0013661-42.2011.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013661-42.2011.8.26.0590 (590.01.2011.013661) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Raquel Vitória dos Santos Cavalcante - - Thamara Balbino dos Santos - - MARCOS PAULO COSTA CAVALCANTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO VICENTE - THAMARA BALBINO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por Raquel Vitória dos Santos Cavalcante, representada por sua tutora Liliane Reis Costa Cavalcante (fls. 2), sucedida no polo ativo por seus genitores Marcos Paulo Costa Cavalcante e Thamara Balbino dos Santos (fls. 1257/1265), em face do Município de São Vicente e da Irmandade do Hospital São José (Santa Casa de Misericórdia de São Vicente) (fls. 2), havendo denunciação da lide ao médico obstetra José Maria Castro Souza (fls. 105, 881, 938). O feito foi saneado a fls. 1011, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Juntado o laudo pericial indireto do IMESC (fls. 1196/1199), a ré Santa Casa apresentou impugnação técnica (fls. 1243, 1292). Por sua vez, os advogados do denunciado comprovaram a notificação de renúncia ao mandato (fls. 1295/1298), frustrando-se a intimação pessoal promovida pelo Oficial de Justiça (fls. 1310). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as pendências e o prosseguimento da fase instrutória. Fundamento e decido: Afasto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - ). A matéria posta em julgamento versa sobre suposto erro médico obstétrico e responsabilidade civil estatal e hospitalar, exigindo rigorosa apuração dos elementos de culpa e do nexo de causalidade. Existindo objeções técnicas fundamentadas ao laudo pericial (fls. 1243, 1292) e subsistindo o deferimento de prova testemunhal (fls. 1011), o julgamento imediato importaria em manifesto cerceamento de defesa. Noutro passo, quanto à representação processual do denunciado José Maria Castro Souza, verifica-se que a banca advocatícia comprovou a notificação da renúncia no endereço cadastrado nos autos (fls. 1295/1298), atendendo ao comando do artigo 112 do Código de Processo Civil. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a notificação inequívoca no endereço da parte aperfeiçoa a renúncia: EMENTA: Mandato Renúncia Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação Cabimento Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário Precedentes do TJSP Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Diante da devolução da certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 1310) e da manifestação da ré Santa Casa informando não possuir outro endereço (fls. 1327), aplica-se o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a comunicação. Contudo, para assegurar a plena regularidade dos atos futuros, impõe-se a intimação do denunciado por via postal acompanhada de aviso de recebimento no endereço declinado, para regularizar seu patrono em quinze dias. Por fim, quanto à organização da instrução probatória (artigo 357 do Código de Processo Civil - ), cumpre encaminhar as impugnações de fls. 1243 e 1292 ao perito do IMESC para prestar os devidos esclarecimentos técnicos, abrindo-se oportunamente prazo para a indicação do rol de testemunhas. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a eficácia da notificação de renúncia apresentada pelos patronos do denunciado José Maria Castro Souza (fls. 1295/1298), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil; b) Determinar a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ao denunciado José Maria Castro Souza, no endereço constante de fls. 1296, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do processo e fluência dos prazos independentemente de intimação (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC); c) Determinar a expedição de ofício ao IMESC para que o perito judicial prestador do laudo de fls. 1196/1199 responda, no prazo de 20 (vinte) dias, às impugnações e questionamentos formulados pela ré Santa Casa a fls. 1243 e 1292; d) Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), devendo no mesmo prazo especificar se mantêm interesse na oitiva de testemunhas e depositar o respectivo rol (artigo 357, § 4º, do CPC - ), sob pena de preclusão da prova oral. Intime-se. - ADV: FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE RAQUEL VITóRIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO VICENTE
Autor MARCOS PAULO COSTA CAVALCANTE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Autor THAMARA BALBINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA RODRIGUES LOPES
OAB: 238748/SP
WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI
OAB: 148485/SP
MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA
OAB: 84494/SP
ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO
OAB: 185155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013661-42.2011.8.26.0590 (590.01.2011.013661) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Raquel Vitória dos Santos Cavalcante - - Thamara Balbino dos Santos - - MARCOS PAULO COSTA CAVALCANTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO VICENTE - THAMARA BALBINO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por Raquel Vitória dos Santos Cavalcante, representada por sua tutora Liliane Reis Costa Cavalcante (fls. 2), sucedida no polo ativo por seus genitores Marcos Paulo Costa Cavalcante e Thamara Balbino dos Santos (fls. 1257/1265), em face do Município de São Vicente e da Irmandade do Hospital São José (Santa Casa de Misericórdia de São Vicente) (fls. 2), havendo denunciação da lide ao médico obstetra José Maria Castro Souza (fls. 105, 881, 938). O feito foi saneado a fls. 1011, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Juntado o laudo pericial indireto do IMESC (fls. 1196/1199), a ré Santa Casa apresentou impugnação técnica (fls. 1243, 1292). Por sua vez, os advogados do denunciado comprovaram a notificação de renúncia ao mandato (fls. 1295/1298), frustrando-se a intimação pessoal promovida pelo Oficial de Justiça (fls. 1310). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as pendências e o prosseguimento da fase instrutória. Fundamento e decido: Afasto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - ). A matéria posta em julgamento versa sobre suposto erro médico obstétrico e responsabilidade civil estatal e hospitalar, exigindo rigorosa apuração dos elementos de culpa e do nexo de causalidade. Existindo objeções técnicas fundamentadas ao laudo pericial (fls. 1243, 1292) e subsistindo o deferimento de prova testemunhal (fls. 1011), o julgamento imediato importaria em manifesto cerceamento de defesa. Noutro passo, quanto à representação processual do denunciado José Maria Castro Souza, verifica-se que a banca advocatícia comprovou a notificação da renúncia no endereço cadastrado nos autos (fls. 1295/1298), atendendo ao comando do artigo 112 do Código de Processo Civil. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a notificação inequívoca no endereço da parte aperfeiçoa a renúncia: EMENTA: Mandato Renúncia Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação Cabimento Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário Precedentes do TJSP Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Diante da devolução da certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 1310) e da manifestação da ré Santa Casa informando não possuir outro endereço (fls. 1327), aplica-se o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a comunicação. Contudo, para assegurar a plena regularidade dos atos futuros, impõe-se a intimação do denunciado por via postal acompanhada de aviso de recebimento no endereço declinado, para regularizar seu patrono em quinze dias. Por fim, quanto à organização da instrução probatória (artigo 357 do Código de Processo Civil - ), cumpre encaminhar as impugnações de fls. 1243 e 1292 ao perito do IMESC para prestar os devidos esclarecimentos técnicos, abrindo-se oportunamente prazo para a indicação do rol de testemunhas. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a eficácia da notificação de renúncia apresentada pelos patronos do denunciado José Maria Castro Souza (fls. 1295/1298), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil; b) Determinar a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ao denunciado José Maria Castro Souza, no endereço constante de fls. 1296, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do processo e fluência dos prazos independentemente de intimação (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC); c) Determinar a expedição de ofício ao IMESC para que o perito judicial prestador do laudo de fls. 1196/1199 responda, no prazo de 20 (vinte) dias, às impugnações e questionamentos formulados pela ré Santa Casa a fls. 1243 e 1292; d) Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), devendo no mesmo prazo especificar se mantêm interesse na oitiva de testemunhas e depositar o respectivo rol (artigo 357, § 4º, do CPC - ), sob pena de preclusão da prova oral. Intime-se. - ADV: FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP)