Detalhe do processo

0013630-29.2012.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 0013630-29.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ODETE SARAGOCA CORREIA CPF: 012.431.856-86 e outros RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA CNPJ: 16.558.645/0001-84 e outros DESPACHO Vistos, etc. DA SUCESSÃO PROCESSUAL (Art. 110, CPC/15) Diante do falecimento do autor, Sr. Gerson Lopes Correia, e considerando a prova do vínculo conjugal e da qualidade de herdeira instruída no ID 10535174905, DEFIRO a substituição processual. Na ausência de inventário aberto, a representação da herança cabe ao administrador provisório (Art. 613 do CPC/15 c/c Art. 1.797, I, do Código Civil). À Secretaria para retificar o polo ativo da ação no sistema PJe para constar: ESPÓLIO DE GERSON LOPES CORREIA, representado pelas sucessoras Odete Saragoça Correia e Aline Lopes Correia. Proceda-se, ainda, às atualizações dos procuradores cadastrados. DA PERÍCIA E DOS HONORÁRIOS (Art. 465, CPC/15) O perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão, apresentou proposta de honorários (ID 9612545069), a qual foi objeto de impugnação pela parte Ré (ID 10247189680). Ocorre que, com o falecimento do autor, a perícia médica anteriormente agendada tornou-se inviável em sua modalidade direta (exame clínico), devendo agora prosseguir de forma indireta/documental. Assim, pelo princípio da cooperação, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência do óbito da parte e da consequente alteração da natureza da perícia para a modalidade indireta, manifestando-se sobre a impugnação da Ré e apresentando, se for o caso, nova proposta de honorários. Com a resposta do perito, ou certificado o transcurso do prazo, venham os autos conclusos . Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LOPES CORREIA

Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO

Autor GERSON LOPES CORREIA

Autor ODETE SARAGOCA CORREIA

Réu TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA GALINDO BARBOZA

OAB: 121991/MG

JOSE MARTINS INACIO

OAB: 124044/MG

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 119130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 0013630-29.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ODETE SARAGOCA CORREIA CPF: 012.431.856-86 e outros RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA CNPJ: 16.558.645/0001-84 e outros DESPACHO Vistos, etc. DA SUCESSÃO PROCESSUAL (Art. 110, CPC/15) Diante do falecimento do autor, Sr. Gerson Lopes Correia, e considerando a prova do vínculo conjugal e da qualidade de herdeira instruída no ID 10535174905, DEFIRO a substituição processual. Na ausência de inventário aberto, a representação da herança cabe ao administrador provisório (Art. 613 do CPC/15 c/c Art. 1.797, I, do Código Civil). À Secretaria para retificar o polo ativo da ação no sistema PJe para constar: ESPÓLIO DE GERSON LOPES CORREIA, representado pelas sucessoras Odete Saragoça Correia e Aline Lopes Correia. Proceda-se, ainda, às atualizações dos procuradores cadastrados. DA PERÍCIA E DOS HONORÁRIOS (Art. 465, CPC/15) O perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão, apresentou proposta de honorários (ID 9612545069), a qual foi objeto de impugnação pela parte Ré (ID 10247189680). Ocorre que, com o falecimento do autor, a perícia médica anteriormente agendada tornou-se inviável em sua modalidade direta (exame clínico), devendo agora prosseguir de forma indireta/documental. Assim, pelo princípio da cooperação, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência do óbito da parte e da consequente alteração da natureza da perícia para a modalidade indireta, manifestando-se sobre a impugnação da Ré e apresentando, se for o caso, nova proposta de honorários. Com a resposta do perito, ou certificado o transcurso do prazo, venham os autos conclusos . Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem