Detalhe do processo

0013629-09.2011.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0013629-09.2011.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: J J RURALISTA LTDA CPF: 02.774.550/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JJ RURALISTA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, partes devidamente qualificadas aos autos. Compulsando o feito, verifico que a pretensão executória visa a satisfação do crédito decorrente da condenação originária no valor principal de R$ 16.146,00 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais), fixada em sentença de fls. 51/52 (ID 4596763097, pág. 96/98) e alterada parcialmente pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4596763098, pág. 29/32). Para a apuração do montante exequendo, foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 10091071280), vindo aos autos o laudo pericial (ID 10438386171). Após manifestações e esclarecimentos, foi proferida a decisão de ID 10535606679, a qual estabeleceu as balizas de liquidação com base no título executivo transitado em julgado, determinando a incidência da remuneração básica da caderneta de poupança para correção do capital e da remuneração adicional da caderneta de poupança para os juros de mora até novembro de 2021, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, afastando-se o anatocismo da Calculadora do Cidadão e os cálculos com números índices compostos. O Expert colacionou nova retificação do laudo pericial contábil (ID 10644591868 a ID 10644591875), na qual ajustou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela condenação principal para 20% (vinte por cento) e apresentou dois cenários de atualização a partir de dezembro de 2021: 1) o primeiro adotando a taxa Selic em regime simples linear, totalizando R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e sessenta e um centavos) para o débito principal e R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais, e setenta e dois centavos) para os honorários; 2) e o segundo adotando o fator acumulado da Calculadora do Cidadão, totalizando R$ 87.562,02 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e dois centavos) para o principal e R$ 17.512,40 (dezessete mil, quinhentos e doze reais, e quarenta centavos) para os honorários. O perito também requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10644595334). Intimadas as partes, o Município de Belo Oriente apresentou impugnação (ID 10669201166), reiterada em ID 10731897194, aduzindo que a metodologia pericial ainda incluiu indevidamente juros na rubrica de correção monetária no período anterior a dezembro de 2021 e postulando a adoção exclusiva do cenário de juros simples para a taxa Selic. A parte exequente manifestou sua concordância com a retificação do laudo, pugnando pelo acolhimento do cenário que adota o fator acumulado da taxa Selic (ID 10687141021 e ID 10730220927). O I. Auxiliar do Juízo prestou manifestação ratificando que os cálculos observaram os ditames técnicos e submetendo a escolha metodológica ao juízo (ID 10691454430). Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do montante devido na presente execução de título judicial, especificamente quanto à homologação dos cálculos apresentados pela perícia contábil oficial. Inicialmente, cumpre assentar que a decisão interlocutória de ID 10535606679 transitou em julgado sem a interposição de recursos, restando preclusas as premissas jurídicas ali fixadas. Ficou expressamente deliberado que a correção monetária e a compensação da mora deveriam observar as balizas da coisa julgada material decorrente do acórdão de ID 4596763098, isto é, os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa Selic, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange aos cálculos do período até novembro de 2021, verifica-se que o Expert atendeu à determinação judicial ao individualizar a incidência dos juros de mora (remuneração adicional da poupança desde a citação) e a correção monetária, apurando a soma do capital consolidado em R$ 52.809,98 em novembro de 2021, conforme demonstrativos de ID 10644591869 e ID 10644591873. A alegação do Executado quanto à duplicidade nesse intervalo não prospera, porquanto a aplicação linear dos índices oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça expurgou a cumulação indevida anteriormente apontada. Em relação ao período subsequente, compreendido entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2026, o Auxiliar do Juízo apresentou duas opções de cálculo da taxa Selic: o modelo de juros simples, defendido pelo Município, e o modelo de fator acumulado composto da Calculadora do Cidadão, pleiteado pela Exequente. A decisão deste juízo de ID 10535606679 já havia assentado de forma inequívoca que os cálculos decorrentes da Calculadora do Cidadão utilizam metodologia de juros compostos, circunstância que configura anatocismo inadmissível em liquidação de débitos judiciais da Fazenda Pública. A incidência da taxa Selic deve se dar na forma simples sobre o montante consolidado em novembro de 2021, sem a capitalização de juros sobre juros. Dessa forma, impõe-se a adoção do primeiro cenário apresentado pelo perito judicial no ID 10644591868 (Folha 2/4) e ID 10644591872, que utilizou a metodologia de juros simples lineares para a incidência da taxa Selic, perfazendo o montante corrigido de R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de débito principal devido à Exequente, atualizado até fevereiro de 2026. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, assiste razão à Exequente ao postular a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente fixado na sentença de fls. 51/52 e mantido no acórdão de ID 4596763098 (pág. 30). O laudo pericial retificado já corrigiu tal percentual, alcançando o valor de R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) relativo à verba honorária devida ao patrono constituído nos autos. Por conseguinte, estando o trabalho pericial retificado em consonância com os títulos judiciais e as decisões preclusas proferidas no feito, a homologação dos cálculos apresentados no modelo de juros simples é medida de rigor. Por fim, diante da conclusão definitiva dos trabalhos periciais e da entrega de todos os esclarecimentos pertinentes, deve ser deferido o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente em favor do perito nomeado, conforme requerido no ID 10644595334. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Exequente e ACOLHO a manifestação do Executado para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado (ID 10644591868), adotando o modelo de cálculo por juros simples lineares, e fixar o montante exequendo, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, nos seguintes valores: a) R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de crédito principal em favor da exequente JJ RURALISTA LTDA; b) R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Moacir Fernando Costa Silva (OAB/MG 141.371). Para o cumprimento da presente decisão, determino à Secretaria a realização das seguintes providências: 1. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do Perito Judicial JEFERSON RICHARTZ, para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários informados no ID 10644595334; 2. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para ciência; 3. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Precatório em relação ao crédito principal da Exequente (R$ 79.648,61) e relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 15.929,72), intimando-se as partes para conferência dos respectivos termos no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Promova a Secretaria a retificação do cadastro do polo passivo para que as comunicações processuais do executado MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE sejam dirigidas à Procuradoria-Geral do Município, conforme requerido no ID 10517329923. Intimem-se. Diligencie-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J J RURALISTA LTDA

Réu MUNICIPIO DE BELO ORIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO BASILIO CARDOSO

OAB: 66348/MG

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NIVALDO NUNES DE FREITAS

OAB: 42509/MG

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MOACIR FERNANDO DA SILVA

OAB: 141371/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0013629-09.2011.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: J J RURALISTA LTDA CPF: 02.774.550/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JJ RURALISTA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, partes devidamente qualificadas aos autos. Compulsando o feito, verifico que a pretensão executória visa a satisfação do crédito decorrente da condenação originária no valor principal de R$ 16.146,00 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais), fixada em sentença de fls. 51/52 (ID 4596763097, pág. 96/98) e alterada parcialmente pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4596763098, pág. 29/32). Para a apuração do montante exequendo, foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 10091071280), vindo aos autos o laudo pericial (ID 10438386171). Após manifestações e esclarecimentos, foi proferida a decisão de ID 10535606679, a qual estabeleceu as balizas de liquidação com base no título executivo transitado em julgado, determinando a incidência da remuneração básica da caderneta de poupança para correção do capital e da remuneração adicional da caderneta de poupança para os juros de mora até novembro de 2021, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, afastando-se o anatocismo da Calculadora do Cidadão e os cálculos com números índices compostos. O Expert colacionou nova retificação do laudo pericial contábil (ID 10644591868 a ID 10644591875), na qual ajustou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela condenação principal para 20% (vinte por cento) e apresentou dois cenários de atualização a partir de dezembro de 2021: 1) o primeiro adotando a taxa Selic em regime simples linear, totalizando R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e sessenta e um centavos) para o débito principal e R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais, e setenta e dois centavos) para os honorários; 2) e o segundo adotando o fator acumulado da Calculadora do Cidadão, totalizando R$ 87.562,02 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e dois centavos) para o principal e R$ 17.512,40 (dezessete mil, quinhentos e doze reais, e quarenta centavos) para os honorários. O perito também requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10644595334). Intimadas as partes, o Município de Belo Oriente apresentou impugnação (ID 10669201166), reiterada em ID 10731897194, aduzindo que a metodologia pericial ainda incluiu indevidamente juros na rubrica de correção monetária no período anterior a dezembro de 2021 e postulando a adoção exclusiva do cenário de juros simples para a taxa Selic. A parte exequente manifestou sua concordância com a retificação do laudo, pugnando pelo acolhimento do cenário que adota o fator acumulado da taxa Selic (ID 10687141021 e ID 10730220927). O I. Auxiliar do Juízo prestou manifestação ratificando que os cálculos observaram os ditames técnicos e submetendo a escolha metodológica ao juízo (ID 10691454430). Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do montante devido na presente execução de título judicial, especificamente quanto à homologação dos cálculos apresentados pela perícia contábil oficial. Inicialmente, cumpre assentar que a decisão interlocutória de ID 10535606679 transitou em julgado sem a interposição de recursos, restando preclusas as premissas jurídicas ali fixadas. Ficou expressamente deliberado que a correção monetária e a compensação da mora deveriam observar as balizas da coisa julgada material decorrente do acórdão de ID 4596763098, isto é, os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa Selic, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange aos cálculos do período até novembro de 2021, verifica-se que o Expert atendeu à determinação judicial ao individualizar a incidência dos juros de mora (remuneração adicional da poupança desde a citação) e a correção monetária, apurando a soma do capital consolidado em R$ 52.809,98 em novembro de 2021, conforme demonstrativos de ID 10644591869 e ID 10644591873. A alegação do Executado quanto à duplicidade nesse intervalo não prospera, porquanto a aplicação linear dos índices oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça expurgou a cumulação indevida anteriormente apontada. Em relação ao período subsequente, compreendido entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2026, o Auxiliar do Juízo apresentou duas opções de cálculo da taxa Selic: o modelo de juros simples, defendido pelo Município, e o modelo de fator acumulado composto da Calculadora do Cidadão, pleiteado pela Exequente. A decisão deste juízo de ID 10535606679 já havia assentado de forma inequívoca que os cálculos decorrentes da Calculadora do Cidadão utilizam metodologia de juros compostos, circunstância que configura anatocismo inadmissível em liquidação de débitos judiciais da Fazenda Pública. A incidência da taxa Selic deve se dar na forma simples sobre o montante consolidado em novembro de 2021, sem a capitalização de juros sobre juros. Dessa forma, impõe-se a adoção do primeiro cenário apresentado pelo perito judicial no ID 10644591868 (Folha 2/4) e ID 10644591872, que utilizou a metodologia de juros simples lineares para a incidência da taxa Selic, perfazendo o montante corrigido de R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de débito principal devido à Exequente, atualizado até fevereiro de 2026. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, assiste razão à Exequente ao postular a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente fixado na sentença de fls. 51/52 e mantido no acórdão de ID 4596763098 (pág. 30). O laudo pericial retificado já corrigiu tal percentual, alcançando o valor de R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) relativo à verba honorária devida ao patrono constituído nos autos. Por conseguinte, estando o trabalho pericial retificado em consonância com os títulos judiciais e as decisões preclusas proferidas no feito, a homologação dos cálculos apresentados no modelo de juros simples é medida de rigor. Por fim, diante da conclusão definitiva dos trabalhos periciais e da entrega de todos os esclarecimentos pertinentes, deve ser deferido o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente em favor do perito nomeado, conforme requerido no ID 10644595334. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Exequente e ACOLHO a manifestação do Executado para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado (ID 10644591868), adotando o modelo de cálculo por juros simples lineares, e fixar o montante exequendo, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, nos seguintes valores: a) R$ 79.648,61 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de crédito principal em favor da exequente JJ RURALISTA LTDA; b) R$ 15.929,72 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Moacir Fernando Costa Silva (OAB/MG 141.371). Para o cumprimento da presente decisão, determino à Secretaria a realização das seguintes providências: 1. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do Perito Judicial JEFERSON RICHARTZ, para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários informados no ID 10644595334; 2. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para ciência; 3. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Precatório em relação ao crédito principal da Exequente (R$ 79.648,61) e relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 15.929,72), intimando-se as partes para conferência dos respectivos termos no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Promova a Secretaria a retificação do cadastro do polo passivo para que as comunicações processuais do executado MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE sejam dirigidas à Procuradoria-Geral do Município, conforme requerido no ID 10517329923. Intimem-se. Diligencie-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0013629-09.2011.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: J J RURALISTA LTDA CPF: 02.774.550/0001-93 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a resposta apresentada pelo perito à impugnação ao laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tragam-se os autos conclusos para análise da homologação do laudo. Intime-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena