Detalhe do processo

0013630-09.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0013630-09.2025.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$268.418,31 Suscitante(s): BELENZIER & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.554.644/0002-04) Avenida Parigot de Souza, 110 CP1569 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-070 BELENZIER TRUCK CENTER (CPF/CNPJ: 05.280.470/0001-70) Rodovia BR-467, 4032 SAÍDA PARA CASCAVEL - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-060 PAN AUTO SRVICE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 01.781.457/0001-43) Rua Cuiabá, 45 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-180 Suscitado(s): NEI RODRIGO HENZ (RG: 42691658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 717.787.649-91) Rua Maringá, 2590 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-110 SUZANA FATIMA POSSAMAI HENZ (CPF/CNPJ: 483.569.999-87) Rua Maringá , 2590 - TOLEDO/PR TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: 21.157.435/0001-14) Rua Presidente Castelo Branco, 421 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Inépcia da Inicial: A inépcia da petição inicial deve ser examinada à luz das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, notadamente quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações ocorre no caso. A petição inicial identifica, de forma suficientemente individualizada, os fatos que, segundo a parte Autora, caracterizariam abuso da personalidade jurídica da empresa Executada TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. Foram narradas, entre outras circunstâncias, movimentações financeiras entre a pessoa jurídica e seus sócios, transferências de recursos a pessoa integrante do núcleo familiar, ingresso em conta empresarial de numerário alegadamente proveniente de negócio particular dos sócios, transferências de veículos entre pessoas jurídicas e pessoas físicas vinculadas, sucessiva constituição de empresas no ramo de transporte rodoviário de cargas e alegado esvaziamento patrimonial da executada. Há, portanto, exposição de fatos concretos, formulação de causa de pedir e dedução de pedido determinado de extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz. A discussão acerca da suficiência, força probatória, contemporaneidade ou aptidão dos elementos apresentados para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial não pertence ao plano da admissibilidade formal da demanda. Trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito do incidente. Confundir insuficiência probatória com inépcia significa antecipar, sob roupagem processual, julgamento acerca da procedência da pretensão. Também não há prejuízo ao exercício do contraditório, na medida em que a contestação enfrenta os fatos narrados na inicial, apresenta versão alternativa para as movimentações financeiras e impugna a alegada existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia. c.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. b) Nulidade Citação por Hora Certa: A parte Ré alega nulidade da citação realizada por hora certa, sustentando ausência de demonstração da ocultação por parte de Suzana Fátima Possamai Henz, inobservância do procedimento previsto no art. 253 do CPC e descumprimento da comunicação complementar disciplinada pelo art. 254 do mesmo diploma. Pois bem. Sem desconsiderar a relevância das formalidades inerentes ao ato citatório, há circunstância processual posterior que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, qual seja, os Réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação, exercendo de maneira efetiva e substancial o contraditório e a ampla defesa. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade na citação por hora certa ou na comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC, o comparecimento espontâneo e o exercício integral da defesa supriram eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A decretação de nulidade, nessas circunstâncias, implicaria repetição de ato processual cuja finalidade já foi concretamente alcançada, sem demonstração de prejuízo, em descompasso com os arts. 188, 277 e 282, §1º, do CPC. b.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) declaração de despersonalização da pessoa jurídica da empresa Executada – TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, e consequentemente incluir no polo passivo da demanda os sócios Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz, para que responsa solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa Executada. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que os Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz integram a esfera societária e administrativa relacionada à empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; b) que ocorreram movimentações financeiras entre a esfera patrimonial da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e a esfera patrimonial de seus sócios, inclusive mediante aportes de recursos pelos sócios e posteriores retiradas de numerário; c) que houve ingresso, em conta bancária da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de numerário que as próprias partes Suscitadas relacionam a negociação particular envolvendo bovinos, permanecendo controvertidos o contexto, a habitualidade e a relevância patrimonial desse episódio; d) que a empresa N R HENZ TRANSPORTADORA, pessoa jurídica distinta da Executada, teve veículos posteriormente transferidos a pessoas físicas vinculadas ao núcleo societário. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de maneira repetitiva, suportou despesas, obrigações ou transferências em benefício pessoal dos Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz, sem correspondente causa empresarial; b) se as transferências de recursos realizadas entre a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e os Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz ocorreram sem efetiva contraprestação ou sem correspondência com obrigações regularmente constituídas entre a sociedade e os sócios; c) se as retiradas de numerário realizadas pelos sócios possuíam efetivo suporte em aportes anteriores, contratos de mútuo, reembolsos, distribuição regular de lucros, pró-labore ou outras causas contábeis e jurídicas concretas, como sustentado pelas partes Suscitadas; d) se recursos pertencentes à empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA foram transferidos a Gabriel Possamai Henz para custeio de despesas pessoais ou familiares, sem causa empresarial e sem efetiva contraprestação; e) se eventuais transferências realizadas pela empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA a Gabriel Possamai Henz correspondiam a obrigações efetivamente existentes, reembolsos, contraprestações ou qualquer outra relação jurídica ou contábil concreta; f) se o ingresso, na conta bancária da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de numerário proveniente de negociação particular envolvendo bovinos constituiu episódio isolado ou integrou prática reiterada de utilização indistinta das contas bancárias da pessoa jurídica para negócios particulares dos sócios; g) se, após o recebimento de créditos em sua conta bancária, a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA realizava, de forma reiterada, retiradas ou transferências imediatas a sócios, familiares ou pessoas vinculadas, reduzindo substancialmente ou esvaziando o saldo disponível; h) se o veículo de placas BAF-0835, anteriormente registrado em nome da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, foi transferido ao Réu Nei Rodrigo Henz em 25/06/2019 sem efetiva contraprestação econômica ou por valor incompatível com a operação; i) se a transferência do veículo de placas BAF-0835 ocorreu em contexto de inadimplemento perante a parte Autora e contribuiu concretamente para a redução patrimonial da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; j) se as transferências de veículos e outros ativos entre pessoas jurídicas ligadas à parte Ré e pessoas físicas do mesmo núcleo ocorreram sem efetiva contraprestação ou sem causa econômica regularmente demonstrável; k) se a sucessiva constituição, utilização, inativação, dissolução ou liquidação de empresas ligadas à Ré, especialmente no ramo de transporte rodoviário de cargas, integrou estratégia coordenada de continuidade da atividade econômica com deslocamento de ativos e manutenção de passivos em pessoas jurídicas distintas; l) se houve continuidade material de atividade empresarial, clientela, estrutura operacional, bens ou recursos entre as empresas mencionadas na petição inicial, em benefício direto ou indireto da parte Ré; m) se a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA permaneceu titular de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do débito executado, ou se ocorreu redução patrimonial decorrente de atos de transferência ou retirada de ativos; n) se o crescimento ou a manutenção de patrimônio registrado em nome dos Réus ou de Gabriel Possamai Henz decorreu, direta ou indiretamente, de recursos ou ativos originários da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; o) se os atos de movimentação financeira e patrimonial imputados à parte Ré foram praticados com o propósito concreto de impedir, dificultar ou frustrar a satisfação de credores da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; p) se os Réus obtiveram benefício direto ou indireto decorrente das transferências financeiras e patrimoniais com a TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) se os fatos que vierem a ser demonstrados caracterizam abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e §2º, do Código Civil; b) se os fatos que vierem a ser demonstrados caracterizam desvio de finalidade, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, nos termos do art. 50, §1º, do Código Civil; c) se as movimentações financeiras entre sociedade e sócios, consideradas em sua frequência, ultrapassam simples irregularidades administrativas e configuram ausência de separação de fato entre os patrimônios; d) se os fatos relacionados a outras pessoas jurídicas vinculadas à parte Ré podem ser valorados, não como causa autônoma de desconsideração, mas como elementos circunstanciais para apuração de eventual padrão concreto de deslocamento patrimonial, continuidade empresarial ou propósito lesivo; e) se eventual insuficiência patrimonial ou ausência de bens penhoráveis da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, possui relevância para a incidência do art. 50 do Código Civil. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p””, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal do representante da parte Autora; b) testemunhal; c) pericial contábil sobre as movimentações financeiras e patrimoniais discutidas nos autos, requerida pela parte Ré. 4.1 – Acerca do requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação dos extratos bancários da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e dos Réus, cumpre destacar que as informações relativas à movimentação financeira inserem-se na esfera de privacidade do respectivo titular e encontram proteção jurídica específica. A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece, como regra, o dever das instituições financeiras de conservar sigilo acerca de suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados. A tutela do sigilo bancário, ademais, relaciona-se aos direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados, de modo que sua relativização não pode decorrer da mera conveniência instrutória da parte interessada, tampouco servir à realização de investigação patrimonial genérica. Por essa razão, a obtenção judicial de extratos bancários não pode ser autorizada de forma automática, indiscriminada ou exploratória. A intervenção deve encontrar fundamento em circunstâncias concretas do processo e observar os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, mediante delimitação objetiva dos titulares atingidos, do período abrangido e da finalidade probatória perseguida. Nessa seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], embora reconheça o caráter excepcional da relativização do sigilo bancário no âmbito cível, exige justamente que a providência seja apreciada à luz da necessidade e da subsidiariedade, com definição de sua finalidade, objeto, alcance e duração e com apoio em elementos concretos que afastem a possibilidade de verdadeira devassa indiscriminada da vida financeira da parte. O mesmo Tribunal Superior repele a quebra de sigilo quando empregada unicamente como medida executiva atípica destinada à satisfação de crédito privado. Essa última hipótese, contudo, não corresponde ao caso dos autos. A providência requerida não possui como finalidade imediata localizar ativos penhoráveis, identificar saldo disponível ou constranger a parte Ré ao pagamento da dívida executada. O que se pretende é a produção de prova acerca dos próprios fatos constitutivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja controvérsia central reside precisamente na existência, ou não, de separação material entre os patrimônios da sociedade executada e de seus sócios. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesta última hipótese, o §2º do mesmo dispositivo considera juridicamente relevantes, entre outras situações, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A própria estrutura normativa do instituto evidencia que, em controvérsias dessa natureza, a análise do fluxo financeiro entre sociedade e sócios pode constituir elemento diretamente relacionado ao fato probando. Vale dizer, a movimentação de recursos é, no caso concreto, parte integrante do núcleo histórico submetido a julgamento. Também não se pode ignorar que a alegada confusão patrimonial, se existente, tende a manifestar-se justamente por meio de uma sequência de operações financeiras, e não necessariamente por um ato isolado e ostensivamente identificado como ilícito. Desta feita, exigir da parte Autora prova acabada dessas movimentações equivaleria, na prática, a tornar excessivamente difícil a demonstração do fato constitutivo submetido a julgamento. Por outro lado, o deferimento não pode assumir extensão ilimitada. O pedido formulado abrange período iniciado em 01/01/2018. Embora a data inicial apresente pertinência com o contexto temporal da formação do crédito discutido no processo principal e com as alegações de movimentações patrimoniais subsequentes, a preservação do sigilo exige que a medida permaneça estritamente vinculada aos titulares e ao lapso temporal necessários à investigação dos fatos controvertidos. 4.1.1 – Nestes termos, defiro a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa Sicoob e Cooperativa Sicredi, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos das contas de titularidade da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e dos Réus, relativamente ao período de 01/01/2018 até a data da presente decisão. 4.1.2 – Considerando a natureza sensível das informações financeiras requisitadas, determino que os documentos apresentados pelas instituições financeiras sejam juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. 5 – Nomeio perito Aidiane Ramires Corrêa A. Bertasso, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida pela parte Ré, ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. [1] Vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Toledo, 07 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BELENZIER & CIA LTDA

Autor BELENZIER TRUCK CENTER

Réu NEI RODRIGO HENZ

Autor PAN AUTO SRVICE LTDA - ME

Réu SUZANA FATIMA POSSAMAI HENZ

Réu TRANSHP RODOVIáRIO DE CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MICHELI GABARDO

OAB: 55840/PR

CASSIANO MOLON

OAB: 100899/PR

CRICIELE KARINE KLEIN RETTORE

OAB: 63504/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON

OAB: 65448/PR

ANDRE FELIPE GRANDO

OAB: 91681/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0013630-09.2025.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$268.418,31 Suscitante(s): BELENZIER & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.554.644/0002-04) Avenida Parigot de Souza, 110 CP1569 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-070 BELENZIER TRUCK CENTER (CPF/CNPJ: 05.280.470/0001-70) Rodovia BR-467, 4032 SAÍDA PARA CASCAVEL - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-060 PAN AUTO SRVICE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 01.781.457/0001-43) Rua Cuiabá, 45 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-180 Suscitado(s): NEI RODRIGO HENZ (RG: 42691658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 717.787.649-91) Rua Maringá, 2590 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-110 SUZANA FATIMA POSSAMAI HENZ (CPF/CNPJ: 483.569.999-87) Rua Maringá , 2590 - TOLEDO/PR TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: 21.157.435/0001-14) Rua Presidente Castelo Branco, 421 - Ouro Verde do Oeste - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Inépcia da Inicial: A inépcia da petição inicial deve ser examinada à luz das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, notadamente quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações ocorre no caso. A petição inicial identifica, de forma suficientemente individualizada, os fatos que, segundo a parte Autora, caracterizariam abuso da personalidade jurídica da empresa Executada TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. Foram narradas, entre outras circunstâncias, movimentações financeiras entre a pessoa jurídica e seus sócios, transferências de recursos a pessoa integrante do núcleo familiar, ingresso em conta empresarial de numerário alegadamente proveniente de negócio particular dos sócios, transferências de veículos entre pessoas jurídicas e pessoas físicas vinculadas, sucessiva constituição de empresas no ramo de transporte rodoviário de cargas e alegado esvaziamento patrimonial da executada. Há, portanto, exposição de fatos concretos, formulação de causa de pedir e dedução de pedido determinado de extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz. A discussão acerca da suficiência, força probatória, contemporaneidade ou aptidão dos elementos apresentados para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial não pertence ao plano da admissibilidade formal da demanda. Trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito do incidente. Confundir insuficiência probatória com inépcia significa antecipar, sob roupagem processual, julgamento acerca da procedência da pretensão. Também não há prejuízo ao exercício do contraditório, na medida em que a contestação enfrenta os fatos narrados na inicial, apresenta versão alternativa para as movimentações financeiras e impugna a alegada existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia. c.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. b) Nulidade Citação por Hora Certa: A parte Ré alega nulidade da citação realizada por hora certa, sustentando ausência de demonstração da ocultação por parte de Suzana Fátima Possamai Henz, inobservância do procedimento previsto no art. 253 do CPC e descumprimento da comunicação complementar disciplinada pelo art. 254 do mesmo diploma. Pois bem. Sem desconsiderar a relevância das formalidades inerentes ao ato citatório, há circunstância processual posterior que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, qual seja, os Réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação, exercendo de maneira efetiva e substancial o contraditório e a ampla defesa. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade na citação por hora certa ou na comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC, o comparecimento espontâneo e o exercício integral da defesa supriram eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A decretação de nulidade, nessas circunstâncias, implicaria repetição de ato processual cuja finalidade já foi concretamente alcançada, sem demonstração de prejuízo, em descompasso com os arts. 188, 277 e 282, §1º, do CPC. b.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) declaração de despersonalização da pessoa jurídica da empresa Executada – TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, e consequentemente incluir no polo passivo da demanda os sócios Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz, para que responsa solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa Executada. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que os Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz integram a esfera societária e administrativa relacionada à empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; b) que ocorreram movimentações financeiras entre a esfera patrimonial da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e a esfera patrimonial de seus sócios, inclusive mediante aportes de recursos pelos sócios e posteriores retiradas de numerário; c) que houve ingresso, em conta bancária da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de numerário que as próprias partes Suscitadas relacionam a negociação particular envolvendo bovinos, permanecendo controvertidos o contexto, a habitualidade e a relevância patrimonial desse episódio; d) que a empresa N R HENZ TRANSPORTADORA, pessoa jurídica distinta da Executada, teve veículos posteriormente transferidos a pessoas físicas vinculadas ao núcleo societário. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de maneira repetitiva, suportou despesas, obrigações ou transferências em benefício pessoal dos Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz, sem correspondente causa empresarial; b) se as transferências de recursos realizadas entre a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e os Réus Nei Rodrigo Henz e Suzana Fátima Possamai Henz ocorreram sem efetiva contraprestação ou sem correspondência com obrigações regularmente constituídas entre a sociedade e os sócios; c) se as retiradas de numerário realizadas pelos sócios possuíam efetivo suporte em aportes anteriores, contratos de mútuo, reembolsos, distribuição regular de lucros, pró-labore ou outras causas contábeis e jurídicas concretas, como sustentado pelas partes Suscitadas; d) se recursos pertencentes à empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA foram transferidos a Gabriel Possamai Henz para custeio de despesas pessoais ou familiares, sem causa empresarial e sem efetiva contraprestação; e) se eventuais transferências realizadas pela empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA a Gabriel Possamai Henz correspondiam a obrigações efetivamente existentes, reembolsos, contraprestações ou qualquer outra relação jurídica ou contábil concreta; f) se o ingresso, na conta bancária da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, de numerário proveniente de negociação particular envolvendo bovinos constituiu episódio isolado ou integrou prática reiterada de utilização indistinta das contas bancárias da pessoa jurídica para negócios particulares dos sócios; g) se, após o recebimento de créditos em sua conta bancária, a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA realizava, de forma reiterada, retiradas ou transferências imediatas a sócios, familiares ou pessoas vinculadas, reduzindo substancialmente ou esvaziando o saldo disponível; h) se o veículo de placas BAF-0835, anteriormente registrado em nome da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, foi transferido ao Réu Nei Rodrigo Henz em 25/06/2019 sem efetiva contraprestação econômica ou por valor incompatível com a operação; i) se a transferência do veículo de placas BAF-0835 ocorreu em contexto de inadimplemento perante a parte Autora e contribuiu concretamente para a redução patrimonial da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; j) se as transferências de veículos e outros ativos entre pessoas jurídicas ligadas à parte Ré e pessoas físicas do mesmo núcleo ocorreram sem efetiva contraprestação ou sem causa econômica regularmente demonstrável; k) se a sucessiva constituição, utilização, inativação, dissolução ou liquidação de empresas ligadas à Ré, especialmente no ramo de transporte rodoviário de cargas, integrou estratégia coordenada de continuidade da atividade econômica com deslocamento de ativos e manutenção de passivos em pessoas jurídicas distintas; l) se houve continuidade material de atividade empresarial, clientela, estrutura operacional, bens ou recursos entre as empresas mencionadas na petição inicial, em benefício direto ou indireto da parte Ré; m) se a empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA permaneceu titular de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do débito executado, ou se ocorreu redução patrimonial decorrente de atos de transferência ou retirada de ativos; n) se o crescimento ou a manutenção de patrimônio registrado em nome dos Réus ou de Gabriel Possamai Henz decorreu, direta ou indiretamente, de recursos ou ativos originários da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; o) se os atos de movimentação financeira e patrimonial imputados à parte Ré foram praticados com o propósito concreto de impedir, dificultar ou frustrar a satisfação de credores da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA; p) se os Réus obtiveram benefício direto ou indireto decorrente das transferências financeiras e patrimoniais com a TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) se os fatos que vierem a ser demonstrados caracterizam abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e §2º, do Código Civil; b) se os fatos que vierem a ser demonstrados caracterizam desvio de finalidade, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, nos termos do art. 50, §1º, do Código Civil; c) se as movimentações financeiras entre sociedade e sócios, consideradas em sua frequência, ultrapassam simples irregularidades administrativas e configuram ausência de separação de fato entre os patrimônios; d) se os fatos relacionados a outras pessoas jurídicas vinculadas à parte Ré podem ser valorados, não como causa autônoma de desconsideração, mas como elementos circunstanciais para apuração de eventual padrão concreto de deslocamento patrimonial, continuidade empresarial ou propósito lesivo; e) se eventual insuficiência patrimonial ou ausência de bens penhoráveis da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, possui relevância para a incidência do art. 50 do Código Civil. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p””, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal do representante da parte Autora; b) testemunhal; c) pericial contábil sobre as movimentações financeiras e patrimoniais discutidas nos autos, requerida pela parte Ré. 4.1 – Acerca do requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação dos extratos bancários da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e dos Réus, cumpre destacar que as informações relativas à movimentação financeira inserem-se na esfera de privacidade do respectivo titular e encontram proteção jurídica específica. A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece, como regra, o dever das instituições financeiras de conservar sigilo acerca de suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados. A tutela do sigilo bancário, ademais, relaciona-se aos direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados, de modo que sua relativização não pode decorrer da mera conveniência instrutória da parte interessada, tampouco servir à realização de investigação patrimonial genérica. Por essa razão, a obtenção judicial de extratos bancários não pode ser autorizada de forma automática, indiscriminada ou exploratória. A intervenção deve encontrar fundamento em circunstâncias concretas do processo e observar os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, mediante delimitação objetiva dos titulares atingidos, do período abrangido e da finalidade probatória perseguida. Nessa seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], embora reconheça o caráter excepcional da relativização do sigilo bancário no âmbito cível, exige justamente que a providência seja apreciada à luz da necessidade e da subsidiariedade, com definição de sua finalidade, objeto, alcance e duração e com apoio em elementos concretos que afastem a possibilidade de verdadeira devassa indiscriminada da vida financeira da parte. O mesmo Tribunal Superior repele a quebra de sigilo quando empregada unicamente como medida executiva atípica destinada à satisfação de crédito privado. Essa última hipótese, contudo, não corresponde ao caso dos autos. A providência requerida não possui como finalidade imediata localizar ativos penhoráveis, identificar saldo disponível ou constranger a parte Ré ao pagamento da dívida executada. O que se pretende é a produção de prova acerca dos próprios fatos constitutivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja controvérsia central reside precisamente na existência, ou não, de separação material entre os patrimônios da sociedade executada e de seus sócios. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza a superação episódica da autonomia patrimonial quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesta última hipótese, o §2º do mesmo dispositivo considera juridicamente relevantes, entre outras situações, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador, ou vice-versa, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A própria estrutura normativa do instituto evidencia que, em controvérsias dessa natureza, a análise do fluxo financeiro entre sociedade e sócios pode constituir elemento diretamente relacionado ao fato probando. Vale dizer, a movimentação de recursos é, no caso concreto, parte integrante do núcleo histórico submetido a julgamento. Também não se pode ignorar que a alegada confusão patrimonial, se existente, tende a manifestar-se justamente por meio de uma sequência de operações financeiras, e não necessariamente por um ato isolado e ostensivamente identificado como ilícito. Desta feita, exigir da parte Autora prova acabada dessas movimentações equivaleria, na prática, a tornar excessivamente difícil a demonstração do fato constitutivo submetido a julgamento. Por outro lado, o deferimento não pode assumir extensão ilimitada. O pedido formulado abrange período iniciado em 01/01/2018. Embora a data inicial apresente pertinência com o contexto temporal da formação do crédito discutido no processo principal e com as alegações de movimentações patrimoniais subsequentes, a preservação do sigilo exige que a medida permaneça estritamente vinculada aos titulares e ao lapso temporal necessários à investigação dos fatos controvertidos. 4.1.1 – Nestes termos, defiro a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa Sicoob e Cooperativa Sicredi, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos das contas de titularidade da empresa TRANSHP RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e dos Réus, relativamente ao período de 01/01/2018 até a data da presente decisão. 4.1.2 – Considerando a natureza sensível das informações financeiras requisitadas, determino que os documentos apresentados pelas instituições financeiras sejam juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. 5 – Nomeio perito Aidiane Ramires Corrêa A. Bertasso, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida pela parte Ré, ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. [1] Vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Toledo, 07 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO