0013642-90.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013642-90.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO CARLOS DA PAZ RÉU: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0966f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia médica designada, afirmando que o não comparecimento decorreu de lapso involuntário de memória, ressaltando seu interesse na produção da prova técnica e comprometendo-se a comparecer à nova data que vier a ser designada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, tendo em vista que versa sobre matéria técnica relacionada às alegações de acidente de trabalho e seus eventuais desdobramentos, constituindo elemento probatório relevante para o julgamento da controvérsia. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com ponderação, especialmente quando a parte demonstra interesse inequívoco na sua produção e a redesignação do ato não acarreta prejuízo relevante à parte contrária, prestigiando-se, ainda, os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º e 4º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). No caso concreto, considerando a justificativa apresentada, a inexistência de elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse na instrução processual e o caráter excepcional da medida, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica. Intime-se o Sr. Perito para informar nova data para realização do exame, observando-se prazo razoável para ciência das partes. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada poderá acarretar a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Ficam mantidos os demais prazos do calendário Processual. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA PAZ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Réu INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor JOAO CARLOS DA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE BENTO VAZ
OAB: 259930/SP
LUCAS GONCALVES SILVA
OAB: 487965/SP
ISABELLA GOULART
OAB: 488056/SP
WILLIAN DONIZETE RODRIGUES
OAB: 303272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013642-90.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO CARLOS DA PAZ RÉU: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0966f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia médica designada, afirmando que o não comparecimento decorreu de lapso involuntário de memória, ressaltando seu interesse na produção da prova técnica e comprometendo-se a comparecer à nova data que vier a ser designada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, tendo em vista que versa sobre matéria técnica relacionada às alegações de acidente de trabalho e seus eventuais desdobramentos, constituindo elemento probatório relevante para o julgamento da controvérsia. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com ponderação, especialmente quando a parte demonstra interesse inequívoco na sua produção e a redesignação do ato não acarreta prejuízo relevante à parte contrária, prestigiando-se, ainda, os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º e 4º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). No caso concreto, considerando a justificativa apresentada, a inexistência de elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse na instrução processual e o caráter excepcional da medida, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica. Intime-se o Sr. Perito para informar nova data para realização do exame, observando-se prazo razoável para ciência das partes. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada poderá acarretar a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Ficam mantidos os demais prazos do calendário Processual. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA PAZ
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013642-90.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO CARLOS DA PAZ RÉU: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0966f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia médica designada, afirmando que o não comparecimento decorreu de lapso involuntário de memória, ressaltando seu interesse na produção da prova técnica e comprometendo-se a comparecer à nova data que vier a ser designada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, tendo em vista que versa sobre matéria técnica relacionada às alegações de acidente de trabalho e seus eventuais desdobramentos, constituindo elemento probatório relevante para o julgamento da controvérsia. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com ponderação, especialmente quando a parte demonstra interesse inequívoco na sua produção e a redesignação do ato não acarreta prejuízo relevante à parte contrária, prestigiando-se, ainda, os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º e 4º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). No caso concreto, considerando a justificativa apresentada, a inexistência de elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse na instrução processual e o caráter excepcional da medida, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica. Intime-se o Sr. Perito para informar nova data para realização do exame, observando-se prazo razoável para ciência das partes. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada poderá acarretar a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Ficam mantidos os demais prazos do calendário Processual. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013642-90.2025.5.15.0076 AUTOR: JOAO CARLOS DA PAZ RÉU: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff97f67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O Perito do Juízo atestou o não comparecimento do reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) o reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA PAZ