0013672-39.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013672-39.2024.8.16.0026 Processo: 0013672-39.2024.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): URBANIZACAO SANTA ANGELA LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ BEZERRA DA SILVA LUCILA PALLONE FRIEDRICH NAJLA CAMPOS MOREIRA DA SILVA PATRICIA TEREZINHA NOGOCEKE Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por URBANIZAÇÃO SANTA ANGELA LTDA. em face de JOSÉ BEZERRA DA SILVA, NAJLA CAMPOS MOREIRA DA SILVA, PATRICIA TEREZINHA NOGOCEKE e LUCILA PALLONE FRIEDRICH, em que a parte autora sustenta ser proprietária e possuidora do lote 78, quadra 004, do Empreendimento Jardim das Camélias, matrícula nº 24.367 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. A autora alega que construções existentes no lote vizinho nº 79, posteriormente desmembrado nas matrículas nºs 38.371, 38.372 e 38.373, teriam avançado sobre área de sua propriedade, especialmente muro e garagem, apontando, com base em levantamento topográfico, suposto excesso de 72,85m² sobre o lote 78. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, ao fundamento de que a situação narrada se apresenta como posse velha, exercida há mais de ano e dia, atraindo o procedimento comum, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, inadequação da via possessória, impugnação ao valor da causa, inexistência de esbulho, posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2011/2012, justo título, eventual usucapião como matéria defensiva e necessidade de produção de prova técnica. Também requereram, em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a intervenção da instituição financeira. A parte autora apresentou impugnação, sustentando a regularidade da via eleita, a existência de posse indireta/proprietária, a ocorrência de esbulho parcial, a impossibilidade de usucapião pelos réus e a suficiência da prova topográfica já acostada. A Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestação acerca de eventual interesse jurídico, diante das alienações fiduciárias constantes das matrículas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação apta a justificar deslocamento de competência. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da competência Embora tenha sido determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre eventual interesse jurídico na demanda, não houve manifestação concreta da instituição financeira que justificasse seu ingresso no feito ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A simples existência de alienação fiduciária registrada em matrícula imobiliária não impõe, por si só, a remessa dos autos à Justiça Federal, sobretudo quando a controvérsia posta nestes autos é eminentemente possessória e diz respeito à alegada invasão de área limítrofe entre imóveis particulares. Assim, por ora, mantenho a competência deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da demanda. 3. Das preliminares 3.1. Da alegada ausência de interesse processual Os réus sustentam ausência de interesse processual, ao argumento de que a pretensão estaria fundada exclusivamente no domínio, e não na posse. A preliminar não merece acolhimento neste momento. A petição inicial não se limita a reivindicar propriedade. A autora afirma exercer posse sobre o lote 78, ainda que indireta, e sustenta ter perdido parcialmente o poder de disposição sobre o bem em razão do avanço de muro e garagem oriundos do lote vizinho. A controvérsia, portanto, envolve posse, limites físicos dos imóveis, eventual esbulho parcial e extensão da ocupação. A aferição sobre a existência ou não de posse anterior da autora e de esbulho praticado pelos réus demanda análise de mérito e, no caso concreto, depende de dilação probatória, especialmente técnica. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 3.2. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00. A ação possessória tem conteúdo econômico relacionado à área controvertida e não, necessariamente, ao valor integral dos imóveis envolvidos. No caso, a controvérsia se refere a uma suposta faixa de invasão sobre o lote da autora, não havendo elementos, neste momento, que permitam concluir pela manifesta discrepância do valor atribuído. Ademais, a área litigiosa ainda carece de precisa delimitação por prova técnica, razão pela qual eventual readequação do valor da causa poderá ser reapreciada após a perícia, se necessário. Por ora, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.3. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, considerando que se trata de pedido formulado por partes diversas e com realidades econômicas próprias, intime-se cada requerido que postulou o benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que demonstrem sua alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, comprovantes de despesas essenciais e demais documentos pertinentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade, salvo se já houver documentação suficiente nos autos, hipótese em que a serventia deverá certificar. 4. Do saneamento Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Questões de fato controvertidas São controvertidas, e deverão ser objeto de prova: a) se o muro e/ou garagem existentes junto ao lote nº 79 avançam sobre o lote nº 78, de matrícula nº 24.367; b) qual a exata metragem da área eventualmente ocupada sobre o imóvel da autora; c) se a área apontada como invadida integrou, em algum momento, via pública ou área de uso comum; d) se a autora exerceu posse direta ou indireta sobre a área litigiosa; e) se os réus exercem posse sobre a área litigiosa desde a aquisição das respectivas unidades; f) se a ocupação ocorreu de boa-fé, com justo título ou por erro de delimitação; g) se há elementos suficientes para acolhimento da alegação defensiva de usucapião como matéria de defesa; h) se eventual retirada/demolição do muro ou garagem comprometerá o acesso, a segurança ou a funcionalidade das unidades residenciais dos réus; i) se houve perda patrimonial indenizável em favor da autora. 4.2. Questões de direito controvertidas São questões jurídicas relevantes: a) adequação da via possessória em face da alegação de posse indireta fundada em propriedade; b) preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC; c) possibilidade de acolhimento de usucapião como matéria de defesa; d) consequências jurídicas de eventual avanço de construção sobre imóvel vizinho; e) eventual cabimento de indenização por perdas e danos ou alugueres em razão da indisponibilidade parcial da área; f) eventual direito de retenção, indenização por benfeitorias ou modulação prática da reintegração, caso demonstrada boa-fé dos possuidores. 4.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data da turbação/esbulho e a perda parcial da posse. Aos réus compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a posse legítima, a boa-fé, o justo título, eventual consolidação possessória e os requisitos da usucapião alegada como defesa. 5. Da necessidade de prova pericial A controvérsia central demanda prova técnica. Embora a autora tenha juntado levantamento topográfico, fotos e croqui, os réus impugnaram a delimitação da área, a extensão do suposto avanço e os efeitos práticos de eventual reintegração/demolição. A matéria exige conhecimento técnico especializado, sobretudo porque envolve confrontação entre matrículas, medidas, divisas, área eventualmente invadida, construções consolidadas e possível interferência com via pública. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/engenharia. Nomeio como perito profissional a ser indicado pela serventia dentre aqueles cadastrados neste Juízo, com habilitação em engenharia civil, agrimensura ou área correlata. O laudo deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos do Juízo: a) identificar, com base nas matrículas, plantas, memoriais e realidade física do local, os limites do lote nº 78, matrícula nº 24.367; b) identificar os limites das unidades oriundas do lote nº 79, matrículas nºs 38.371, 38.372 e 38.373; c) informar se muro, garagem, edificação ou qualquer benfeitoria vinculada aos réus avança sobre o lote nº 78; d) em caso positivo, indicar a metragem exata da área ocupada, com planta, memorial e coordenadas, se possível; e) informar se a área controvertida já foi utilizada como rua, via pública, passagem ou área comum, indicando os elementos técnicos que permitam essa conclusão; f) esclarecer desde quando, tecnicamente, é possível identificar a existência do muro, garagem ou construções, à luz de imagens, documentos ou vistorias disponíveis; g) informar se a eventual retirada/demolição do muro ou garagem comprometerá o acesso, estabilidade, segurança ou uso normal das unidades dos réus; h) apresentar croqui/planta comparativa entre a situação registral e a situação física atual; i) prestar quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Após a indicação do perito, intime-se para apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida e se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, a definição sobre o adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC, após a apresentação da proposta e a análise dos pedidos de gratuidade pendentes. 6. Da prova oral Por ora, reservo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque a prova técnica poderá delimitar a controvérsia remanescente e indicar se ainda haverá necessidade de audiência de instrução para apuração de posse, ciência da ocupação, tratativas extrajudiciais ou eventual má-fé. 7. Da audiência de conciliação Diante da natureza da controvérsia, que envolve imóveis residenciais, possível demolição de benfeitorias e alegado avanço de pequena fração territorial, entendo recomendável a tentativa de autocomposição, preferencialmente após a produção da prova técnica, quando as partes terão conhecimento objetivo da área litigiosa. Assim, por ora, deixo de designar audiência, sem prejuízo de sua realização após a apresentação do laudo pericial, se ainda houver utilidade. 8. Ante o exposto: a) MANTENHO a competência deste Juízo Estadual; b) REJEITO, por ora, a preliminar de ausência de interesse processual; c) REJEITO, por ora, a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a prova técnica; d) DETERMINO que os réus que requereram gratuidade da justiça comprovem documentalmente sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias; e) SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos aqueles indicados nesta decisão; f) DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/engenharia, nos termos acima; g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; h) após, nomeie-se perito cadastrado com habilitação técnica adequada, intimando-o para apresentar proposta de honorários; i) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; j) após, voltem conclusos para deliberação quanto aos honorários periciais e demais providências. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé BEZERRA DA SILVA
Réu LUCILA PALLONE FRIEDRICH
Autor URBANIZACAO SANTA ANGELA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013672-39.2024.8.16.0026 Processo: 0013672-39.2024.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): URBANIZACAO SANTA ANGELA LTDA Polo Passivo(s): JOSÉ BEZERRA DA SILVA LUCILA PALLONE FRIEDRICH NAJLA CAMPOS MOREIRA DA SILVA PATRICIA TEREZINHA NOGOCEKE Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por URBANIZAÇÃO SANTA ANGELA LTDA. em face de JOSÉ BEZERRA DA SILVA, NAJLA CAMPOS MOREIRA DA SILVA, PATRICIA TEREZINHA NOGOCEKE e LUCILA PALLONE FRIEDRICH, em que a parte autora sustenta ser proprietária e possuidora do lote 78, quadra 004, do Empreendimento Jardim das Camélias, matrícula nº 24.367 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. A autora alega que construções existentes no lote vizinho nº 79, posteriormente desmembrado nas matrículas nºs 38.371, 38.372 e 38.373, teriam avançado sobre área de sua propriedade, especialmente muro e garagem, apontando, com base em levantamento topográfico, suposto excesso de 72,85m² sobre o lote 78. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, ao fundamento de que a situação narrada se apresenta como posse velha, exercida há mais de ano e dia, atraindo o procedimento comum, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, inadequação da via possessória, impugnação ao valor da causa, inexistência de esbulho, posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2011/2012, justo título, eventual usucapião como matéria defensiva e necessidade de produção de prova técnica. Também requereram, em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a intervenção da instituição financeira. A parte autora apresentou impugnação, sustentando a regularidade da via eleita, a existência de posse indireta/proprietária, a ocorrência de esbulho parcial, a impossibilidade de usucapião pelos réus e a suficiência da prova topográfica já acostada. A Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestação acerca de eventual interesse jurídico, diante das alienações fiduciárias constantes das matrículas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação apta a justificar deslocamento de competência. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da competência Embora tenha sido determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre eventual interesse jurídico na demanda, não houve manifestação concreta da instituição financeira que justificasse seu ingresso no feito ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A simples existência de alienação fiduciária registrada em matrícula imobiliária não impõe, por si só, a remessa dos autos à Justiça Federal, sobretudo quando a controvérsia posta nestes autos é eminentemente possessória e diz respeito à alegada invasão de área limítrofe entre imóveis particulares. Assim, por ora, mantenho a competência deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da demanda. 3. Das preliminares 3.1. Da alegada ausência de interesse processual Os réus sustentam ausência de interesse processual, ao argumento de que a pretensão estaria fundada exclusivamente no domínio, e não na posse. A preliminar não merece acolhimento neste momento. A petição inicial não se limita a reivindicar propriedade. A autora afirma exercer posse sobre o lote 78, ainda que indireta, e sustenta ter perdido parcialmente o poder de disposição sobre o bem em razão do avanço de muro e garagem oriundos do lote vizinho. A controvérsia, portanto, envolve posse, limites físicos dos imóveis, eventual esbulho parcial e extensão da ocupação. A aferição sobre a existência ou não de posse anterior da autora e de esbulho praticado pelos réus demanda análise de mérito e, no caso concreto, depende de dilação probatória, especialmente técnica. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 3.2. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00. A ação possessória tem conteúdo econômico relacionado à área controvertida e não, necessariamente, ao valor integral dos imóveis envolvidos. No caso, a controvérsia se refere a uma suposta faixa de invasão sobre o lote da autora, não havendo elementos, neste momento, que permitam concluir pela manifesta discrepância do valor atribuído. Ademais, a área litigiosa ainda carece de precisa delimitação por prova técnica, razão pela qual eventual readequação do valor da causa poderá ser reapreciada após a perícia, se necessário. Por ora, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.3. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, considerando que se trata de pedido formulado por partes diversas e com realidades econômicas próprias, intime-se cada requerido que postulou o benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que demonstrem sua alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, comprovantes de despesas essenciais e demais documentos pertinentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade, salvo se já houver documentação suficiente nos autos, hipótese em que a serventia deverá certificar. 4. Do saneamento Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Questões de fato controvertidas São controvertidas, e deverão ser objeto de prova: a) se o muro e/ou garagem existentes junto ao lote nº 79 avançam sobre o lote nº 78, de matrícula nº 24.367; b) qual a exata metragem da área eventualmente ocupada sobre o imóvel da autora; c) se a área apontada como invadida integrou, em algum momento, via pública ou área de uso comum; d) se a autora exerceu posse direta ou indireta sobre a área litigiosa; e) se os réus exercem posse sobre a área litigiosa desde a aquisição das respectivas unidades; f) se a ocupação ocorreu de boa-fé, com justo título ou por erro de delimitação; g) se há elementos suficientes para acolhimento da alegação defensiva de usucapião como matéria de defesa; h) se eventual retirada/demolição do muro ou garagem comprometerá o acesso, a segurança ou a funcionalidade das unidades residenciais dos réus; i) se houve perda patrimonial indenizável em favor da autora. 4.2. Questões de direito controvertidas São questões jurídicas relevantes: a) adequação da via possessória em face da alegação de posse indireta fundada em propriedade; b) preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC; c) possibilidade de acolhimento de usucapião como matéria de defesa; d) consequências jurídicas de eventual avanço de construção sobre imóvel vizinho; e) eventual cabimento de indenização por perdas e danos ou alugueres em razão da indisponibilidade parcial da área; f) eventual direito de retenção, indenização por benfeitorias ou modulação prática da reintegração, caso demonstrada boa-fé dos possuidores. 4.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data da turbação/esbulho e a perda parcial da posse. Aos réus compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a posse legítima, a boa-fé, o justo título, eventual consolidação possessória e os requisitos da usucapião alegada como defesa. 5. Da necessidade de prova pericial A controvérsia central demanda prova técnica. Embora a autora tenha juntado levantamento topográfico, fotos e croqui, os réus impugnaram a delimitação da área, a extensão do suposto avanço e os efeitos práticos de eventual reintegração/demolição. A matéria exige conhecimento técnico especializado, sobretudo porque envolve confrontação entre matrículas, medidas, divisas, área eventualmente invadida, construções consolidadas e possível interferência com via pública. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/engenharia. Nomeio como perito profissional a ser indicado pela serventia dentre aqueles cadastrados neste Juízo, com habilitação em engenharia civil, agrimensura ou área correlata. O laudo deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos do Juízo: a) identificar, com base nas matrículas, plantas, memoriais e realidade física do local, os limites do lote nº 78, matrícula nº 24.367; b) identificar os limites das unidades oriundas do lote nº 79, matrículas nºs 38.371, 38.372 e 38.373; c) informar se muro, garagem, edificação ou qualquer benfeitoria vinculada aos réus avança sobre o lote nº 78; d) em caso positivo, indicar a metragem exata da área ocupada, com planta, memorial e coordenadas, se possível; e) informar se a área controvertida já foi utilizada como rua, via pública, passagem ou área comum, indicando os elementos técnicos que permitam essa conclusão; f) esclarecer desde quando, tecnicamente, é possível identificar a existência do muro, garagem ou construções, à luz de imagens, documentos ou vistorias disponíveis; g) informar se a eventual retirada/demolição do muro ou garagem comprometerá o acesso, estabilidade, segurança ou uso normal das unidades dos réus; h) apresentar croqui/planta comparativa entre a situação registral e a situação física atual; i) prestar quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Após a indicação do perito, intime-se para apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida e se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, a definição sobre o adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC, após a apresentação da proposta e a análise dos pedidos de gratuidade pendentes. 6. Da prova oral Por ora, reservo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque a prova técnica poderá delimitar a controvérsia remanescente e indicar se ainda haverá necessidade de audiência de instrução para apuração de posse, ciência da ocupação, tratativas extrajudiciais ou eventual má-fé. 7. Da audiência de conciliação Diante da natureza da controvérsia, que envolve imóveis residenciais, possível demolição de benfeitorias e alegado avanço de pequena fração territorial, entendo recomendável a tentativa de autocomposição, preferencialmente após a produção da prova técnica, quando as partes terão conhecimento objetivo da área litigiosa. Assim, por ora, deixo de designar audiência, sem prejuízo de sua realização após a apresentação do laudo pericial, se ainda houver utilidade. 8. Ante o exposto: a) MANTENHO a competência deste Juízo Estadual; b) REJEITO, por ora, a preliminar de ausência de interesse processual; c) REJEITO, por ora, a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a prova técnica; d) DETERMINO que os réus que requereram gratuidade da justiça comprovem documentalmente sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias; e) SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos aqueles indicados nesta decisão; f) DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/engenharia, nos termos acima; g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; h) após, nomeie-se perito cadastrado com habilitação técnica adequada, intimando-o para apresentar proposta de honorários; i) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; j) após, voltem conclusos para deliberação quanto aos honorários periciais e demais providências. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta