0013647-07.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013647-07.2025.8.16.0021 Processo: 0013647-07.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.311,87 Autor(s): ELIEZER DA SILVA PEREIRA Réu(s): ELVIS RODRIGO TOPOROWICZ PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA DECISÃO 1. Ao e. 58.1 foi nomeado como perito médico o Dr. Paulo César Assunção e o perito em engenharia de tráfego e/ou veicular desse Juízo, Wadi Antônio Vidrih Farath. A parte autora apresentou seus quesitos (e. 62.1). O Estado do Paraná manifestou ciência acerca da nomeação (e. 63.1). As partes requeridas apresentaram seus quesitos (e. 62.1). O perito engenheiro, Wadi Antônio Vidrih Farath, apresentou proposta de honorários na monta de R$ 9.190,00 (nove mil cento e noventa reais) e. 70.2. O perito médico, Dr. Paulo César Assunção, apresentou proposta de honorários em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor previsto para perícia médica na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, observando-se o valor vigente da respectiva tabela na data do efetivo pagamento (e. 72.1). A parte autora manifestou concordância com a nomeação do perito e com os honorários periciais, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça (e.77.1 e 78.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta apresentada pelo perito engenheiro, no valor de R$ 9.190,00, requerendo fixação no valor previsto do item 2.7 da tabela do CNJ (e. 79.1). Ademais, o Estado do Paraná, manifestou concordância acerca da proposta apresentada pelo perito Dr. Paulo (e. 80.1). Ao e. 84.1, a parte requerida requereu a redução dos honorários periciais apresentados pelo perito engenheiro para o montante de até R$ 3.500,00, acrescidos de eventuais despesas de deslocamento devidamente comprovadas. Subsidiariamente, requereu a substituição do perito por profissional sediado em Cascavel ou região, a fim de evitar custos elevados com deslocamento e obter proposta de honorários mais compatível com a realidade econômica do processo. Ao e. 92.1, o perito engenheiro apresentou nova proposta de honorários, reduzindo a remuneração pelos serviços técnicos de R$ 6.875,00 para R$ 5.000,00. Contudo, manteve inalteradas as despesas com deslocamento, combustível, pedágios, alimentação e estadia, no valor de R$ 2.315,00. Assim, o valor total da proposta ficou na monta de R$ 7.315,00. O autor informou não haver manifestações (e. 95.1). As requeridas impugnaram a proposta revisada de honorários periciais, reiterando o pedido de substituição do perito por profissional da região e, subsidiariamente, a redução dos honorários (e. 104.1). O Estado do Paraná reiterou sua manifestação anterior quanto à observância da limitação legal de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (e. 105.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto a proposta apresentada pelo perito médico Dr. Paulo César Assunção, passo a fundamentar. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 72.1), o valor correspondente a 03 (três) vezes o valor previsto para perícia médica na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, observando-se o valor vigente da respectiva tabela na data do efetivo pagamento No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à análise das lesões alegadas pela parte autora, abrangendo o exame da documentação médica constante dos autos, a realização de exame pericial presencial, a avaliação do nexo causal entre o acidente e os danos apontados, a verificação de eventuais sequelas e limitações funcionais, bem como a elaboração de laudo técnico fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Consigne-se que os honorários periciais poderão ser suportados pelo Estado do Paraná ao final da demanda, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de e. 72.1, que determinou que 50% dos honorários periciais serão pagos ao final do processo pela parte vencida. Nessa hipótese, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$ 370.00) corrigido monetariamente até 01/2026 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370.00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. 3. Agora, especificamente sobre a proposta do perito apresentada nos autos, o profissional almeja a homologação no valor de R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), valor base da tabela reajustado em 3x através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. 4. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). 5. Cumpra-se no mais, a decisão de e. 58.1, tópico 7.4.4 e seguintes. 6. Ademais, quanto à impugnação do perito nomeado, Wadi Antônio Vidrih Farath, formulada pelas requeridas em razão de ser sediado na cidade de Assis/SP, e a fim de evitar elevados custos de deslocamento (e. 84.1 e 105.1), defiro a sua substituição. Com efeito, sendo a requerida a única parte responsável pelo adiantamento dos honorários, e considerando que eventual parcela remanescente poderá ser suportada pelo Estado, visando à menor onerosidade dos envolvidos e à maior celeridade processual, nomeio, em substituição, o perito Caio Valeriano Prange (telefone: (46) 98401-4152; endereço eletrônico: augustozen@hotmail.com), engenheiro mecânico automotivo, com endereço profissional em Cascavel/PR. 6.1. Cumpra-se no que for pertinente, a decisão de e. 58.1. 7. Intimações e diligências. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIEZER DA SILVA PEREIRA
Réu ELVIS RODRIGO TOPOROWICZ
T ESTADO DO PARANá
Réu PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB: 30715/PR
MARTA DIAS DE FRANÇA
OAB: 24138/PR
GABRIELA CORREA
OAB: 130174/PR
ALESSANDRA CELANT
OAB: 57984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013647-07.2025.8.16.0021 Processo: 0013647-07.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.311,87 Autor(s): ELIEZER DA SILVA PEREIRA Réu(s): ELVIS RODRIGO TOPOROWICZ PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA DECISÃO 1. Ao e. 58.1 foi nomeado como perito médico o Dr. Paulo César Assunção e o perito em engenharia de tráfego e/ou veicular desse Juízo, Wadi Antônio Vidrih Farath. A parte autora apresentou seus quesitos (e. 62.1). O Estado do Paraná manifestou ciência acerca da nomeação (e. 63.1). As partes requeridas apresentaram seus quesitos (e. 62.1). O perito engenheiro, Wadi Antônio Vidrih Farath, apresentou proposta de honorários na monta de R$ 9.190,00 (nove mil cento e noventa reais) e. 70.2. O perito médico, Dr. Paulo César Assunção, apresentou proposta de honorários em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor previsto para perícia médica na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, observando-se o valor vigente da respectiva tabela na data do efetivo pagamento (e. 72.1). A parte autora manifestou concordância com a nomeação do perito e com os honorários periciais, reiterando ser beneficiária da gratuidade da justiça (e.77.1 e 78.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta apresentada pelo perito engenheiro, no valor de R$ 9.190,00, requerendo fixação no valor previsto do item 2.7 da tabela do CNJ (e. 79.1). Ademais, o Estado do Paraná, manifestou concordância acerca da proposta apresentada pelo perito Dr. Paulo (e. 80.1). Ao e. 84.1, a parte requerida requereu a redução dos honorários periciais apresentados pelo perito engenheiro para o montante de até R$ 3.500,00, acrescidos de eventuais despesas de deslocamento devidamente comprovadas. Subsidiariamente, requereu a substituição do perito por profissional sediado em Cascavel ou região, a fim de evitar custos elevados com deslocamento e obter proposta de honorários mais compatível com a realidade econômica do processo. Ao e. 92.1, o perito engenheiro apresentou nova proposta de honorários, reduzindo a remuneração pelos serviços técnicos de R$ 6.875,00 para R$ 5.000,00. Contudo, manteve inalteradas as despesas com deslocamento, combustível, pedágios, alimentação e estadia, no valor de R$ 2.315,00. Assim, o valor total da proposta ficou na monta de R$ 7.315,00. O autor informou não haver manifestações (e. 95.1). As requeridas impugnaram a proposta revisada de honorários periciais, reiterando o pedido de substituição do perito por profissional da região e, subsidiariamente, a redução dos honorários (e. 104.1). O Estado do Paraná reiterou sua manifestação anterior quanto à observância da limitação legal de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (e. 105.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto a proposta apresentada pelo perito médico Dr. Paulo César Assunção, passo a fundamentar. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 72.1), o valor correspondente a 03 (três) vezes o valor previsto para perícia médica na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, observando-se o valor vigente da respectiva tabela na data do efetivo pagamento No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à análise das lesões alegadas pela parte autora, abrangendo o exame da documentação médica constante dos autos, a realização de exame pericial presencial, a avaliação do nexo causal entre o acidente e os danos apontados, a verificação de eventuais sequelas e limitações funcionais, bem como a elaboração de laudo técnico fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Consigne-se que os honorários periciais poderão ser suportados pelo Estado do Paraná ao final da demanda, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de e. 72.1, que determinou que 50% dos honorários periciais serão pagos ao final do processo pela parte vencida. Nessa hipótese, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$ 370.00) corrigido monetariamente até 01/2026 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370.00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. 3. Agora, especificamente sobre a proposta do perito apresentada nos autos, o profissional almeja a homologação no valor de R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), valor base da tabela reajustado em 3x através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. 4. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 1.752,90 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). 5. Cumpra-se no mais, a decisão de e. 58.1, tópico 7.4.4 e seguintes. 6. Ademais, quanto à impugnação do perito nomeado, Wadi Antônio Vidrih Farath, formulada pelas requeridas em razão de ser sediado na cidade de Assis/SP, e a fim de evitar elevados custos de deslocamento (e. 84.1 e 105.1), defiro a sua substituição. Com efeito, sendo a requerida a única parte responsável pelo adiantamento dos honorários, e considerando que eventual parcela remanescente poderá ser suportada pelo Estado, visando à menor onerosidade dos envolvidos e à maior celeridade processual, nomeio, em substituição, o perito Caio Valeriano Prange (telefone: (46) 98401-4152; endereço eletrônico: augustozen@hotmail.com), engenheiro mecânico automotivo, com endereço profissional em Cascavel/PR. 6.1. Cumpra-se no que for pertinente, a decisão de e. 58.1. 7. Intimações e diligências. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito