policial Militar Sérgio Aparecido de Medeiros confirmou que no estabelecimento comercial do réu não existia o medidor de água e que havia uma ligação direta ativa. Corroborou que o réu Pedro confirmou saber da ausência do hidrômetro. A testemunha Cassi Cassiano Campos Júnior, leiturista da COPASA-MG à época, declarou que compareceu ao local e constatou que o imóvel não possuía hidrômetro, havendo uma ligação clandestina de água por meio de uma mangueira que ia direto para o reservatório do lava-jato. Informou que, ao consultar o sistema da concessionária, verificou que o fornecimento de água para aquela matrícula havia sido cortado em fevereiro de 2018 por débitos pendentes. A testemunha Monalisa Figueira Carvalho, também funcionária da COPASA-MG à época, confirmou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a constatação da ligação direta clandestina, ressaltando que, diante da ausência de hidrômetro, o usuário usufruía do serviço de abastecimento sem qualquer contraprestação financeira. Em sede policial (ID 9788180752, fl. 7), o réu Pedro Evangelista Cardoso Lima alegou que não tinha conhecimento do "gato" de água e que havia alugado o imóvel há cerca de 20 dias de Antônio Luiz da Silva. Afirmou ter adquirido o lava-jato de um indivíduo conhecido como "Coelho", o qual nada lhe informou sobre a irregularidade da água. Contudo, a versão defensiva de desconhecimento da fraude mostra-se totalmente inverossímil e isolada do contexto probatório. O réu geria um estabelecimento comercial de lava-jato, atividade que, por sua própria natureza, demanda consumo massivo e contínuo de água. É inadmissível que um comerciante explore tal ramo de atividade sem possuir hidrômetro instalado e sem receber qualquer fatura de cobrança de consumo de água, usufruindo gratuitamente do insumo essencial para o seu negócio. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao afirmar que o réu admitiu, no momento da abordagem, que sabia da inexistência do medidor. O proprietário do imóvel, Antônio Luiz da Silva, ouvido em sede policial (ID 9788180752, fls. 23/24), confirmou ter alugado o imóvel para o réu em 23/01/2019 e declarou que desconhecia a existência de qualquer ligação clandestina de água no local. Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo, aliada aos elementos informativos do inquérito, demonstra de forma inequívoca que o réu Pedro Evangelista Cardoso Lima, ciente da ausência de hidrômetro e da clandestinidade da ligação, utilizou-se de água tratada da COPASA-MG para o funcionamento de seu lava-jato, consumando a conduta de subtração. 2.3 Da Tipicidade da Conduta, Emendatio Libelli e Teses Defensivas O Ministério Público requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, para que o réu seja condenado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado por fraude), em vez do artigo 155, § 3º, capitulado na denúncia. O pleito ministerial merece acolhimento. A descrição fática contida na exordial acusatória e devidamente comprovada na instrução demonstra que a subtração de água tratada ocorreu mediante a utilização de uma ligação direta clandestina ("gato"), com desvio do fluxo por meio de mangueira conectada diretamente ao reservatório, burlando a fiscalização da concessionária de serviço público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conduta de subtrair água ou energia elétrica mediante ligação direta, sem passar pelo hidrômetro ou medidor, configura o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), uma vez que o agente utiliza meio enganoso para iludir a vigilância da vítima e evitar o pagamento pelo consumo real. A título de ilustração, colaciona-se o entendimento jurisprudencial aplicável, extraído de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) Portanto, procedendo à correção da capitulação jurídica sem alteração dos fatos descritos na denúncia, enquadro a conduta do réu no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição do acusado com base no princípio da insignificância (crime de bagatela). Sem razão. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se a presença cumulativa de requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em tela, a conduta do réu não preenche tais requisitos. A água tratada é bem público essencial e limitado, cuja subtração clandestina gera prejuízos que são compartilhados por toda a coletividade, encarecendo o serviço público de saneamento. Ademais, a utilização de fraude para a consecução do furto revela maior reprovabilidade do comportamento do agente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, a folha de antecedentes criminais do réu demonstra que ele é reincidente e ostenta outras condenações penais anteriores transitadas em julgado, evidenciando comportamento voltado à reiteração delitiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se incentivar a prática de pequenos delitos. A tese de absolvição por insuficiência de provas também deve ser rejeitada. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas declarações uníssonas dos policiais militares e dos funcionários da COPASA-MG, que confirmaram a existência da fraude e a ciência do réu sobre a irregularidade. Assim, o fato é típico, ilícito e o agente é culpável, impondo-se a sua condenação. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes, uma vez que o réu não confessou a prática do delito e teve sua revelia decretada. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657547423), o réu possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0015132-51.2015.8.13.0126 (trânsito em julgado em 28/01/2019), data anterior à prática do fato sob julgamento (18/02/2019). 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Inaplicável o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, requisito de caráter puramente objetivo que obsta a concessão do benefício legal. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, conquanto haja pedido expresso na denúncia, não foram produzidas provas líquidas e certas durante a instrução processual acerca do volume de água efetivamente subtraído ou do correspondente prejuízo financeiro sofrido pela COPASA-MG. As testemunhas ouvidas em Juízo declararam não saber precisar o valor do prejuízo. A fixação de indenização civil na sentença penal exige a demonstração inequívoca da extensão do dano material sob o crivo do contraditório. Diante da ausência de elementos probatórios que permitam quantificar o prejuízo de forma líquida, a rejeição do pleito indenizatório nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de que a vítima busque a reparação cabível na via cível. 2.7 Da Destinação da Fiança O réu efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para responder ao processo em liberdade (ID 9788180753, fl. 3). Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança recolhida servirá para o pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária, da multa e da indenização, se houver. Assim, determino a manutenção do depósito da fiança para fins de oportuno abatimento dos encargos processuais e pecuniários decorrentes da condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA, como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede os limites próprios do tipo penal qualificado. Os antecedentes criminais são desfavoráveis. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657547423), o réu possui duas condenações penais anteriores transitadas em julgado que não configuram reincidência (visto que o trânsito em julgado ocorreu após a data do fato sob julgamento), mas que servem para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes: autos nº 0002862-24.2017.8.13.0126 (trânsito em julgado em 08/05/2019) e autos nº 0003809-10.2019.8.13.0126 (trânsito em julgado em 20/08/2019). A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis demonstrados nos autos, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime, consistentes na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, são inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não desbordam daquelas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo abstrato, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente. Diante disso, exaspero a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual concretizo a pena definitiva do réu PEDRO EVANGELISTA CARDOSO LIMA em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atualizado monetariamente, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, diante da ausência de informações precisas sobre a real situação econômica do acusado. 4.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena privativa de liberdade restou concretizada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Contudo, considerando que o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o regime inicial aberto mostra-se insuficiente para a prevenção e repressão do delito, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4.5 Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que o réu é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes, não restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. 4.6 Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade após o recolhimento de fiança e não há nos autos fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação de sua prisão preventiva neste momento processual. Desse modo, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade contra a presente sentença. 4.7 Dos Honorários Advocatícios Considerando que o Defensor Dativo, Dr. Flávio José Bizinotto, OAB/MG nº 125.939, foi nomeado por este Juízo (ID 9861352256) e atuou de forma zelosa durante toda a instrução processual, apresentando resposta à acusação, participando de audiência e formulando alegações finais por memoriais, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Advogado, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos e em conformidade com os parâmetros regulamentares vigentes. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2 Havendo a interposição de recurso, expeça-se Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.3 Independente do trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Certidão de Honorário Advocatício em favor do Defensor Dativo. 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A utilização do valor recolhido a título de fiança para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, procedendo-se à restituição de eventual saldo remanescente ao réu, se houver, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis