0013661-62.2019.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0013661-62.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARLENE GONCALVES DE JESUS CPF: 067.496.066-10 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão de contrato, indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ARLENE GONÇALVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, ter celebrado junto ao requerido 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal consignado n°s. 576042722 e 581311655. Cita que a abusividade dos juros elevou o montante final a mais que o dobro dos valores originalmente pactuados. Pugna pela revisão dos contratos, mediante restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, abrangendo as custas e despesas iniciais no ID 9272013012, f.22. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ata de ID 9272013012, f.28. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 9272013014, f.32/33 e 9272013014, f.01/20. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras e a validade da capitalização de juros pactuada. Afirma a inexistência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e restituir em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9272013017, f.17/25 e 9272013018, f.01/03. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente requereu a produção de prova pericial contábil no ID 9272013020, f.13. Juntada de cálculos pela requerente no ID 9272013027, f.11/13. Deferida a prova pericial no ID 9892759005. Depósito pelo requerido dos honorários periciais no ID 10313453139. Juntada de laudo pericial no ID 10419043649. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10435637627. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de abusividade dos encargos estipulados nos contratos de empréstimo pessoal consignado n°s.576042722 e 581311655, firmados entre as partes. Da análise do laudo pericial de ID 10419043649, verifica-se que o perito concluiu que, embora as taxas de juros pactuadas não se mostrem discrepantes da média de mercado à época da contratação, os cálculos aplicados pelo requerido resultou em valores de parcela superiores aos devidos. Extrai-se do laudo que, para o contrato de nº581311655, houve um pagamento a maior de R$33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos) e para o contrato de nº526042322, o valor a maior de R$178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos), totalizando um valor de R$212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), pago indevidamente pela requerente. Portanto, restou demonstrado, por meio da perícia contábil judicial, a existência de cobrança de taxa de juros não contratada, o que ensejou o aumento do saldo devedor, devendo ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Quanto ao dano moral que a autora alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à restituição do valor de R$212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), paga indevidamente, conforme apurado no laudo pericial de ID 10419043649. Determino que o valor da condenação seja restituído na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido, nos termos do artigo 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à requerente, visto que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLENE GONCALVES DE JESUS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 75646/MG
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 131366/MG
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
OAB: 131443/SP
PAULA MARTINS DAMACENA
OAB: 147541/MG
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0013661-62.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARLENE GONCALVES DE JESUS CPF: 067.496.066-10 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão de contrato, indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ARLENE GONÇALVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, ter celebrado junto ao requerido 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal consignado n°s. 576042722 e 581311655. Cita que a abusividade dos juros elevou o montante final a mais que o dobro dos valores originalmente pactuados. Pugna pela revisão dos contratos, mediante restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, abrangendo as custas e despesas iniciais no ID 9272013012, f.22. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ata de ID 9272013012, f.28. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 9272013014, f.32/33 e 9272013014, f.01/20. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras e a validade da capitalização de juros pactuada. Afirma a inexistência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e restituir em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9272013017, f.17/25 e 9272013018, f.01/03. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente requereu a produção de prova pericial contábil no ID 9272013020, f.13. Juntada de cálculos pela requerente no ID 9272013027, f.11/13. Deferida a prova pericial no ID 9892759005. Depósito pelo requerido dos honorários periciais no ID 10313453139. Juntada de laudo pericial no ID 10419043649. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10435637627. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de abusividade dos encargos estipulados nos contratos de empréstimo pessoal consignado n°s.576042722 e 581311655, firmados entre as partes. Da análise do laudo pericial de ID 10419043649, verifica-se que o perito concluiu que, embora as taxas de juros pactuadas não se mostrem discrepantes da média de mercado à época da contratação, os cálculos aplicados pelo requerido resultou em valores de parcela superiores aos devidos. Extrai-se do laudo que, para o contrato de nº581311655, houve um pagamento a maior de R$33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos) e para o contrato de nº526042322, o valor a maior de R$178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos), totalizando um valor de R$212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), pago indevidamente pela requerente. Portanto, restou demonstrado, por meio da perícia contábil judicial, a existência de cobrança de taxa de juros não contratada, o que ensejou o aumento do saldo devedor, devendo ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Quanto ao dano moral que a autora alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à restituição do valor de R$212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos), paga indevidamente, conforme apurado no laudo pericial de ID 10419043649. Determino que o valor da condenação seja restituído na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido, nos termos do artigo 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à requerente, visto que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba