0013657-46.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 13657-46.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Vladimir Nuncio 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VLADIMIR NUNCIO, brasileiro, filho de Ari Nuncio e Maria do Carmo Marcelo dos Santos, nascido em 22 de janeiro de 1990, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 10.265.924-4/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.576.339-04, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em data de 22 de novembro de 2024, por volta das 00h02min, na Rua Eugênio Pezarico, n.º 361, Bairro São João, nesta cidade e comarca, o denunciado VLADIMIR NUNCIO, agindo na modalidade de violência física, no âmbito da violência doméstica e familiar, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, motivado pelo ciúme, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ora vítima Maiara Rodrigues, pois segurou o braço dela com força e desferiu um tapa em seu rosto, causando-lhe as lesões de natureza leve demonstradas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais do evento 1.4 e descritas no Laudo de Lesões Corporais do evento 1.5”. A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 10 de setembro de 2025 (evento 37.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 48.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 50.2). Não houve absolvição sumária (evento 52.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 91.1/92.3), foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 95.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 99.1), argumentou que: a denúncia padece de justa causa para o prosseguimento da ação penal; a análise dos elementos coligidos revela que não há lastro probatório mínimo que sustente a acusação; a lesão constatada consiste numa equimose heterocromática azul-esverdeada no antebraço direito, o que segundo a literatura médico-legal indica que ocorreu há mais de sete dias, o que a torna incompatível com a data dos fatos narrados na denúncia; há contradição insanável entre o boletim de ocorrência, que menciona um tapa na face e lesão na boca e o laudo pericial, que nada descreve sobre tais regiões; o acusado agiu com intuito exclusivo de evadir- se do local para evitar o prolongamento de uma discussão acalorada; a ausência de temor e a confissão de chantagens por parte da vítima retiram qualquer credibilidade da narrativa acusatória de violência doméstica. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: a rejeição da denúncia; a absolvição sumária por ausência de dolo; improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), fotografias (evento 1.4) e laudo de lesões corporais nº 140.227/2024 (evento 1.5). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Vladimir negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando que: na data do fato teve um desentendimento com Maiara; não a agrediu fisicamente; a lesão que ela apresentava decorreu de uma batida num balcão ocorrido no trabalho dela; os filhos dela não se encontravam na residência no momento dos fatos, mas na casa da avó.Ocorre que sua versão não merece crédito, pois distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, primeiramente a vítima Maiara Rodrigues narrou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) trabalhava no Mercado Muffato, sete horas chegou do serviço e ele trabalhava até as dez; chegou em casa e “deu abstinência de droga” , que ele usa cocaína, usava pelo menos, deu abstinência e ele queria que pegasse no seu nome lá no bairro e a depoente falou que não, não ia pegar; naquilo ele foi a ofendendo “do básico, lá embaixo, até chegar ao limite” (...) aí ele começou a falar do seu filho, porque seu filho é autista, o pequeno, ele viu; quando começaram a discutir, o neném estava jogando no celular e a depoente falou “neném, traz o celular para mim pegar e vou ligar para a polícia” e ele falou “não” (...) quando pegou, ele falou assim: “como que você consegue cuidar de uma criança deficiente e retardada igual essa?”; nisso deu crise nele e ele foi para o quarto, começou vomitar; a depoente pegou o celular e ligou, quando ligou para a polícia abriu a porta e disse “vai embora daqui”; quando abriu a porta, ele pegou seu braço e lhe deu um tapa, mas grudou, porque usa aparelho; aí seu filho mais velho estava vindo da sua mãe, ele ouviu os gritos da sua mãe, a sua mãe é do outro lado da rua; ele ouviu, quando ouviu ele foi para fora, quando abriu a porta, que ele pegou no braço e deu o tapa, o seu filho foi; seu filho veio, tinha o carro do seu irmão na frente, na sua garagem, ele pegou umas roupas que tinha atrás da porta e correu; ele correu, foi lá na esquina, a depoente correu atrás; correu na esquina, ele pegou no seu rosto (...) falou: “isso é o jeito que você me ama?”; ele pegou no seu rosto, a apertou e falou: “eu só entrei na tua vida para destruir e consegui” (...) aí que chamou a polícia, foi e não conseguiram encontrar ele (...) (então chegaram a chamar mesmo a polícia nesse dia, a polícia compareceu no local?) sim, foram eles, a partir daquele momento foram eles que tiraram foto, mandaram já meia- noite (...) (além dele ter dado esse tapa no seu rosto, depois ele ainda segurou o seu rosto?) segurou, lá na esquina; (na esquina, já fora da casa?) fora da casa, ele correu e a depoente desceu atrás; (isso foi presenciado pelo Cauã, seu filho mais velho?) pelo Cauã, o Cauã sim, ainda que ele correu (...)”. Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Maiara. Em delitos desta espécie, praticados no seio da família, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. Ademais, o depoimento da vítima foi corroborado inicialmente pelo laudo de lesões corporais, que se trata de prova não repetível, pois nele o Sr. Perito constatou a produção, por meio de açãocontundente, de “Equimose heterocromática azul esverdeada em região de antebraços direito medindo 2,0 cm”. Por outro lado, Cauã Henrique Rodrigues Pinheiro, filho da vítima, também relatou na instrução que: “(...) lembra que estava de noite, estava na casa da sua avó, era acostumado a ficar lá; estavam assistindo na casa da sua avó, que é na frente, a sua avó na área, ela estava lavando a roupa e ouviu o barulho de bateção; ela já o chamou, quando o chamou: “vai lá ver o que tá acontecendo lá, os gritos”; quando estava chegando lá, ele estava puxando a sua mãe pelo braço; só que quando chegou não tinha visto, nessa hora não tinha visto ele dando tapa na cara, mas sabe porque viu o rosto da sua mãe, estava vermelho e ela tinha falado; ela estava meio paralisada olhando para ele; conversando já percebeu o que tinha acontecido; até que uma hora ele “desceu lá pra baixo”, porque ele falou que não queria mais nada, só pegou e foi lá para baixo; sua mãe foi atrás, desceu na esquina; eles estavam conversando, até que uma hora ele se irritou, pegou a sua mãe, não lembra se foi por aqui (apertando o rosto) ou puxou assim (pegando no pescoço), mas foi para dar um tapa; quando ele foi para dar um tapa, correu atrás dele, aí ele correu; (chamaram a polícia?) chamaram a polícia, depois foi lá e relataram tudo; (você disse que a sua mãe ficou com o rosto vermelho?) ficou; (tinha outro machucado no rosto dela?) no rosto não, só estava com o rosto vermelho; (e por que ela foi atrás dele?) por causa que ela tinha dependência emocional dele; (ela ainda tentou argumentar com ele?) tentou resolver, tentou querer saber o porquê ele tinha feito tudo aquilo (...) (aí você viu que ele agarrou ela pelo rosto?) agarrou pelo rosto, quando ele começou a se alterar para cima dela, correu atrás dele (...)”. Desta forma, Cauã presenciou o réu agredindo fisicamente a vítima, confirmando que ela apresentava lesões logo após o ocorrido, o que também corrobora o relato dela. Logicamente que o ferimento foi produzido pela ação do réu, sendo certo que, condiz perfeitamente com o relato da vítima e da testemunha e contrariam a versão do réu que não a agrediu fisicamente. A Defesa argumentou que o réu agiu sem dolo. Ocorre que, na realidade, o dolo na conduta dele exsurge do seu próprio comportamento, uma vez que, de forma deliberada, agrediu fisicamente a vítima, provocando a lesão corporal. Ou seja, agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo. A conduta do réu, portanto, se subsume ao preceito da norma contida no artigo 129, § 13, do Código Penal, isto é, lesãocorporal de natureza leve praticada contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer outra causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Vladimir Nuncio como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 95.2). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista que praticou o delito na presença dos filhos da vítima, ainda criança e adolescente, o que aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, unicamente em razão das circunstâncias do crime. Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 12954-91.2019.8.16.0131 desta Vara – evento 95.2), motivo pelo qual aumento a pena em um sexto – 04 (quatro) mesese 22 (vinte e dois) dias – resultando em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. f) regime inicial Levando-se em conta a existência de circunstância desfavorável e reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a reincidência do réu e cometimento de crime com violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, haja vista que não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a custódia preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do parcelamento da verba, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Condeno o réu, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais causados pela infração – ante a natureza do ilícito e sua condição financeira – nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se mandado de prisão do réu; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VLADIMIR NUNCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS
OAB: 94997/PR
CASSIANO RICARDO WURZIUS
OAB: 25964/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 13657-46.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Vladimir Nuncio 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VLADIMIR NUNCIO, brasileiro, filho de Ari Nuncio e Maria do Carmo Marcelo dos Santos, nascido em 22 de janeiro de 1990, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 10.265.924-4/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.576.339-04, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em data de 22 de novembro de 2024, por volta das 00h02min, na Rua Eugênio Pezarico, n.º 361, Bairro São João, nesta cidade e comarca, o denunciado VLADIMIR NUNCIO, agindo na modalidade de violência física, no âmbito da violência doméstica e familiar, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, motivado pelo ciúme, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ora vítima Maiara Rodrigues, pois segurou o braço dela com força e desferiu um tapa em seu rosto, causando-lhe as lesões de natureza leve demonstradas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais do evento 1.4 e descritas no Laudo de Lesões Corporais do evento 1.5”. A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 10 de setembro de 2025 (evento 37.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 48.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 50.2). Não houve absolvição sumária (evento 52.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 91.1/92.3), foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 95.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 99.1), argumentou que: a denúncia padece de justa causa para o prosseguimento da ação penal; a análise dos elementos coligidos revela que não há lastro probatório mínimo que sustente a acusação; a lesão constatada consiste numa equimose heterocromática azul-esverdeada no antebraço direito, o que segundo a literatura médico-legal indica que ocorreu há mais de sete dias, o que a torna incompatível com a data dos fatos narrados na denúncia; há contradição insanável entre o boletim de ocorrência, que menciona um tapa na face e lesão na boca e o laudo pericial, que nada descreve sobre tais regiões; o acusado agiu com intuito exclusivo de evadir- se do local para evitar o prolongamento de uma discussão acalorada; a ausência de temor e a confissão de chantagens por parte da vítima retiram qualquer credibilidade da narrativa acusatória de violência doméstica. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: a rejeição da denúncia; a absolvição sumária por ausência de dolo; improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), fotografias (evento 1.4) e laudo de lesões corporais nº 140.227/2024 (evento 1.5). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Vladimir negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando que: na data do fato teve um desentendimento com Maiara; não a agrediu fisicamente; a lesão que ela apresentava decorreu de uma batida num balcão ocorrido no trabalho dela; os filhos dela não se encontravam na residência no momento dos fatos, mas na casa da avó.Ocorre que sua versão não merece crédito, pois distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, primeiramente a vítima Maiara Rodrigues narrou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) trabalhava no Mercado Muffato, sete horas chegou do serviço e ele trabalhava até as dez; chegou em casa e “deu abstinência de droga” , que ele usa cocaína, usava pelo menos, deu abstinência e ele queria que pegasse no seu nome lá no bairro e a depoente falou que não, não ia pegar; naquilo ele foi a ofendendo “do básico, lá embaixo, até chegar ao limite” (...) aí ele começou a falar do seu filho, porque seu filho é autista, o pequeno, ele viu; quando começaram a discutir, o neném estava jogando no celular e a depoente falou “neném, traz o celular para mim pegar e vou ligar para a polícia” e ele falou “não” (...) quando pegou, ele falou assim: “como que você consegue cuidar de uma criança deficiente e retardada igual essa?”; nisso deu crise nele e ele foi para o quarto, começou vomitar; a depoente pegou o celular e ligou, quando ligou para a polícia abriu a porta e disse “vai embora daqui”; quando abriu a porta, ele pegou seu braço e lhe deu um tapa, mas grudou, porque usa aparelho; aí seu filho mais velho estava vindo da sua mãe, ele ouviu os gritos da sua mãe, a sua mãe é do outro lado da rua; ele ouviu, quando ouviu ele foi para fora, quando abriu a porta, que ele pegou no braço e deu o tapa, o seu filho foi; seu filho veio, tinha o carro do seu irmão na frente, na sua garagem, ele pegou umas roupas que tinha atrás da porta e correu; ele correu, foi lá na esquina, a depoente correu atrás; correu na esquina, ele pegou no seu rosto (...) falou: “isso é o jeito que você me ama?”; ele pegou no seu rosto, a apertou e falou: “eu só entrei na tua vida para destruir e consegui” (...) aí que chamou a polícia, foi e não conseguiram encontrar ele (...) (então chegaram a chamar mesmo a polícia nesse dia, a polícia compareceu no local?) sim, foram eles, a partir daquele momento foram eles que tiraram foto, mandaram já meia- noite (...) (além dele ter dado esse tapa no seu rosto, depois ele ainda segurou o seu rosto?) segurou, lá na esquina; (na esquina, já fora da casa?) fora da casa, ele correu e a depoente desceu atrás; (isso foi presenciado pelo Cauã, seu filho mais velho?) pelo Cauã, o Cauã sim, ainda que ele correu (...)”. Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Maiara. Em delitos desta espécie, praticados no seio da família, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. Ademais, o depoimento da vítima foi corroborado inicialmente pelo laudo de lesões corporais, que se trata de prova não repetível, pois nele o Sr. Perito constatou a produção, por meio de açãocontundente, de “Equimose heterocromática azul esverdeada em região de antebraços direito medindo 2,0 cm”. Por outro lado, Cauã Henrique Rodrigues Pinheiro, filho da vítima, também relatou na instrução que: “(...) lembra que estava de noite, estava na casa da sua avó, era acostumado a ficar lá; estavam assistindo na casa da sua avó, que é na frente, a sua avó na área, ela estava lavando a roupa e ouviu o barulho de bateção; ela já o chamou, quando o chamou: “vai lá ver o que tá acontecendo lá, os gritos”; quando estava chegando lá, ele estava puxando a sua mãe pelo braço; só que quando chegou não tinha visto, nessa hora não tinha visto ele dando tapa na cara, mas sabe porque viu o rosto da sua mãe, estava vermelho e ela tinha falado; ela estava meio paralisada olhando para ele; conversando já percebeu o que tinha acontecido; até que uma hora ele “desceu lá pra baixo”, porque ele falou que não queria mais nada, só pegou e foi lá para baixo; sua mãe foi atrás, desceu na esquina; eles estavam conversando, até que uma hora ele se irritou, pegou a sua mãe, não lembra se foi por aqui (apertando o rosto) ou puxou assim (pegando no pescoço), mas foi para dar um tapa; quando ele foi para dar um tapa, correu atrás dele, aí ele correu; (chamaram a polícia?) chamaram a polícia, depois foi lá e relataram tudo; (você disse que a sua mãe ficou com o rosto vermelho?) ficou; (tinha outro machucado no rosto dela?) no rosto não, só estava com o rosto vermelho; (e por que ela foi atrás dele?) por causa que ela tinha dependência emocional dele; (ela ainda tentou argumentar com ele?) tentou resolver, tentou querer saber o porquê ele tinha feito tudo aquilo (...) (aí você viu que ele agarrou ela pelo rosto?) agarrou pelo rosto, quando ele começou a se alterar para cima dela, correu atrás dele (...)”. Desta forma, Cauã presenciou o réu agredindo fisicamente a vítima, confirmando que ela apresentava lesões logo após o ocorrido, o que também corrobora o relato dela. Logicamente que o ferimento foi produzido pela ação do réu, sendo certo que, condiz perfeitamente com o relato da vítima e da testemunha e contrariam a versão do réu que não a agrediu fisicamente. A Defesa argumentou que o réu agiu sem dolo. Ocorre que, na realidade, o dolo na conduta dele exsurge do seu próprio comportamento, uma vez que, de forma deliberada, agrediu fisicamente a vítima, provocando a lesão corporal. Ou seja, agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo. A conduta do réu, portanto, se subsume ao preceito da norma contida no artigo 129, § 13, do Código Penal, isto é, lesãocorporal de natureza leve praticada contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer outra causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Vladimir Nuncio como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 95.2). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista que praticou o delito na presença dos filhos da vítima, ainda criança e adolescente, o que aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, unicamente em razão das circunstâncias do crime. Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 12954-91.2019.8.16.0131 desta Vara – evento 95.2), motivo pelo qual aumento a pena em um sexto – 04 (quatro) mesese 22 (vinte e dois) dias – resultando em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. f) regime inicial Levando-se em conta a existência de circunstância desfavorável e reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a reincidência do réu e cometimento de crime com violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, haja vista que não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a custódia preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do parcelamento da verba, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Condeno o réu, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais causados pela infração – ante a natureza do ilícito e sua condição financeira – nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se mandado de prisão do réu; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito