0013628-36.2022.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013628-36.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1014673-39.2014.8.26.0309) (processo principal 1014673-39.2014.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Robson William dos Santos - Banco Santander S.A. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Robson William dos Santos em face de Banco Santander S.A., na qual homologado o laudo pericial (fls. 341/342), negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 412/424) e, satisfeita a obrigação, extinto o processo (fls. 433), com posterior expedição dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados (fls. 451/453). Sobreveio petição do perito judicial, que requer o levantamento dos honorários periciais depositados pelo executado a fls. 151/152 (fls. 449/450). É o relatório. Decido. Os honorários periciais foram integralmente depositados pelo executado (fls. 151/152) e o trabalho técnico está concluído: o laudo de fls. 163/206 e os esclarecimentos de fls. 291/296 e 332/333 foram homologados pela decisão de fls. 341/342, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 412/424). Não remanesce esclarecimento a ser prestado, o que autoriza o pagamento final da verba, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Paulo Roberto Carvalho Manso de Souza Junior, referente ao depósito de fls. 151/152, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), com os respectivos acréscimos, observados os dados do formulário de fls. 450. Reconsidero, de ofício, o trecho da sentença de fls. 433 que determinou a intimação da parte executada para recolhimento das custas relativas à satisfação da obrigação. A taxa judiciária tem por fato gerador o início da execução, seja ela fundada em título extrajudicial, seja veiculada em incidente de cumprimento de sentença, e é devida por quem dá início à fase executiva, na forma do § 13 do mesmo artigo. Estes autos veiculam liquidação de sentença por arbitramento, procedimento que apenas define o quantum devido e antecede a fase de cumprimento, sem promover atos executivos ou expropriatórios. Não incide, portanto, a taxa referida, e a extinção do incidente independe de qualquer recolhimento a esse título. Nada mais havendo a recolher, cumprido o disposto no parágrafo anterior e certificada pela Serventia a inexistência de saldo remanescente na conta judicial, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 94200/RS), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S.A.
Autor ROBSON WILLIAM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS FELIPONE
OAB: 245328/SP
LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA
OAB: 94200/RS
REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO
OAB: 246095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013628-36.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1014673-39.2014.8.26.0309) (processo principal 1014673-39.2014.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Robson William dos Santos - Banco Santander S.A. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Robson William dos Santos em face de Banco Santander S.A., na qual homologado o laudo pericial (fls. 341/342), negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 412/424) e, satisfeita a obrigação, extinto o processo (fls. 433), com posterior expedição dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados (fls. 451/453). Sobreveio petição do perito judicial, que requer o levantamento dos honorários periciais depositados pelo executado a fls. 151/152 (fls. 449/450). É o relatório. Decido. Os honorários periciais foram integralmente depositados pelo executado (fls. 151/152) e o trabalho técnico está concluído: o laudo de fls. 163/206 e os esclarecimentos de fls. 291/296 e 332/333 foram homologados pela decisão de fls. 341/342, mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 412/424). Não remanesce esclarecimento a ser prestado, o que autoriza o pagamento final da verba, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Paulo Roberto Carvalho Manso de Souza Junior, referente ao depósito de fls. 151/152, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), com os respectivos acréscimos, observados os dados do formulário de fls. 450. Reconsidero, de ofício, o trecho da sentença de fls. 433 que determinou a intimação da parte executada para recolhimento das custas relativas à satisfação da obrigação. A taxa judiciária tem por fato gerador o início da execução, seja ela fundada em título extrajudicial, seja veiculada em incidente de cumprimento de sentença, e é devida por quem dá início à fase executiva, na forma do § 13 do mesmo artigo. Estes autos veiculam liquidação de sentença por arbitramento, procedimento que apenas define o quantum devido e antecede a fase de cumprimento, sem promover atos executivos ou expropriatórios. Não incide, portanto, a taxa referida, e a extinção do incidente independe de qualquer recolhimento a esse título. Nada mais havendo a recolher, cumprido o disposto no parágrafo anterior e certificada pela Serventia a inexistência de saldo remanescente na conta judicial, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 94200/RS), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)